ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

20 de abril de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigos 3.o a 6.o — Critérios de apreciação do caráter abusivo de uma cláusula contratual — Exigência de transparência — Contrato de seguro de grupo — Incapacidade permanente do consumidor — Dever de informação — Não comunicação de uma cláusula de limitação ou de exclusão da cobertura do risco segurado»

No processo C‑263/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), por Decisão de 8 de abril de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de abril de 2022, no processo

Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S. A.,

contra

LP,

sendo intervenientes:

Banco Comercial Português, S. A.,

Banco de Investimento Imobiliário, S. A.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: L. S. Rossi, presidente de secção, S. Rodin e O. Spineanu‑Matei (relatora), juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de LP, por E. Abreu, advogada,

em representação do Governo português, por P. Barros da Costa, L. Medeiros, A. Pimenta e A. Rodrigues, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por I. Melo Sampaio, I. Rubene e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.os 1 e 3, do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S. A. (a seguir «Ocidental»), uma companhia de seguros sediada em Portugal, a LP, uma consumidora, a respeito da recusa de a primeira pagar as prestações de um contrato de mútuo na sequência da incapacidade permanente da segunda, enquanto segurada, devido à alegada nulidade ou inaplicabilidade do contrato de seguro entre a Ocidental e LP.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos do décimo sexto e do vigésimo considerandos da Diretiva 93/13:

«[…] na apreciação da boa‑fé, é necessário dar especial atenção à força das posições de negociação das partes, à questão de saber se o consumidor foi de alguma forma incentivado a manifestar o seu acordo com a cláusula e se os bens ou serviços foram vendidos ou fornecidos por especial encomenda do consumidor; que a exigência de boa‑fé pode ser satisfeita pelo profissional, tratando de forma leal e equitativa com a outra parte, cujos legítimos interesses deve ter em conta;

[...]

[...] os contratos devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis, [...] o consumidor deve efetivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas e [...], em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor».

4

O artigo 3.o desta diretiva prevê:

«1.   Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

[...]

3.   O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.»

5

O artigo 4.o da referida diretiva tem a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

2.   A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

6

O artigo 5.o da mesma diretiva enuncia:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor. Esta regra de interpretação não é aplicável no âmbito dos processos previstos no n.o 2 do artigo 7.o»

7

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

8

O anexo desta diretiva, sob a epígrafe «Cláusulas previstas no n.o 3 do artigo 3.o», tem a seguinte redação:

«1.   Cláusulas que têm como objetivo ou como efeito:

[...]

i)

[d]eclarar verificada, de forma irrefragável, a adesão do consumidor a cláusulas que este não teve efetivamente oportunidade de conhecer antes da celebração do contrato;

[...]

[...]»

Direito português

Decreto‑Lei n.o 176/95

9

Sob a epígrafe «Seguros de grupo», o artigo 4.o do Decreto‑Lei n.o 176/95 (Estabelece regras de transparência para a atividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro), de 26 de julho de 1995 (Diário da República I, série I‑A, n.o 171, de 26 de julho de 1995, p. 4740), dispõe:

«1 –   Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora.

2 –   O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro.

3 –   Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.o 1 implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação.

4 –   O contrato poderá prever que a obrigação de informar os segurados referida no n.o 1 seja assumida pela seguradora.

5 –   Nos seguros de grupo a seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efetiva compreensão do contrato.»

Decreto‑Lei n.o 446/85

10

Sob a epígrafe «Comunicação», o artigo 5.o do Decreto‑Lei n.o 446/85 (Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais), de 25 de outubro de 1985 (Diário da República I, série I‑A, n.o 246, de 25 de outubro de 1985, p. 3533), prevê:

«1 –   As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê‑las ou a aceitá‑las.

2 –   A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência.

3 –   O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.»

11

Nos termos do artigo 8.o deste decreto‑lei:

«Consideram‑se excluídas dos contratos singulares:

a)

As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.o;

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

LP e o seu cônjuge celebraram um contrato de mútuo com o Banco de Investimento Imobiliário, S. A. (a seguir «banco»). Nesse âmbito, aderiram a um contrato de seguro de grupo (a seguir «contrato de seguro»), acordado entre este banco, enquanto tomador do seguro, e a Ocidental, uma companhia de seguros, nos termos do qual esta última teria de pagar as prestações desse contrato de mútuo em caso de incapacidade permanente de LP.

