CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 21 de novembro de 2024 ( 1 )

Processos apensos C‑777/22 P e C‑789/22 P

Banco Central Europeu (BCE)

contra

Francesca Corneli (C‑777/22 P)

e

Comissão Europeia

contra

Francesca Corneli (C‑789/22 P)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — Mecanismo único de supervisão — Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo — Aplicação pelo BCE do direito nacional que transpõe as diretivas — Diretiva 2014/59/UE — Artigo 29.o, n.o 1, primeiro período — Aplicabilidade direta — Obrigação dos particulares — Interpretação conforme — Fiscalização jurisdicional da aplicação do direito nacional pelo BCE — Decisão do BCE de colocar a Banca Carige SpA sob administração temporária — Recurso de anulação interposto por pequena acionista — Admissibilidade — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Afetação direta e individual — Persistência do interesse em agir»

Índice

 

I. Introdução

 

II. Quadro jurídico

 

A. Direito da União

 

1. Regulamento n.o 1024/2013

 

2. Diretiva 2014/59/UE

 

B. Direito nacional

 

III. Antecedentes do litígio

 

A. Matéria de facto

 

B. Acórdão recorrido

 

IV. Tramitação processual perante o Tribunal de Justiça e pedidos das partes

 

V. Apreciação

 

A. Síntese e ordem de análise dos fundamentos de recurso

 

B. Fundamentos relativos à admissibilidade do recurso

 

1. Legitimidade ativa nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE

 

a) Afetação direta

 

b) Afetação individual

 

2. Manutenção do interesse em agir

 

3. Conclusão intercalar

 

C. Fundamentos relativos ao mérito do recurso: violação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, lido em conjugação com o artigo 29.o da Diretiva 2014/59/UE e com o artigo 70.o, n.o 1, TUB?

 

1. Ordem de análise

 

2. Aplicabilidade direta e primazia do artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59?

 

a) Estrutura normativa do artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59

 

b) Aplicabilidade direta do artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59 contra o Banco e os seus acionistas?

 

3. Subsidiariamente: aplicação direta do artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59 pelo BCE?

 

a) O BCE enquanto destinatário de disposições diretamente aplicáveis da diretiva

 

b) Consequências da aplicabilidade direta do artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59 contra o Banco e os seus acionistas

 

4. Interpretação conforme do artigo 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b) e do artigo 70.o, n.o 1, TUB?

 

5. Direito nacional na aceção do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013 enquanto «direito» ou «facto»?

 

6. Admissibilidade da alegação relativa à interpretação conforme do artigo 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b), lido em conjugação com o artigo 70.o, n.o 1, TUB

 

7. Conclusão intercalar

 

VI. Conclusão

I. Introdução

1.

Os presentes recursos apensos do Banco Central Europeu (a seguir «BCE») e da Comissão Europeia (a seguir, em conjunto, «recorrentes») visam um acórdão do Tribunal Geral (a seguir «acórdão recorrido») ( 2 ) que declarou nulas as Decisões do BCE de 1 de janeiro e de 29 de março de 2019 (a seguir «decisões controvertidas»). Mediante as referidas decisões, o BCE colocou o Banca Carige SpA (a seguir «Banco») sob administração temporária ( 3 ), prorrogando esta última até 30 de setembro de 2019 ( 4 ).

2.

A recorrente em primeira instância e recorrida em sede de recurso, a saber, F. Corneli, era um dos muitos acionistas minoritários do Banco.

3.

Por um lado, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter declarado, erradamente, o recurso admissível. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que F. Corneli tinha um interesse (atual) em agir quanto à anulação das decisões controvertidas, sendo direta e individualmente afetada pelas mesmas, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Neste contexto, o Tribunal Geral distinguiu a situação respeitante a F. Corneli relativa à administração temporária do Banco ordenada pelo BCE, da situação referente aos acionistas que esteve na base do acórdão proferido no processo BCE e o./Trasta Komercbanka e o ( 5 ). (a seguir «Acórdão Trasta Komercbanka»). Com efeito, neste processo, os acionistas impugnaram uma decisão do BCE de revogação da autorização referente ao banco em causa. O Tribunal de Justiça considerou que os acionistas não eram diretamente afetados por esta decisão, julgando, assim, o seu recurso de anulação inadmissível. Com efeito, a referida decisão produziu apenas efeitos económicos negativos sobre os referidos acionistas, não afetando, contudo, a sua situação jurídica ( 6 ).

4.

Por outro lado, quanto ao mérito, as recorrentes invocam, em substância, uma violação pelo Tribunal Geral do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 ( 7 ). A este respeito, colocam‑se questões jurídicas importantes que não foram ainda clarificadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. As referidas questões dizem respeito ao alcance da obrigação do BCE prevista no regulamento referido de, no exercício dos seus poderes de supervisão sobre as instituições de crédito no âmbito do mecanismo único de supervisão, aplicar também a legislação nacional que transpõe a legislação aplicável da União, nomeadamente a Diretiva 2014/59/UE ( 8 ), aplicável ao caso em apreço:

Deve o BCE aplicar o direito nacional tal como adotado pelo legislador para efeitos de transposição de uma diretiva e interpretado e aplicado pelos órgãos jurisdicionais nacionais, ainda que este contrarie as disposições dessa diretiva?

Estando em causa disposições diretamente aplicáveis de diretivas, devem não só as autoridades e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, mas também o BCE, aplicar exclusivamente essas disposições, desconsiderando o direito nacional que as contraria, em conformidade com o princípio do primado do direito da União?

Não estando em causa a aplicação direta de disposições de diretivas, por exemplo, pelo facto de as mesmas criarem obrigações para os particulares, deve o BCE observar os princípios aplicáveis à interpretação conforme do direito nacional?

Para esse efeito, deve o BCE recorrer aos métodos de interpretação reconhecidos no direito nacional e à jurisprudência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros proferida a este respeito?

5.

Em meu entender, atentos os postulados fundamentais do respeito pela unidade e pelo Estado de direito na ordem jurídica da União, não pode o BCE, enquanto instituição da União, encontrar‑se obrigado, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, a violar, conscientemente, o direito da União, aplicando o direito nacional que o contraria. Se, no entanto, o fizesse, tal situação teria de ser corrigida pelos órgãos jurisdicionais da União. No entanto, estas questões e, bem assim, a fundamentação para esta conclusão são igualmente muito controversas na doutrina ( 9 ). Neste contexto, cabe clarificar a questão, igualmente controversa, de saber quais os critérios de fiscalização aplicáveis a processos de anulação em primeira instância e subsequentes processos de recurso relativos a atos do BCE para efeitos de aplicação de disposições nacionais ( 10 ).

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União

6.

O quadro jurídico da União aplicável ao caso em apreço é composto, essencialmente, pelo Regulamento n.o 1024/2013 e pela Diretiva 2014/59/UE.

1. Regulamento n.o 1024/2013

7.

O considerando 34 do Regulamento n.o 1024/2013 tem a seguinte redação:

«Para exercer as suas atribuições e os seus poderes de supervisão, o BCE deverá aplicar as regras substantivas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. Essas regras são constituídas pela legislação aplicável da União, em particular pelos regulamentos diretamente aplicáveis ou pelas diretivas, como sejam os atos relativos aos requisitos de fundos próprios para instituições de crédito e aos conglomerados financeiros. Caso as regras substantivas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito constem de diretivas, o BCE deverá aplicar a legislação nacional que transpõe essas diretivas. Caso o direito aplicável da União seja constituído por regulamentos e nos domínios em que, na data de entrada em vigor do presente regulamento, esses regulamentos concedam expressamente opções aos Estados‑Membros, o BCE deverá aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções. Essas opções deverão ser interpretadas como excluindo as opções disponíveis apenas para as autoridades competentes ou designadas. Tal não prejudica o princípio do primado do direito da União. Em consequência, as orientações, recomendações ou decisões do BCE e a sua ação deverão respeitar o direito aplicável da União.»

8.

O artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013 prevê:

«Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e com o objetivo de assegurar elevados padrões de supervisão, o BCE aplica toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Caso a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados‑Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções.»

2. Diretiva 2014/59/UE

9.

O considerando 39 da Diretiva 2014/59 tem a seguinte redação:

«Durante as fases de recuperação e intervenção precoce previstas na presente diretiva, os acionistas deverão deter a inteira responsabilidade e o total controlo da instituição, exceto se a autoridade competente designar um administrador temporário.»

10.

No considerando 40 da referida diretiva refere‑se, nomeadamente, o seguinte:

«A fim de preservar a estabilidade financeira, é importante que as autoridades competentes sejam capazes de corrigir a deterioração da situação financeira e económica de uma instituição antes que a mesma chegue a um ponto em que as autoridades não tenham outra alternativa que não seja a resolução. Para o efeito, as autoridades competentes deverão ser dotadas de poderes de intervenção precoce, nomeadamente o poder de designar um administrador temporário, para substituir ou para trabalhar temporariamente com o órgão de administração e a direção de topo de uma instituição. O administrador temporário deverá ter por função exercer os poderes que lhe forem conferidos a fim de promover soluções para resolver a situação financeira da instituição. A nomeação de um administrador temporário não deverá contudo interferir indevidamente nos direitos dos acionistas ou dos titulares nem nas obrigações procedimentais ao abrigo da legislação da União ou do direito das sociedades nacional, devendo ainda respeitar as obrigações internacionais da União ou dos Estados‑Membros no que respeita à proteção dos investidores. […]»

11.

O artigo 28.o da Diretiva 2014/59/UE, sob a epígrafe «Destituição dos membros da direção de topo e do órgão de administração», determina:

«Nos casos em que exista uma deterioração significativa da situação financeira de uma instituição ou em que sejam constatadas violações graves da legislação, da regulamentação, dos estatutos da instituição ou irregularidades administrativas graves e em que as medidas adotadas nos termos do artigo 27.o não sejam suficientes para inverter essa deterioração, os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes possam impor a destituição de todos ou de alguns dos membros da direção de topo ou do órgão de administração da instituição. A nomeação dos novos membros da nova direção de topo ou do novo órgão de administração é efetuada nos termos do direito nacional e da União, e está sujeita à aprovação ou consentimento da autoridade competente.»

12.

O artigo 29.o da Diretiva 2014/59/UE, sob a epígrafe «Administrador temporário», prevê:

«1.   Nos casos em que a autoridade competente considere a substituição dos membros da direção de topo ou do órgão de administração, referida no artigo 28.o, insuficiente para resolver a situação, os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes possam nomear um ou mais administradores temporários para a instituição. As autoridades competentes podem nomear, tendo em conta o que for proporcionado nas circunstâncias, um administrador temporário para substituir temporariamente o órgão de administração da instituição ou para trabalhar temporariamente com o órgão de administração da instituição, e a autoridade competente especifica a sua decisão no momento da nomeação. Se nomear um administrador temporário para trabalhar com o órgão de administração da instituição, a autoridade competente deve especificar ainda, no momento da nomeação, o papel, as funções e os poderes do administrador temporário, e as exigências de que o órgão de administração da instituição consulte ou obtenha a aprovação do administrador temporário antes de tomar decisões ou medidas específicas. A autoridade competente tem a obrigação de publicar a nomeação de um administrador temporário, salvo se este último não tiver poder para representar a instituição. Os Estados‑Membros asseguram igualmente que os administradores temporários tenham as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários para desempenharem as suas funções e estejam livres de conflitos de interesses.

2.   A autoridade competente especifica os poderes do administrador temporário no momento da sua nomeação, de uma forma proporcionada em função das circunstâncias. Esses poderes podem incluir alguns ou todos os poderes do órgão de administração da instituição de acordo com os estatutos da instituição e ao abrigo do direito nacional, incluindo o poder de exercer algumas ou todas as funções administrativas do órgão de administração da instituição. Os poderes do administrador temporário em relação à instituição devem cumprir o direito das sociedades aplicável.

3.   O papel e as funções do administrador temporário são especificados pela autoridade competente no momento da nomeação e podem incluir a determinação da situação financeira da instituição, a gestão da atividade ou de parte da atividade da instituição tendo em vista preservar ou restabelecer a situação financeira da instituição, e a adoção de medidas para restabelecer uma gestão sólida e prudente da atividade da instituição. A autoridade competente especifica as limitações do papel e das funções do administrador temporário no momento da sua nomeação.

4.   Os Estados‑Membros garantem que as autoridades competentes tenham o poder exclusivo de nomear e exonerar o administrador temporário. A autoridade competente pode exonerar o administrador temporário em qualquer momento e por qualquer motivo. A autoridade competente pode alterar os termos da nomeação do administrador temporário em qualquer momento, sob reserva do presente artigo.

5.   A autoridade competente pode exigir que determinados atos de um administrador temporário sejam sujeitos a aprovação prévia da autoridade competente. A autoridade competente especifica esses requisitos no momento da nomeação do administrador temporário ou no momento de qualquer alteração dos termos dessa nomeação.

De qualquer modo, o administrador temporário só pode exercer o seu poder de convocar a assembleia geral de acionistas da instituição e de estabelecer a ordem do dia da mesma com a aprovação prévia da autoridade competente.

6.   A autoridade competente pode exigir que o administrador temporário elabore relatórios sobre a situação financeira da instituição e sobre as medidas tomadas durante o seu mandato, em intervalos fixados pela autoridade competente e no final do seu mandato.

7.   O mandato do administrador temporário não pode ultrapassar um ano. Esse mandato pode ser renovado, a título excecional, se continuarem reunidas as condições para a nomeação de um administrador temporário. A autoridade competente determina se estão reunidas as condições para manter um administrador temporário nas suas funções e justifica a sua decisão perante os acionistas.

8.   Sob reserva do presente artigo, a nomeação de um administrador temporário não deve prejudicar os direitos dos acionistas nos termos do direito das sociedades nacional ou da União.

9.   Os Estados‑Membros podem limitar a responsabilidade do administrador temporário, de acordo com a legislação nacional, por atos ou omissões no exercício das suas funções de administrador temporário nos termos do n.o 3.

10.   Um administrador temporário nomeado nos termos do presente artigo não é considerado um administrador sombra nem um administrador de facto nos termos do direito nacional.»

B.   Direito nacional

13.

A Diretiva 2014/59 foi transposta para o direito italiano pelo Decreto legislativo n.o 181 (Decreto Legislativo n.o 181, de 16 de novembro de 2015) ( 11 ).

14.

