ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

7 de setembro de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Direito à informação em processo penal — Diretiva 2012/13/UE — Direito de acesso a um advogado em processo penal — Diretiva 2013/48/UE — Âmbito de aplicação — Legislação nacional que não visa a qualidade de suspeito — Fase preliminar do processo penal — Medida coerciva de revista corporal e de apreensão — Autorização a posteriori pelo juiz competente — Inexistência de fiscalização jurisdicional das medidas de obtenção de provas — Artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Exercício efetivo dos direitos de defesa dos suspeitos e acusados durante a fiscalização jurisdicional das medidas de obtenção de provas»

No processo C‑209/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Rayonen sad Lukovit (Tribunal de Primeira Instância de Lukovit, Bulgária), por Decisão de 18 de março de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de março de 2022, no processo penal contra

AB,

sendo interveniente:

Rayonna prokuratura Lovech, teritorialno otdelenie Lukovit,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, L. S. Rossi, J.‑C. Bonichot, S. Rodin e O. Spineanu‑Matei, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo Húngaro, por M. Z. Fehér e R. Kissné Berta, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e J. Hoogveld, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de março de 2023,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1), da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1), dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e dos princípios da legalidade e da efetividade.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra AB por posse de substâncias ilícitas, encontradas, na sequência de uma revista corporal, na sua posse, a qual deu lugar à apreensão dessas substâncias.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2012/13

3

Os considerandos 14 e 36 da Diretiva 2012/13 enunciam:

«(14)

A presente diretiva […] [e]stabelece normas mínimas comuns a aplicar no domínio da informação a prestar aos suspeitos ou acusados de terem cometido uma infração penal no que se refere aos seus direitos e sobre a acusação contra eles formulada, com o objetivo de reforçar a confiança mútua entre os Estados‑Membros. A presente diretiva alicerça‑se nos direitos estabelecidos na Carta, nomeadamente nos artigos 6.o, 47.o e 48.o, que por sua vez assentam nos artigos 5.o e 6.o da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir “CEDH”),] conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Na presente diretiva, o termo “acusação” é utilizado para descrever o mesmo conceito que o termo “acusação” utilizado no artigo 6.o, n.o 1, da [CEDH].

[…]

(36)

Os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, deverão ter o direito de impugnar, nos termos do direito nacional, a eventual recusa ou omissão das autoridades competentes de prestarem informações ou de revelarem certos elementos do processo nos termos da presente diretiva. Esse direito não implica a obrigação de os Estados‑Membros estabelecerem um processo de recurso específico, um regime autónomo ou um procedimento de reclamação pelo qual essa omissão ou recusa possa ser impugnada.»

4

O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», tem a seguinte redação:

«A presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à informação dos suspeitos ou acusados sobre os seus direitos em processo penal e sobre a acusação contra eles formulada. Estabelece igualmente regras relativas ao direito à informação das pessoas submetidas a um mandado de detenção europeu sobre os seus direitos.»

5

Sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», o artigo 2.o da referida diretiva prevê, no n.o 1:

«A presente diretiva é aplicável a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração penal, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.»

6

O artigo 3.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito a ser informado sobre os direitos», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre pelo menos os seguintes direitos processuais, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional, a fim de permitir o seu exercício efetivo:

a)

O direito de assistência de um advogado;

b)

O direito a aconselhamento jurídico gratuito e as condições para a sua obtenção;

c)

O direito de ser informado da acusação, nos termos do artigo 6.o;

d)

O direito à interpretação e tradução;

e)

O direito ao silêncio.

2.   Os Estados‑Membros asseguram que as informações prestadas por força do n.o 1 devem ser dispensadas oralmente ou por escrito, em linguagem simples e acessível, tendo em conta as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis.»

7

O artigo 8.o da Diretiva 2012/13, sob a epígrafe «Verificação e vias de recurso», prevê:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que, sempre que forem prestadas informações aos suspeitos ou acusados nos termos dos artigos 3.o a 6.o, tal seja consignado em registo, lavrado de acordo com o procedimento de registo previsto no direito do Estado‑Membro em causa.

2.   Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, tenham o direito de impugnar, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, uma eventual omissão ou recusa por parte das autoridades competentes em facultar informações nos termos da presente diretiva.»

Diretiva 2013/48

8

Os considerandos 12, 20 e 50 da Diretiva 2013/48 enunciam:

«(12)

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus nos termos da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados‑Membros [(JO 2002, L 190, p. 1)] […] e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares. Ao fazê‑lo, promove a aplicação da Carta, em especial dos artigos 4.o, 6.o, 7.o, 47.o e 48.o, com base nos artigos 3.o, 5.o, 6.o e 8.o da CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, na sua jurisprudência constante, confirma o direito de acesso a um advogado. Essa jurisprudência prevê, nomeadamente, que a equidade do processo exige que o suspeito ou acusado tenha acesso a toda a gama de serviços especificamente associados com a assistência judiciária. A este respeito, os advogados dos suspeitos ou acusados deverão poder assegurar, sem restrições, os aspetos fundamentais da defesa.

[…]

(20)

Para efeitos da presente diretiva, o interrogatório não inclui o interrogatório preliminar efetuado pela polícia ou por outra autoridade de aplicação lei com o objetivo de identificar a pessoa em causa, apurar a posse de armas ou averiguar outras questões de segurança similares ou determinar se deve iniciar‑se uma investigação, por exemplo no âmbito de um controlo rodoviário, ou durante controlos aleatórios, quando um suspeito ou acusado ainda não tenha sido identificado.