13

No decurso da execução do referido contrato de mútuo, LP ficou permanentemente incapacitada. Contudo, a Ocidental recusou executar este contrato de seguro por entender que o mesmo era nulo devido a declarações inexatas e/ou incompletas acerca do estado de saúde de LP à data da celebração do referido contrato de seguro. A Ocidental invocou ainda o funcionamento das cláusulas deste último que preveem a exclusão da cobertura do risco de incapacidade permanente do segurado resultante de doenças anteriores à celebração do mesmo contrato de seguro.

14

LP intentou uma ação pedindo, em substância, que a Ocidental fosse condenada a pagar ao banco a quantia mutuada em dívida à data em que a sua incapacidade permanente foi reconhecida, bem como a pagar‑lhe as prestações do mútuo que a mesma e o seu cônjuge tinham tido de pagar ao banco desde essa data. Segundo as indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial, LP alegou, como fundamentos da sua ação, que a informação clínica constante da proposta de adesão ao contrato de seguro foi preenchida pelo funcionário bancário que apresentou este contrato para ser outorgado, que não preencheu qualquer questionário relativo ao seu estado de saúde e que subscreveu essa proposta de adesão. Não lhe foi lida nem explicada nenhuma cláusula de exclusão da cobertura do risco segurado. Por conseguinte, as cláusulas de exclusão deveriam ser consideradas inexistentes e desprovidas de efeitos jurídicos.

15

Foi admitida a intervenção do banco no processo em apoio dos pedidos de LP.

16

O tribunal de primeira instância considerou que o contrato de seguro era nulo devido a declarações inexatas ou incompletas de LP e julgou improcedente a ação por ela intentada.

17

O recurso interposto por LP contra essa decisão de improcedência foi julgado parcialmente procedente pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal), que, aplicando o Decreto‑Lei n.o 446/85, mas sem ter apreciado a questão à luz do regime legal específico dos seguros de grupo, aprovado pelo Decreto‑Lei n.o 176/95, considerou, em substância, que o contrato de seguro era válido, mas que as cláusulas de exclusão da cobertura do risco segurado deviam ser consideradas inexistentes, uma vez que não tinham sido objeto de comunicação a LP.

18

A Ocidental interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), o órgão jurisdicional de reenvio.

19

Esse órgão jurisdicional considera que a questão central no caso em apreço consiste em saber se, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma companhia de seguros está adstrita à obrigação de comunicar à parte aderente a um contrato de seguro as cláusulas desse contrato, incluindo as cláusulas relativas à invalidade do contrato, bem como à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado. Por outro lado, importa igualmente saber, na hipótese de tal obrigação de comunicação incumbir ao tomador do seguro, se o incumprimento dessa obrigação por parte deste último, no caso em apreço, o banco, é oponível à companhia de seguros.

20

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que a jurisprudência portuguesa não é unânime. De acordo com uma das orientações, o regime legal relativo aos seguros de grupo, estabelecido pelo Decreto‑Lei n.o 176/95, constitui um regime especial que exclui a aplicação da regulamentação geral relativa às cláusulas que não tenham sido objeto de negociação individual, prevista no Decreto‑Lei n.o 446/85. Entende que daí resulta que a seguradora não está adstrita aos deveres de informação e de comunicação das cláusulas gerais de um contrato de seguro de grupo — os quais incumbem, por força do artigo 4.o do Decreto‑Lei n.o 176/95, ao tomador do seguro — e que, assim, o incumprimento de tais deveres não pode ser oposto à seguradora pelo segurado.

21

De acordo com outra orientação jurisprudencial, este regime especial não afasta a aplicação da regulamentação geral prevista pelo Decreto‑Lei n.o 446/85. Entende que este impõe um dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais desse contrato aos aderentes e a exclusão destas em caso de incumprimento desse dever. Assim, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, deve entender‑se seja que a seguradora se encontra vinculada aos referidos deveres de informação e de comunicação, seja que é oponível à seguradora o incumprimento dos mesmos deveres pelo tomador do seguro.

