ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
15 de junho de 2023 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Mútuo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira — Artigo 6.o, n.o 1 — Artigo 7.o, n.o 1 — Pedido de medidas cautelares — Suspensão da execução do contrato de mútuo — Garantia da plena efetividade do efeito de restituição»
No processo C‑287/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie XXVIII Wydział Cywilny (Tribunal Regional de Varsóvia, XXVIII Secção Cível, Polónia), por Decisão de 24 de março de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, no processo
YQ,
RJ
contra
Getin Noble Bank S.A.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: L. S. Rossi, presidente de secção, S. Rodin e O. Spineanu‑Matei (relatora), juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
|
– |
em representação de RJ e YQ, por M. Pledziewicz, radca prawny, |
|
– |
em representação do Getin Noble Bank S.A., por Ł. Hejmej, M. Przygodzka e A. Szczęśniak, adwokaci, |
|
– |
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes, |
|
– |
em representação do Governo português, por P. Barros da Costa, C. Chambel Alves e A. Cunha, na qualidade de agentes, |
|
– |
em representação da Comissão Europeia, por I. Rubene, N. Ruiz García e A. Szmytkowska, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), à luz dos princípios da efetividade e da proporcionalidade. |
|
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe YQ e RJ ao Getin Noble Bank S.A., a respeito de um pedido de medidas cautelares para que seja decretada a suspensão da execução de um contrato de mútuo hipotecário indexado a divisa estrangeira, enquanto se aguarda a decisão final sobre a restituição dos montantes indevidamente pagos em aplicação das cláusulas abusivas que figuram nesse contrato. |
Quadro jurídico
Direito da União
|
3 |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13: «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.» |
|
4 |
O artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva estabelece: «Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.» |
Direito polaco
Código Civil
|
5 |
A ustawa — Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. n.o 16, posição 93), na versão consolidada (Dz. U. de 2020, posição 1740) (a seguir «Código Civil»), dispõe, no artigo 3851: «1. As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido negociadas individualmente não são vinculativas para o consumidor se estipularem os seus direitos e obrigações de forma contrária aos bons costumes, prejudicando manifestamente os seus interesses (cláusulas contratuais abusivas). A presente disposição não é aplicável às cláusulas que definem as obrigações principais das partes, incluindo preços ou contraprestações, se as mesmas tiverem uma redação inequívoca. 2. Se, por força do disposto no n.o 1, uma cláusula contratual não for vinculativa para o consumidor, as demais cláusulas do contrato continuam a vincular as partes. 3. Entende‑se por cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não foram negociadas individualmente as cláusulas sobre cujo conteúdo o consumidor não teve uma influência real. Isto aplica‑se, em especial, às cláusulas contratuais reproduzidas de um contrato‑tipo proposto ao consumidor pela contraparte. 4. O ónus da prova de que uma cláusula foi negociada individualmente recai sobre quem a invocar.» |
|
6 |
O artigo 405.o do Código Civil estabelece: «Quem, sem causa justificativa, obtiver uma vantagem patrimonial à custa de outrem é obrigado a restituir‑lhe essa vantagem em espécie ou, se tal não for possível, a reembolsar o seu valor.» |
|
7 |
Nos termos do artigo 410.o deste código: «1. As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, em especial, às prestações indevidas. 2. Uma prestação é indevida se quem a realizou não tinha obrigação de o fazer, ou não tinha essa obrigação em relação à pessoa a favor de quem a realizou, ou se o fundamento da prestação deixou de existir ou a finalidade da prestação não foi alcançada, ou se o ato jurídico em que se baseava a obrigação de realizar a prestação era nulo e não foi convalidado depois de a prestação ter sido realizada.» |
Código de Processo Civil
|
8 |
A ustawa — Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. n.o 43, posição 296), na versão consolidada (Dz. U. de 2021, posição 1805) (a seguir «Código de Processo Civil»), dispõe, no artigo 189.o: «O demandante pode pedir ao órgão jurisdicional que declare a existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou de um direito, se tiver interesse legítimo nessa declaração.» |
|
9 |