[…]

(50)

Os Estados‑Membros deverão assegurar que, na avaliação das declarações feitas por uma pessoa suspeita ou acusada ou das provas obtidas em violação do seu direito a um advogado, bem como nos casos em que tenha sido autorizada uma derrogação a esse direito nos termos da presente diretiva, sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo. Neste contexto, deverá ser tida em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que estabelece que os direitos da defesa estão, em princípio, irremediavelmente comprometidos quando são utilizados depoimentos incriminatórios obtidos durante um interrogatório policial sem a presença de um advogado para proferir uma condenação. Tal não deverá obstar à utilização de depoimentos para outros fins permitidos pela lei nacional, designadamente a necessidade de realizar diligências de investigação urgentes para evitar a prática de outras infrações ou consequências negativas graves para qualquer pessoa, ou relacionados com a urgente necessidade de evitar que um processo penal fique gravemente comprometido quando o acesso a um advogado ou o atraso da investigação prejudique irremediavelmente as investigações em curso relativas a uma infração grave. Além disso, tal não deverá prejudicar as regras ou sistemas nacionais relativos à admissibilidade das provas, nem impedir os Estados‑Membros de manterem um sistema em que todas as provas existentes possam ser apresentadas a um tribunal ou a um juiz, sem que haja qualquer apreciação separada ou prévia da admissibilidade de tais provas.»

9

O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», prevê:

«A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas aos direitos dos suspeitos ou acusados em processo penal e das pessoas sujeitas a procedimentos regidos pela Decisão‑Quadro [2002/584] […], de terem acesso a um advogado e de informarem um terceiro da sua privação de liberdade, bem como de comunicarem, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.»

10

Sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», o artigo 2.o da referida diretiva dispõe, no n.o 1:

«A presente diretiva aplica‑se às pessoas suspeitas ou acusadas em processos penais, a partir do momento em que são informadas pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou outro meio, de que são suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração penal, independentemente de serem ou não privadas de liberdade. A presente diretiva aplica‑se até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se a pessoa suspeita ou acusada cometeu a infração, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja aplicada ou que um eventual recurso seja apreciado.»

11

O artigo 3.o da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos e acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir‑lhes exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa.

2.   Os suspeitos e acusados devem ter acesso a um advogado sem demora injustificada. Em qualquer caso, os suspeitos ou acusados devem ter acesso a um advogado a partir dos seguintes momentos, conforme o que ocorrer primeiro:

a)

Antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

b)

Quando uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente leve a cabo uma diligência de investigação ou de recolha de provas nos termos do n.o 3, alínea c);

c)

Sem demora injustificada, após a privação de liberdade;

d)

Caso tenham sido citados para comparecer perante um tribunal competente em matéria penal, em tempo útil antes de comparecerem perante esse tribunal.

3.   O direito de acesso a um advogado implica o seguinte:

a)

Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei;

b)

Os Estados‑Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente nos interrogatórios. Tal participação fica sujeita aos procedimentos previstos na lei nacional, desde que tais procedimentos não prejudiquem o efetivo exercício e a essência dos direitos em causa. […]

c)

Os Estados‑Membros garantem que, no mínimo, o suspeito ou acusado tenha o direito a que o seu advogado esteja presente nas diligências de investigação ou de recolha de provas adiante indicadas, se tais diligências estiverem previstas na lei nacional aplicável e o suspeito ou acusado for obrigado ou autorizado a estar presente na diligência em causa:

i)

sessões de identificação,

ii)

acareações,

iii)

reconstituições da cena do crime.

[…]

6.   Em circunstâncias excecionais e apenas na fase prévia ao julgamento, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.o 3 se e na medida em que, à luz das circunstâncias concretas do caso, tal se justificar por um dos seguintes motivos imperiosos:

[…]

b)

Haver necessidade imperiosa de uma ação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique gravemente comprometido.»

12

Sob a epígrafe «Vias de recurso», o artigo 12.o, da Diretiva 2013/48 prevê:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados em processos penais e as pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus disponham de vias de recurso efetivas nos termos da lei nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva.

2.   Sem prejuízo das normas e sistemas nacionais em matéria de admissibilidade de provas, os Estados‑Membros asseguram que, nos processos penais, na apreciação das declarações feitas por um suspeito ou acusado ou das provas obtidas em violação do seu direito a um advogado, bem como nos casos em que tenha sido autorizada uma derrogação desse direito nos termos do artigo 3.o, n.o 6, sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo.»

Direito búlgaro

13

Nos termos do artigo 54.o do Nakazatelno protsesualen kodeks (Código de Processo Penal, DV n.o 86, de 28 de outubro de 2005), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código de Processo Penal»), entende‑se por arguido uma pessoa que, nessa qualidade, é objeto de uma acusação nas condições e em conformidade com as modalidades previstas neste código.

14

Sob a epígrafe «Direitos do arguido», o artigo 55.o do Código de Processo Penal prevê:

«(1)   O arguido goza dos seguintes direitos: conhecer os factos que motivaram a sua acusação e com base em que prova; prestar ou recusar prestar esclarecimentos sobre a acusação; aceder ao processo, particularmente a informação obtida por meios especiais de investigação, e obter as cópias necessárias; apresentar prova; participar no processo penal; formular pedidos, observações e objeções; pronunciar‑se em último lugar; interpor recurso dos atos que lesem os seus direitos e interesses legítimos, e constituir advogado. O arguido tem direito a que o seu advogado participe em atos de investigação e outros atos processuais que carecem da sua colaboração, a menos que renuncie expressamente a este direito. […]

(2)   O arguido tem direito de obter informações gerais que facilitem a escolha do seu advogado. Tem direito de comunicar livremente com o seu advogado, de se reunir com ele em privado, de receber apoio jurídico e judiciário, inclusivamente antes do início e durante o interrogatório, e durante qualquer outro ato processual onde o arguido intervenha.

[…]»

15

O artigo 164.o deste código, sob a epígrafe «Revista», dispõe:

«(1)   É autorizada a revista a uma pessoa no âmbito do inquérito, sem a autorização de um juiz do órgão jurisdicional de primeira instância competente ou do órgão jurisdicional de primeira instância em cuja jurisdição o ato é praticado:

1.

em caso de detenção;

2.

quando haja razões suficientes para considerar que as pessoas presentes numa busca dissimularam objetos ou documentos relevantes para o processo.