22

Tomando como referência a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas acerca da compatibilidade da primeira orientação, exposta no n.o 20 do presente acórdão, com o efeito útil que deve ser conferido pelo juiz nacional à proteção do consumidor proporcionada pela Diretiva 93/13, tendo em conta, especialmente, a sua obrigação de apreciar a transparência e o caráter abusivo das cláusulas contratuais.

23

Neste contexto, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 5.o da Diretiva [93/13], ao exigir que “as cláusulas propostas ao consumidor estejam (…) sempre redigidas de forma clara e compreensível” deve interpretar‑se, de acordo com o Considerando 20 da Diretiva, no sentido de exigir que o consumidor tenha sempre oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas?

2)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva [93/13], ao exigir, como requisito para a exclusão do controlo das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato, que “essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível”, deve interpretar‑se no sentido de exigir que o consumidor tenha sempre oportunidade de tomar conhecimento de tais cláusulas?

3)

No quadro de uma legislação nacional que autoriza o controlo jurisdicional do caráter abusivo das cláusulas que não tenham sido objeto de negociação individual relativas à definição do objeto principal do contrato: (i) O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva [93/13], interpretado de acordo com [o n.o 1, alínea i)] da lista indicativa referida no n.o 3 do mesmo artigo, opõe‑se a que, num contrato de seguro de grupo contributivo, a seguradora possa opor à pessoa segurada uma cláusula de exclusão ou de limitação do risco segurado que não lhe tenha sido comunicada e que, em consequência, a pessoa segurada não tenha tido oportunidade de conhecer; (ii) ainda que, simultaneamente, a legislação nacional responsabilize o tomador do seguro pela violação do dever de comunicação/informação das cláusulas pelos danos causados à pessoa segurada, responsabilidade essa, porém, que, em regra, não permite colocar a pessoa segurada na situação em que estaria se a cobertura do seguro tivesse funcionado?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

24

Com a primeira e segunda questões, que importa apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 5.o da Diretiva 93/13, lidos à luz do vigésimo considerando desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que um consumidor deve ter sempre a possibilidade de tomar conhecimento, antes da celebração de um contrato, das cláusulas relativas ao objeto principal desse contrato, ou até mesmo de todas as cláusulas do referido contrato.

25

Nos termos do artigo 5.o, primeiro período, dessa diretiva, as cláusulas dos contratos celebrados com um consumidor consignadas por escrito deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. O Tribunal de Justiça já esclareceu que esta exigência tem o mesmo alcance que a referida no artigo 4.o, n.o 2, da dita diretiva, que sujeita a exceção, prevista nesta última disposição, ao mecanismo de fiscalização, pelo juiz nacional, do caráter abusivo dessas cláusulas, nomeadamente as que digam respeito ao objeto principal do contrato, à condição de essas cláusulas estarem redigidas de maneira clara e compreensível (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 69, e de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch, C‑125/18, EU:C:2020:138, n.o 46).

26

O Tribunal de Justiça esclareceu que a exigência de transparência das cláusulas contratuais, conforme resulta destas disposições, deve ser entendida de forma extensiva e que não pode ficar reduzida apenas ao caráter compreensível dessas cláusulas nos planos formal e gramatical. Esta exigência impõe que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, esteja em condições de compreender o funcionamento concreto dessa cláusula e avaliar assim, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula sobre as suas obrigações (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑609/19, EU:C:2021:469, n.os 42 e 43, e de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.os 63 e 64 e jurisprudência referida).

27

No que respeita ao momento em que esses elementos devem ser dados a conhecer ao consumidor, o Tribunal de Justiça já declarou que o fornecimento, antes da celebração de um contrato, da informação relativa às condições contratuais e às consequências dessa celebração é de importância fundamental para o consumidor, uma vez que é, nomeadamente, com base nesta informação que este decide se se deseja vincular às condições previamente redigidas pelo profissional [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 50 e jurisprudência referida, e de 12 de janeiro de 2023, D.V. (Honorários de advogado — Princípio do valor por hora), C‑395/21, EU:C:2023:14, n.o 39 e jurisprudência referida].

