ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

21 de setembro de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Motivos de não execução — Artigo 3.o, ponto 2 — Princípio ne bis in idem — Conceito de “mesmos factos” — Conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si — Atividades fraudulentas desenvolvidas, pela pessoa procurada, em dois Estados‑Membros, por intermédio de duas pessoas coletivas distintas e em prejuízo de vítimas diferentes»

No processo C‑164/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Audiencia Nacional (Audiência Nacional, Espanha), por Decisão de 2 de março de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de março de 2022, no processo relativo à execução do mandado de detenção europeu emitido contra

Juan,

sendo interveniente:

Ministerio Fiscal,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, P. G. Xuereb, T. von Danwitz, A. Kumin (relator) e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de Juan, por M. Díaz Perales, abogada, e R. Rodríguez Nogueira, procurador,

em representação do Governo Espanhol, por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz e M. Wasmeier, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 45.o, do artigo 49.o, n.o 3, e do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen (Luxemburgo) em 19 de junho de 1990 e entrada em vigor em 26 de março de 1995 (JO 2000, L 239, p. 19, a seguir «CAAS»), do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»), da Decisão‑Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO 2008, L 220, p. 32), e do artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, em Espanha, de um mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 16 (Portugal), para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade aplicada a Juan por burla qualificada.

Quadro jurídico

Direito da União

CAAS

3

O artigo 54.o da CAAS, que figura no capítulo 3, sob a epígrafe «Aplicação do princípio ne bis in idem», do título III desta Convenção, prevê:

«Aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma parte contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma ação judicial intentada por uma outra parte contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja atualmente em curso de execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação da parte contratante em que a decisão de condenação foi proferida.»

Decisão‑Quadro 2002/584

4

O artigo 3.o da Decisão‑Quadro 2002/584, com a epígrafe «Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu», dispõe:

«A autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução (a seguir designada “autoridade judiciária de execução”) recusa a execução de um mandado de detenção europeu nos seguintes casos:

[…]

2.

Se das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução resultar que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado‑Membro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja atualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo as leis do Estado‑Membro de condenação;

[…]»

5

O artigo 4.o desta decisão‑quadro, intitulado «Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu», prevê:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:

[…]

6.

Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional;

[…]»

Direito espanhol

6

Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da Ley Orgánica 7/2014, sobre intercambio de información de antecedentes penales y consideración de resoluciones judiciales penales en la Unión Europea (Lei Orgânica 7/2014 de 12 de novembro, relativa ao Intercâmbio de Informações Extraídas do Registo Criminal e à Tomada em Consideração das Decisões de Condenação na União Europeia), de 12 de novembro de 2014 (BOE n.o 275, de 13 de novembro de 2014, p. 93204):

«[…][A]s sentenças condenatórias definitivas adotadas por outros Estados‑Membros não afetarão as seguintes sentenças nem conduzirão à sua revogação ou revisão:

a)

as sentenças definitivas adotadas anteriormente pelos órgãos jurisdicionais espanhóis e as decisões relativas à sua execução;

b)

as sentenças condenatórias proferidas em processos subsequentes em Espanha relacionados com infrações cometidas antes dos tribunais do outro Estado‑Membro terem proferido uma decisão de condenação;

c)

os despachos proferidos ou que devam ser proferidos nos termos do artigo 988.o, terceiro parágrafo, da Ley de Enjuiciamiento Criminal (Código de Processo Penal), que fixem os limites à execução das penas, entre as quais as referidas na alínea b).»

7

O artigo 988.o, terceiro parágrafo, do Código de Processo Penal dispõe, em substância, que quando o culpado de várias infrações penais tiver sido condenado em diferentes processos por factos que poderiam ter sido objeto de um único processo, serão aplicáveis os limites estabelecidos no artigo 76.o do Código Penal (Código Penal). Segundo este último artigo, a duração máxima da execução efetiva da condenação não pode exceder o triplo da pena mais grave e não pode, em princípio, ser superior a 20 anos.