O artigo 8.o da Lei n.o 114, de 9 de julho de 2015 ( 12 ), que estabelece os princípios necessários e os critérios orientadores para o exercício dos poderes, prevê, nomeadamente:

«1.   Ao exercer o poder de transposição da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, o governo é obrigado a respeitar, além dos princípios e critérios orientadores mencionados no artigo 1.o, n.o 1, os princípios e critérios previstos na Diretiva 2014/59/UE e os seguintes princípios e critérios orientadores específicos:

a)

Garantir a coerência e a compatibilidade entre a legislação nacional que transpõe a diretiva e o quadro jurídico europeu em matéria de supervisão bancária, de gestão de crises e de proteção dos depositantes, assegurando nomeadamente que as opções previstas na Diretiva 2014/59/UE são exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010;

[…]»

15.

O Decreto Legislativo n.o 181 alterou a Lei relativa aos Bancos e ao Crédito [Testo unico bancario (Texto Consolidado Bancário, a seguir «TUB»)] ( 13 ). Na secção 01‑I, sob a epígrafe «Medidas de intervenção precoce», foi inserido o artigo 69.o octiesdecies, cujo n.o 1, alínea b) dispõe:

«A Banca d’Italia (Banco Central italiano) pode tomar as seguintes medidas em relação a um banco ou à sociedade‑mãe de um grupo bancário:

[…]

b)

a demissão dos agentes referidos no artigo 69.o vicies semel, em caso de violação grave de disposições legislativas, regulamentares ou estatutárias ou de graves irregularidades no âmbito da administração, ou ainda quando a deterioração da situação do banco ou do grupo bancário seja particularmente significativa, desde que as medidas referidas na alínea a) ou previstas nos artigos 53.o bis e 67.o ter não sejam suficientes para remediar a situação.»

16.

O artigo 69.o viciessemel, TUB, autoriza a autoridade de supervisão a demitir membros dos órgãos de administração, dos órgãos de controlo e da Direção‑Geral.

17.

O artigo 70.o, n.o 1, TUB, inserido na secção I, sob a epígrafe «Administração extraordinária», determina:

«O Banco de Itália pode ordenar a dissolução dos órgãos que exercem funções de administração e de controlo dos bancos em caso de violação ou irregularidade referidas no artigo 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b), ou se se esperarem graves prejuízos patrimoniais, ou quando a dissolução é pedida por requerimento fundamentado dos órgãos de administração ou da assembleia extraordinária.»

III. Antecedentes do litígio

A.   Matéria de facto

18.

O Banco é uma instituição de crédito cotada em bolsa, estabelecida em Itália e sujeita à supervisão prudencial direta do BCE desde 2014. Acumulou prejuízos superiores a 1,6 mil milhões de euros entre dezembro de 2014 e 1 de janeiro de 2019. À data da interposição do recurso F. Corneli detinha 200000 ações ordinárias correspondentes a 0,000361 % do capital social do Banco.

19.

Desde 2016 e até ao final de 2018 que o BCE adotou diversas medidas de recapitalização e estabilização do Banco, as quais se revelaram infrutíferas, a fim de permitir que este cumprisse novamente as exigências quanto aos fundos próprios, na aceção do artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE ( 14 ).

20.

Com a primeira Decisão controvertida, de 1 de janeiro de 2019, adotada com base nos artigos 69.o octiesdecies, 70.o e 98.o, TUB, lidos em conjugação com o artigo 29.o da Diretiva 2014/59, o BCE colocou o Banco sob administração temporária (a seguir, também, «decisão de colocação sob administração temporária») ordenando, em especial, as seguintes medidas:

Dissolução do conselho de administração do Banco e substituição dos antigos membros por três administradores temporários, entre os quais M. e I., que tinham sido, respetivamente, presidente do conselho de administração e diretor‑geral do Banco;

Dissolução do comité de supervisão do Banco e substituição dos antigos membros por três outras pessoas;

Atribuição aos novos órgãos da missão que consiste em «tomar as medidas necessárias para garantir que o [banco] cumpra novamente as exigências patrimoniais de forma duradoura».

21.

Em 2 de janeiro de 2019, o BCE e o banco anunciaram, através de comunicados de imprensa simultâneos, a adoção da decisão de colocação sob administração temporária. Nessa sequência, a negociação dos títulos emitidos ou garantidos foi suspensa pela Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Comissão Nacional para as Sociedades e a Bolsa, Itália) «até à entrada em vigor d[ess]a decisão ou até ao restabelecimento, nomeadamente na sequência de novas iniciativas das autoridades competentes em matéria de supervisão prudencial, de um quadro de informação completo sobre esses títulos».

22.

Com a segunda Decisão controvertida, de 29 de março de 2019, o BCE prorrogou até 30 de setembro de 2019 o período da colocação sob administração temporária (a seguir, também, «primeira decisão de prorrogação»). Tal foi anunciado pelo Banco num comunicado de imprensa, em 30 de março de 2019.

23.

Por Decisão de 30 de setembro de 2019, o BCE prorrogou até 31 de dezembro de 2019 a colocação sob administração temporária (a seguir, «segunda decisão de prorrogação»).

24.

Por Decisão de 20 de dezembro de 2019, o BCE prorrogou até 31 de janeiro de 2020 a administração temporária a fim de permitir a finalização da operação de reforço dos fundos próprios (a seguir, «terceira decisão de prorrogação»).

25.

De acordo com as informações fornecidas pelas partes em resposta às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal de Justiça, o banco foi recapitalizado pelo Fondo Interbancario di Tutela dei Depositi (Fundo Interbancário de Proteção dos Depósitos, Itália, a seguir, «FITD») ( 15 ) em setembro de 2019, com base num acordo‑quadro celebrado pelos administradores temporários e aprovado pela assembleia geral extraordinária do Banco. O FITD vendeu as ações que detinha no Banco ao BPER Banca S.p.a. no verão de 2022. O subsequente processo de «squeeze‑out» (processo de exclusão) levou a que F. Corneli tivesse de vender as suas ações em setembro de 2022, perdendo, assim, o seu estatuto de acionista (minoritária) do banco.

B.   Acórdão recorrido

26.

Com a sua petição, que deu entrada na secretaria do Tribunal Geral em 11 de julho de 2019, F. Corneli interpôs recurso de anulação das decisões controvertidas. A Comissão, na qualidade de interveniente, apoiou os pedidos de indeferimento do BCE.

27.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou as decisões controvertidas. Além disso, negou provimento ao recurso na parte em que o mesmo se dirigia, em geral, contra qualquer ato consecutivo ou posterior à primeira decisão controvertida, ou seja, incluindo a segunda e a terceira decisões de prorrogação.

28.

O Tribunal Geral rejeitou o fundamento de inadmissibilidade invocado pelo BCE e apoiado pela Comissão, com a justificação de que F. Corneli, na sua qualidade de acionista minoritária do Banco, tinha sido direta e individualmente afetada pelas decisões controvertidas, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, tendo, assim, interesse em agir. Por conseguinte, esta tem legitimidade ativa ( 16 ).

29.

Quanto ao mérito, o Tribunal Geral considerou, em substância, que a base jurídica utilizada pelo BCE para as decisões controvertidas era insuficiente. As referidas decisões baseavam‑se numa «deterioração significativa da situação [do banco]», na aceção do artigo 70.o, n.o 1, TUB, que transpõe o artigo 29.o da Diretiva 2014/59, embora esta disposição (nacional) não contenha tal condição. Tal condição apenas pode ser identificada no artigo 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b), TUB, que transpõe o artigo 28.o da Diretiva. Esta última disposição (nacional) regula apenas a «demissão» dos órgãos de administração ou de controlo do banco, não, porém, o poder previsto no artigo 70.o, TUB de colocar o banco sob administração temporária através da dissolução desses órgãos. Por conseguinte, os artigos 69.o octiesdecies e 70.o, TUB, dizem respeito a dois casos diferentes e — tendo em conta a redação dos artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2014/59 — a medidas que devem ser tomadas sucessivamente cujos níveis de intervenção assumem intensidade diferente e que dependem de condições (alternativas) diversas, em cada caso, exaustivas. Assim, a condição de «deterioração da situação do banco» não se aplica às medidas previstas no artigo 70.o, TUB, o que significa que o BCE violou esta disposição ( 17 ).

30.

Segundo o Tribunal Geral, tendo em conta a redação clara dos artigos 69.o octiesdecies e 70.o, TUB, e os conceitos neles utilizados, não pode considerar‑se qualquer interpretação conforme com o direito da União. Com efeito, a medida tomada pelo BCE é a prevista no artigo 70.o, TUB, pelo que as suas condições devem estar preenchidas ( 18 ). A «deterioração da situação do banco» prevista no artigo 69.o octiesdecies, TUB não constitui «uma expressão genérica, mas uma condição fixada por um texto legislativo que se refere a uma lista exaustiva de quatro condições alternativas», não podendo, por conseguinte, justificar uma medida ao abrigo do artigo 70.o, TUB ( 19 ).

31.

Além disso, o BCE não é obrigado a aplicar a Diretiva 2014/59 para o efeito de ordenar a administração temporária do banco em caso de deterioração significativa da sua situação. Tal não resulta igualmente da sua obrigação de, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1024/2013, aplicar o direito nacional que transpõe as diretivas. Esta disposição não pode ser entendida no sentido de que «comporta duas fontes distintas de obrigações, a saber, todo o direito da União, incluindo as diretivas, ao qual há que acrescentar a legislação nacional [que as transpõe]». Segundo o Tribunal Geral, esta interpretação pressupõe, pois, «que as disposições nacionais diferem das diretivas e que, nesse caso, os dois tipos de documentos se impõem ao BCE como sendo fontes normativas distintas» ( 20 ). No entanto, tal seria contrário ao artigo 288.o, TFUE. Além disso, uma diretiva não pode criar obrigações para o particular. Por conseguinte, o erro cometido pelo BCE não pode ser sanado através de uma interpretação livre do artigo 70.o, TUB, à luz da Diretiva 2014/59 ( 21 ).

32.

O Tribunal Geral não examinou os restantes seis fundamentos ( 22 ) por si identificados.

33.

Na medida em que F. Corneli se opôs igualmente à segunda e terceira decisões de prorrogação, utilizando a formulação «qualquer ato consecutivo ou posterior» na petição, na réplica e numa outra carta, o Tribunal Geral rejeitou a mesma, por inadmissível, com fundamento na falta de precisão e de preenchimento das exigências do artigo 76.o, alínea d), e do artigo 86.o do seu Regulamento de Processo, uma vez que a referência a este respeito na petição era insuficiente ( 23 ).

IV. Tramitação processual perante o Tribunal de Justiça e pedidos das partes

34.

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de dezembro de 2022, o BCE interpôs recurso no Processo C‑777/22 P.

35.

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de dezembro de 2022, a Comissão interpôs recurso no processo C‑789/22 P.

36.

Perante os pedidos da Comissão e do BCE de 18 e 20 de janeiro de 2023, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, em 8 de fevereiro de 2023, apensar os processos C‑777/22 P e C‑789/22 P ao abrigo do artigo 54.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

37.

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de março de 2023, a Itália requereu, nos termos do artigo 40.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que fosse admitida a sua intervenção em apoio dos pedidos do BCE e da Comissão. O presidente do Tribunal de Justiça deferiu o referido pedido em 17 de abril de 2023. A Itália apresentou o seu articulado de intervenção em 26 de maio de 2023.

38.

Apoiado pela Itália, o BCE conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, na parte em que anula as decisões controvertidas;

julgar o recurso de anulação inadmissível;

a título subsidiário, declarar a legalidade das decisões controvertidas e, sendo caso disso, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida sobre os fundamentos não examinados no acórdão recorrido;

condenar F. Corneli nas despesas suportadas pelo BCE em primeira instância e no recurso.

39.

A Comissão, apoiada pela Itália, conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar o recurso de anulação inadmissível e improcedente;

condenar F. Corneli nas despesas referentes a ambas as instâncias;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido, remetendo o processo ao Tribunal Geral.

40.

F. Corneli conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

julgar os recursos inadmissíveis, confirmando o acórdão recorrido,

a título subsidiário, julgar procedentes os pedidos não examinados pelo Tribunal Geral ou,

a título ainda mais subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação.

41.

Perante os pedidos do BCE e da Itália, de 3 e 6 de novembro de 2023, os processos apensos foram atribuídos, em 7 de maio de 2024, à Grande Secção do Tribunal de Justiça.

42.

Em 7 de maio de 2024, o Tribunal de Justiça convidou as partes a responderem, por escrito, a determinadas questões, o que estas fizeram dentro dos prazos fixados para o efeito.

43.

Na audiência de 25 de junho de 2024 foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça.

V. Apreciação

A.   Síntese e ordem de análise dos fundamentos de recurso

44.

No processo C‑777/22 P, o BCE, apoiado pela Itália, apresenta dois fundamentos de recurso.

45.

No primeiro fundamento, o BCE invoca vários erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na apreciação da «afetação direta e individual» de F. Corneli, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e do seu interesse em agir. No segundo fundamento, o BCE acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito na apreciação das bases jurídicas em que assentam as decisões controvertidas; nos termos do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, a referida apreciação deveria ter sido feita com base em todo o direito nacional aplicável e respetivos métodos de interpretação. Tal refere‑se, em especial, ao artigo 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b) e ao artigo 70.o, n.o 1, TUB, tal como interpretados pelos órgãos jurisdicionais italianos.

46.

No processo C‑789/22 P, a Comissão, apoiada pela Itália, invoca cinco fundamentos de recurso, que coincidem, em parte, com os invocados pelo BCE.

47.

No primeiro fundamento, a Comissão invoca os mesmos erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na aplicação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE invocados pelo BCE no seu primeiro fundamento. No segundo fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito na aplicação do artigo 84.o do seu Regulamento de Processo, uma vez que acolhe indevida e oficiosamente um vício jurídico substantivo, decidindo ultra petita. No terceiro fundamento, a Comissão — à semelhança do segundo fundamento de recurso do BCE — contesta um alegado erro de direito na interpretação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013 e do artigo 70.o, n.o 1, TUB. O quarto fundamento diz respeito a uma violação do artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE, assente no facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao considerar que o artigo 70.o, n.o 1, TUB, não podia ser interpretado em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 2014/59. Por último, no quinto fundamento, a Comissão — também à semelhança do segundo fundamento do BCE — invoca vários erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na apreciação da relação entre o direito nacional e as diretivas, incluindo violações do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013 e do artigo 288.o, segundo e terceiro parágrafos, TFUE, bem como a inobservância da aplicação direta das disposições pertinentes da diretiva.