O artigo 7301 deste código estabelece: «1. Qualquer parte processual pode requerer que seja decretada uma medida cautelar se fizer prova do crédito e do interesse legítimo no decretamento dessa medida. 2. Existe um interesse legítimo no decretamento da medida cautelar quando a sua falta torne impossível ou excessivamente difícil a execução da decisão a proferir no processo ou, de outro modo, impossibilite ou torne excessivamente difícil a realização da finalidade do processo. […] 3. Quando decrete uma medida cautelar, o tribunal deve ter em conta os interesses das partes processuais, de modo a assegurar ao titular do direito uma proteção jurídica adequada e a não impor ao devedor um ónus desnecessário.» |
|
10 |
Nos termos do artigo 731.o do referido código, a medida cautelar não se destina a satisfazer o crédito, salvo disposição legal em contrário. |
|
11 |
O artigo 755.o do mesmo código prevê: «1. Se a medida cautelar não tiver por objeto um crédito pecuniário, o tribunal aplica a medida cautelar que considerar adequada às circunstâncias, sem excluir os meios previstos para garantir os créditos pecuniários. Em particular, o tribunal pode:
2. […] 21. O disposto no artigo 731.o não é aplicável se a medida cautelar for necessária para evitar um dano eminente ou outros efeitos prejudiciais para o titular do direito. 3. O tribunal notifica o devedor do despacho proferido numa sessão à porta fechada, no qual lhe ordena que execute ou se abstenha de executar um ato ou que não interfira nos atos do titular do direito. Esta disposição não se aplica a despachos que ordenem a entrega de bens na posse do devedor.» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
|
12 |
Em 2008, YQ e RJ celebraram com o Getin Noble Bank um contrato de mútuo hipotecário amortizável em 360 meses no montante de 643395,63 zlótis polacos (PLN) (cerca de 140000 euros) (a seguir «contrato de mútuo em causa no processo principal»). Este contrato previa uma cláusula de conversão desse montante em francos suíços (CHF), à taxa de compra estabelecida pelo banco, com uma taxa de juro variável. As prestações mensais, calculadas em CHF, eram reembolsáveis em PLN à taxa de venda do CHF, também fixada unilateralmente pelo referido banco. Os recorrentes no processo principal foram informados do impacto das variações das taxas de juro e de câmbio no referido contrato de mútuo através de uma tabela comparativa. |
|
13 |
Em 25 de maio de 2021, esses recorrentes intentaram no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), na qualidade de órgão jurisdicional de primeira instância, uma ação destinada a obter a declaração de nulidade do contrato de mútuo em causa no processo principal e a condenação do Getin Noble Bank no pagamento do montante de 375042,34 PLN (cerca de 94000 euros), correspondente ao montante das prestações mensais que já tinham pagado à data da instauração da ação nesse órgão jurisdicional, acrescido de juros de mora legais e de despesas. Os referidos recorrentes alegavam, a este respeito, que as cláusulas desse contrato de mútuo, relativas à indexação do montante do empréstimo em causa a uma divisa estrangeira, constituíam «cláusulas abusivas», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13. |
|
14 |
Os recorrentes no processo principal apresentaram igualmente um pedido de medidas cautelares, destinado a fixar os direitos e obrigações das partes processuais e consistente, para o decurso da instância e em primeiro lugar, na suspensão da obrigação de pagar as prestações mensais previstas no referido contrato de mútuo, no montante e nas datas nele especificadas para o período compreendido entre a propositura da ação em primeira instância e o encerramento definitivo do processo, em seguida, na proibição de o Getin Noble Bank lhes enviar um pré‑aviso de resolução do contrato e, por último, na proibição de esse banco publicar no Biuro Informacji Gospodarczej (Gabinete de Informações Económicas, Polónia) uma informação relativa ao não reembolso do empréstimo em causa pelos recorrentes no processo principal durante o período compreendido entre o decretamento das medidas cautelares requeridas e o encerramento do processo. |
|
15 |
No entanto, o referido órgão jurisdicional indeferiu o pedido de medidas cautelares apresentado pelos recorrentes no processo principal. Em seu entender, esses recorrentes não tinham demonstrado a existência de um interesse legítimo em requerer que fossem decretadas medidas cautelares, uma vez que nada permitia afirmar que o seu não decretamento teria impedido ou entravado seriamente a execução da decisão judicial a proferir no processo principal ou a realização da finalidade do processo principal. Por conseguinte, os requisitos previstos no artigo 7301, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil não estavam preenchidos. |
|
16 |
Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso da decisão do mesmo órgão jurisdicional para o Sąd Okręgowy w Warszawie XXVIII Wydział Cywilny (Tribunal Regional de Varsóvia, XXVIII Secção Cível, Polónia), o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que tinham um interesse legítimo em solicitar que as referidas medidas cautelares fossem decretadas. O Getin Noble Bank contestou esse pedido, alegando, nomeadamente, que a existência prima facie do crédito desses recorrentes não tinha sido demonstrada. Além disso, este banco pôs em dúvida o caráter abusivo das cláusulas do contrato de mútuo em causa no processo principal e sublinhou que a sua situação financeira era satisfatória. |