(2)   A revista é realizada por uma pessoa do mesmo sexo, na presença de pessoas do mesmo sexo que devam assistir ao procedimento.

(3)   A ata do ato de investigação realizado é imediatamente submetida a aprovação do juiz, o mais tardar no prazo de 24 horas.»

16

Sob a epígrafe «Inquérito», o artigo 212.o do referido código prevê:

«(1)   O inquérito inicia‑se por decisão do Ministério Público.

(2)   Em caso de realização de uma inspeção que envolva exame físico, busca, apreensão e inquirição de testemunhas, o inquérito considera‑se iniciado com a elaboração da ata relativa ao primeiro ato de investigação, quando a realização imediata desses atos for a única possibilidade de recolha e salvaguarda de elementos de prova, bem como se for realizada uma revista nos termos do artigo 164.o

(3)   A autoridade de investigação que realizou o ato a que se refere o n.o 2 informa sem demora o Ministério Público, o mais tardar, no prazo de 24 horas.»

17

O artigo 219.o do mesmo código, sob a epígrafe «Constituição de arguido — Acusação e conteúdo do despacho», dispõe:

«(1)   Quando existam elementos de prova suficientes da culpabilidade de uma pessoa por ter cometido uma infração de direito comum e quando não existam motivos para o arquivamento do processo penal, a autoridade de investigação comunica ao Ministério Público e constitui como arguido (ou deduz acusação contra) a pessoa mediante a adoção de um despacho para esse efeito.

(2)   A autoridade de investigação pode igualmente constituir como arguido (ou deduzir acusação contra) a pessoa mediante a elaboração da ata relativa ao primeiro ato de investigação realizado contra esta, que comunica ao Ministério Público.

(3)   A constituição de arguido (ou o despacho de acusação) e a ata referida no n.o 2 devem indicar:

1.

a data e o lugar da emissão;

2.

a autoridade de emissão;

3.

o nome completo da pessoa que é constituída arguido, o ato que lhe é imputado e a qualificação jurídica do mesmo;

4.

as provas nas quais a constituição como arguido se baseia, se tal não prejudicar a investigação;

5.

a medida privativa de liberdade, caso seja ordenada;

6.

os direitos do arguido decorrentes do artigo 55.o, incluindo o direito de não prestar declarações, e o direito a um advogado mandatado ou a um defensor oficioso.

[…]

(8)   A autoridade de investigação não pode realizar atos de investigação que envolvam o arguido antes de cumprir as suas obrigações previstas nos n.os 1 a 7.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18

Em 8 de fevereiro de 2022, três inspetores da polícia de Rayonno upravlenye Lukovit (Comando Distrital de Lukovit, Bulgária) mandaram parar e controlaram um veículo conduzido por IJ no qual se encontravam também AB e KL.

19

Antes mesmo de o condutor do veículo ser sujeito a um teste de despistagem de estupefacientes, AB e KL declararam aos inspetores da polícia que estavam na posse de estupefacientes. Esta informação foi transmitida oralmente ao investigador que se encontrava de turno no Comando Distrital de Lukovit, que registou essas declarações em ata, como denúncia verbal de uma infração penal.

20

Perante o resultado positivo do teste de despistagem do condutor, um dos inspetores da polícia realizou uma busca ao veículo.

21

Além disso, AB foi submetido a uma revista corporal realizada pelo investigador que se encontrava de turno, o qual lavrou a ata «de revista e apreensão em situações de urgência, com aprovação judicial a posteriori». O facto de esta revista ter sido realizada sem autorização prévia de um juiz foi justificada, nessa ata, pela existência «de indícios suficientes da posse de objetos proibidos por lei, referidos na ata relativa à denúncia verbal de uma infração penal».

22

Durante essa revista, foi encontrada uma substância estupefaciente na posse de AB. O investigador que se encontrava de turno informou então, no próprio dia, o procurador do Rayonna prokuratura Lovech, teritorialno otdelenie Lukovit (Ministério Público da Comarca de Lovech, divisão territorial de Lukovit, Bulgária) dos resultados dessa revista e de que esta tinha sido realizada no âmbito do «inquérito», na aceção do artigo 212.o do Código de Processo Penal, iniciado no Comando Distrital de Lukovit.

23

Ainda no âmbito deste inquérito, mas posteriormente à realização da revista, durante o interrogatório na esquadra da polícia, foram pedidos esclarecimentos escritos a AB. Este indicou então que as substâncias descobertas na sua posse eram estupefacientes destinados a consumo próprio.

24

Em 9 de fevereiro de 2022, o procurador do Rayonna prokuratura Lovech, teritorialno otdelenie Lukovit (Ministério Público da Comarca de Lovech, divisão territorial de Lukovit), com base no artigo 164.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, remeteu ao Rayonen sad Lukovit (Tribunal de Primeira Instância de Lukovit, Bulgária), o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de aprovação da ata relativa à revista corporal de que AB foi alvo e à subsequente apreensão. O litígio no processo principal tem por objeto o referido pedido de aprovação a posteriori dessa revista e dessa apreensão.

25

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se a fiscalização jurisdicional prevista pelo direito nacional sobre as medidas coercivas para a obtenção de provas na fase preliminar do processo penal oferece garantia suficiente do respeito pelos direitos dos suspeitos e acusados, conforme prevista nas Diretivas 2012/13 e 2013/48.

26

Em especial, esse órgão jurisdicional começa por indicar que o direito nacional não tem uma norma clara relativa ao alcance da fiscalização jurisdicional dos meios coercivos de obtenção de prova no âmbito do inquérito e que, segundo a jurisprudência nacional, a fiscalização da busca, da revista corporal e da apreensão incide sobre a sua legalidade formal. A este respeito, recorda que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou várias vezes a República da Bulgária por violação dos artigos 3.o e 8.o da CEDH.