48.

Examinarei, em primeiro lugar, conjuntamente, os fundamentos relativos à admissibilidade do recurso ( 24 ) (em B). De seguida, examinarei, também conjuntamente, os fundamentos referentes à apreciação do Tribunal Geral no presente processo ( 25 ) (em C).

B.   Fundamentos relativos à admissibilidade do recurso

49.

Os fundamentos relativos à admissibilidade do recurso dizem respeito, por um lado, à questão de saber se F. Corneli é direta e individualmente afetada pelas decisões controvertidas, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (em 1) e, por outro, ao seu interesse (atual) na anulação das mesmas (em 2).

50.

Neste contexto, deve ter‑se em conta que o Tribunal de Justiça deve examinar oficiosamente, em sede de recurso, a admissibilidade do recurso, incluindo a manutenção do interesse em agir, independentemente das alegações das partes e da apreciação realizada pelo Tribunal Geral ( 26 ). Desde logo por esta razão, o fundamento de inadmissibilidade invocado por F. Corneli relativamente ao primeiro fundamento de recurso do BCE não pode proceder, devendo ser rejeitado.

1. Legitimidade ativa nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE

51.

Nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, uma pessoa que não seja destinatária do ato impugnado só tem legitimidade ativa se esse ato lhe disser «direta e individualmente respeito». Examinarei, em primeiro lugar, a questão de saber se as decisões controvertidas dizem diretamente respeito a F. Corneli.

a) Afetação direta

52.

De acordo com a jurisprudência constante, devem estar preenchidas duas condições cumulativas para que se possa considerar que uma pessoa é «diretamente afetada», na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Por um lado, a medida contestada deve produzir efeitos diretos na situação jurídica da pessoa em causa. Por outro lado, a medida não deve deixar nenhum poder de apreciação aos destinatários encarregados da sua execução, uma vez que tem caráter puramente automático. Pelo contrário, a referida medida deve decorrer apenas da regulamentação da União Europeia, sem aplicação de outras regras intermédias ( 27 ).

53.

Como o Tribunal Geral salientou, com razão, com referência à referida jurisprudência ( 28 ), as decisões controvertidas afetam direta e negativamente a situação jurídica de F. Corneli enquanto acionista do banco. Tal afetação respeita ao exercício dos seus direitos de participação, de voto e outros, previstos nos estatutos do Banco. Contrariamente ao invocado pelo BCE, não se vislumbra nenhuma inobservância, nem tão pouco desvirtuação, das disposições pertinentes dos estatutos do Banco relativas aos direitos dos acionistas. Em especial, as decisões controvertidas afetam os direitos de eleger os órgãos de direção e de supervisão do Banco (artigos 18.o e 26.o), de convocar a assembleia geral dos acionistas e de fixar a ordem do dia (artigo 10.o, n.o 4). O mesmo se aplica às condições sob as quais esta assembleia geral ou uma certa parte dos acionistas podem invocar a responsabilidade dos órgãos de direção e de supervisão do Banco, ao abrigo dos artigos 2393.o e 2393.o bis do Código Civil italiano ( 29 ).

54.

Ao ordenar e prorrogar a administração temporária do Banco, as decisões controvertidas suspenderam ou restringiram o exercício desses direitos, afetando, assim, diretamente, a situação jurídica dos acionistas, incluindo a de F. Corneli. Com efeito, por força destas decisões, foram transferidos para os administradores temporários os direitos de eleger os órgãos de direção e de supervisão do Banco, bem como os de convocar a assembleia geral dos acionistas e de fixar a respetiva ordem do dia. A correspondente suspensão ou restrição dos direitos de participação ou de voto dos acionistas em causa decorre do artigo 70.o, n.o 2, lido em conjugação com o artigo 72.o, n.o 6, TUB, os quais preveem a transferência automática desses direitos para os administradores temporários ( 30 ). Ademais, a decisão de ordenar a administração temporária ao abrigo do artigo 72.o, n.o 9, TUB, limitou a responsabilidade civil dos órgãos de direção e de supervisão do Banco aos casos de dolo e de culpa grave, podendo os administradores temporários intentar a respetiva ação judicial apenas sob reserva de autorização prévia da Banca d’Italia. Além disso, ao abrigo do artigo 72.o, n.o 5, TUB, foi confiado aos referidos administradores o direito de intentar ações de indemnização contra os membros dos órgãos dissolvidos do Banco ou contra o seu diretor‑geral, mediante autorização prévia da Banca d’Italia. Por conseguinte, a assembleia geral dos acionistas ou os acionistas que detêm uma certa proporção do capital social ficaram privados de intentar tais ações em conformidade com os artigos 2393.o e 2393.o bis do Código Civil italiano ( 31 ).

55.

O Tribunal Geral considerou, com razão, a existência de uma afetação dos direitos de participação ou de voto dos acionistas, incluindo os de F. Corneli, independentemente do facto de os estatutos do Banco preverem um quórum de 1 % das ações detidas por esses acionistas para o seu exercício efetivo ( 32 ). Com efeito, todos estes direitos de participação ou de voto possuem um valor intrínseco, semelhante ao direito de voto dos cidadãos nas eleições democráticas. Tal valor intrínseco é independente da questão de saber se o exercício destes direitos é suficiente para influenciar, em termos efetivos, as decisões essenciais de organização ou de atividade do banco. Pois que, os direitos de participação ou de voto incluem e protegem a possibilidade jurídica de participar em tais processos de tomada de decisão e de influenciar o seu resultado. O Tribunal Geral considerou, corretamente, este facto ao declarar que o argumento do BCE e da Comissão «abstrai, pelo menos, do direito de voto que permite a cada acionista participar, individualmente, na eleição dos membros [da assembleia geral] que têm assento nos órgãos de direção e de supervisão» ( 33 ). No entanto, a decisão que ordenou a administração temporária faz cair automaticamente a referida possibilidade jurídica de influenciar a gestão do Banco.

56.

Por conseguinte, o facto de um acionista minoritário poder, eventualmente, alcançar os quóruns relevantes apenas em conjunto com outros acionistas (minoritários) é irrelevante para a questão de saber se os seus direitos de participação ou de voto foram, enquanto tal, afetados. A eventual obtenção desse quórum apenas se reputa relevante para efeitos da questão a jusante de saber se o exercício dos direitos de participação ou de voto é igualmente suficiente para alcançar os efeitos jurídicos pretendidos (como, por exemplo, a convocação da assembleia geral ou a fixação de um ponto da ordem do dia para a mesma). No entanto, tal não poderá pôr em causa a existência ou a necessidade de proteção do exercício destes direitos individuais ( 34 ). Por conseguinte, conforme considerado corretamente pelo Tribunal Geral nos n.os 43 a 45 do acórdão recorrido, a objeção das recorrentes no sentido de que apenas a assembleia geral ou os acionistas que detêm uma certa proporção das participações possuem estes direitos de adotar decisões, não, porém, o acionista individual que apenas tem direito de voto, deve, igualmente, ser rejeitada.

57.

No Acórdão Trasta Komercbanka ( 35 ), o Tribunal de Justiça confirmou também, indiretamente, que, num caso como o presente, que — contrariamente à revogação da autorização em causa naquele processo — apenas respeita à decisão de ordenar a administração temporária de um banco, a afetação dos direitos dos acionistas de participarem na gestão pode ser suficiente para que se considere que estes são diretamente afetados. Com efeito, neste último caso, a afetação destes direitos não coincide com os efeitos negativos e puramente económicos sobre o banco e os seus acionistas que resultariam da revogação da sua autorização ou mesmo da sua liquidação ( 36 ). Além disso, o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que mesmo a decisão de liquidação de um banco afeta diretamente o direito dos acionistas de participarem na sua gestão, uma vez que tal decisão confia a referida gestão ao liquidatário. No entanto, no processo Trasta Komercbanka, a referida decisão tinha exclusivamente como base o direito letão. Por conseguinte, não era imputável nem ao direito da União nem à decisão controvertida do BCE relativa à revogação da autorização, pelo que os acionistas não foram diretamente afetados por esta última ( 37 ). Contudo, conforme o Tribunal de Justiça corretamente salientou ( 38 ), a situação é diferente no caso de uma decisão do BCE que ordena a administração temporária de um banco.

58.

O BCE não pode invalidar estas conclusões, fazendo referência ao Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») ( 39 ) Albert e o./Hungria.

59.

Em primeiro lugar, a legitimidade para apresentar petições ao abrigo do artigo 34.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»), examinada pelo TEDH, não está sujeita às mesmas condições da legitimidade ativa previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Em segundo lugar, o TEDH reconhece igualmente que os acionistas de um banco são, em princípio, «diretamente afetados», na aceção do artigo 34.o da CEDH, se a petição for dirigida contra atos que afetem tanto o banco como os direitos dos seus acionistas. Este princípio apenas é restringido se o banco e os seus acionistas estiverem tão estreitamente interligados que se apresentaria artificial estabelecer uma distinção entre os dois, ou se tal for justificado por «circunstâncias excecionais». Por conseguinte, o TEDH reconheceu, à semelhança do Tribunal de Justiça no Acórdão Trasta Komercbanka (n.o 57, supra), que os atos que afetam diretamente os direitos dos acionistas (de participar na gestão do banco) se distinguem dos que (apenas) são dirigidos contra o banco. Com efeito, estes atos não só prejudicam os interesses económicos dos acionistas deste banco, como também alteram a sua situação jurídica no âmbito da respetiva estrutura de governação ( 40 ).

60.

Na verdade, no Acórdão Albert e o./Hungria, o TEDH não considerou que os direitos dos acionistas tivessem sido «diretamente afetados». Pois que, por um lado, estes últimos puderam exercer esses direitos no âmbito da fusão controvertida dos dois bancos em causa durante os processos de decisão e de votação àquela respeitantes. Por outro lado, em virtude do alcance demasiadamente reduzido das ações individuais da empresa, estes direitos não eram suficientes para controlar um destes bancos. Por conseguinte, o TEDH considerou apenas — em contraste com os casos anteriormente decididos relativos ao esvaziamento artificial dos direitos de voto dos acionistas ou de anulação de ações ( 41 ) — uma influência «incidental e indireta» das medidas contestadas, essencialmente relacionadas com a empresa, sobre os direitos dos acionistas enquanto tais ( 42 ).

61.

No entanto, a situação particular de fusão de dois bancos não é comparável à do caso em apreço, em que um banco é apenas colocado sob administração temporária. Com efeito, os dois bancos objeto de fusão deixaram de existir e de operar no mercado sob a sua forma anterior. Assim, a alteração estrutural definitiva de um banco e da sua atividade, bem como, os efeitos económicos associados à mesma, distinguem‑se da administração temporária, situação em que o controlo da atividade de um banco se encontra apenas temporariamente nas mãos de outrem, distinguindo‑se, igualmente, dos respetivos efeitos nos direitos dos acionistas. Por conseguinte, a argumentação do BCE baseada na jurisprudência do TEDH relativa a fusões de bancos não é transponível para o presente caso, devendo ser rejeitada.

62.

Ademais, os direitos de participação ou de voto dos acionistas do Banco foram automaticamente suspensos e limitados pela administração temporária ordenada e prorrogada nas decisões controvertidas. Para esse efeito, não foi necessária uma decisão de intervenção discricionária ou um ato de execução adicional ( 43 ). Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que F. Corneli foi diretamente afetada por essas decisões, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE ( 44 ).

b) Afetação individual

63.

A questão de saber se F. Corneli preenche igualmente o critério da afetação individual deverá apenas ser examinada no caso de as decisões controvertidas não constituírem «atos regulamentares», na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, terceira hipótese, TFUE, que não necessitem de medidas de execução. Segundo a jurisprudência constante, este conceito abrange todos os atos não legislativos de alcance geral. Tal pressupõe que este ato se aplique a situações determinadas objetivamente e produza efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de forma geral e abstrata ( 45 ).

64.

Esta condição não está preenchida no caso em apreço. As decisões controvertidas destinavam‑se diretamente ao Banco, ou seja, a uma pessoa coletiva, e diziam igualmente respeito ao número de acionistas existentes no momento da sua adoção. Por conseguinte, deve ser examinado se F. Corneli, na sua qualidade de acionista, preenchia, na altura, o critério da afetação individual.

65.

Em meu entender, o Tribunal Geral considerou, com razão, que existia afetação individual de F. Corneli, fazendo referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 46 ).

66.

Segundo a jurisprudência constante, o sujeito que não seja destinatário de uma medida apenas será individualmente afetado por esta se a mesma o afetar devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que o caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e que, por isso, o individualiza de maneira análoga à do destinatário ( 47 ). Em especial, no caso de medidas gerais e abstratas, o Tribunal de Justiça decidiu que a determinação, com mais ou menos precisão, do número ou mesmo da identidade dos sujeitos aos quais as medidas se aplicam não é suficiente para se considerar que essas medidas dizem individualmente respeito a esses sujeitos, quando seja pacífico que essa aplicação se efetua em virtude de uma situação objetiva de direito ou de facto definida pelo ato em causa ( 48 ).

67.

Como o Tribunal Geral corretamente indicou ( 49 ), no momento da adoção das decisões controvertidas (concretas e individuais), F. Corneli foi individualizada, na sua qualidade de acionista, e, portanto, como membro do grupo claramente definido de todos os acionistas do Banco. Além disso, as referidas decisões interferiram no exercício dos seus direitos de participação e de voto que lhe são reconhecidos, nessa qualidade, pelos estatutos do Banco (n.os 53 e segs., supra). Por conseguinte, as referidas decisões não se referiam a F. Corneli apenas na sua qualidade «objetiva» de acionista (em relação aos acionistas de outras sociedades), como alegam as recorrentes, mas como titular, claramente identificável, de uma parte do capital social do Banco nesse momento. Acresce que, o objetivo desta medida era, precisamente, suspender os direitos de participação e de voto dos acionistas do Banco (e não os dos acionistas de outras sociedades) (n.o 54, supra), para facilitar a sua recuperação.

68.