|
17 |
O órgão jurisdicional de reenvio expõe que lhe foi submetido um pedido de medidas cautelares que consistem na suspensão da obrigação de pagamento das prestações mensais previstas no contrato de mútuo em causa no processo principal para o período compreendido entre a data da propositura da ação em primeira instância e o encerramento definitivo do processo. Estando em causa um pedido de medidas cautelares, esse órgão jurisdicional explica que decide com base numa demonstração prima facie das alegações das partes no processo principal. |
|
18 |
A este respeito, o referido órgão jurisdicional considera, por um lado, quanto à existência prima facie do crédito dos recorrentes no processo principal, que está demonstrado que algumas das cláusulas contratuais em causa são abusivas e que o contrato de mútuo em causa no processo principal deve ser declarado nulo, na medida em que a sua execução já não é objetivamente possível segundo o direito polaco. O mesmo órgão jurisdicional recorda que, por força do artigo 410.o do Código Civil, cada uma das partes num contrato nulo dispõe do direito ao reembolso da prestação realizada, independentemente do direito da outra parte. |
|
19 |
Por outro lado, no que respeita à demonstração do interesse legítimo em agir dos recorrentes no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que esse interesse existe, em conformidade com o artigo 7301, n.o 2, do Código de Processo Civil, quando o não decretamento de medidas cautelares impeça ou dificulte seriamente a execução da decisão a proferir no processo principal ou a realização da finalidade desse processo. |
|
20 |
No entanto, esse órgão jurisdicional expõe que os órgãos jurisdicionais nacionais raramente deferem os pedidos de medidas cautelares dos consumidores em circunstâncias como as do processo principal. Com efeito, alguns desses órgãos jurisdicionais referem que uma ação de declaração de nulidade de um contrato devido ao caráter abusivo de uma cláusula contratual que nele figura não é suscetível de conduzir a uma execução coerciva e não necessita, portanto, que sejam decretadas medidas cautelares. Outros órgãos jurisdicionais consideram que o decretamento de uma medida cautelar não se deve destinar à execução de um crédito, mas a evitar a ocorrência de um dano ou de outras consequências negativas para o consumidor em causa, pelo que só é possível decretar essa medida se for demonstrado prima facie que o banco em causa se encontra em má situação financeira. Por último, existe uma jurisprudência dos mesmos órgãos jurisdicionais segundo a qual, em caso de declaração de nulidade de um contrato de mútuo, o consumidor em causa deve cumprir as suas obrigações para com esse banco, reembolsando‑lhe o capital mutuado. Por conseguinte, esse consumidor não tem interesse em pedir que sejam decretadas medidas cautelares como as requeridas no processo principal, uma vez que, de qualquer modo, está obrigado a efetuar pagamentos ao referido banco, independentemente da decisão de mérito a proferir, a título do reembolso do capital utilizado ou, ainda, a título da «remuneração pela utilização desse capital». |
|
21 |
O órgão jurisdicional de reenvio considera, nomeadamente, que, na medida em que a Diretiva 93/13 visa proteger o consumidor em causa através do restabelecimento da igualdade entre as partes, esta diretiva se opõe a uma recusa em que tais medidas cautelares sejam decretadas. Esse órgão jurisdicional é da opinião de que, quando a eliminação de cláusulas contratuais abusivas implique a nulidade integral de um contrato de mútuo, o decretamento de medidas cautelares adequadas, como a suspensão da obrigação de pagar as prestações mensais que incluem o capital e os juros devidos nos termos desse contrato de mútuo no decurso do processo, é, em princípio, necessário para assegurar a plena eficácia da decisão a proferir quanto ao mérito. Segundo o referido órgão jurisdicional, quando, na sequência da supressão das cláusulas contratuais abusivas do referido contrato de mútuo, este último já não possa objetivamente ser executado, a recusa em decretar essas medidas cautelares comprometeria o efeito de restituição imposto pelo artigo 6.o, n.o 1, e pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, bem como, por conseguinte, o efeito útil destas disposições. |
|