Processo principal e questões prejudiciais

8

A pessoa procurada, um nacional espanhol, encontra‑se detida em Espanha, onde cumpre uma pena de prisão de 11 anos e 10 meses. Esta pena foi‑lhe aplicada por burla qualificada e branqueamento de capitais, por Decisão da Audiencia Nacional (Audiência Nacional, Espanha), de 13 de julho de 2018, que foi objeto de anulação parcial por Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), de 4 de março de 2020 (a seguir «decisão espanhola»).

9

Em 20 de janeiro de 2020, a pessoa procurada foi também condenada, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 16, a uma pena de prisão de seis anos e seis meses por burla qualificada (a seguir «decisão portuguesa»). Um mandado de detenção europeu foi então contra si emitido, para efeitos da execução dessa pena, e enviado às autoridades espanholas competentes (a seguir «mandado de detenção europeu em causa»).

10

Resulta do mandado de detenção europeu em causa que a pessoa procurada era, desde 30 de maio de 2001, presidente do conselho de administração de uma sociedade com sede em Portugal (a seguir «sociedade portuguesa»), inteiramente controlada por uma sociedade com sede em Espanha (a seguir «sociedade espanhola»), da qual a pessoa procurada era também, desde 29 de janeiro de 2001, o presidente do conselho de administração.

11

A atividade principal que a sociedade portuguesa exercia em Portugal era a mesma que era exercida pela sociedade espanhola em Espanha, a saber, a comercialização de produtos de investimento aos quais estava associada a garantia de que, no termo do período contratualmente fixado, estes seriam resgatados por um valor correspondente ao capital investido, acrescido de rendimentos superiores aos habitualmente oferecidos pelas instituições financeiras. Ora, essas atividades dissimulavam, na realidade, um sistema em pirâmide fraudulento.

12

A adesão maciça de particulares a estes produtos de investimento permitiu à sociedade portuguesa conhecer um crescimento e uma expansão excecionais. Depois de, no final de abril de 2006, a sociedade espanhola ter sido objeto de um inquérito conduzido pelas autoridades judiciárias espanholas, esta sociedade cessou as suas atividades no território espanhol em maio do mesmo ano.

13

Quando, devido à intervenção das autoridades judiciárias portuguesas, a atividade de angariação de fundos da sociedade portuguesa foi também encerrada, esta deixou de honrar os compromissos de resgate assumidos para com os investidores, que acabaram por sofrer perdas financeiras significativas.

14

Neste contexto, por Despacho de 20 de dezembro de 2021, o Juzgado Central de Instrucción n.o 1 de la Audiencia Nacional (Tribunal Central de Instrução n.o 1 da Audiência Nacional, Espanha) recusou a execução do mandado de detenção europeu em causa, pelo facto de a pessoa procurada ser um cidadão espanhol, mas decidiu a execução em Espanha da pena aplicada em Portugal.

15

A pessoa procurada, que recorreu deste despacho para a Audiencia Nacional (Audiência Nacional), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alega que os factos que fundamentam a decisão espanhola são os mesmos que foram objeto da decisão portuguesa e invoca uma violação do princípio ne bis in idem. Por conseguinte, de acordo com esta pessoa, nem o mandado de detenção europeu em causa nem a decisão portuguesa podem ser executados.

16

Ora, a este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa, por um lado, que resulta tanto da exposição dos factos como da fundamentação da decisão espanhola que esta diz essencialmente respeito às burlas cometidas pela sociedade espanhola em Espanha. Por outro lado, a decisão portuguesa tem por objeto, em substância, a atividade exercida pela sociedade portuguesa apenas em território português. Além disso, as pessoas lesadas, conforme referidas em cada uma dessas duas decisões, não são as mesmas e os responsáveis pelos factos só em parte são os mesmos. Assim, e tendo em conta a jurisprudência espanhola relativa ao princípio ne bis in idem, o órgão jurisdicional de reenvio propende a considerar que, no caso em apreço, a condição «idem» não parece estar preenchida.