O argumento invocado, sobretudo pelo BCE, segundo o qual cerca de 35000 acionistas do Banco deveriam ser considerados individualmente afetados, tendo legitimidade ativa, não é suscetível de pôr em causa esta apreciação. Conforme corretamente afirmado pelo Tribunal Geral, o número de potenciais recorrentes afetados em função da natureza da medida contestada é, a este respeito, irrelevante, na medida em que estes possam ser claramente identificados como membros de um círculo restrito de pessoas no momento da sua adoção e a medida interfira (de forma direcionada) nos seus direitos existentes ( 50 ). Isto é tanto mais válido no caso em apreço quanto as decisões controvertidas não constituem medidas de aplicação geral, mas sim de caráter concreto e individual (n.os 64 e 66, supra).

69.

Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou, corretamente, que as decisões controvertidas diziam individualmente respeito a F. Corneli, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Consequentemente, pode ficar em aberto a questão de saber se a fundamentação adicional invocada pela Comissão, em especial nos n.os 73 a 75 do acórdão recorrido (em resposta às suas alegações em primeira instância), enferma de um erro de direito.

2. Manutenção do interesse em agir

70.

Resta examinar se F. Corneli, atento o fim da administração temporária do Banco e a perda irrefutável da sua qualidade de acionista, mantém e demonstrou um interesse (em agir) no que respeita à anulação das decisões controvertidas.

71.

O Tribunal Geral examinou o interesse próprio de F. Corneli em agir, distinto do interesse do Banco, considerando que as decisões controvertidas tiveram incidência no exercício dos seus direitos de acionista ( 51 ). Tal diz respeito, em especial, aos direitos de convocar uma assembleia geral para propor a interposição de um recurso ou de acrescentar um ponto, nesse sentido, à ordem de trabalhos ( 52 ). Este distinto interesse em agir de F. Corneli baseia‑se no seu pedido de salvaguarda especifica dos direitos de participação e de voto associados à sua posição de acionista ao abrigo do direito das sociedades. No entanto, nesse contexto, o Tribunal Geral limitou‑se, em substância, a repetir a fundamentação referente à afetação direta de F. Corneli (n.os 53 e segs., supra), sem abordar a questão de saber se, atento o termo do prazo para a administração temporária do Banco previsto na primeira decisão de prorrogação, esse interesse em agir de F. Corneli se manteve até à data da prolação do acórdão recorrido, e sem, tão pouco, lhe exigir a apresentação das correspondentes provas.

72.

A questão de saber se o recorrente demonstrou o seu interesse em agir e a respetiva manutenção constitui uma questão jurídica que deve ser distinguida da prova da legitimidade ativa na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, cabendo a sua fiscalização ao Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral ( 53 ).

73.

Segundo a jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Tal pressupõe que a anulação seja suscetível de lhe conferir um benefício. Este interesse em agir deve perdurar até à prolação da decisão judicial como condição essencial para a admissibilidade do recurso, sob pena de não conhecimento do mérito da causa ( 54 ).

74.

Segundo a jurisprudência constante, a persistência do interesse em agir pode basear‑se, nomeadamente, no facto de um acórdão de anulação servir como preparação para a propositura de uma ação de responsabilidade ( 55 ). Segundo essa jurisprudência, a possibilidade de intentar uma ação de indemnização basta para fundar um tal interesse em agir, desde que este não seja hipotético ( 56 ). Nesse contexto, é irrelevante que os recursos interpostos perante os órgãos jurisdicionais da União ou as ações intentadas perante os órgãos jurisdicionais nacionais sejam suscetíveis de serem julgadas procedentes ou tenham o mesmo objeto. Em contrapartida, a questão determinante é a de saber se a anulação requerida do ato impugnado é suscetível de ter efeitos sobre essa outra ação ( 57 ), ou seja, se tem, em relação a esta, pelo menos em parte, caráter prévio.

75.

Em resposta às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal de Justiça, F. Corneli alegou que o seu interesse em agir, baseado na perda das suas ações e dos seus direitos de participação ou de voto enquanto acionista do Banco, se mantinha, em especial, em relação a futuras ações de indemnização. Pretende interpor esta ação contra as autoridades, bem como contra as pessoas coletivas e singulares envolvidas na administração temporária do Banco, na sua reestruturação e na venda das suas ações, sendo que, para esse efeito, a anulação das decisões controvertidas pelos órgãos jurisdicionais da União Europeia tem um caráter prévio. Nesta medida, alegou, corretamente, que o termo do prazo de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, para intentar uma ação de indemnização contra, nomeadamente, o BCE, ao abrigo do artigo 268.o, lido em conjugação com o artigo 340.o, terceiro parágrafo, TFUE, não tinha ainda expirado ( 58 ).

76.

A perda definitiva, propriamente dita, das ações e dos direitos de participação ou de voto, entretanto verificada na sequência da reestruturação do Banco, não pode ser diretamente imputada às decisões controvertidas, as quais apenas ordenaram a sua administração temporária, nem fundar o interesse de F. Corneli na sua anulação ( 59 ). No entanto, este interesse existiu durante o período da administração temporária, quando esta não podia já exercer os seus direitos de participação ou de voto como acionista (n.o 71, supra).

77.

A par da perda definitiva das suas ações e dos seus direitos de participação ou de voto, F. Corneli considera igualmente que a afetação destes últimos direitos durante o período da administração temporária constitui a causa do prejuízo que sofreu. Em todo o caso, esse nexo de causalidade não se afigura hipotético nem parece ser de excluir por completo, tendo em conta as medidas tomadas durante a administração temporária em 2019 e 2020, tal como comunicadas por aquela e pelo BCE em resposta às questões escritas do Tribunal de Justiça, que conduziram, a final, à recapitalização do Banco pelo FITD e à venda das suas ações à BPER Banca (n.o 25, supra). Atenta a prerrogativa de apreciação concedida aos órgãos jurisdicionais nacionais no que diz respeito à existência dos pressupostos da responsabilidade ao abrigo das regras nacionais em matéria de indemnização, incluindo o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido, não compete aos órgãos jurisdicionais da União examinar estas questão em pormenor no âmbito da apreciação da manutenção do interesse em agir, e, muito menos, excluir, à partida, esse nexo de causalidade (n.o 74, supra). Pelo contrário, é bastante que a anulação — a confirmar, eventualmente, pelo Tribunal de Justiça — das decisões controvertidas com base nos fundamentos de ilegalidade invocados por F. Corneli tenha um caráter prévio relativamente às ações de indemnização subsequentes.

78.

Por conseguinte, F. Corneli mantém um interesse na anulação das decisões controvertidas, para efeitos de preparação de uma ação de indemnização a intentar perante os órgãos jurisdicionais nacionais ou os órgãos jurisdicionais da União, em conformidade com o artigo 263.o, segundo parágrafo, lido em conjugação com o artigo 264.o, primeiro parágrafo, TFUE.

3. Conclusão intercalar

79.

Consequentemente, tendo em conta a manutenção do interesse em agir e a legitimidade ativa da Senhora Corneli ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral podia ter declarado o seu recurso de anulação admissível.

80.

Por conseguinte, o primeiro fundamento de recurso do BCE e da Comissão deve improceder.

C.   Fundamentos relativos ao mérito do recurso: violação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, lido em conjugação com o artigo 29.o da Diretiva 2014/59/UE e com o artigo 70.o, n.o 1, TUB?

1. Ordem de análise

81.

O segundo fundamento de recurso do BCE, bem como o segundo a quinto fundamentos de recurso da Comissão dizem respeito, em substância, à questão de saber se o Tribunal Geral não observou os artigos 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, lido em conjugação com os artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2014/59, bem como do artigo 69.o octiesdecies, n.o  1, alínea b) e 70.o, n.o 1, TUB, ao considerar que estas disposições não constituíam uma base jurídica suficiente para ordenar ou prorrogar a administração temporária do Banco nas decisões controvertidas. Com efeito, o Tribunal Geral rejeitou a aplicação direta das disposições da Diretiva em relação ao Banco, bem como a interpretação conforme destas disposições nacionais ( 60 ).

82.

No segundo fundamento de recurso do BCE, bem como no terceiro e quarto fundamentos de recurso da Comissão, estes últimos acusam o Tribunal Geral, no essencial, de ter violado o artigo 70.o, n.o 1, TUB e de não ter tomado em consideração o facto de esta disposição poder ser objeto de uma interpretação conforme, a saber, à luz do artigo 29.o da Diretiva 2014/59. No quarto e quinto fundamentos de recurso, a Comissão alega que esta situação conduziu igualmente à violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 288.o, segundo e terceiro parágrafos, TFUE e do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, nomeadamente pelo facto de o Tribunal Geral ter ignorado a obrigação que daí resulta para o BCE de aplicação direta do artigo 29.o da Diretiva. Na audiência, o BCE alegou, igualmente, em resposta às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal de Justiça, que esta disposição da Diretiva é direta e prioritariamente aplicável. Por conseguinte, a mesma deve ser observada não só pelas autoridades dos Estados‑Membros, mas também pelo BCE e pelo Tribunal Geral. Tanto F. Corneli como a Itália se pronunciaram a este respeito na audiência.

83.

De seguida, analisarei estas alegações em conjunto. Neste contexto, examinarei, igualmente, a questão de saber se o Tribunal Geral violou os artigos 288.o, segundo e terceiro parágrafos, TFUE e 84.o do seu Regulamento de Processo (segundo, quarto e quinto fundamentos de recurso da Comissão).

84.

Uma vez que o BCE se encontra obrigado, de acordo com o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, a aplicar a legislação aplicável da União, incluindo a legislação nacional adotada que transpõe as diretivas ( 61 ), começo por examinar se, e em que medida, esta obrigação de aplicação das referidas legislações se reporta igualmente ao artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59. Neste contexto, cabe examinar se esta disposição, tendo em conta a sua estrutura normativa e as suas consequências jurídicas em relação ao Banco e aos seus acionistas, é diretamente aplicável (2), devendo ser observada e aplicada não apenas pelas autoridades nacionais, mas também pelo BCE e pelo Tribunal Geral (3). Com efeito, o BCE poderia estar autorizado e, eventualmente, até obrigado, em virtude da aplicabilidade direta e da primazia desta disposição da Diretiva ( 62 ), a ordenar a administração temporária do Banco e a desconsiderar as disposições nacionais, na medida em que estas sejam contrárias a esta disposição. Neste caso, o Tribunal Geral não poderia anular as decisões controvertidas com fundamento na alegada falta de base jurídica. A questão de saber se estas disposições nacionais podem ser objeto de uma interpretação conforme deixaria de ser pertinente no presente caso.

85.

No caso de se excluir a aplicação direta do artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59, examinarei, em seguida, se, e em que medida, o BCE se encontra sujeito à obrigação de proceder a uma interpretação conforme da legislação nacional que transpõe esta diretiva (4). Em seguida, debruçar‑me‑ei sobre a questão de saber de que forma o Tribunal Geral, ao fiscalizar atos do BCE a este respeito, deve ter em conta o alcance do direito nacional, e, sobretudo, se, no âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, deve tratar esse direito da mesma forma que o direito da União (5). Por último, examinarei a admissibilidade das alegações a este respeito, as quais foram, pela primeira vez, apresentadas pelas recorrentes no recurso (6).

86.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou tanto a aplicação direta de disposições das diretivas contra o particular, como uma interpretação conforme do artigo 70.o, n.o 1, TUB ( 63 ). Como demonstrarei mais adiante, esta abordagem não é censurável, pelo menos em termos de resultado.

2. Aplicabilidade direta e primazia do artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59?

a) Estrutura normativa do artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59

87.

De acordo com a jurisprudência constante, para ser reconhecida como tendo efeito direto, uma disposição de uma diretiva deve apresentar‑se como sendo, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicional e suficientemente precisa. Uma disposição é incondicional quando enuncia uma obrigação que não está sujeita a nenhuma condição nem subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de nenhum ato quer das instituições da União quer dos Estados‑Membros. Uma disposição é considerada suficientemente precisa para ser invocada por um litigante e aplicada pelo juiz quando enuncia uma obrigação em termos inequívocos ( 64 ). Preenchidas estas condições, os particulares têm o direito de invocar estas disposições contra o Estado‑Membro perante os órgãos jurisdicionais nacionais, quando este tenha feito uma transposição incorreta ( 65 ).

88.

O artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59 exige que, nos casos em que a autoridade competente (neste caso, o BCE), considere a substituição dos membros da direção de topo ou do órgão de administração, referida no artigo 28.o da Diretiva, insuficiente «para resolver a situação», os Estados‑Membros assegurem que estas autoridades possam nomear um ou mais administradores temporários para a instituição. Por conseguinte, esta disposição regula a autorização da autoridade competente para tomar tal medida, fazendo referência às medidas menos intrusivas previstas no artigo 28.o da Diretiva, como a destituição de alguns ou de todos os membros da direção de topo ou do órgão de administração, as quais, segundo o BCE, não são suficientes no presente caso. Todas estas medidas pressupõem, nomeadamente, que exista uma deterioração significativa da situação financeira do banco em causa. Conforme resulta da remissão do artigo 29.o para o artigo 28.o da Diretiva, da sua redação conjunta, bem como do considerando 40 ( 66 ), o critério da deterioração significativa da situação financeira constitui uma condição única para a aplicação de todas as medidas corretivas mais ou menos intrusivas, que se encontram previstas em ambas as disposições. Por conseguinte, tanto as condições de aplicação do artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, lido em conjugação com o artigo 28.o da Diretiva, como as consequências jurídicas aí previstas são suficientemente precisas e incondicionais.

89.

De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o facto de as autoridades competentes disporem de uma certa margem de apreciação no que respeita à análise da existência dessas condições, por um lado, e das medidas a tomar, por outro, devendo estas medidas ser proporcionadas de acordo com o artigo 29.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva 2014/59, não pode pôr em causa o caráter suficientemente preciso e incondicional dessas disposições. Segundo a referida jurisprudência, esta margem de apreciação não constitui nem uma condição nem um requisito adicional de execução ou de eficácia, na aceção dos princípios acima referidos no n.o 87 ( 67 ).

90.

Pelo contrário, segundo a jurisprudência constante, mesmo que uma disposição de uma diretiva confira aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação na sua execução, pode considerar‑se que a mesma tem caráter incondicional e preciso quando impõe aos Estados‑Membros, em termos inequívocos, uma obrigação de resultado precisa e que não está sujeita a nenhuma condição no que respeita à sua aplicação ( 68 ). De acordo com esta jurisprudência, a incondicionalidade de uma obrigação pode, por conseguinte, compensar a exigência de precisão ( 69 ). É o que se verifica no caso em apreço quanto ao resultado a alcançar, a saber, ordenar a administração temporária em caso de deterioração significativa da situação financeira do banco em causa, a qual não pode ser resolvida com recurso a medidas mais leves, na aceção do artigo 28.o da Diretiva.