22 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa, nomeadamente, que o direito polaco prevê um regime processual segundo o qual o montante do pedido é fixado na data da apresentação do pedido de declaração de nulidade do contrato de mútuo em causa. Um consumidor só pode, portanto, pedir o reembolso do montante das prestações mensais já pagas até essa data. Por conseguinte, não sendo decretada uma medida cautelar no início do processo, esse consumidor é obrigado, no termo deste último, a intentar uma nova ação contra o banco em causa, com o objeto de reembolsar das prestações mensais por ele pagas durante o período compreendido entre o início e o termo desse novo processo. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa situação penaliza o referido consumidor e prejudica o efeito útil da Diretiva 93/13. Além disso, o restabelecimento do equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes não pode ser alcançado através da adoção de uma tal decisão de mérito, uma vez que só o mesmo consumidor seria obrigado a instaurar outro processo judicial para defender os seus direitos e, portanto, a consagrar‑lhe mais meios financeiros e tempo. |
|
23 |
Nestas circunstâncias, o Sąd Okręgowy w Warszawie XXVIII Wydział Cywilny (Tribunal Regional de Varsóvia, XXVIII Secção Cível) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «À luz dos princípios da efetividade e da proporcionalidade, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 opõem‑se a uma interpretação das disposições nacionais ou a uma jurisprudência nacional segundo as quais um órgão jurisdicional nacional pode — em especial tendo em conta as obrigações que incumbem ao consumidor de regularizar as contas com o profissional ou a boa situação financeira do profissional — indeferir o pedido do consumidor requerendo ao órgão jurisdicional que adote uma medida provisória (medida cautelar do processo) que consiste em suspender, na pendência do processo, a execução de um contrato que presumivelmente será declarado nulo em resultado da eliminação das cláusulas contratuais abusivas nele contidas?» |
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
|
24 |
O Getin Noble Bank contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. |
|
25 |
Em substância, o recorrido no processo principal alega, a este respeito, em primeiro lugar, que o pedido em apreço não tem por objeto a interpretação do direito da União, uma vez que as disposições da Diretiva 93/13 não são aplicáveis aos efeitos da supressão das cláusulas abusivas, dado que a finalidade desta diretiva é alcançada quando o equilíbrio entre as partes é restabelecido. Os efeitos da declaração de nulidade de um contrato que contenha cláusulas abusivas decorrem, portanto, do direito nacional. Por conseguinte, a questão do órgão jurisdicional de reenvio incide, na realidade, sobre os requisitos de aplicação de medidas cautelares em circunstâncias em que, devido à declaração de nulidade do contrato em causa, as partes contratuais foram postas em igualdade e já não se encontram numa relação entre um consumidor e um profissional. Assim, não há que aplicar as disposições da referida diretiva para apreciar o mérito do pedido de decretamento dessas medidas cautelares. |
|
26 |
A este respeito, importa recordar que o juiz nacional a quem foi submetido o litígio no processo principal tem competência exclusiva para apreciar a necessidade de uma decisão prejudicial e a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça, as quais gozam de uma presunção de pertinência. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação ou à validade do direito da União, salvo se for manifesto que a interpretação solicitada não tem relação com a realidade ou com o objeto desse litígio, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto ou de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2022, Zagrebačka banka,C‑567/20, EU:C:2022:352, n.o 43 e jurisprudência referida). |
|
27 |
Além disso, em conformidade com jurisprudência constante, quando, como no presente processo, não se afigure manifestamente que a interpretação de uma disposição do direito da União não tem relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, a objeção quanto à inaplicabilidade dessa disposição ao processo principal não diz respeito à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, mas é abrangida pelo mérito das questões [Acórdãos de 4 de julho de 2019, Kirschstein,C‑393/17, EU:C:2019:563, n.o 28, e de 27 de abril de 2023, M.D. (Proibição de entrada na Hungria),C‑528/21, EU:C:2023:341, n.o 52 e jurisprudência referida]. |
|
28 |
No caso em apreço, por um lado, o litígio no processo principal tem por objeto um pedido de medidas cautelares para que, nomeadamente, seja suspensa a execução de um contrato de mútuo hipotecário celebrado com consumidores por um profissional, enquanto se aguarda a decisão final sobre a nulidade desse contrato devido ao caráter abusivo de uma das cláusulas que nele figuram. Por outro lado, a questão prejudicial tem por objeto a interpretação das disposições da Diretiva 93/13 que impõem, nomeadamente, aos Estados‑Membros que providenciem para que existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional, e tem por objetivo determinar se essas disposições se opõem a uma jurisprudência nacional que permitiria indeferir esse pedido. |