27

Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que o direito búlgaro não conhece o conceito de «suspeito», previsto naquelas diretivas, mas apenas o de «arguido». Esta última qualificação requer uma decisão do procurador ou da autoridade de investigação. Todavia, existe uma prática consolidada por parte da Polícia e do Ministério Público que consiste em retardar o momento a partir do qual a pessoa em causa é considerada «arguido», o que, na prática, tem como consequência contornar as obrigações relativas ao respeito pelos direitos de defesa dessa pessoa.

28

Por último, resulta tanto da doutrina como da jurisprudência nacionais que o juiz competente, mesmo quando está convencido de que os direitos de defesa do interessado não foram respeitados, não pode fiscalizar a constituição de arguido ou acusação do mesmo, uma vez que tal viola a prerrogativa constitucional do Ministério Público de instaurar um processo penal. Nesse caso, o juiz que fiscaliza as medidas coercivas adotadas no âmbito do inquérito vê‑se obrigado a aceitar o ato de investigação, desde que este tenha sido realizado em condições de urgência, mesmo que tal implique uma violação dos direitos de defesa.

29

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, embora o direito nacional não conheça o conceito de «suspeito», o artigo 219.o, n.o 2, do Código de Processo Penal pode, em princípio, garantir os direitos de defesa das pessoas em relação às quais não haja prova suficiente da sua culpabilidade, mas que, devido à necessidade de realizar atos de investigação com a sua participação, terão o estatuto de «arguidos» e poderão, portanto, beneficiar dos direitos previstos no artigo 55.o do Código de Processo Penal, os quais estão em conformidade com as exigências das Diretivas 2012/13 e 2013/48.

30

Todavia, esta disposição processual não é clara. Além disso, é aplicada de forma ambígua e contraditória, ou não é aplicada de todo. Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não há dúvida de que, no caso em apreço, AB tem a qualidade de pessoa «acusada de uma infração», na aceção da CEDH, conforme interpretada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, independentemente da qualificação jurídica do seu estatuto em conformidade com o direito nacional. Dito isto, ao abrigo desse direito, uma pessoa só pode invocar os seus direitos de defesa se tiver o estatuto de «arguido», o que depende da vontade da autoridade que conduz a investigação sob a supervisão do Ministério Público.

31

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o facto de não prestar informações e de não permitir o acesso a um advogado numa fase inicial do processo penal constitui um vício processual irremediável, suscetível de comprometer o caráter justo e equitativo de todo o processo penal subsequente.

32

Nestas circunstâncias, o Rayonen sad Lukovit (Tribunal de Primeira Instância de Lukovit) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

As situações de facto em que, no âmbito da investigação de um crime relacionado com a posse de estupefacientes contra uma pessoa singular que a polícia suspeita estar na posse de estupefacientes, tenham sido tomadas medidas coercivas sob a forma de revista e apreensão a uma pessoa, são abrangidas pelo âmbito de aplicação [das Diretivas 2013/48 e 2012/13]?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, qual o estatuto dessa pessoa, na aceção [dessas] diretivas, se o direito nacional não conhecer a figura jurídica do “suspeito” e a pessoa não tiver sido constituída “arguido” por notificação oficial, e deve esta pessoa gozar do direito à informação e de acesso a um advogado?

3)

O princípio da legalidade e a proibição de arbitrariedade admitem uma disposição legislativa nacional como o artigo 219.o, n.o 2, do [Código de Processo Penal], que prevê que a autoridade de investigação também pode constituir uma pessoa arguido com a elaboração da ata relativa ao primeiro ato de investigação contra a mesma, se o direito nacional não conhecer a figura jurídica do “suspeito” e os direitos de defesa, nos termos do direito nacional, só existirem a partir da data da constituição formal como “arguido”, a qual, por seu turno, é deixada à livre apreciação da autoridade de investigação e prejudica este processo nacional o exercício efetivo e a essência do direito de acesso a um advogado, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva [2013/48]?

4)

O princípio do efeito útil do direito da União permite uma prática nacional segundo a qual a fiscalização jurisdicional de medidas coercivas para recolha de provas, incluindo a revista pessoal e a apreensão no âmbito do processo de investigação não permite verificar a existência de uma violação suficientemente qualificada dos direitos fundamentais dos suspeitos e dos [acusados], garantidos pelos artigos 47.o e 48.o da [Carta], [bem como pelas Diretivas 2012/13 e 2013/48]?

5)

O princípio da legalidade permite disposições legislativas e jurisprudência nacionais segundo as quais o órgão jurisdicional não tem competência para fiscalizar a constituição de uma pessoa como arguido, quando precisa e exclusivamente deste ato formal depende o reconhecimento de direitos de defesa a uma pessoa singular quando são ordenadas contra ela medidas coercivas para efeitos de inquérito?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

33

Com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13 e o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48 devem ser interpretados no sentido de que estas diretivas se aplicam a uma situação em que uma pessoa, relativamente à qual existem informações segundo as quais está na posse de substâncias ilícitas, é alvo de uma revista corporal e de uma apreensão dessas substâncias, quando o direito nacional não conhece o conceito de «suspeito», previsto nessas diretivas, e a referida pessoa não tenha sido oficialmente informada de que foi constituída «arguido».

34

As Diretivas 2012/13 e 2013/48 têm por objeto comum definir as regras mínimas relativas a certos direitos dos suspeitos e acusados no âmbito de processos penais. A Diretiva 2012/13 visa mais especificamente o direito a ser informado sobre os direitos e a Diretiva 2013/48 diz respeito ao direito de acesso a um advogado, ao direito de informar um terceiro da privação de liberdade, bem como ao direito de comunicar com terceiros aquando da privação de liberdade e ao direito de comunicar com as autoridades consulares. Além disso, resulta dos considerandos destas diretivas que, para esse efeito, estas assentam nos direitos enunciados, nomeadamente, nos artigos 47.o e 48.o da Carta e visam promover esses direitos face aos suspeitos ou acusados no âmbito de processos penais (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom, C‑467/18, EU:C:2019:765, n.os 36 e 37).