91.

Por conseguinte, o conteúdo do artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59 deve, com base nestes critérios, ser considerado suficientemente preciso para poder ser aplicado, por exemplo, por uma autoridade de supervisão nacional e, num litígio subsequente, por um órgão jurisdicional nacional. Daqui resulta ainda, em primeira linha, que estas autoridades não podem aplicar uma regulamentação nacional que seja contrária a esta disposição ( 70 ). Mais adiante abordarei a questão de saber se e em que medida tal se aplica igualmente ao BCE (n.os 106 e segs.). Por conseguinte, os argumentos apresentados por F. Corneli, em especial durante a audiência, segundo os quais a Diretiva prevê apenas uma harmonização mínima a este respeito, deixando aos Estados‑Membros uma ampla margem de apreciação na sua execução, devem ser rejeitados.

92.

No entanto, no n.o 112 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que uma diretiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular, assim se excluindo a sua a aplicação direta (isto é, incluindo do artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59 e independentemente da sua estrutura normativa) contra este último.

93.

Em meu entender, esta conclusão, alegada, em especial, pela Comissão, não enferma de um erro de direito.

b) Aplicabilidade direta do artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59 contra o Banco e os seus acionistas?

94.

Segundo jurisprudência constante, uma diretiva não pode, por si só, criar obrigações para os particulares, mas apenas direitos. Consequentemente, um particular também não pode invocar uma diretiva contra um Estado‑Membro quando esta estipule uma obrigação estatal que esteja diretamente ligada ao cumprimento de uma outra obrigação de um terceiro, igualmente prevista nessa diretiva. Em contrapartida, as simples repercussões negativas sobre os direitos de terceiros, mesmo que sejam certas, não justificam que se negue a um particular a possibilidade de invocar as disposições de uma diretiva contra o Estado‑Membro em causa ( 71 ).

95.

Acima de tudo, a aplicação direta de disposições de uma diretiva fica excluída se estas disposições criarem ou agravarem a responsabilidade penal das pessoas através de proibições ou obrigações de omissão ou de ação regulados por esta ( 72 ). Com efeito, seria incompatível com os princípios da segurança jurídica e da legalidade dos crimes e das penas (nullum crimen, nulla poena sine lege), bem como com o artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE, segundo o qual as diretivas têm como destinatários os Estados‑Membros e apenas são vinculativas para estes, exigir que os particulares baseiem o seu comportamento unicamente nas disposições de uma diretiva — ou seja, em especial, independentemente da legislação nacional adotada para a sua execução — e, em caso de infração, se tornem, eventualmente, passíveis de serem responsabilizados ou punidos criminalmente ( 73 ). No entanto, mesmo nos litígios de direito civil entre particulares, a aplicação direta das disposições das diretivas que impõem uma obrigação a uma parte (o designado «efeito horizontal») está, em princípio, fora de questão ( 74 ).

96.

Só assim não será nos litígios administrativos relativos às designadas «relações triangulares». A este respeito, o Tribunal de Justiça reconheceu, excecionalmente, que um terceiro deve tolerar certas medidas estatais em virtude de disposições diretamente aplicáveis das diretivas, invocadas por um particular contra o Estado‑Membro. Tal inclui, por exemplo, a avaliação dos efeitos no ambiente que pode conduzir à retirada de uma autorização de que beneficia um terceiro ( 75 ) ou à perda de uma outra vantagem (jurídica e financeira) do terceiro ( 76 ). Com efeito, trata‑se, neste caso, apenas de uma repercussão negativa da execução de tais disposições sobre a situação jurídica de terceiros. Esta assenta, unicamente, no facto de a autoridade competente dever, por força das disposições diretamente aplicáveis das diretivas, proceder a um exame ( 77 ) ou interpretar e aplicar a base jurídica invocada de uma certa forma em relação a todos os interessados ( 78 ).

97.

É verdade que o presente caso se baseia igualmente num litígio de direito administrativo. De resto, não existem, no entanto, razões que permitam recorrer a esta jurisprudência ou mesmo alargar o seu âmbito de aplicação.

98.

Ao contrário dos casos acima referidos, não se trata no caso em apreço de uma relação triangular que imponha um simples ónus a um terceiro ( 79 ). Tal relação existiria, quando muito, se um credor ou um cliente do Banco que visse os seus interesses patrimoniais em perigo em virtude da deterioração significativa da situação financeira do Banco invocasse o artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59 perante as autoridades competentes ou os órgãos jurisdicionais, a fim de incitar essas autoridades a ordenar a administração temporária.

99.

Porém, a aplicação direta do artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59 em relação ao Banco e aos seus acionistas não teria aqui uma simples repercussão negativa nos direitos de terceiros.

100.

Pelo contrário, o presente litígio diz respeito à relação (bilateral) de superioridade e subordinação, clássica no direito administrativo, em que o Banco se insurge contra uma medida de intervenção de poder público que lhe é dirigida, a saber, a administração temporária ordenada pelo BCE. A competência para emitir tal decisão é um dos poderes de intervenção que o BCE dispõe diretamente em relação aos bancos no âmbito do mecanismo único de supervisão. A este respeito, o BCE substitui, em certa medida — também em virtude da sua obrigação resultante do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, de aplicar a legislação nacional que transpõe a Diretiva 2014/59 — as autoridades nacionais de supervisão (a este respeito, de forma pormenorizada no n.o 107, infra). As medidas tomadas pelo BCE implicam, em última análise, que os bancos e os seus acionistas fiquem sujeitos a determinadas obrigações de agir, de se abster ou de tolerar.

101.

Contra o exposto não poderá objetar‑se que os acionistas, como F. Corneli, são terceiros em relação ao Banco que apenas têm de suportar (ou de suportar em conjunto) as consequências desfavoráveis da decisão que ordena a administração temporária. Tal seria contrário à circunstância de os interesses económicos do Banco e dos seus acionistas coincidirem fortemente. Este último ponto constitui também a principal razão pela qual uma ação separada dos acionistas contra uma decisão do BCE de revogar a autorização de um banco é inadmissível, atenta a falta de afetação direta própria dos acionistas (n.os 57 e segs., supra) ( 80 ).

102.

Se o BCE pudesse fundamentar essa intervenção de poder público baseado exclusivamente numa disposição diretamente aplicável de uma diretiva, como no caso em apreço o artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59, tal teria como consequência criar para os particulares obrigações proibidas em virtude de uma diretiva, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 94 e 95. Como demonstra a ordem de prioridade das medidas dos artigos 27.o a 29.o da Diretiva 2014/59, prevista por razões de proporcionalidade, a decisão de ordenar a administração temporária constitui, pois, uma medida de intervenção grave que interfere de forma particularmente intensa na formação autónoma da vontade do banco. Com vista à recuperação efetiva do banco, o exercício dos direitos dos seus órgãos de administração e dos seus acionistas de (co)decisão sobre a gestão das operações bancárias é temporariamente suspenso e conferido a um ou mais administradores temporários.

103.

Consequentemente, as obrigações de tolerar do banco e dos seus acionistas, as quais estão associadas à decisão de ordenar a administração temporária, seriam, como o Tribunal Geral corretamente considerou ( 81 ), o resultado de uma aplicação direta inadmissível desta disposição da diretiva contra aqueles, a menos que estas obrigações pudessem igualmente basear‑se no direito nacional de transposição, eventualmente após uma interpretação conforme.

104.

Por conseguinte, o artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59 é diretamente aplicável com base nos critérios reconhecidos na jurisprudência (n.os 89 e 90, supra). Todavia, não é possível proceder a essa aplicação direta nem contra o banco nem contra os seus acionistas. Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode igualmente ser acusado de, a este respeito, ter violado o artigo 288.o, segundo e terceiro parágrafos, TFUE.

105.

Caso o Tribunal de Justiça não siga esta análise e parta, em princípio, da aplicabilidade direta do artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59 em detrimento do Banco e dos seus acionistas, como F. Corneli, examinarei, a título subsidiário, a questão de saber se não apenas a autoridade nacional, mas também o BCE, tinham o direito ou a obrigação de aplicar diretamente esta disposição da diretiva. Esta análise é igualmente relevante para a questão, a discutir posteriormente, sobre se o BCE é igualmente destinatário da obrigação de interpretação conforme do direito nacional (infra, n.os 115 e segs.).

3. Subsidiariamente: aplicação direta do artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59 pelo BCE?

a) O BCE enquanto destinatário de disposições diretamente aplicáveis da diretiva

106.

Em conformidade com o artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE, os Estados‑Membros são destinatários das diretivas, devendo, no exercício do seu poder discricionário quanto à forma e aos meios em relação ao resultado a alcançar, transpô‑las para o direito interno. Por conseguinte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece, apenas em casos excecionais e nas condições referidas no n.o 94, supra, a aplicabilidade direta das disposições das diretivas para efeitos de proteção dos direitos do particular e a obrigação correspondente das autoridades dos Estados‑Membros de observar e aplicar essas disposições.

107.

No entanto, em meu entender, resulta, desde logo, da obrigação do BCE, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, de aplicar toda a legislação aplicável da União ( 82 ) e a legislação nacional que transpõe as diretivas, que esta instituição, tal como as autoridades nacionais de supervisão (n.o 91, supra), deve, em princípio, observar a aplicabilidade direta e a consequente primazia ( 83 ) das disposições das diretivas, ainda que o artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE, não a identifique explicitamente como sua destinatária. Na medida em que, no exercício dos seus poderes de supervisão em relação às instituições de crédito no âmbito do mecanismo único de supervisão, o BCE substitui as referidas autoridades de supervisão ( 84 ), devendo, inclusivamente, aplicar a legislação nacional destinada a transpor as diretivas, deve ser equiparado a estas autoridades como destinatário da norma ( 85 ).

108.

Tal resulta igualmente dos princípios do respeito pela unidade e pelo Estado de direito na ordem jurídica da União (artigo 2.o, TUE), os quais o BCE deve cumprir enquanto instituição da União, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, TUE, lido em conjugação com o artigo 132.o, TFUE. Com efeito, a obrigação de aplicação das legislações estipulada no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013 tem, precisamente, por objetivo «assegurar elevados padrões de supervisão». Apenas deste modo é possível alcançar o objetivo primordial da «unidade e [d]a integridade do mercado interno, e […] [d]a igualdade de tratamento das instituições de crédito», tal como consagrado no artigo 1.o, primeiro parágrafo, deste regulamento, evitando arbitragens regulatórias ( 86 ). Assim, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento referido, o BCE é «responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUS».

109.

Conforme demonstra o caso em apreço (a este respeito, de forma pormenorizada, infra, n.os 115 e segs.), uma transposição diferente, eventualmente até desconforme, da Diretiva 2014/59 nos Estados‑Membros comporta o risco de uma fragmentação excessiva da execução das regras de supervisão pertinentes no mercado interno. Tal poderia afetar o exercício coerente e eficaz dos poderes de supervisão sobre as instituições de crédito por parte das autoridades de supervisão dos Estados‑Membros e do BCE no âmbito do mecanismo único de supervisão ( 87 ). Por conseguinte, na medida em que o direito nacional de transposição seja contrário a disposições diretamente aplicáveis das diretivas, deverá a sua aplicação por todas as autoridades de supervisão, incluindo o BCE, ser excluída, a fim de salvaguardar estes objetivos ( 88 ), em conformidade com o princípio do primado do direito da União, desde que tal seja admissível contra os particulares ( 89 ).

b) Consequências da aplicabilidade direta do artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59 contra o Banco e os seus acionistas

110.

Se, contrariamente à minha sugestão, o Tribunal de Justiça reconhecer a aplicabilidade direta do artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59 contra o Banco e os seus acionistas, o BCE terá, consequentemente — tendo em conta a indiscutível deterioração significativa da situação financeira do Banco na aceção do artigo 28.o da referida diretiva e as medidas insuficientes tomadas até então para sanar a situação —, não só o direito, mas também a obrigação, de, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, ordenar ou prorrogar a administração temporária do Banco, em conformidade com essa disposição da diretiva, lida em conjugação com o artigo 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b), e com o artigo 70.o, n.o 1, TUB. Na medida em que o artigo 70.o, n.o 1, TUB não se refere expressamente à condição de deterioração da situação financeira do banco, mas à condição específica da expectativa de graves prejuízos patrimoniais, o que impede a aplicação direta do artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59 (a este respeito, de forma pormenorizada, infra, n.os 120 e segs.), esta disposição nacional não é aplicável, em virtude da primazia da referida disposição da diretiva.

111.

As conclusões do Tribunal Geral nos n.os 91 a 114 do acórdão recorrido, em que este acusa o BCE de ter fundamentado as decisões controvertidas numa base jurídica insuficiente, deverão, nestas circunstâncias, qualificar‑se como padecendo de erros de direito. Com efeito, neste caso, o BCE podia apoiar‑se no artigo 29.o da Diretiva 2014/59 como base jurídica, aplicar diretamente esta disposição da diretiva em conjugação com o artigo 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b), e com o artigo 70.o, n.o 1, TUB, devendo, em virtude da sua primazia, ignorar os elementos das disposições nacionais incompatíveis com a mesma. Foi o que o BCE acabou por fazer ao não examinar a condição específica da expectativa de graves prejuízos patrimoniais do banco, prevista no artigo 70.o, n.o 1, TUB, declarando apenas a existência de uma deterioração da sua situação financeira (n.os 119 e 139, infra).

112.

Por conseguinte, o segundo fundamento de recurso do BCE, tal como por este precisado na audiência, e o quinto fundamento de recurso da Comissão são, nesta medida, justificados, devendo conduzir à anulação do acórdão recorrido.

113.

No entanto, conforme exposto nos n.os 94 e segs., supra, considero que tal resultado é incorreto, uma vez que pressupõe uma aplicação direta inadmissível do artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59 contra o banco e os seus acionistas. Para o caso de o Tribunal de Justiça acolher a minha análise, debruçar‑me‑ei igualmente sobre os restantes fundamentos de recurso.

114.