|
29 |
Nestas circunstâncias, não se afigura manifesto que a interpretação solicitada da Diretiva 93/13 não tenha relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema suscitado seja hipotético. |
|
30 |
Por outro lado, importa recordar que a proteção conferida pela Diretiva 93/13 não se limita apenas ao período de execução de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional, sendo igualmente válida após a execução desse contrato. Assim, é certo que, embora caiba aos Estados‑Membros, em caso de declaração de nulidade do contrato celebrado entre um consumidor e um profissional devido ao caráter abusivo de uma das suas cláusulas, regular, através do respetivo direito nacional, os efeitos dessa nulidade, não é menos verdade que isso deve ser efetuado no respeito pela proteção conferida por essa diretiva ao consumidor, em particular, garantindo o restabelecimento da situação de facto e de direito em que o consumidor se encontraria se essa cláusula abusiva não tivesse existido [v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2023, M. B. e o. (Efeitos da declaração de nulidade de um contrato), C‑6/22, EU:C:2023:216, n.os 21 e 22]. |
|
31 |
Em segundo lugar, o Getin Noble Bank sustenta que o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil à questão que lhe é submetida, uma vez que, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, a qualificação dos recorrentes no processo principal como consumidores pelo órgão jurisdicional de reenvio está errada. |
|
32 |
A este respeito, importa recordar que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. Além disso, no âmbito de um reenvio prejudicial, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação das disposições nacionais nem decidir se a interpretação dada pelo órgão jurisdicional nacional ou a aplicação por ele efetuada é correta, uma vez que essa interpretação é da competência exclusiva deste último (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2020, Sociálna poisťovňa,C‑799/19, EU:C:2020:960, n.os 44 e 45 e jurisprudência referida). |
|
33 |
No caso em apreço, tendo o órgão jurisdicional de reenvio considerado que os recorrentes no processo principal eram consumidores, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre essa qualificação. O Tribunal de Justiça dispõe, assim, dos elementos de facto e de direito necessários para que seja dada uma resposta útil à questão submetida. |
|
34 |
Por conseguinte, há que considerar admissível o pedido de decisão prejudicial. |
Quanto ao mérito
|
35 |
Com a sua questão única, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode indeferir o pedido de medidas cautelares de um consumidor para que seja ordenada a suspensão, enquanto se aguarda uma decisão definitiva relativa à declaração de nulidade do contrato de mútuo celebrado por esse consumidor com o fundamento de que tal contrato contém cláusulas abusivas, do pagamento das prestações mensais devidas por força do referido contrato, quando tais medidas sejam necessárias para assegurar a plena eficácia dessa decisão. |
|
36 |
A título preliminar, importa recordar que a Diretiva 93/13 tem por finalidade conceder um elevado nível de proteção aos consumidores (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2020, Banca B.,C‑269/19, EU:C:2020:954, n.o 37). |
|
37 |
Para o efeito, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros que providenciem para que as cláusulas contratuais abusivas não vinculem o consumidor, sem que este tenha necessidade de intentar uma ação e de obter uma decisão que confirme o caráter abusivo dessas cláusulas (Acórdão de 4 de junho de 2009, Pannon GSM,C‑243/08, EU:C:2009:350, n.os 20 a 28). Daqui resulta que os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a abster‑se de aplicar as cláusulas abusivas a fim de que não produzam efeitos vinculativos para o consumidor, salvo se este a isso se opuser (Acórdão de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 52 e jurisprudência referida). |
|
38 |
Além disso, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional. |
|
39 |
Neste contexto, o Tribunal de Justiça considerou que cabe aos Estados‑Membros definir, nos respetivos direitos nacionais, o regime em cujo âmbito se deve proceder à declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato e em que se materializam os efeitos jurídicos concretos dessa declaração. Todavia, essa declaração deve permitir repor a situação jurídica e de facto em que o consumidor em causa se encontraria se essa cláusula abusiva não existisse. Com efeito, semelhante enquadramento pelo direito nacional da proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 93/13 não afeta a substância dessa proteção [v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2022, Profi Credit Bulgaria (Compensação oficiosa em caso de cláusula abusiva),C‑170/21, EU:C:2022:518, n.o 43 e jurisprudência referida]. |