28

Assim, num caso em que, como no processo principal, um consumidor tinha aderido a um contrato de seguro de grupo quando da celebração de um contrato de mútuo, o Tribunal de Justiça considerou que revestem para o consumidor uma importância essencial, para efeitos do respeito da exigência de transparência das cláusulas contratuais, a informação fornecida antes da celebração do contrato quanto às condições do compromisso, bem como, nomeadamente, a exposição das particularidades do mecanismo de cobertura das prestações devidas ao mutuante em caso de incapacidade total do mutuário, de modo que esse consumidor possa avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele. Com efeito, essa informação e essa exposição são necessárias para que o alcance da cláusula em questão seja compreendido pelo consumidor, ao qual não se pode exigir, quando da celebração de contratos associados, a mesma vigilância quanto à extensão dos riscos cobertos por esse contrato de seguro que teria se celebrasse separadamente este último e esse contrato de mútuo (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2015, Van Hove, C‑96/14, EU:C:2015:262, n.os 41 e 48).

29

Ora, uma vez que a exigência de transparência das cláusulas contratuais assim interpretada pelo Tribunal de Justiça implica a obrigação de facultar ao consumidor, antes da celebração do contrato, todas as informações necessárias para que este possa compreender as consequências económicas dessas cláusulas e decidir, com pleno conhecimento de causa, vincular‑se contratualmente, essa exigência pressupõe necessariamente que o consumidor possa tomar conhecimento de todas as cláusulas de um contrato antes da sua celebração.

30

O facto de essas cláusulas incidirem ou não sobre o objeto principal desse contrato é irrelevante a este respeito. Com efeito, para que o consumidor, em conformidade com o objetivo prosseguido pela referida exigência de transparência, possa decidir com conhecimento de causa se se deseja vincular às condições previamente redigidas pelo profissional, deve necessariamente, antes de tomar essa decisão, ter podido tomar conhecimento do referido contrato na íntegra, uma vez que é o conjunto das cláusulas deste último que determinará, nomeadamente, os direitos e as obrigações que incumbem ao consumidor por força do mesmo contrato. Por outro lado, o Tribunal de Justiça já esclareceu que a mesma exigência de transparência também se aplica quando uma cláusula seja relativa ao objeto principal do contrato (v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch, C‑125/18, EU:C:2020:138, n.os 46 e 47 e jurisprudência referida).

31

Tal exigência de conhecimento prévio da totalidade das cláusulas de um contrato é, de resto, claramente sublinhada pelo vigésimo considerando da Diretiva 93/13, nos termos do qual não só os contratos devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis, como o consumidor deve efetivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas. Assim, o legislador da União Europeia sublinhou o interesse do conhecimento prévio de todas as cláusulas de um contrato, a fim de permitir ao consumidor decidir, com conhecimento de causa, se se deseja vincular a essas cláusulas.

32

Por outro lado, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio refere que a regulamentação portuguesa relativa aos seguros de grupo constitui, segundo uma certa interpretação jurisprudencial, uma lex specialis que exclui a aplicação da regulamentação geral relativa às cláusulas que não foram objeto de negociação individual, importa recordar que a exigência de transparência das cláusulas contratuais prevista na Diretiva 93/13 não pode ser afastada pelo facto de existir um regime jurídico especial aplicável a um certo tipo de contratos. Com efeito, segundo jurisprudência constante, é com referência à qualidade dos contratantes que a Diretiva 93/13 define os contratos a que se aplica (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2019, Pouvin e Dijoux, C‑590/17, EU:C:2019:232, n.o 23 e jurisprudência referida, e Despacho de 10 de junho de 2021, X Bank, C‑198/20, não publicado, EU:C:2021:481, n.o 24).

33

A este respeito, importa igualmente recordar que o princípio da interpretação conforme exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da diretiva em causa e de alcançar uma solução conforme ao objetivo por ela prosseguido (Acórdão de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften, C‑684/16, EU:C:2018:874, n.o 59 e jurisprudência referida).