Em especial, caso o Tribunal de Justiça parta do princípio, conforme proposto nos n.os 94 a 104, que o artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59 não pode ser aplicado diretamente contra o banco e os seus acionistas, cabe ainda analisar se os artigos 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b), e 70.o, n.o 1, TUB podem ou devem ser interpretados em conformidade com essa disposição da diretiva, e se o Tribunal Geral violou o artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE ao rejeitar essa interpretação conforme (segundo fundamento de recurso do BCE e quarto fundamento de recurso da Comissão). Cabe igualmente esclarecer se, e em que medida, a prática de interpretação dos órgãos jurisdicionais nacionais invocada pelas recorrentes e pela Itália foi ou deve ser tida em conta tanto pelo BCE como pelos órgãos jurisdicionais da União.

4. Interpretação conforme do artigo 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b) e do artigo 70.o, n.o 1, TUB?

115.

De acordo com a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça, «a fim de garantir a efetividade de todas as disposições do direito da União, o princípio do primado do direito da União impõe, nomeadamente, aos órgãos jurisdicionais nacionais que, tanto quanto possível, interpretem o seu direito interno em conformidade com o direito da União […]» ( 90 ).

116.

De acordo com jurisprudência constante, ao aplicar o direito nacional, esses órgãos jurisdicionais devem, assim, interpretá‑lo, na medida possível, à luz da letra e da finalidade da disposição de direito da União em causa, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia dessa disposição e alcançar uma solução conforme com a finalidade por ela prosseguida. A obrigação de interpretação conforme do direito nacional tem, contudo, certos limites, não podendo, nomeadamente, servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional ( 91 ).

117.

Pelos motivos expostos, nos n.os 106 a 109, supra, compete não apenas às autoridades dos Estados‑Membros e aos órgãos jurisdicionais, mas também, em princípio, ao BCE, em conformidade com a previsão do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013 — bem como, posteriormente, ao Tribunal Geral, no âmbito da fiscalização da legalidade da sua ação —, interpretar e aplicar a legislação nacional que serve à transposição da Diretiva 2014/59, tanto quanto possível, em conformidade com a diretiva ( 92 ).

118.

Na primeira decisão controvertida, o BCE limitou‑se a basear a decisão que ordenou a administração temporária do Banco nos artigos 69.o octiesdecies e 70.o, TUB, lidos em conjugação com o artigo 29.o da Diretiva 2014/59, sem levantar e, muito menos, examinar a questão de saber se é possível proceder a uma interpretação conforme destas disposições nacionais. O Tribunal Geral considerou que a situação enfermava de erro de direito, nomeadamente, em virtude de, em seu entender, esta interpretação ser contrária à redação clara dessas disposições, em especial ao artigo 70.o TUB. Tal decorre, em substância, das seguintes considerações.

119.

Como explicitado, supra, no n.o 88, o artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59 deve ser lido em conjugação com o artigo 28.o da mesma diretiva. Por conseguinte, a decisão que ordena a administração temporária pressupõe sempre também que a situação financeira do banco em causa se tenha deteriorado significativamente. No entanto, como o Tribunal Geral declarou nos n.os 88 e segs. do acórdão recorrido, apenas o artigo 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b), TUB contém expressamente a condição da «deterioração da situação do banco». Diferentemente, embora o artigo 70.o, n.o 1, TUB, faça referência a violações ou irregularidades na aceção do artigo 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b), TUB, não prevê, contudo, esta condição. Ao invés, o artigo 70.o, n.o 1, TUB, contém, nesta medida, uma condição específica, segundo a qual devem «esperar‑se graves prejuízos patrimoniais». O Tribunal Geral concluiu, com base nestes elementos e no facto de as condições previstas no artigo 70.o, n.o 1, TUB, estarem regulamentadas de forma exaustiva, que não é possível proceder a uma interpretação conforme desta disposição ( 93 ). Assim, o Tribunal Geral considerou, no essencial, que, perante a falta de provas quanto à existência desta condição específica e, por conseguinte, de uma base jurídica suficiente, o BCE não estava autorizado a ordenar ou a prorrogar a administração temporária do Banco nas decisões controvertidas com base apenas no fundamento de a sua situação financeira se ter deteriorado significativamente ( 94 ).

120.

Pelo contrário, as recorrentes e a Itália consideram que o artigo 70.o, n.o 1, TUB, lido, se for caso disso, em conjugação com o artigo 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b), TUB, pode ou deve inclusivamente ser interpretado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2014/59. Por conseguinte, consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar esta interpretação.

121.

Assim, cabe analisar o alcance exato da obrigação do BCE e do Tribunal Geral de proceder, na medida possível, a uma interpretação conforme do direito nacional (n.o 116, supra). Tendo em conta as alegações das recorrentes e da Itália, há que examinar, em especial, se e em que medida o Tribunal Geral devia ter tido em conta, para esse efeito, os métodos de interpretação reconhecidos pelo direito nacional, bem como a jurisprudência pertinente dos órgãos jurisdicionais nacionais ( 95 ).

122.

Tal conduz a um ponto extremamente controverso entre as partes. Trata‑se da questão de saber se, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, o direito nacional a aplicar pelo BCE na sua execução e na respetiva fiscalização jurisdicional subsequente — por analogia ao direito da União — constitui objeto de uma «questão de direito» ou antes de uma «questão de facto» passível de prova ( 96 ). Com efeito, o Tribunal Geral apenas poderia ser acusado de ter cometido um erro de direito se a possibilidade quanto à interpretação conforme do direito nacional com base nos métodos de interpretação aplicáveis internamente, incluindo a jurisprudência conexa, dissesse respeito a uma «questão de direito» que este tivesse apreciado erradamente ou, pelo menos, se tivesse desvirtuado manifestamente esse direito no acórdão recorrido ( 97 ). Este aspeto levanta igualmente a importante questão preliminar de saber se o Tribunal de Justiça é sequer competente para apreciar os fundamentos do recurso em causa ao abrigo do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE ( 98 ).

5. Direito nacional na aceção do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013 enquanto «direito» ou «facto»?

123.

De acordo com as decisões controvertidas, o BCE, a Comissão e a Itália consideram ser possível proceder a uma interpretação conforme do artigo 70.o, n.o 1, TUB, à luz de todo o direito nacional, dos métodos de interpretação pertinentes e da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais italianos. A este respeito, o BCE e a Comissão defendem, sobretudo nas suas respostas dadas durante a audiência a uma questão escrita colocada pelo Tribunal de Justiça, que o direito nacional deve ser equiparado ao direito da União, por força da obrigação de aplicação das legislações imposta pelo artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, encontrando‑se a sua observância sujeita à plena fiscalização dos órgãos jurisdicionais da União e, assim, igualmente, do Tribunal de Justiça em sede de recurso, ao abrigo do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE. No entanto, o Tribunal Geral não teve em conta esta possibilidade jurídica de interpretação conforme do artigo 70.o, n.o 1, TUB.

124.

F. Corneli contesta tal ponto de vista. Considera que o BCE deve interpretar e aplicar o direito nacional de acordo com os critérios reconhecidos na ordem jurídica interna, ainda que este seja contrário ao direito da União. Esta última questão pode, na melhor das hipóteses, ser invocada no âmbito de uma ação de incumprimento, mas não em processos de anulação ou de recurso, devendo ser tratada como uma questão de facto. Em todo o caso, os artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2014/59 foram corretamente transpostos nos artigos 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b), e 70.o, n.o 1 TUB.

125.

O Tribunal de Justiça declarou já em dois acórdãos relativos ao mecanismo único de supervisão que, tratando‑se da aplicação do direito nacional ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013 (o BCE e), o Tribunal Geral apenas pode verificar em sede de recurso, se houve, de alguma forma, uma desvirtuação desse direito que resulte manifestamente dos elementos dos autos ( 99 ). Assim, esta jurisprudência parte do princípio — a meu ver, corretamente — de que, no âmbito de um recurso, o direito nacional não pode ser equiparado ao direito da União no que toca à sua função enquanto critério de fiscalização.

126.

Com efeito, contrariamente ao que entendem a advogada‑geral T. Ćapeta e a Comissão, considero não ser possível tratar a aplicação, pelo BCE, do direito nacional, ainda que esta aplicação seja expressamente ordenada pelo direito da União, como uma pura questão de direito de natureza semelhante à do «respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados», na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo período, TUE, ou à das «questões de direito» do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e no artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça ( 100 ). Uma tal equiparação total destas diferentes fontes normativas é contrária à repartição de competências entre os Estados‑Membros e a União nos Tratados, bem como ao princípio da atribuição previsto no artigo 5.o, n.o 2, TUE. A referida repartição de competências que decorre dos Tratado não pode ser alterada por uma obrigação de aplicação do direito nacional baseada no direito derivado, tal como prevista no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013. Caso contrário, esta disposição teria como consequência o facto de o direito nacional que transpõe as diretivas que garantem o funcionamento do mecanismo único de supervisão ser completamente «incorporado» no domínio do direito da União ( 101 ). Nesse caso, deveria ser tratado pelas instituições e órgãos jurisdicionais da União, exclusivamente, em conformidade com os critérios aplicáveis a este último ( 102 ).

127.

Por estas razões de competência, o princípio iura novit curia não pode aplicar‑se aos órgãos jurisdicionais da União em matéria de direito nacional da mesma forma que é aplicado em matéria de direito da União. Com efeito, de acordo com o artigo 19.o, n.o 1, segundo período, TUE, lido em conjugação com os artigos 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, e 267.o, TFUE, bem como com o artigo 58.o, primeiro parágrafo, do seu Estatuto, o Tribunal de Justiça apenas tem a «última palavra» no que respeita à interpretação e à aplicação do direito da União ou dos Tratados e do direito derivado, incluindo as diretivas, ao passo que, no tocante ao direito nacional (incluindo o que transpõe as referidas diretivas), a última palavra está, em princípio, reservada aos órgãos jurisdicionais supremos ou constitucionais dos Estados‑Membros ( 103 ). Tal como corretamente alegado por F. Corneli, tanto a ação por incumprimento prevista no artigo 258.o, TFUE ( 104 ) como o princípio segundo o qual o Tribunal de Justiça não é competente para a interpretação e aplicação do direito nacional nos processos prejudiciais previstos no artigo 267.o, TFUE ( 105 ) constituem uma expressão concreta desta repartição de competências nos termos dos Tratados. Os limites da interpretação conforme do direito nacional reconhecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (n.os 115 e 116, supra), os quais se destinam a respeitar a competência e a vontade do legislador do Estado‑Membro, confirmam esta análise.

128.

A este respeito, recordo também as minhas observações pormenorizadas sobre a aplicação da legislação nacional e sobre a fiscalização jurisdicional no domínio do direito das marcas, o qual remete, igualmente, para o direito nacional ( 106 ). A meu ver, não podem aqui aplicar‑se outros princípios que não os reconhecidos pelo Tribunal de Justiça especificamente para o direito das marcas ( 107 ) e por este transpostos, posteriormente, para o âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013 ( 108 ). No entanto, a este respeito, o Tribunal de Justiça também teve em conta o facto de, no processo judicial, as disposições de direito nacional enquanto factos jurídicos não serem totalmente equiparáveis aos demais factos, devendo, em virtude do seu caráter híbrido, ser sujeitas a exigências especiais no que respeita à alegação e à prova ( 109 ). Neste contexto, tem‑se simultaneamente em conta que uma disposição de direito nacional destinada à execução de poderes de supervisão no âmbito do mecanismo único de supervisão constitui, por força da intimação que figura no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, uma norma jurídica relativa à aplicação dos Tratados, na aceção do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE, cuja aplicação se encontra sujeita, em princípio, à fiscalização pelos órgãos jurisdicionais da União.

129.

Esta abordagem é, em última análise, semelhante à adotada pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa à legislação da União em matéria de auxílios de Estado. Segundo esta jurisprudência, o direito nacional que enquadra a análise da questão de saber se um Estado‑Membro concedeu um auxílio proibido na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve, enquanto facto jurídico, ser apreciado, no essencial, de acordo com as regras de alegação e de prova aplicáveis aos factos ( 110 ).

130.

Daqui decorre que o critério de fiscalização relativo ao direito nacional perante os órgãos jurisdicionais da União implica, em princípio, que a parte que o invoca deve alegar e provar que esse direito deve ser interpretado e aplicado tal como invocado pela parte em conformidade com os métodos de interpretação nacionais e com a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais do respetivo Estado‑Membro proferida a esse respeito ( 111 ). Por conseguinte, a argumentação das recorrentes segundo a qual o direito nacional e o direito da União são equivalentes no que respeita ao âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, deve ser rejeitada. Consequentemente, no âmbito desta fiscalização, não é permitido aos órgãos jurisdicionais da União, se necessário, conhecer e examinar oficiosamente o direito nacional pertinente ( 112 ). Isto é tanto mais verdade quanto, em princípio, também no direito da União é aplicável uma correspondente proibição de conhecimento oficioso ( 113 ).

131.

Por conseguinte, examinarei, de seguida, se no âmbito do recurso as recorrentes e a Itália podiam validamente demonstrar ou demonstraram que, segundo os métodos de interpretação nacionais e a jurisprudência pertinente, os artigos 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b), e 70.o, n.o 1, TUB, são (ou podem ser) interpretados em conformidade com os artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2014/59 padecendo, portanto, o acórdão recorrido de um erro de direito a este respeito. Com efeito, uma vez que a interpretação e a aplicação do direito nacional devem, em substância, ser tratadas como uma questão de facto suscetível de prova, as alegações das recorrentes a este respeito podiam, como alega igualmente F. Corneli, ser inadmissíveis em sede de recurso. De resto, o Tribunal Geral apenas poderia ser acusado de ter cometido um erro de direito a este respeito caso tivesse violado as regras relativas à produção de prova na matéria, em especial, as da repartição do ónus da prova e do nível da prova, ou se — à luz dos critérios reconhecidas pelo Tribunal de Justiça — tivesse desvirtuado de forma manifesta os factos ou os elementos de prova pertinentes para a apreciação do teor e do alcance das disposições nacionais e respetiva aplicação ( 114 ).

6. Admissibilidade da alegação relativa à interpretação conforme do artigo 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b), lido em conjugação com o artigo 70.o, n.o 1, TUB

132.