|
40 |
Em conformidade com jurisprudência constante, na falta de regulamentação específica da União na matéria, as modalidades de execução da proteção dos consumidores prevista na Diretiva 93/13 integram a ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos. Todavia, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser concebidas de forma a tornarem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 à C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 27 e jurisprudência referida). |
|
41 |
Assim, no que respeita, em especial, às medidas cautelares requeridas para invocar os direitos decorrentes da Diretiva 93/13, o Tribunal de Justiça considerou que esta diretiva se opõe a uma legislação nacional que não permite ao juiz que julga o processo declarativo, com competência para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula contratual, decretar medidas cautelares, como a suspensão de um processo de execução, quando o decretamento dessas medidas seja necessário para garantir a plena eficácia da sua decisão final, uma vez que essa legislação é suscetível de lesar a efetividade da proteção pretendida pela referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2013, Aziz,C‑415/11, EU:C:2013:164, n.os 59, 60 e 64). |
|
42 |
Além disso, o Tribunal de Justiça teve a oportunidade de precisar que pode ser necessário decretar essas medidas, nomeadamente, quando exista um risco de que esse consumidor pague, na pendência de uma ação cuja duração pode ser considerável, prestações mensais de montante superior ao montante efetivamente devido caso a cláusula em questão fosse excluída (v., neste sentido, Despacho de 26 de outubro de 2016, Fernández Oliva e o., C‑568/14 a C‑570/14, EU:C:2016:828, n.os 34 a 36). |
|
43 |
Por conseguinte, a proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 93/13, em especial pelo seu artigo 6.o, n.o 1, e pelo seu artigo 7.o, n.o 1, exige que o juiz nacional deva poder decretar uma medida cautelar adequada, se assim for necessário para garantir a plena eficácia da decisão a proferir no que respeita ao caráter abusivo de cláusulas contratuais. |
|
44 |
No caso em apreço, no que se refere ao princípio da equivalência, não resulta das informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a legislação nacional pertinente em matéria de medidas cautelares seja aplicada de forma diferente consoante o litígio tenha por objeto direitos decorrentes do direito nacional ou direitos conferidos pelo direito da União. |
|
45 |
No que diz respeito ao princípio da efetividade, deve recordar‑se que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, perante as várias instâncias nacionais, bem como a tramitação deste e as suas particularidades (v., neste sentido, Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC,C‑49/14, EU:C:2016:98, n.o 43). O mesmo se aplica necessariamente a uma interpretação jurisprudencial desta disposição nacional. |
|
46 |
A este respeito, decorre das indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, nomeadamente, pelo Governo polaco, que o Código de Processo Civil permite ao juiz polaco chamado a pronunciar‑se num processo de declaração de nulidade de um contrato em razão do caráter abusivo de uma cláusula contratual que nele figura decretar medidas cautelares. O órgão jurisdicional de reenvio faz referência, a este respeito, ao artigo 7301 do Código de Processo Civil, relativo aos requisitos para o decretamento de medidas cautelares, e ao artigo 755.o, n.o 21, deste código, nos termos do qual esse juiz pode decretar uma medida cautelar, mesmo que se destine a executar um crédito, quando assim seja necessário para evitar a ocorrência de um dano iminente ou de outras consequências negativas para o beneficiário. |
|
47 |
Todavia, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, existe uma corrente jurisprudencial nacional importante que consiste em indeferir os pedidos para que sejam decretadas medidas cautelares em circunstâncias como as do processo principal, a saber, quando é pedida a suspensão, até à prolação da decisão de mérito, do pagamento das prestações mensais devidas ao abrigo de um contrato de mútuo suscetível de ser declarado nulo devido às cláusulas abusivas que contém. Segundo essa jurisprudência, tal indeferimento é justificado pela falta de «interesse em agir» do consumidor em causa pelos motivos resumidos no n.o 20 do presente acórdão. |
|
48 |