34

Perante o exposto, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 5.o da Diretiva 93/13, lidos à luz do vigésimo considerando desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que um consumidor deve ter sempre a possibilidade de tomar conhecimento, antes da celebração de um contrato, de todas as cláusulas que este contém.

Quanto à terceira questão

35

Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas e, nesse contexto, interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir dos litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais (v., nomeadamente, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Kamenova, C‑105/17, EU:C:2018:808, n.o 21 e jurisprudência referida).

36

A este respeito, há que constatar, em primeiro lugar, que, com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a interpretação do artigo 3.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o anexo, n.o 1, alínea i), desta, e sobre as consequências dessa interpretação para a oponibilidade, por uma companhia de seguros em relação a um consumidor, no âmbito de um contrato de seguro de grupo, de uma cláusula de exclusão ou de limitação da cobertura do risco segurado que esse consumidor não teve oportunidade de conhecer antes da celebração desse contrato. Embora resulte do pedido de decisão prejudicial que, no caso em apreço, o consumidor não pôde tomar conhecimento das cláusulas em causa antes da celebração do contrato de seguro em causa no processo principal, esse órgão jurisdicional não refere que este contrato contém uma cláusula que, como enuncia esse anexo, n.o 1, alínea i), tem por objeto ou efeito «[d]eclarar verificada, de forma irrefragável, a adesão do consumidor a cláusulas que este não teve efetivamente oportunidade de conhecer antes da celebração do contrato». Daqui resulta que não é necessário apreciar esta questão à luz do artigo 3.o, n.o 3, desta diretiva nem do referido anexo.

37

Em segundo lugar, resulta do pedido de decisão prejudicial que, com essa questão, o referido órgão jurisdicional pretende saber, por um lado, quais são as consequências da não tomada de conhecimento, antes da celebração de um contrato, de cláusulas relativas ao objeto principal desse contrato, como as cláusulas relativas à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, sobre a apreciação do caráter abusivo dessas cláusulas, bem como, por outro, se essas cláusulas, quando não tiverem sido objeto de uma comunicação prévia ao consumidor, lhe são oponíveis quando este não tenha podido tomar conhecimento delas e se o facto de o tomador do seguro poder ser considerado responsável por essa não tomada de conhecimento constitui um fator que deve ser tido em conta para efeitos dessa apreciação.

38

Por conseguinte, há que considerar que, com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, e os artigos 4.o a 6.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, pode ser oposta a esse consumidor, mesmo quando o tomador do seguro possa ser considerado responsável por essa não tomada de conhecimento e ainda que tal responsabilidade não coloque o referido consumidor na situação em que estaria se essa cobertura tivesse funcionado.

39

Segundo jurisprudência constante, a competência do Tribunal de Justiça relativa ao exame do caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, abrange a interpretação dos critérios que o órgão jurisdicional nacional pode ou deve aplicar no exame dessa cláusula à luz das disposições desta diretiva. Não obstante, compete ao referido órgão jurisdicional pronunciar‑se, tendo em conta esses critérios, sobre a qualificação concreta de uma determinada cláusula contratual em função das circunstâncias próprias do caso em apreço. Daqui resulta que o Tribunal de Justiça se deve limitar a fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio as indicações que este deve ter em conta para apreciar o caráter abusivo da cláusula em causa (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Profi Credit Polska, C‑84/19, C‑222/19 e C‑252/19, EU:C:2020:631, n.o 91 e jurisprudência referida).

40

A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, no que respeita ao artigo 5.o da Diretiva 93/13, o caráter transparente de uma cláusula contratual constitui um dos elementos a ter em conta no âmbito da avaliação do caráter abusivo dessa cláusula que cabe ao juiz nacional efetuar nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva [Acórdão de 12 de janeiro de 2023, D.V. (Honorários de advogado — Princípio do valor por hora), C‑395/21, EU:C:2023:14, n.o 47 e jurisprudência referida].

41

Ora, se o caráter não transparente de uma cláusula contratual, devido à sua falta de clareza ou de compreensibilidade, pode constituir um elemento a ter em conta no âmbito da avaliação do caráter abusivo dessa cláusula, a falta de transparência, devido à impossibilidade de o consumidor tomar conhecimento da referida cláusula antes da celebração do contrato em causa, pode, por maioria de razão, constituir um elemento dessa natureza.