17

Contudo, o órgão jurisdicional refere que, ainda que se admita que não se trata de uma situação na qual seja aplicável o princípio ne bis in idem, há que considerar, no entanto, que existe neste caso uma conjunção de factos puníveis que podem ser qualificados de «infração penal continuada», na aceção do direito penal espanhol. Tal infração penal continuada compreenderia todos esses factos, incluindo os que foram praticados em Portugal, e deveria ser‑lhes aplicada uma pena única.

18

Ora, o órgão jurisdicional de reenvio considera, a este respeito, que, numa situação como a que está em causa no processo principal, na qual os factos constitutivos de uma infração penal continuada foram objeto de processos distintos e conduziram a duas decisões de órgãos jurisdicionais diferentes proferidas em Estados‑Membros diferentes, nem a lei espanhola nem o direito da União preveem o procedimento a seguir para definir o limite da pena.

19

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, no caso dos autos, também não pode aplicar o mecanismo processual espanhol do cúmulo jurídico, conforme previsto no artigo 988.o, terceiro parágrafo, do Código de Processo Penal, por forma a respeitar o princípio da proporcionalidade das penas.

20

Em todo o caso, esta situação, além de violar a exigência de proporcionalidade das penas no âmbito da luta contra as infrações penais, conforme prevista no artigo 49.o, n.o 3, da Carta, viola o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, conforme previsto na Decisão‑Quadro 2008/909, bem como a tomada em consideração das decisões de condenação entre os Estados‑Membros da União, conforme prevista na Decisão‑Quadro 2008/675, e compromete também a efetividade das disposições da Decisão‑Quadro 2002/584, nomeadamente do seu artigo 4.o, ponto 6, ao produzir efeitos na livre circulação dos cidadãos da União.

21

Nestas circunstâncias, a Audiencia Nacional (Audiência Nacional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

No caso dos autos, verifica‑se uma situação de “bis in idem” prevista no artigo 50.o da [Carta] e no artigo 54.o da CAAS, por se estar perante os mesmos factos, de acordo com a interpretação que a jurisprudência europeia tem feito deste conceito, ou, pelo contrário, essa apreciação deve ser feita por este tribunal, em conformidade com os princípios referidos na presente decisão, por se tratar de um único crime continuado, incluindo o princípio da necessidade de cúmulo jurídico das penas e de estabelecer um limite máximo da pena de acordo com critérios de proporcionalidade?

2)

Se se entender que não existe uma situação de “bis in idem”, por não existir plena identidade de factos, de acordo com os critérios expostos nesta decisão:

a)

Face às circunstâncias do caso, os limites para a produção de efeitos das decisões de outros Estados da UE expressamente previstos no artigo 14.o, n.o 2 da [Lei Orgânica 7/2014], que transpõe a normativa europeia, são compatíveis com a [Decisão‑Quadro 2008/675], com os artigos 45.o e 49.o, n.o 3, da [Carta] e com o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais na União?

b)

A inexistência de um procedimento ou de um mecanismo no direito espanhol que permita o reconhecimento de sentenças estrangeiras europeias, o cúmulo jurídico e a adaptação ou a limitação de penas, de modo a garantir a sua proporcionalidade, no caso de uma sentença estrangeira dever ser cumprida em Espanha, relativa a factos que estão numa relação de continuidade ou de conexão criminosa com outros tribunais em Espanha e relativamente aos quais também exista uma decisão condenatória, é contrária aos artigos 45.o e 49.o, n.o 3, da [Carta], conjugados com o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, e com os artigos 8.o, n.o 1, e 2.o da Decisão‑Quadro 2008/909 e, em geral, ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais no interior da UE?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

22

Nos termos do artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio pediu, concomitantemente à apresentação do seu pedido de decisão prejudicial, que este último fosse submetido à tramitação prejudicial urgente. Em apoio do seu pedido, este órgão jurisdicional salientou que o processo principal diz respeito a «um processo penal em que o interessado está preso num centro prisional, onde cumpre uma pena de duração determinada sem ter a certeza quanto ao período durante o qual deverá, em última instância, cumprir a sua pena de prisão, procedimento que afeta igualmente o seu regime penitenciário, as suas autorizações de saída, a sua progressão nos graus do sistema prisional e o cálculo do tempo para efeitos de obtenção da liberdade condicional na última fase do cumprimento da sua pena».