Ora, resulta das informações constantes do pedido de decisão prejudicial e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça pelo Governo polaco que, em princípio e sob pena de decidir ultra petita, no âmbito de uma ação de declaração de nulidade de um contrato devido ao caráter abusivo de uma cláusula contratual que nele figura, o juiz nacional decide sobre os pedidos formulados na ação, ou seja, salvo ampliação do objeto dessa ação, sobre os montantes pagos até à propositura da ação. Por conseguinte, quando esse juiz declara, quanto ao mérito, que, na sequência da supressão desta cláusula, esse contrato já não pode objetivamente ser executado, como aconteceria no processo principal, e que há que restituir ao consumidor em causa os montantes indevidamente pagos ao abrigo do referido contrato, o indeferimento de um pedido de medida cautelar para que seja decretada a suspensão do pagamento das prestações mensais devidas nos termos do mesmo contrato tornaria, pelo menos em parte, ineficaz a decisão de mérito a proferir. Com efeito, essa decisão final não iria restabelecer a situação de facto e de direito que seria a desse consumidor se a referida cláusula abusiva não existisse, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 39 do presente acórdão, uma vez que, por força do regime processual aplicável, só uma parte do montante já pago poderia ser objeto dessa decisão final. |
|
49 |
Daqui resulta que, nessas circunstâncias, o decretamento de uma medida cautelar para suspensão do pagamento das prestações mensais devidas nos termos de um contrato de mútuo suscetível de ser declarado nulo devido a uma cláusula abusiva que nele figura pode ser necessário para garantir a plena eficácia da decisão a proferir, o efeito de restituição que esta implica e, por conseguinte, a efetividade da proteção garantida pela Diretiva 93/13. |
|
50 |
Com efeito, como resulta do pedido de decisão prejudicial, se não for decretada uma medida cautelar de suspensão da sua obrigação contratual de pagamento dessas prestações mensais, o consumidor, para evitar que uma decisão final relativa à declaração de nulidade do contrato de mútuo em causa consista apenas num restabelecimento parcial da sua situação, deve ampliar o objeto do seu pedido inicial, após o pagamento de cada prestação mensal, ou, na sequência de uma decisão que declare nulo esse contrato de mútuo, intentar uma nova ação, cujo objeto consistirá na devolução das prestações mensais pagas na pendência do primeiro processo. A este respeito, importa salientar que o Governo polaco, nas suas observações escritas, observa que, nos termos do artigo 25a da ustawa o kosztach sądowych w sprawach cywilnych (Lei das Custas Judiciais em Matéria Civil), de 28 de julho de 2005 (Dz. U. n.o 167, posição 1398), na versão consolidada (Dz. U. de 2022, posição 1125), qualquer ampliação do objeto de uma ação está sujeita a custas. |
|
51 |
Por outro lado, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a propositura de uma nova ação pelo consumidor é, em todo o caso, necessária quando o primeiro processo de declaração de nulidade de um contrato de mútuo devido ao caráter abusivo de uma cláusula contratual que nele figura é seguido de um recurso, uma vez que, nesse caso, as regras processuais do direito polaco não preveem a possibilidade de ampliação do objeto da ação em primeira instância. Nestas circunstâncias, é evidente que, não sendo decretadas medidas cautelares para a suspensão da obrigação de pagamento das prestações mensais devidas por força desse contrato de mútuo, a decisão que declara a nulidade deste e ordena o reembolso dos montantes já pagos por esse consumidor não permite alcançar o objetivo da Diretiva 93/13, que consiste em restabelecer a sua situação de facto e de direito anterior. |
|
52 |
Além disso, como foi salientado no n.o 42 do presente acórdão, o decretamento de tal medida cautelar afigura‑se ainda mais necessário quando o referido consumidor tenha pagado ao banco em causa um montante superior ao montante mutuado mesmo antes de ter intentado uma ação. |
|
53 |
Por último, não se exclui que, não sendo decretada uma medida cautelar para a suspensão da obrigação contratual do mesmo consumidor, o prolongamento do processo em causa conduza a uma deterioração da sua situação financeira a tal ponto que este deixe de ter meios para intentar as ações necessárias para obter o reembolso dos montantes a que tem direito ao abrigo do contrato que foi declarado nulo. |
|
54 |
Essas circunstâncias podem igualmente aumentar o risco de o consumidor deixar de poder pagar as prestações mensais devidas nos termos do referido contrato de mútuo, o que pode levar o banco em causa a dar início a um processo de execução do seu crédito com base num contrato de mútuo suscetível de ser declarado nulo. |
|
55 |
Resulta do exposto que uma jurisprudência nacional segundo a qual é indeferido o decretamento de medidas cautelares para a suspensão do pagamento de prestações mensais devidas nos termos de um contrato de mútuo, quando essas medidas sejam necessárias para garantir a proteção concedida aos consumidores pela Diretiva 93/13, não se afigura, tendo em conta a sua posição no regime processual global previsto no direito polaco, conforme com o princípio da efetividade e, por conseguinte, não é compatível com o artigo 6.o, n.o 1, nem com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13. |