As recorrentes, apoiadas pela Itália, apresentaram, pela primeira vez no processo de recurso, de forma detalhada, os métodos de interpretação que, ao abrigo do direito italiano, devem ser tidos em conta no que respeita aos artigos 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b), e 70.o, n.o 1, TUB, e de que forma os órgãos jurisdicionais italianos têm interpretado e aplicado estas disposições até à data, também à luz dos artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2014/59 ( 115 ). A jurisprudência pertinente destes órgãos jurisdicionais data de 2012, 2015, 2017 e 2021, encontrando‑se, por conseguinte, disponível à data do processo em primeira instância perante o Tribunal Geral. No entanto, não existe nenhuma referência a este facto nos articulados das partes na primeira instância. Do mesmo modo, na audiência perante o Tribunal Geral e em resposta às questões por este colocadas, as partes não alegaram nenhuns factos fundamentados a este respeito.

133.

No entanto, na sua resposta ao quarto fundamento invocado por F. Corneli em primeira instância, relativo à violação do artigo 70.o, n.o 1, TUB, o BCE poderia, pois, ter utilizado esse meio de defesa para levar o Tribunal Geral a abordar, antes de mais, a questão da interpretação e da aplicação dessas disposições pelos órgãos jurisdicionais italianos. Contudo, atenta a falta de alegação neste sentido pelo BCE, o Tribunal Geral não apreciou nem pôde apreciar esta questão no âmbito do quarto fundamento. Com efeito, conforme exposto, supra, no n.o 130, o Tribunal Geral não estava autorizado nem obrigado a examinar oficiosamente o alcance das disposições nacionais à luz dos métodos de interpretação e da jurisprudência nacionais. Por conseguinte, não pode ser acusado de o ter desrespeitado de forma manifesta e, muito menos, de o ter desvirtuado.

134.

Porém, por um lado, não compete ao Tribunal de Justiça apreciar os factos e as provas apresentados, pela primeira vez, no processo de recurso, incluindo os factos jurídicos controvertidos relativos à interpretação e à aplicação das disposições nacionais pertinentes, que não foram ou não poderiam ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal Geral. De acordo com a jurisprudência constante, a desvirtuação das provas apenas existe quando, sem ter recorrido a novos elementos de prova, a apreciação pelo Tribunal Geral dos elementos de prova (já) existentes se afigura manifestamente errada ( 116 ). De resto, um eventual pedido formal de admissão de novas provas apresentado pelas recorrentes teria, igualmente, de ser rejeitado. Com efeito, em conformidade com o artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e com o artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso é limitado às questões de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos, pelo que são inadmissíveis novos elementos de prova na fase de recurso ( 117 ).

135.

Por outro lado, a desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova deve resultar, de modo manifesto, dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. Atento o caráter excecional de um fundamento de recurso baseado na desvirtuação de factos e de elementos de prova, o recorrente deve, ao abrigo dos artigos 256.o, TFUE, 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar com precisão os factos e os elementos de prova que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação ( 118 ).

136.

Por conseguinte, no que se refere a um recurso em que é alegado um erro de direito na aplicação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, o Tribunal de Justiça já esclareceu que apenas é competente para examinar, primeiro, se, com base nos documentos e nas outras peças dos autos que lhe foram submetidas, o Tribunal Geral desvirtuou o teor das disposições nacionais em causa ou da jurisprudência nacional relativa às mesmas, ou ainda os textos de doutrina, segundo, se, à luz desses elementos, o Tribunal Geral chegou a conclusões manifestamente contrárias ao seu conteúdo, e, terceiro, se, ao examinar todos os elementos em causa, o Tribunal Geral atribuiu a um deles, para efeitos da determinação do conteúdo dessas disposições, um alcance indevido tendo em conta os demais elementos, desde que tal resulte manifestamente das peças dos autos ( 119 ).

137.

No entanto, a inobservância grosseira da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais italianos, invocada, em especial, pelo BCE no acórdão recorrido, não resulta, de forma manifesta, dos autos em primeira instância, mas, quando muito, das alegações apresentadas no processo de recurso. Na falta da correspondente alegação no processo em primeira instância, não se vislumbra igualmente que o Tribunal Geral possa ter ignorado as regras da prova previstas no direito da União a este respeito. Este aspeto é válido ainda que o Tribunal Geral tivesse interpretado as disposições nacionais como se fossem disposições do direito da União ( 120 ).

138.

Pelo contrário, a interpretação do artigo 70.o, n.o 1, TUB, efetuada pelo Tribunal Geral (n.o 119, supra) parece suficientemente plausível à luz da letra desta disposição, de modo que a sua recusa em proceder a uma interpretação conforme desta disposição que seria contra legem não pode ser qualificada nem como desvirtuação manifesta nem, por outras razões, como erro de direito.

139.

Com efeito, a condição específica expressamente prevista no artigo 70.o, n.o 1, TUB — diferentemente da redação dos artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2014/59 —, segundo a qual a administração temporária pode igualmente ser ordenada além das situações de «violação ou irregularidade», na aceção do artigo 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b), TUB, mas igualmente quando «se esperem graves prejuízos patrimoniais [do banco]» ( 121 ), poderia, perfeitamente, opor‑se à respetiva interpretação conforme. Por um lado, não é imediatamente evidente que a condição de «deterioração da situação do banco» prevista no artigo 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b), TUB, a qual não se encontra prevista no artigo 70.o, n.o 1, TUB, seja equivalente à da expectativa de graves prejuízos patrimoniais. Por outro, não é, sem mais, percetível que, como alegam o BCE e a Itália, os conceitos de «violações» e «irregularidades» constantes do artigo 69.o octiesdecies, n.o 1, alínea b), TUB, para os quais remete o artigo 70.o, n.o 1, TUB, impliquem sempre, automaticamente, uma «deterioração da situação do banco». Se se verificar — como constataram o Tribunal Geral ( 122 ) e F. Corneli — que a condição específica da expectativa de graves prejuízos patrimoniais constitui, segundo a intenção do legislador italiano, uma expressão concreta do princípio da proporcionalidade, servindo, especificamente, para justificar a intervenção mais grave — em relação às medidas de intervenção prioritárias mais brandas — associada a uma decisão que ordena a administração temporária, tal poderia opor‑se a uma interpretação conforme. Em todo o caso, esta condição específica não foi expressamente examinada pelo BCE nas decisões controvertidas para efeitos de fundamentação da decisão que ordenou a administração temporária do Banco ( 123 ).

140.

Por conseguinte, à luz das informações disponíveis nos autos, a constatação do Tribunal Geral no acórdão recorrido, segundo a qual o BCE se apoiou numa base jurídica insuficiente, não implica uma interpretação manifestamente incorreta das disposições nacionais pertinentes. Do mesmo modo, não se vislumbra que o Tribunal Geral tenha violado a sua obrigação de, tanto quanto possível, proceder a uma interpretação conforme destas disposições.

141.

Consequentemente, devem as alegações das recorrentes e da Itália, uma vez que invocam — no âmbito do segundo a quinto fundamentos de recurso do BCE e do terceiro e quarto fundamentos de recurso da Comissão — um erro de direito na aplicação dos métodos de interpretação previstos no direito italiano e a inobservância da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais italianos, ser julgadas inadmissíveis.

142.

A tal não pode a Comissão opor, com o seu segundo fundamento de recurso, que F. Corneli contestou extemporaneamente a interpretação do artigo 70.o, n.o 1, TUB, apresentada pelo Tribunal Geral em resposta ao seu quarto fundamento, a saber, apenas na réplica, perante o Tribunal Geral, e que tal circunstância é inadmissível em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Este argumento da Comissão baseia‑se numa comparação formalista da redação de dois números destes articulados, os quais reproduzem, no seu início, o teor do artigo 70.o TUB. No entanto — tal como alegado por F. Corneli —, este teor apenas foi apresentado de forma imprecisa na petição, sem influenciar o alcance do quarto fundamento. Além disso, ainda que a violação do artigo 70.o, n.o 1, TUB, tenha sido formulada apenas em termos vagos neste fundamento, sem comportar, sob esta forma, a interpretação efetuada no acórdão recorrido, deve igualmente ter‑se em conta que o texto integral da primeira decisão controvertida apenas foi transmitido a F. Corneli após a interposição do recurso. Por conseguinte, não existiu nenhum fundamento novo, na aceção do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, mas, quando muito, um aprofundamento, admissível, do (quarto) fundamento relativo à violação do artigo 70.o, n.o 1, TUB, invocado anteriormente na petição ( 124 ). O BCE defendeu‑se, de seguida, em relação ao mesmo, sem ter em conta os métodos de interpretação nacionais nem a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais italianos.

143.

Por conseguinte, o segundo fundamento de recurso da Comissão, mediante o qual esta acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 84.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo e o princípio ne ultra petita, deve ser julgado improcedente.

7. Conclusão intercalar

144.

Dado que, em meu entender, nenhum dos fundamentos de recurso é procedente, proponho que seja negado provimento aos dois recursos.

145.

Atenta a falta de pedido sobre as despesas ao abrigo do artigo 138.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 184.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, não é necessário decidir sobre as despesas de F. Corneli. Tendo as recorrentes sido vencidas, devem suportar as suas próprias despesas do processo de recurso, em conformidade com o artigo 138.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Na qualidade de interveniente, a Itália suportará as suas próprias despesas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 184.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

146.

Se, no entanto, o Tribunal de Justiça não seguir a minha proposta de decisão e considerar os recursos procedentes, em especial em virtude de o quinto fundamento de recurso da Comissão proceder (n.os 81 a 112, supra) deve o acórdão recorrido ser anulado, o processo remetido ao Tribunal Geral para nova apreciação e a decisão quanto às despesas reservada para final. Com efeito, em conformidade com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal Geral apenas se debruçou sobre o fundamento relativo à violação do artigo 70.o, n.o 1, TUB, ou à falta de base jurídica, não examinando os restantes fundamentos que sintetizou no n.o 84 do acórdão recorrido ( 125 ), o litígio não está em condições de ser julgado. Em meu entender, o Tribunal de Justiça não dispõe das informações necessárias para se pronunciar, a título definitivo, sobre estes fundamentos. Além disso, tal exigiria, de certa forma, que o Tribunal Geral tivesse procedido a uma apreciação dos factos e dos elementos de prova, o que não sucedeu.

VI. Conclusão

147.

À luz das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que decida o seguinte:

1.

É negado provimento aos recursos nos processos apensos C‑777/22 P e C‑789/22 P.

2.

O Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e a República da Itália suportarão cada um as suas próprias despesas.


( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) Acórdão de 12 de outubro de 2022, Corneli/BCE (T‑502/19, EU:T:2022:627).

( 3 ) ECB‑SSM‑2019‑ITCAR‑11.

( 4 ) ECB‑SSM‑2019‑ITCAR‑13.

( 5 ) Acórdão de 5 de novembro de 2019 (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923).

( 6 ) Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.os 102 a 115).

( 7 ) Regulamento do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

( 8 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).

( 9 ) V. Witte, A., «The Application of National Banking Supervision Law by the ECB — Three Parallel Modes of Executing EU Law?», Maastricht Journal of European and Comparative Law, 2014, Vol. 21, p. 89 (105 e segs.); Boucon, L., e Jaros, D., «The Application of National Law by the European Central Bank within the EU Banking Union’s Single Supervisory Mechanism: A New Mode of European Integration?», European Journal of Legal Studies, 2018, Vol. 10, p. 155 (170 e segs.); Coman‑Kund, F., e Amtenbrink, F., «On the Scope and Limits of the Application of National Law by the European Central Bank within the Single Supervisory Mechanism», Banking & Finance Law Review, 2018, Vol. 33, p. 133 (147 e segs.); Di Bucci, V., «Quelques questions concernant le contrôle juridictionnel sur le mécanisme de surveillance unique», in: Liber amicorum Antonio Tizzano — De la Cour CECA à la Cour de l’Union: le long parcours de la justice européenne, Giappichelli 2018, pp. 316 e segs. (327 e segs.); Biondi, A., e Spano, A., «The ECB and the Application of National Law in the SSM: New Yet Old […]», European Business Law Review, 2020, Vol. 31, p. 1023 (1036 e segs.); Bobić, A., The Individual in the Economic and Monetary Union — A Study of Legal Accountability, Cambridge 2024, pp. 165 e segs.

( 10 ) V., a este respeito, igualmente, as conclusões da advogada‑geral T. Ćapeta no processo Anglo Austrian AAB/BCE (C‑579/22 P, EU:C:2024:296, n.os 26 e segs.).

( 11 ) GURI n.o 267, de 16 de novembro de 2016.

( 12 ) GURI n.o 176, de 31 de julho de 2015.

( 13 ) V. Decreto Legislativo n.o 385 (Decreto Legislativo n.o 385, de 1 de setembro de 1993) (GURI n.o 230, de 30 de setembro de 1993, Suplemento Ordinário n.o 92).

( 14 ) V., mais precisamente, n.os 3 e segs. do acórdão recorrido.

( 15 ) Trata‑se de um consórcio de direito privado entre bancos para a garantia dos depósitos, v., a este respeito, Acórdão de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o. (C‑425/19 P, EU:C:2021:154, n.os 7 e segs.)

( 16 ) N.os 33 e segs. do acórdão recorrido.

( 17 ) N.os 88 a 100 do acórdão recorrido.

( 18 ) Assim, o Tribunal Geral parece referir‑se (no n.o 107 do acórdão recorrido), em especial, à condição caracterizada da expectativa de «graves prejuízos patrimoniais» prevista no artigo 70.o, n.o 1, TUB. No entanto, esta condição é apenas mencionada na citação desta disposição no n.o 89 e no n.o 93, terceiro travessão, do acórdão recorrido, sem que aí se subsuma ou se acuse explicitamente o BCE de não a ter aplicado.

( 19 ) N.os 103 a 108 do acórdão recorrido.

( 20 ) Com as referidas afirmações complexas, o Tribunal Geral parece entender que estas diretivas e a legislação nacional que as transpõe constituem uma única fonte normativa.

( 21 ) N.os 111 a 113 do acórdão recorrido.

( 22 ) V. o resumo no n.o 84 do acórdão recorrido, que se baseia numa reorganização dos cinco fundamentos formalmente invocados na petição. No processo, o Tribunal Geral julgou procedente o quarto fundamento, em que é invocada, em especial, a violação do artigo 70.o, TUB.

( 23 ) N.os 26 a 29 do acórdão recorrido.