23

Em 16 de março de 2022, o Tribunal de Justiça decidiu, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, que não havia que deferir este pedido, uma vez que não estavam reunidas as condições de urgência previstas no artigo 107.o do Regulamento de Processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

24

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A circunstância de um órgão jurisdicional nacional ter, num plano formal, formulado uma questão prejudicial com base em certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, tenha esse órgão jurisdicional feito ou não referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks, C‑267/20, EU:C:2022:494, n.o 28).

25

Neste contexto, resulta da decisão de reenvio que, por Despacho de 20 de dezembro de 2021, o Juzgado Central de Instrucción n.o 1 de la Audiencia Nacional (Tribunal Central de Instrução n.o 1 da Audiência Nacional) recusou a execução do mandado de detenção europeu em causa, com o fundamento de que a pessoa procurada era um cidadão espanhol, mas decidiu a execução em Espanha da pena aplicada em Portugal. No entanto, ao invocar, nomeadamente, o artigo 3.o, ponto 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, a pessoa procurada põe em causa este despacho perante o órgão jurisdicional de reenvio e alega que a execução do mandado de detenção europeu em causa deve ser recusada pelo facto de ter sido definitivamente julgada pelos mesmos factos num Estado‑Membro.

26

Nestas condições, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre o artigo 50.o da Carta nem sobre o artigo 54.o da CAAS, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, ponto 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à execução de um mandado de detenção europeu emitido por um Estado‑Membro numa situação na qual a infração pela qual a pessoa procurada foi definitivamente julgada no Estado‑Membro de execução e a infração pela qual essa pessoa é acusada no Estado‑Membro de emissão devem, segundo o direito do Estado‑Membro de execução, qualificar‑se de «infração penal continuada».

27

Como resulta da redação do artigo 3.o, ponto 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, esta disposição estabelece um motivo de não execução obrigatória, por força do qual a autoridade judiciária de execução deve recusar a execução de um mandado de detenção europeu se for informada de que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos num Estado‑Membro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja atualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo as leis do Estado‑Membro de condenação.

28

A referida disposição tem por objetivo evitar que uma pessoa seja novamente sujeita a procedimento penal ou julgada pelos mesmos factos e reflete o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 50.o da Carta, segundo o qual ninguém pode ser julgado ou punido penalmente duas vezes pela mesma infração [Acórdão de 25 de julho de 2018, AY (Mandado de detenção — Testemunha), C‑268/17, EU:C:2018:602, n.o 39 e jurisprudência referida].

29

Uma das condições que figuram no artigo 3.o, ponto 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, às quais está subordinada a recusa de execução do mandado de detenção europeu, é, portanto, que a pessoa procurada tenha sido definitivamente julgada «pelos mesmos factos».

30

No que respeita ao conceito de «mesmos factos», o Tribunal de Justiça considerou que, na medida em que o artigo 3.o, ponto 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 não continha uma remissão para o direito dos Estados‑Membros relativamente a este conceito, este último deve ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme [Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.o 70 e jurisprudência referida].

31

Além disso, há que interpretar o referido conceito no sentido de que visa apenas a materialidade dos factos e de que engloba um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si, independentemente da qualificação jurídica destes factos ou do interesse jurídico protegido [Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.o 71 e jurisprudência referida].

32

Mais especificamente, o Tribunal de Justiça decidiu que se entende por identidade dos factos materiais um conjunto de circunstâncias concretas que decorrem de acontecimentos que, em substância, são os mesmos, porquanto implicam o mesmo autor e estão indissociavelmente ligados entre si no tempo e no espaço [Acórdão de 23 de março de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Bamberg (Exceção ao princípio ne bis in idem), C‑365/21, EU:C:2023:236, n.o 38 e jurisprudência referida].