35

No que respeita ao âmbito de aplicação da Diretiva 2012/13, o Tribunal de Justiça já declarou que resulta do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.o 1, da mesma, que esta diretiva se limita a estabelecer regras relativas ao direito à informação dos suspeitos ou acusados sobre os seus direitos em processo penal e sobre a acusação contra eles formulada a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal (Despacho de 6 de setembro de 2022, Delgaz Grid, C‑95/22, EU:C:2022:697, n.o 25).

36

Quanto ao âmbito de aplicação da Diretiva 2013/48, o artigo 2.o, n.o 1, prevê que esta diretiva se aplica às pessoas suspeitas ou acusadas em processos penais, a partir do momento em que são informadas pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou outro meio, de que são suspeitas ou acusadas de terem cometido uma infração penal, independentemente de serem ou não privadas de liberdade.

37

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a redação do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48, em particular os termos «são informadas pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou outro meio» indica que, para efeitos da aplicabilidade desta diretiva, é suficiente que a pessoa em causa seja informada pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, independentemente do modo como recebe essa informação, sendo irrelevante o meio através do qual tal informação chega a esta pessoa [v., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2020, VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência), C‑659/18, EU:C:2020:201, n.os 25 e 26].

38

Uma vez que os respetivos âmbitos de aplicação das Diretivas 2012/13 e 2013/48 são definidos em termos quase idênticos no artigo 2.o de cada uma delas, há que considerar que, em princípio, estes se confundem. Esta conclusão está em conformidade com o objetivo comum às duas diretivas de assegurar a proteção dos direitos dos suspeitos ou acusados no âmbito de um processo penal. Daqui resulta, como salientou o advogado‑geral no n.o 38 das suas conclusões, que a precisão adicional que figura no artigo 2.o da mais recente das duas diretivas, a saber, a Diretiva 2013/48, segundo a qual a informação pode ser transmitida «por notificação oficial ou outro meio», deve ser considerada aplicável à Diretiva 2012/13.

39

Primeiro, resulta destas considerações que são exigidos dois elementos para que uma situação seja abrangida pelo âmbito de aplicação destas diretivas. Assim, é necessário, por um lado, que as autoridades nacionais competentes tenham suspeitas de que a pessoa em causa cometeu uma infração penal ou que seja acusada a esse título e, por outro, que uma informação a este respeito seja fornecida por essas autoridades através de uma notificação oficial ou outro meio.

40

Para efeitos da aplicação das Diretivas 2012/13 e 2013/48, é assim necessário que as referidas autoridades se certifiquem de que a pessoa em causa tomou conhecimento de que é suspeita de ter cometido uma infração penal ou de que é objeto de uma acusação a esse título.

41

Segundo, importa salientar que, para assegurar a boa tramitação de uma investigação penal, as autoridades nacionais competentes têm de ter uma certa margem de apreciação para escolher o momento em que informam a pessoa em causa de que é suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal, desde que, todavia, não se verifique um atraso excessivo na comunicação dessa informação que impeça a pessoa em causa de exercer de forma efetiva os seus direitos de defesa, que as Diretivas 2012/13 e 2013/48 visam proteger.

42

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o objeto do processo principal diz respeito a um pedido do procurador do Rayonna prokuratura Lovech, teritorialno otdelenie Lukovit (Ministério Público da Comarca de Lovech, divisão territorial de Lukovit), para que sejam aprovadas, a posteriori, uma revista feita a AB e a apreensão das substâncias ilícitas descobertas por ocasião dessa revista. Esta última foi ordenada e efetuada na sequência da confissão, por essa pessoa, perante agentes da polícia, de que estava na posse de tais substâncias.

43

Quando uma pessoa, como AB, formula semelhante tipo de confissões perante agentes da polícia, corre o risco de ser considerada suspeita da prática de uma infração penal. Quando, retirando as consequências de semelhante confissão, esses agentes procedem à revista corporal da pessoa em causa e à apreensão do que esta pessoa declarou ter na sua posse, esses atos, por um lado, demonstram que essa pessoa passou a ser suspeita por uma autoridade competente e, por outro, informam, implícita mas necessariamente, a referida pessoa dessa suspeita. Nestas circunstâncias, os dois requisitos de aplicação das Diretivas 2012/13 e 2013/48 afiguram‑se preenchidos.

44

A este respeito, afigura‑se irrelevante, para efeitos da aplicação destas diretivas, por um lado, o facto de o direito do Estado‑Membro em causa não prever que uma pessoa possa ter a qualidade de «suspeito» e, por outro, o facto de AB não ter sido oficialmente informado de que tinha sido constituído «arguido». Com efeito, o âmbito de aplicação das Diretivas 2012/13 e 2013/48 deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados‑Membros e não pode, portanto, depender das aceções variáveis que os direitos desses Estados dão aos conceitos de «suspeito» e de «arguido» nem dos requisitos em que essas qualidades são adquiridas segundo esses direitos.

45

Por conseguinte, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13 e o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48 devem ser interpretados no sentido de que estas diretivas se aplicam a uma situação em que uma pessoa, relativamente à qual existem informações segundo as quais está na posse de substâncias ilícitas, é alvo de uma revista corporal e de uma apreensão dessas substâncias. O facto de o direito nacional não conhecer o conceito de «suspeito» e de a referida pessoa não ter sido oficialmente informada de que foi constituída «arguido» não é relevante a este respeito.

Quanto à quarta questão

46

Com a sua quarta questão, que importa analisar antes da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13 e o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48, lidos à luz dos artigos 47.o e 48.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz chamado a pronunciar‑se, ao abrigo do direito nacional aplicável, sobre um pedido de autorização a posteriori de uma revista corporal e da subsequente apreensão de substâncias ilícitas, executadas no âmbito da fase preliminar do processo penal, não é competente para examinar se os direitos do suspeito ou do acusado, garantidos por essas diretivas, foram respeitados nessa ocasião.