|
56 |
No entanto, importa recordar, em primeiro lugar, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem fazer tudo o que for da sua competência, tomando em consideração o direito interno no seu todo e aplicando os métodos de interpretação nele reconhecidos, para garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme ao objetivo por ela prosseguido (Acórdão de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der WissenschaftenC‑684/16, EU:C:2018:874, n.o 59 e jurisprudência referida). |
|
57 |
A exigência de tal interpretação conforme inclui, nomeadamente, a obrigação de o órgão jurisdicional nacional alterar, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva. Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional não pode validamente considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter sido, de forma constante, interpretada num sentido que não é compatível com este último direito (Acórdão de 26 de junho de 2019, Addiko Bank,C‑407/18, EU:C:2019:537, n.o 66 e jurisprudência referida). |
|
58 |
No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo polaco consideram que a legislação em causa, e, mais especificamente, o segundo requisito a que está subordinado o decretamento de medidas cautelares no direito polaco, a saber, o requisito da existência de um «interesse em agir», previsto no artigo 7301 do Código de Processo Civil, pode ser interpretada em conformidade com o direito da União. |
|
59 |
Em segundo lugar, importa sublinhar, por um lado, que a jurisprudência nacional mencionada no n.o 55 do presente acórdão só pode ser considerada incompatível com o direito da União quando esse juiz declare que o decretamento das medidas cautelares requeridas é necessário para garantir a plena eficácia da decisão de mérito a proferir. A este respeito, por um lado, o juiz deve dispor de indiciação suficiente no que respeita ao caráter abusivo de uma ou de várias cláusulas contratuais, pelo que é provável que o contrato de mútuo em causa seja nulo ou, pelo menos, que deva ser concedido ao consumidor em causa o reembolso das prestações mensais devidas por força desse contrato. Por outro lado, incumbe ao referido juiz determinar, à luz de todas as circunstâncias do caso em apreço, se a suspensão da obrigação de o consumidor pagar essas mensalidades na pendência do processo em questão é necessária para garantir o restabelecimento da situação de facto e de direito em que o referido consumidor se encontraria se essa ou essas cláusulas não existissem. Assim, o mesmo juiz poderá ter em conta, nomeadamente, a situação financeira desse consumidor e o risco que este corre de ter de reembolsar ao banco em causa um montante que exceda a quantia que lhe foi mutuada por este. |
|
60 |
Por conseguinte, se o juiz nacional considerar, por um lado, que existe indiciação suficiente de que as cláusulas contratuais em causa são abusivas e que é provável o reembolso dos montantes pagos pelo consumidor em questão ao abrigo do contrato de mútuo em causa no processo principal e, por outro, que, se não forem decretadas medidas cautelares para a suspensão do pagamento das prestações mensais devidas por força desse contrato, não pode ser garantida a plena eficácia da decisão de mérito a proferir, o que incumbe ao juiz nacional apreciar tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, esse juiz deve decretar medidas cautelares que consistam em suspender a obrigação desse consumidor de efetuar pagamentos com base no referido contrato. |
|
61 |
Tendo em conta todo o exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode indeferir o pedido de medidas cautelares de um consumidor para que seja decretada a suspensão, enquanto se aguarda uma decisão definitiva relativa à declaração de nulidade do contrato de mútuo celebrado por esse consumidor com o fundamento de que tal contrato contém cláusulas abusivas, do pagamento das prestações mensais devidas por força do referido contrato, quando o decretamento de tais medidas seja necessário para assegurar a plena eficácia dessa decisão. |
Quanto às despesas
|
62 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara: |
|
O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, |
|
devem ser interpretados no sentido de que: |
|
se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode indeferir o pedido de medidas cautelares de um consumidor para que seja decretada a suspensão, enquanto se aguarda uma decisão definitiva relativa à declaração de nulidade do contrato de mútuo celebrado por esse consumidor com o fundamento de que tal contrato contém cláusulas abusivas, do pagamento das prestações mensais devidas por força do referido contrato, quando o decretamento de tais medidas seja necessário para assegurar a plena eficácia dessa decisão. |
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: polaco.