33

Em contrapartida, o princípio ne bis in idem não é aplicável quando os factos em causa não sejam idênticos, mas apenas semelhantes [Acórdão de 23 de março de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Bamberg (Exceção ao princípio ne bis in idem), C‑365/21, EU:C:2023:236, n.o 37 e jurisprudência referida].

34

Por outro lado, não é suficiente para concluir pela identidade dos factos a mera circunstância de, numa determinada sentença, ser mencionado um elemento de facto que se refere ao território de outro Estado‑Membro. Há ainda que verificar se o órgão jurisdicional que proferiu essa sentença se pronunciou efetivamente sobre este elemento de facto para fazer constatar a infração, determinar a responsabilidade da pessoa objeto desta infração e, sendo caso disso, impor‑lhe uma sanção, de tal modo que haja que considerar que a referida infração engloba o território desse outro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 22 de março de 2022, Nordzucker e o., C‑151/20, EU:C:2022:203, n.o 44).

35

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para decidir sobre os factos, determinar se, no caso em apreço, os factos objeto da decisão portuguesa são idênticos, na aceção referida nos n.os 30 a 34 do presente acórdão, aos que foram julgados definitivamente pelos órgãos jurisdicionais espanhóis. Contudo, o Tribunal de Justiça pode fornecer ao referido órgão jurisdicional elementos de interpretação do direito da União no âmbito da apreciação da identidade dos factos [Acórdão de 23 de março de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Bamberg (Exceção ao princípio ne bis in idem), C‑365/21, EU:C:2023:236, n.o 39 e jurisprudência referida].

36

A este respeito, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a pessoa procurada reproduziu em Portugal a atividade fraudulenta que exercia em Espanha. Assim, embora estejam em causa atividades que obedecem ao mesmo modus operandi, estas foram, no entanto, realizadas através de pessoas coletivas distintas, visando uma a atividade fraudulenta em Espanha e outra essa atividade em Portugal. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indica que as sobreposições entre os factos praticados, respetivamente, em Portugal e em Espanha são meramente esporádicas, uma vez que a atividade fraudulenta prosseguiu em Portugal após a abertura de um inquérito e a cessação da atividade em Espanha. Do mesmo modo, as pessoas prejudicadas são diferentes. Afigura‑se, portanto, que as atividades fraudulentas levadas a cabo em Espanha e em Portugal não estavam indissociavelmente ligadas entre si. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a decisão espanhola se refere à atividade fraudulenta levada a cabo em Espanha em prejuízo de pessoas residentes nesse Estado‑Membro, ao passo que a decisão portuguesa diz respeito à atividade desenvolvida em Portugal em prejuízo de pessoas residentes neste último Estado‑Membro.

37

Nestas condições, e sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece que os factos visados pelas decisões espanhola e portuguesa não são idênticos. A circunstância suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual as infrações cometidas em Espanha e as cometidas em Portugal deviam ser qualificadas de «infração penal continuada» nos termos do direito espanhol, não pode pôr em causa esta conclusão, uma vez que o artigo 3.o, ponto 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 exige que seja feita uma apreciação dos factos materiais com base em elementos objetivos que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 31 do presente acórdão, é independente da sua qualificação jurídica no direito nacional.

38

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, ponto 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à execução de um mandado de detenção europeu emitido por um Estado‑Membro numa situação na qual a pessoa procurada já foi definitivamente julgada noutro Estado‑Membro e aí cumpre uma pena de prisão a título da infração declarada nessa decisão judicial, desde que essa pessoa seja julgada pelos mesmos factos no Estado‑Membro de emissão, sem que, para demonstrar a existência dos «mesmos factos», seja necessário tomar em consideração a qualificação das infrações em causa segundo o direito do Estado‑Membro de execução.