47

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, embora, por força do artigo 164.o, n.o 3, do Código de Processo Penal, a revista corporal realizada no âmbito da fase preliminar do processo penal deva ser sujeita a fiscalização jurisdicional a posteriori, esta fiscalização apenas incide, segundo a jurisprudência nacional relevante, sobre as exigências formais de que depende a legalidade desta medida e da apreensão que dela resultou, e não permite ao órgão jurisdicional competente examinar o respeito pelos direitos garantidos nas Diretivas 2012/13 e 2013/48.

48

Há que salientar que, por força do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13, os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, tenham o direito de impugnar, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, uma eventual omissão ou recusa por parte das autoridades competentes em facultar informações nos termos da presente diretiva.

49

Tendo em conta a importância do direito à ação, protegido pelo artigo 47.o da Carta, e o texto claro, incondicional e preciso do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13, esta última disposição opõe‑se a qualquer medida nacional que constitua um obstáculo ao exercício de vias de recurso efetivas em caso de violação dos direitos protegidos por essa diretiva (Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom, C‑467/18, EU:C:2019:765, n.o 57).

50

Impõe‑se a mesma interpretação no que respeita ao artigo 12.o da Diretiva 2013/48, segundo o qual «os suspeitos ou acusados em processos penais […] disponham de vias de recurso efetivas nos termos da lei nacional em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela presente diretiva» (Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom, C‑467/18, EU:C:2019:765, n.o 58).

51

Daqui resulta que o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13 e o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48 impõem aos Estados‑Membros que assegurem o respeito do direito a um processo equitativo e dos direitos de defesa, consagrados, respetivamente, no artigo 47.o e no artigo 48.o, n.o 2, da Carta, prevendo uma via de recurso efetiva que permita a qualquer suspeito ou acusado recorrer a um órgão jurisdicional responsável por examinar se os seus direitos decorrentes destas diretivas não foram violados.

52

Dito isto, o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13 e o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48, preveem que o direito de impugnar as eventuais violações destes direitos é concedido, respetivamente, de acordo com «os procedimentos previstos no direito nacional» e nos termos «da lei nacional». Estas disposições não determinam, portanto, nem as modalidades segundo as quais as violações dos referidos direitos devem poder ser alegadas, nem o momento, durante o processo penal, em que tal pode ser feito, deixando assim aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação para determinar os processos específicos que serão aplicáveis a este respeito.

53

A intenção de o legislador da União reconhecer essa margem de apreciação é confirmada pelos considerandos das Diretivas 2012/13 e 2013/48. Com efeito, por um lado, segundo o considerando 36 da Diretiva 2012/13, o direito de impugnar a recusa ou omissão das autoridades competentes de prestarem informações ou de revelarem certos elementos do processo nos termos desta diretiva «não implica a obrigação de os Estados‑Membros estabelecerem um processo de recurso específico, um regime autónomo ou um procedimento de reclamação pelo qual essa omissão ou recusa possa ser impugnada». Por outro, o considerando 50 da Diretiva 2013/48 indica, em substância, que a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo não deverá prejudicar as regras ou sistemas nacionais relativos à admissibilidade das provas, nem impedir os Estados‑Membros de manterem um sistema em que todas as provas existentes possam ser apresentadas a um tribunal «sem que haja qualquer apreciação separada ou prévia da admissibilidade de tais provas».

54

Além disso, os artigos 47.o e 48.o da Carta não se opõem a que os Estados‑Membros não sejam, assim, obrigados a criar vias de recurso autónomas que os suspeitos ou acusados possam utilizar para defender os direitos que lhes são conferidos pelas Diretivas 2012/13 e 2013/48. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o direito da União, incluindo as disposições da Carta, não tem por efeito obrigar os Estados‑Membros a instituírem vias processuais diferentes das previstas no direito interno, a menos, no entanto, que resulte da sistemática da ordem jurídica nacional em causa que não existe nenhuma via processual que permita, ainda que a título incidental, assegurar o respeito pelos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Randstad Italia, C‑497/20, EU:C:2021:1037, n.o 62 e jurisprudência referida).

55

Daqui resulta que o direito da União não se opõe a que um Estado‑Membro limite a fiscalização jurisdicional das medidas coercivas de obtenção de prova de uma infração penal à sua legalidade formal se, posteriormente, no âmbito do processo penal, o juiz que conhece do mérito estiver em condições de verificar que foram respeitados os direitos do acusado, previstos nas Diretivas 2012/13 e 2013/48, lidos à luz do artigo 47.o e do artigo 48.o, n.o 2, da Carta.

56

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indica que resulta de jurisprudência nacional constante que as informações obtidas de pessoas que foram interrogadas como testemunhas das suas próprias condutas não podem ser consideradas elementos de prova, uma vez que essas pessoas são, na realidade, suspeitas.

57

Como indicou, em substância, o advogado‑geral no n.o 72 das suas conclusões, esta jurisprudência parece permitir, pelo menos em certos casos, excluir informações e elementos de prova obtidos em violação das disposições do direito da União, no caso em apreço, do artigo 3.o da Diretiva 2012/13, no que respeita à comunicação ao suspeito dos seus direitos, e do artigo 3.o da Diretiva 2013/48, relativo ao acesso a um advogado.

58

No entanto, não é possível, apenas com base nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, determinar se, no caso em apreço, as disposições nacionais pertinentes estão em conformidade com as exigências mencionadas no n.o 55 do presente acórdão. Para este efeito, importa que o órgão jurisdicional de reenvio se certifique de que, quando, no âmbito de um processo penal, o acusado denuncia irregularidades no processo, relacionadas com violações dos direitos decorrentes de uma dessas duas diretivas, o juiz que conhece do mérito está sempre em condições de constatar essas irregularidades e deve retirar todas as consequências que resultam dessas violações, especialmente no que respeita à inadmissibilidade ou ao valor probatório dos elementos de prova obtidos nessas circunstâncias.

