Processos apensos C‑17/22 e C‑18/22

HTB Neunte Immobilien Portfolio geschlossene Investment UG & Co. KG

contra

Müller Rechtsanwaltsgesellschaft mbH
e
Ökorenta Neue Energien Ökostabil IV geschlossene Investment GmbH & Co. KG

contra

WealthCap Photovoltaik 1 GmbH Co.KG e o.

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Amtsgericht München)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de setembro de 2024

«Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e f) — Licitude do tratamento — Necessidade do tratamento para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte — Necessidade do tratamento para o cumprimento de uma obrigação jurídica imposta ao responsável pelo tratamento — Necessidade do tratamento para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros — Fundo de investimento constituído sob a forma de uma sociedade em comandita aberta ao investimento do público — Pedido de um sócio destinado a obter as informações de contacto dos outros sócios que detêm participações indiretas num fundo de investimento por intermédio de uma sociedade fiduciária»

  1. Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento 2016/679 — Requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais — Tratamento necessário para a execução de um contrato que vincula o titular de dados — Conceito — Divulgação de informações relativas aos sócios que detêm, por intermédio de uma sociedade fiduciária, participações indiretas num fundo de investimento aberto ao investimento do público — Contrato de aquisição dessas participações que exclui expressamente a divulgação de dados pessoais a outros detentores de participações — Exclusão

    [Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)]

    (cf. n.os 42‑47, 75, disp. 1)

  2. Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento 2016/679 — Requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais — Tratamento necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros — Conceito — Divulgação de informações relativas aos sócios que detêm, por intermédio de uma sociedade fiduciária, participações indiretas num fundo de investimento aberto ao investimento do público — Inclusão — Requisito

    [Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f)]

    (cf. n.os 49‑65, 76, disp. 2)

  3. Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento 2016/679 — Requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais — Tratamento necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento está sujeito — Conceito — Divulgação de informações relativas aos sócios que detêm, por intermédio de uma sociedade fiduciária, participações indiretas num fundo de investimento aberto ao investimento do público — Inclusão — Requisito — Respeito de uma obrigação legal decorrente da jurisprudência nacional — Exigências aplicáveis a essa jurisprudência

    [Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 41 e 47 e artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), e n.o 3)

    (cf. n.os 67‑73, 77, disp. 3)

V. texto da decisão.