Quanto à segunda questão

39

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, na hipótese de se dever recusar a execução do mandado de detenção europeu em causa ao abrigo do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 e não ao abrigo do artigo 3.o, ponto 2, desta decisão‑quadro, o artigo 45.o e o artigo 49.o, n.o 3, da Carta, disposições que consagram, respetivamente, os princípios da livre circulação e da proporcionalidade das penas, lidos em conjugação com a Decisão‑Quadro 2002/584 e com a Decisão‑Quadro 2008/675, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros por ocasião de um novo procedimento penal, e a Decisão‑Quadro 2008/909, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal, se opõem a uma regulamentação nacional que não permite aplicar uma pena única a título de um conjunto de factos que podem ser qualificados de «infração penal continuada», cometida tanto em Espanha como noutro Estado‑Membro, nem o mecanismo nacional do cúmulo jurídico para as penas proferidas pelos órgãos jurisdicionais desse outro Estado‑Membro e que devem ser executadas em Espanha.

40

A este respeito, o Governo Espanhol contesta a admissibilidade da segunda questão por considerar, por um lado, que o processo principal tem por objeto que o órgão jurisdicional nacional se pronuncie em sede de recurso sobre a execução do mandado de detenção europeu em causa, sendo que, em caso de recusa da execução deste último e de compromisso de executar em Espanha a pena proferida em Portugal, os efeitos ligados ao reconhecimento da decisão portuguesa serão tratados, sendo caso disso, no decurso de um novo processo. Por outro lado, a interpretação solicitada é prematura, uma vez que a autoridade judiciária de execução espanhola ainda não proferiu uma decisão definitiva sobre o reconhecimento e a execução da decisão portuguesa em Espanha. No entanto, só depois de esta decisão ter sido adotada é que se colocará a questão de saber se as penas aplicadas, respetivamente, em Espanha e em Portugal, deveriam eventualmente ser objeto de uma qualquer adaptação.

41

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir. Assim, a justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2022, Valstybės sienos apsaugos tarnyba e o., C‑72/22 PPU, EU:C:2022:505, n.os 47 e 48 e jurisprudência referida).

42

O Tribunal de Justiça não se pode pronunciar sobre uma questão prejudicial se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou quando o problema for hipotético (Acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations, C‑680/20, EU:C:2023:33, n.o 19 e jurisprudência referida).

43

No caso em apreço, foi enviado um pedido de informação ao órgão jurisdicional de reenvio, convidando‑o a indicar, por um lado, o nexo que estabelece entre a segunda questão e o processo que lhe foi submetido e, por outro, a razão pela qual necessita de uma resposta a esta questão para decidir no processo principal.

44

Em resposta a este pedido, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que as eventuais consequências da condenação da pessoa procurada em Espanha para a execução, em Espanha, da decisão portuguesa não serão abordadas no âmbito do processo que lhe foi submetido, e que assim que a decisão de não entrega for definitiva será iniciado outro processo judicial para a execução em Espanha da pena proferida pela decisão portuguesa.

45

Nestas condições, há que considerar que a questão de saber que consequências se devem retirar da condenação da pessoa procurada em Espanha para a execução, em Espanha, da decisão portuguesa só se colocará quando for tomada uma decisão sobre o reconhecimento desta última sentença, pelo que esta questão ainda não se coloca no processo principal, que tem por objeto a execução ou a recusa de execução do mandado de detenção europeu em causa.

46

Assim, não pode deixar de se observar que não é necessária uma resposta à segunda questão para que o órgão jurisdicional de reenvio se possa pronunciar no processo que lhe foi submetido e que, por conseguinte, esta questão é inadmissível.

Quanto às despesas

47

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 3.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,

 

deve ser interpretado no sentido de que:

 

se opõe à execução de um mandado de detenção europeu emitido por um Estado‑Membro numa situação na qual a pessoa procurada já foi definitivamente julgada noutro Estado‑Membro e aí cumpre uma pena de prisão a título da infração declarada nessa decisão judicial, desde que essa pessoa seja julgada pelos mesmos factos no Estado‑Membro de emissão, sem que, para demonstrar a existência dos «mesmos factos», seja necessário tomar em consideração a qualificação das infrações em causa segundo o direito do Estado‑Membro de execução.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.