59

Na hipótese de o juiz que conhece do mérito não ter a possibilidade de fazer essa declaração e de retirar as consequências dessas violações, importa recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual, para garantir a efetividade de todas as disposições do direito da União, o princípio do primado impõe, nomeadamente, aos órgãos jurisdicionais nacionais que interpretem, na medida do possível, o seu direito interno em conformidade com o direito da União [Acórdão de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto), C‑205/20, EU:C:2022:168, n.o 35 e jurisprudência referida].

60

Na impossibilidade de proceder a uma interpretação conforme, e tendo em conta que, como resulta dos n.os 49 a 51 do presente acórdão, o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13 e o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48 têm efeito direto, o princípio do primado impõe ao juiz nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, essas disposições do direito da União a obrigação de assegurar o pleno efeito das exigências resultantes das referidas disposições no litígio que é chamado a decidir, afastando, se necessário, a aplicação, por sua própria iniciativa, de qualquer legislação nacional, ainda que posterior, que seja contrária às mesmas disposições, sem que tenha de pedir ou de esperar pela supressão prévia dessa legislação nacional por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional [v., neste sentido, Acórdão de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem), C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.o 108 e jurisprudência referida].

61

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quarta questão que o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13 e o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48, lidos à luz dos artigos 47.o e 48.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz chamado a pronunciar‑se, ao abrigo do direito nacional aplicável, sobre um pedido de autorização a posteriori de uma revista corporal e da subsequente apreensão de substâncias ilícitas, executadas no âmbito da fase preliminar do processo penal, não é competente para examinar se os direitos do suspeito ou do acusado, garantidos por essas diretivas, foram respeitados nessa ocasião, desde que, por um lado, essa pessoa possa, em seguida, obter a declaração, perante o juiz que conhece do mérito do processo, de uma eventual violação dos direitos decorrentes das referidas diretivas e, por outro, esse juiz seja obrigado a retirar as consequências dessa violação, especialmente no que respeita à inadmissibilidade ou ao valor probatório dos elementos de prova obtidos nessas circunstâncias.

Quanto à terceira questão

62

A terceira questão prejudicial visa a interpretação dos princípios da legalidade e da proibição de arbitrariedade, bem como do artigo 3.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2013/48 no âmbito de uma legislação nacional ao abrigo da qual apenas as pessoas formalmente constituídas como «arguido» gozam dos direitos decorrentes desta diretiva, quando o momento dessa constituição é deixado à livre apreciação da autoridade de investigação.

63

Segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, por um lado, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, Despacho de 24 de março de 2023, Direktor na Teritorialno podelenie na Natsionalnia osiguritelen institut‑Veliko Tarnovo, C‑30/22, EU:C:2023:259, n.o 33 e jurisprudência referida).

64

Por outro lado, cabe ao Tribunal extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação tendo em conta o objeto do litígio no processo principal [v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, TL (Falta de intérprete e de tradução), C‑242/22 PPU, EU:C:2022:611, n.o 37 e jurisprudência referida].

65

Ora, decorre do pedido de decisão prejudicial que o litígio no processo principal diz respeito a um pedido de aprovação a posteriori, por um juiz, de uma revista corporal e da subsequente apreensão de bens ilícitos, executadas no âmbito da fase preliminar de um processo penal e que, para dar uma resposta útil à terceira questão, na realidade, nesse caso, importa examinar o alcance e a natureza do direito de acesso a um advogado, previsto no artigo 3.o da Diretiva 2013/48.

66

Por conseguinte, há que considerar que, com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o da Diretiva 2013/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que um suspeito ou um acusado pode ser objeto, no âmbito da fase preliminar de um processo penal, de uma revista corporal e da apreensão de bens ilícitos, sem que essa pessoa goze do direito de acesso a um advogado.

67

Em conformidade com o seu artigo 1.o, a Diretiva 2013/48 estabelece regras mínimas relativas, nomeadamente, ao direito de os suspeitos ou acusados em processo penal terem acesso a um advogado e informarem um terceiro da sua privação de liberdade.

68

A este respeito, o artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva impõe aos Estados‑Membros que assegurem que os suspeitos e os acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e segundo modalidades que lhes permitam exercer de modo concreto e efetivo os seus direitos de defesa.

69

Esta regra de princípio é precisada no n.o 2 do mesmo artigo 3.o, que prevê que esse acesso deve poder ser obtido «sem demora injustificada» e, em qualquer caso, a partir do momento, conforme o que ocorrer primeiro, de quatro eventos específicos enumerados nas alíneas a) a d) desse n.o 2.

70

Além disso, o artigo 3.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2013/48 dispõe que o suspeito ou acusado tem o direito a que o seu advogado esteja presente nas diligências de investigação ou de recolha de provas referidas nesta disposição, se tais diligências estiverem previstas na lei nacional aplicável e o suspeito ou acusado for obrigado ou autorizado a estar presente na diligência em causa.

71

Ora, importa salientar que a revista corporal e a apreensão de substâncias ilícitas não figuram entre os eventos mencionados no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d), e n.o 3, alínea c), desta diretiva.

72

Primeiro, no que respeita especialmente ao direito de os suspeitos e acusados, previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/48, terem acesso a um advogado antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade judicial ou de aplicação da lei, importa sublinhar que resulta do considerando 20 da Diretiva 2013/48 que, segundo a intenção do legislador da União, o interrogatório preliminar efetuado pela polícia com o objetivo, nomeadamente, de determinar se se deve iniciar uma investigação, por exemplo no âmbito de um controlo rodoviário, não constitui um «interrogatório» na aceção desta diretiva e, por conseguinte, não é abrangido pelo artigo 3.o, n.o 2, alínea a), desta, no sentido de que confere, em todo o caso, aos suspeitos e acusados o direito de acesso a um advogado.