42

Em segundo lugar, no âmbito da apreciação do caráter abusivo de uma cláusula contratual, que cabe ao órgão jurisdicional nacional efetuar nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, incumbe a esse órgão jurisdicional avaliar, num primeiro momento, o possível desrespeito da exigência de boa‑fé e, num segundo momento, a existência de um eventual desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, na aceção desta última disposição (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank, C‑621/17, EU:C:2019:820, n.o 49 e jurisprudência referida). De acordo com o artigo 4.o, n.o 1, dessa diretiva, o referido órgão jurisdicional deve efetuar essa apreciação tomando como referência, nomeadamente, o momento da celebração do contrato e todas as circunstâncias que rodearam a sua celebração.

43

No que respeita, por um lado, à exigência de boa‑fé, importa salientar que, como resulta do décimo sexto considerando da Diretiva 93/13, no âmbito da apreciação da boa‑fé, há que ter em conta, nomeadamente, a força das respetivas posições de negociação das partes e a questão de saber se o consumidor foi de alguma forma incentivado a manifestar o seu acordo com a cláusula em questão.

44

No caso em apreço, sem prejuízo das verificações que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, LP alegou a este respeito, nas suas observações escritas, que a ela e ao seu marido foi «exigido» que celebrassem um contrato de seguro a fim de obterem o mútuo bancário em causa para a compra de um bem. Nessa ocasião, unicamente assinaram a proposta de adesão a esse contrato que lhes foi apresentada pelo banco, nunca tendo sido informados de todo o seu conteúdo. Essa proposta de adesão foi preenchida pelo empregado do banco que lhes apresentou o referido contrato para ser outorgado. LP subscreveu a referida proposta, sem que lhe tenha sido lida qualquer cláusula de exclusão da cobertura do risco segurado.

45

Por outro lado, quanto à questão de saber se, a despeito da exigência de boa‑fé, uma cláusula contratual dá origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e as obrigações das partes no contrato decorrentes deste último, o juiz nacional deve verificar se o profissional, ao negociar de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que este aceitasse essa cláusula, na sequência da negociação individual (v., nomeadamente, Acórdãos de 3 de setembro de 2020, Profi Credit Polska, C‑84/19, C‑222/19 e C‑252/19, EU:C:2020:631, n.o 93 e jurisprudência referida, e de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 98 e jurisprudência referida).

46

Por conseguinte, para apreciar se as cláusulas de um contrato, como as que estão em causa no processo principal, dão origem a esse desequilíbrio em detrimento do consumidor, há que ter em conta todas as circunstâncias de que o profissional ou o seu representante podiam ter conhecimento no momento da celebração desse contrato e que fossem suscetíveis de influenciar a execução posterior do referido contrato. Assim, o órgão jurisdicional nacional deverá determinar se o consumidor recebeu todas as informações suscetíveis de ter incidência no alcance das obrigações que lhe incumbem por força do mesmo contrato e que lhe permitissem avaliar, nomeadamente, as consequências decorrentes deste último.

47

A este respeito, a circunstância de o consumidor não ter podido tomar conhecimento de uma cláusula contratual antes da celebração do contrato em causa constitui um elemento essencial na apreciação do eventual caráter abusivo dessa cláusula, uma vez que essa circunstância poderia levar o consumidor a assumir obrigações que de outro modo não teria aceitado e, por conseguinte, poderia ser suscetível de dar origem a um desequilíbrio significativo entre as obrigações mútuas das partes nesse contrato.

48

No caso em apreço, LP não teve a oportunidade de tomar conhecimento das cláusulas do contrato de seguro relativas à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado nem de informar a Ocidental do seu estado de saúde no momento da celebração desse contrato, uma vez que não preencheu nenhum questionário relativo ao seu estado de saúde no momento da adesão ao referido contrato.