73

Segundo, em relação ao direito de os suspeitos e acusados, previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2013/48, terem acesso a um advogado «sem demora injustificada» a partir da privação de liberdade, importa sublinhar que esse direito não implica necessariamente que o acesso a um advogado se concretize de forma imediata, ou seja, no próprio momento dessa privação de liberdade.

74

A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa ao artigo 6.o da CEDH, à qual se refere o considerando 12 da Diretiva 2013/48, que, no que respeita ao direito à assistência de um defensor, na aceção do n.o 3, alínea c), deste artigo 6.o, uma revista efetuada no âmbito de um controlo rodoviário, e que deu origem a declarações autoincriminatórias, não determina uma restrição significativa da liberdade de ação da pessoa em causa que seja suficiente para tornar obrigatória a assistência jurídica logo nessa fase do processo (v., neste sentido, TEDH, 18 de fevereiro de 2010, Zaichenko c. Rússia, CE:ECHR:2010:0218JUD003966002, §§ 47 e 48).

75

De um modo geral, para determinar se a falta de acesso a um advogado numa revista corporal e numa apreensão de bens ilícitos privou o suspeito ou o acusado do direito garantido no artigo 3.o da Diretiva 2013/48, importa ter em conta as disposições do n.o 1 deste artigo, que exige que se examine se esse acesso foi concedido em tempo útil e segundo modalidades que permitam ao suspeito ou ao acusado exercer de modo concreto e efetivo os seus direitos de defesa.

76

No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional competente, em conformidade com o direito nacional, efetuar as verificações necessárias tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes a este respeito. Mais precisamente, cabe‑lhe verificar se a presença de um advogado no momento da revista corporal praticada a AB e da subsequente apreensão de substâncias ilícitas era objetivamente necessária para assegurar efetivamente os direitos de defesa dessa pessoa.

77

A este respeito, importa precisar que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional nacional competente, as medidas de que AB foi alvo não parecem, a priori, adotadas num contexto tal, que, no momento em que ocorreram, o interessado deveria ter gozado do direito de acesso a um advogado, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2013/48.

78

Resulta das considerações precedentes que o artigo 3.o da Diretiva 2013/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que um suspeito ou um acusado pode ser objeto, no âmbito da fase preliminar de um processo penal, de uma revista corporal e da apreensão de bens ilícitos, sem que essa pessoa goze do direito de acesso a um advogado, desde que decorra do exame de todas as circunstâncias pertinentes que esse acesso não é necessário para que a referida pessoa possa exercer de modo concreto e efetivo os seus direitos de defesa.

Quanto à quinta questão

79

Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o princípio da legalidade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições legislativas e jurisprudência nacionais segundo as quais o juiz nacional «não tem competência para fiscalizar a constituição de uma pessoa como arguido, quando […] deste ato formal depende o reconhecimento de direitos de defesa a [essa pessoa] quando são ordenadas contra ela medidas coercivas para efeitos de inquérito».

80

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (Despacho de 27 de março de 2023, Belgische Staat, C‑34/22, EU:C:2023:263, n.o 43 e jurisprudência referida).

81

Uma vez que a decisão de reenvio serve de fundamento a este processo no Tribunal de Justiça, é indispensável que o órgão jurisdicional nacional forneça um mínimo de explicações sobre as razões da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação solicita e sobre o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio que lhe foi submetido (v., neste sentido, Despacho de 27 de março de 2023, Belgische Staat, C‑34/22, EU:C:2023:263, n.o 44 e jurisprudência referida).

82

No caso em apreço, a quinta questão refere‑se de forma geral ao «princípio da legalidade», sem que o pedido de decisão prejudicial contenha, além disso, a exposição das razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se, no âmbito desta questão, sobre a interpretação desse «princípio», pelo que o Tribunal de Justiça não pode apreciar em que medida uma resposta à referida questão é necessária para permitir a esse órgão jurisdicional proferir a sua decisão no âmbito do litígio no processo principal.

83

Daqui decorre que a quinta questão é inadmissível.

Quanto às despesas

84

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, bem como o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares,

devem ser interpretados no sentido de que:

estas diretivas se aplicam a uma situação em que uma pessoa, relativamente à qual existem informações segundo as quais está na posse de substâncias ilícitas, é alvo de uma revista corporal e de uma apreensão dessas substâncias. O facto de o direito nacional não conhecer o conceito de «suspeito» e de a referida pessoa não ter sido oficialmente informada de que foi constituída «arguido» não é relevante a este respeito.

 

2)

O artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13 e o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2013/48, lidos à luz dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz chamado a pronunciar‑se, ao abrigo do direito nacional aplicável, sobre um pedido de autorização a posteriori de uma revista corporal e da subsequente apreensão de substâncias ilícitas, executadas no âmbito da fase preliminar do processo penal, não é competente para examinar se os direitos do suspeito ou do acusado, garantidos por essas diretivas, foram respeitados nessa ocasião, desde que, por um lado, essa pessoa possa, em seguida, obter a declaração, perante o juiz que conhece do mérito do processo, de uma eventual violação dos direitos decorrentes das referidas diretivas e, por outro, esse juiz seja obrigado a retirar as consequências dessa violação, especialmente no que respeita à inadmissibilidade ou ao valor probatório dos elementos de prova obtidos nessas circunstâncias.

 

3)

O artigo 3.o da Diretiva 2013/48

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação nacional que prevê que um suspeito ou um acusado pode ser objeto, no âmbito da fase preliminar de um processo penal, de uma revista corporal e da apreensão de bens ilícitos, sem que essa pessoa goze do direito de acesso a um advogado, desde que decorra do exame de todas as circunstâncias pertinentes que esse acesso não é necessário para que a referida pessoa possa exercer de modo concreto e efetivo os seus direitos de defesa.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.