49

Nestas circunstâncias, que devem ser objeto de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a aplicação de tais cláusulas de exclusão ou de limitação da cobertura do risco segurado leva a que o consumidor deixe de beneficiar dessa cobertura em caso de materialização desse risco e a que, em princípio, a partir da data da verificação de uma incapacidade permanente resultante de um problema de saúde previamente existente, que não comunicou à seguradora por falta de oportunidade, tenha de pagar ele mesmo as prestações do mútuo em dívida. Eventualmente, terá de pagar pelo menos uma parte destas, quando, por força de uma regulamentação nacional aplicável como a que está em causa no processo principal, o banco for considerado responsável pelo dano causado pela falta de comunicação dessas cláusulas, sem, no entanto, colocar esse consumidor na situação em que estaria se essa cobertura tivesse funcionado. O referido consumidor pode, assim, ver‑se confrontado com uma situação em que, devido a uma perda de rendimentos resultante da sua incapacidade permanente, lhe é difícil ou mesmo impossível reembolsar essas prestações, apesar de ter sido precisamente contra este risco que se pretendeu proteger com a adesão a um contrato de seguro, como o que está em causa no processo principal.

50

Assim, ao não permitir ao consumidor em causa tomar conhecimento, antes da celebração desse contrato, da informação relativa às referidas cláusulas contratuais e a todas as consequências da celebração do referido contrato, o profissional faz esse risco, decorrente de uma eventual incapacidade permanente, recair totalmente, ou pelo menos parcialmente, sobre esse consumidor.

51

Se o órgão jurisdicional de reenvio vier a considerar, após apreciação das circunstâncias específicas do caso concreto, que, no processo principal, a despeito da exigência de boa‑fé, a Ocidental não podia razoavelmente esperar, respeitando a exigência de transparência em relação a LP, que esta última aceitasse, na sequência de uma negociação individual, as cláusulas contratuais em causa, esse órgão jurisdicional deverá concluir que estas têm um caráter abusivo.

52

Segundo jurisprudência constante, depois de uma cláusula ser declarada abusiva e, consequentemente, nula, incumbe ao juiz nacional, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, abster‑se de aplicar a referida cláusula para que a mesma não produza efeitos vinculativos para o consumidor, salvo se este último a isso se opuser (Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 50).

53

No caso em apreço, daí resultaria que a cláusula de exclusão ou de limitação da cobertura do risco segurado não poderia ser oponível a LP. Esta conclusão não pode ser posta em causa por uma regulamentação nacional, como a referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, nos termos da qual um tomador de seguro que não tenha cumprido o dever de comunicação das cláusulas contratuais, que lhe incumbe por força dessa regulamentação, pode ter de indemnizar pelo dano resultante dessa falta de comunicação sem permitir, no entanto, restabelecer a situação de direito e de facto em que o consumidor estaria se tivesse beneficiado dessa cobertura. A referida regulamentação, que é relativa às consequências, em matéria de responsabilidade civil, dessa falta de comunicação, não pode influenciar a inoponibilidade de uma cláusula contratual qualificada de abusiva em relação ao consumidor, em aplicação da Diretiva 93/13.

54

De resto, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato deve permitir restabelecer a situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria na falta dessa cláusula [Acórdão de 12 de janeiro de 2023, D.V. (Honorários de advogado — Princípio do valor por hora), C‑395/21, EU:C:2023:14, n.o 54 e jurisprudência referida].

55

Contudo, a inoponibilidade dessa cláusula contratual qualificada de abusiva em relação ao consumidor não prejudica as eventuais consequências, em matéria de responsabilidade civil do tomador do seguro perante a seguradora, da falta de comunicação dessa cláusula ao consumidor pelo tomador do seguro.

56

Resulta de todas estas considerações que o artigo 3.o, n.o 1, e os artigos 4.o a 6.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que, quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor.

Quanto às despesas

57

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

1)

O artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do vigésimo considerando desta diretiva,

devem ser interpretados no sentido de que:

um consumidor deve ter sempre a possibilidade de tomar conhecimento, antes da celebração de um contrato, de todas as cláusulas que este contém.

 

2)

O artigo 3.o, n.o 1, e os artigos 4.o a 6.o da Diretiva 93/13

devem ser interpretados no sentido de que:

quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: português.