( 24 ) Primeiro fundamento do BCE no processo C‑777/22 P e primeiro fundamento da Comissão no processo C‑789/22 P.

( 25 ) Segundo fundamento do BCE no processo C‑777/22 P e segundo a quinto fundamentos da Comissão no processo C‑789/22 P.

( 26 ) V. Acórdãos de 23 de abril de 2009, Sahlstedt e o./Comissão (C‑362/06 P, EU:C:2009:243, n.o 22 e jurisprudência referida), e de 6 de julho de 2023, Julien/Conselho (C‑285/22 P, não publicado, EU:C:2023:551, n.o 45 e jurisprudência referida). V., também, Acórdão de 20 de junho de 2024, EUIPO/Indo European Foods (C‑801/21 P, EU:C:2024:528, n.o 76 e jurisprudência referida).

( 27 ) Neste sentido, Acórdãos de 30 de junho de 2022, Danske Slagtermestre/Comissão (C‑99/21 P, EU:C:2022:510, n.o 41 e jurisprudência referida) e de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.o 103).

( 28 ) N.os 33 e segs. do acórdão recorrido.

( 29 ) Ver, mais precisamente, n.o 34 do acórdão recorrido.

( 30 ) V. n.o 34, segundo travessão, do acórdão recorrido.

( 31 ) V. n.o 34, terceiro travessão, do acórdão recorrido.

( 32 ) V. os artigos 18.o, n.o 9 e 26.o, n.o 7, dos referidos estatutos.

( 33 ) N.o 44 do acórdão recorrido.

( 34 ) V., igualmente, o n.o 38 do acórdão recorrido.

( 35 ) Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.os 110 e 111).

( 36 ) Neste sentido, Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.os 109, 111 e 112); v., igualmente, as minhas conclusões nos processos apensos BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:323, n.o 119).

( 37 ) Neste sentido, Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.os 113 a 115).

( 38 ) N.os 47 a 53 do acórdão recorrido.

( 39 ) TEDH, Acórdão de 7 de julho de 2020, Albert e o./Hungria (CE:ECHR:2020:0707JUD000529414).

( 40 ) Neste sentido, TEDH, Acórdão de 7 de julho de 2020, Albert e o./Hungria (CE:ECHR:2020:0707JUD000529414, §§ 121 a 124, 132 e, em especial, § 134).

( 41 ) TEDH, Acórdão de 7 de julho de 2020, Albert e o./Hungria [CE:ECHR:2020:0707JUD000529414, § 155, fazendo referência aos Acórdãos de 20 de setembro de 2011, Shesti Mai Engineering OOD e o./Bulgária, n.o 17854/04 (CE:ECHR:2011:0920JUD001785404), e de 7 de novembro de 2002, Olczak/Polónia (CE:ECHR:2002:1107DEC003041796)].

( 42 ) TEDH, Acórdão de 7 de julho de 2020, Albert e o./Hungria (CE:ECHR:2020:0707JUD000529414, §§ 154 e 155).

( 43 ) V., por analogia, Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.o 114).

( 44 ) n.os 34 e 35 do acórdão recorrido.

( 45 ) Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.os 28 e 29 e jurisprudência referida). V., igualmente, o n.o 74 do acórdão recorrido.

( 46 ) N.os 58 e segs. do acórdão recorrido.

( 47 ) Neste sentido, a título exemplificativo, Acórdão de 23 de abril de 2009, Sahlstedt e o./Comissão (C‑362/06 P, EU:C:2009:243, n.o 26), fazendo referência ao Acórdão de 15 de julho de 1963(Plaumann/Comissão,25/62, EU:C:1963:17, p. 238).

( 48 ) Neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2009, Sahlstedt e o./Comissão (C‑362/06 P, EU:C:2009:243, n.o 31 e jurisprudência referida).

( 49 ) N.os 58 a 64 do acórdão recorrido.

( 50 ) Jurisprudência constante, v., em especial, Acórdãos de 28 de junho de 2018, Andres (Insolvência Heitkamp BauHolding)/Comissão (C‑203/16 P, EU:C:2018:505, n.os 44 e segs. no que respeita aos titulares de um direito adquirido à aplicação de economia de imposto, certificado por aviso de liquidação), de 27 de fevereiro de 2014, Stichting Woonpunt e o./Comissão (C‑132/12 P, EU:C:2014:100, n.o 59), e de 13 de março de 2008, Comissão/Infront WM (C‑125/06 P, EU:C:2008:159, n.o 71).

( 51 ) N.os 77 e segs. do acórdão recorrido, sob a epígrafe «Quanto ao interesse em agir».

( 52 ) V., em especial, os n.os 81 e 82 do acórdão recorrido.

( 53 ) Neste sentido, Acórdãos de 13 de julho de 2023, D & A Pharma/EMA (C‑136/22 P, EU:C:2023:572, n.o 45), de 7 de novembro de 2018, BPC Lux 2 e o./Comissão(C‑544/17 P, EU:C:2018:880, n.o 31), e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 54 e segs., especialmente, n.os 62 e 68).

( 54 ) Neste sentido, os Acórdãos proferidos em termos algo mais ambíguos de 13 de julho de 2023, D & A Pharma/EMA (C‑136/22 P, EU:C:2023:572, n.os 43 e 44 e jurisprudência referida), e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 55 a 58 e jurisprudência referida).

( 55 ) Acórdãos de 6 de maio de 2021, Bayer CropScience e Bayer/Comissão (C‑499/18 P, EU:C:2021:367, n.o 40), de 7 de novembro de 2018, BPC Lux 2 e o./Comissão (C‑544/17 P, EU:C:2018:880, n.o 42), e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 69 e 70).

( 56 ) V. Acórdãos de 7 de novembro de 2018, BPC Lux 2 e o./Comissão (C‑544/17 P, EU:C:2018:880, n.o 43), e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 79).

( 57 ) Neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, D & A Pharma/EMA (C‑136/22 P, EU:C:2023:572, n.os 51 a 53 e jurisprudência referida).

( 58 ) V., relativamente a uma ação de indemnização de outros acionistas minoritários de um banco, Acórdão do Tribunal Geral, de 5 de junho de 2024, Malacalza Investimenti e Malacalza/BCE (T‑134/21, EU:T:2024:362), o qual é objeto de um recurso que se encontra pendente (Processo C‑557/24 P).

( 59 ) V. as minhas conclusões nos processos apensos BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:323, n.os 104 e segs., em especial, n.o 119).

( 60 ) N.os 100 a 113 do acórdão recorrido.

( 61 ) V., igualmente, conclusões da advogada‑geral T. Ćapeta no processo Anglo Austrian AAB/BCE (C‑579/22 P, EU:C:2024:296, n.o 30).

( 62 ) No que diz respeito à correspondente obrigação das autoridades nacionais de aplicação de uma disposição diretamente aplicável de uma diretiva, v. Acórdão de 6 de dezembro de 2005, ABNA e o. (C‑453/03, C‑11/04, C‑12/04 e C‑194/04, EU:C:2005:741, n.o 101 e jurisprudência referida).

( 63 ) V., em especial, n.os 112 e 113 do acórdão recorrido.

( 64 ) Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Papier Mettler Italia (C‑86/22, EU:C:2023:1023, n.o 76 e jurisprudência referida).

( 65 ) Acórdão de 6 de outubro de 2015, T‑Mobile Czech Republic e Vodafone Czech Republic (C‑508/14, EU:C:2015:657, n.o 52 e jurisprudência referida).

( 66 ) O referido artigo remete, em geral, para o «caso da deterioração da situação económica e financeira».

( 67 ) V., nomeadamente, Acórdão de 6 de outubro de 2015, T‑Mobile Czech Republic e Vodafone Czech Republic (C‑508/14, EU:C:2015:657, n.o 53 e jurisprudência referida).

( 68 ) Neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, Papier Mettler Italia (C‑86/22, EU:C:2023:1023, n.o 77 e jurisprudência referida), e de 6 de outubro de 2015, T‑Mobile Czech Republic e Vodafone Czech Republic (C‑508/14, EU:C:2015:657, n.o 53). V., igualmente, as minhas conclusões no processo Impact (C‑268/06, EU:C:2008:2, n.o 96).

( 69 ) V. Kokott, J., «Zur unmittelbaren Wirkung des Unionsrechts», Archiv des öffentlichen Rechts, 2023, Vol. 148, pp. 496 e segs. (501).

( 70 ) V., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Papier Mettler Italia (C‑86/22, EU:C:2023:1023, n.o 83). V., igualmente, Acórdãos de 9 de setembro de 2003, CIF (C‑198/01, EU:C:2003:430, n.o 49), de 29 de abril de 1999, Ciola (C‑224/97, EU:C:1999:212, n.o 30), e de 22 de junho de 1989, Costanzo (103/88, EU:C:1989:256, n.os 31 e 32).

( 71 ) V. Acórdãos de 6 de outubro de 2015, T‑Mobile Czech Republic e Vodafone Czech Republic (C‑508/14, EU:C:2015:657, n.os 47 e 48), de 17 de julho de 2008, Arcor e o. (C‑152/07 a C‑154/07, EU:C:2008:426, n.os 35 e 36), e de 7 de janeiro de 2004, Wells (C‑201/02, EU:C:2004:12, n.o 57 e jurisprudência referida).

( 72 ) V. Acórdão de 3 de maio de 2005, Berlusconi e o. (C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, EU:C:2005:270, n.os 73 a 77).

( 73 ) V., igualmente, as minhas conclusões nos processos apensos Berlusconi e o. (C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, EU:C:2004:624, n.os140 e segs.).

( 74 ) Jurisprudência constante, v. Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith (C‑122/17, EU:C:2018:631, n.os 42 e segs. e jurisprudência referida). V., igualmente, Acórdão de 14 de julho de 1994, Faccini Dori (C‑91/92, EU:C:1994:292, n.os 20 e segs.).

( 75 ) V. Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Wells (C‑201/02, EU:C:2004:12, n.os 57 e segs.).

( 76 ) V. Acórdãos de 6 de outubro de 2015, T‑Mobile Czech Republic e Vodafone Czech Republic (C‑508/14, EU:C:2015:657, n.os 49, 50 e 53), e de 17 de julho de 2008, Arcor e o. (C‑152/07 a C‑154/07, EU:C:2008:426, n.o 38).

( 77 ) Neste sentido, a avaliação dos efeitos no ambiente no Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Wells (C‑201/02, EU:C:2004:12, n.os 57 e segs.).

( 78 ) Neste sentido, quanto à tomada em consideração de certos critérios para efeitos de determinação de contribuições e custos que influenciam o valor das tarifas no setor das telecomunicações, Acórdãos de 6 de outubro de 2015, T‑Mobile Czech Republic e Vodafone Czech Republic (C‑508/14, EU:C:2015:657, n.os 46 e segs.), e de 17 de julho de 2008, Arcor e o. (C‑152/07 a C‑154/07, EU:C:2008:426, n.os 35 e segs.). V., igualmente, no que respeita à legislação em matéria de IVA, Acórdão de 8 de junho de 2006, Feuerbestattungsverein Halle (C‑430/04, EU:C:2006:374, n.os 28 e segs.).

( 79 ) Em contrapartida, Di Bucci (nota de rodapé 9, supra), p. 329, considera que, neste contexto, a jurisprudência relativa à proibição de aplicar diretamente as disposições das diretivas que criam obrigações para os particulares é, em geral, inaplicável em virtude da obrigação de aplicação das legislações prevista no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013.

( 80 ) Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.os 102 a 115).

( 81 ) N.o 112 do acórdão recorrido.

( 82 ) V. apenas a versão linguística inglesa ou francesa, a este respeito mais clara: «all relevant EU law»; «toutes les dispositions pertinentes du droit de l’Union» (o sublinhado é meu).

( 83 ) Correspondentemente o considerando 34 do Regulamento n.o 1024/2013 refere que: «Tal [obrigação de aplicação] não prejudica o princípio do primado do direito da União».

( 84 ) Nem sempre é esse o caso, como demonstra, em especial, o artigo 1.o, quinto parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013 (v. também considerandos 13 e 15): «O presente regulamento não prejudica as responsabilidades nem os poderes conexos das autoridades competentes dos Estados‑Membros participantes no exercício das atribuições de supervisão não conferidas ao BCE pelo presente regulamento.»

( 85 ) Em sentido idêntico, Coman‑Kund e Amtenbrink (nota de rodapé 9, supra), pp. 148 a 150; Di Bucci (nota de rodapé 9, supra), p. 328; abordagem diferente, Witte (nota de rodapé 9, supra), p. 106.

( 86 ) V., neste sentido, igualmente o considerando 12 do Regulamento n.o 1024/2013: «[…] o MUS deverá assegurar que a política da União no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito é aplicada de forma coerente e eficaz, que o conjunto único de regras para os serviços financeiros é aplicado de forma equitativa às instituições de crédito em todos os Estados‑Membros envolvidos e que essas instituições de crédito estão sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade, sem interferência de outras considerações de natureza não prudencial».

( 87 ) V., igualmente, Biondi e Spano (nota de rodapé 9, supra), pp. 1040 e segs.

( 88 ) Desde sempre que o BCE partilha deste entendimento, v. ECB, Feedback Statement — Responses to the public consultation on a draft Regulation and draft Guide of the European Central Bank, de março de 2016, p. 10, n.o 35. V., igualmente, Boucon e Jaros (nota de rodapé 9, supra), pp. 170 a 172 e 183; Coman‑Kund e Amtenbrink (nota de rodapé 9, supra), pp. 153 e 156.

( 89 ) Poderia considerar‑se esta situação no caso dos bancos controlados pelo Estado; v., quanto à aplicabilidade direta «vertical» de disposições das diretivas, Acórdão de 10 de outubro de 2017, Farrell (C‑413/15, EU:C:2017:745).

( 90 ) Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.o 70 e jurisprudência referida, pela primeira vez, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski,C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 57; o sublinhado é meu). Ainda sem fazer referência ao princípio do primado, ver o Acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov (C‑554/14, EU:C:2016:835, n.o 59: «[…] Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem os litígios que lhes são submetidos»), em meu entender mais acertado. Em especial, quanto à obrigação de interpretação conforme, v. Acórdão de 11 de abril de 2024, Agencia Estatal de la Administración Tributaria (Exclusão dos créditos de direito público do perdão de dívidas) (C‑687/22, EU:C:2024:287, n.o 32 e jurisprudência referida).

( 91 ) Neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.os 71 e 72, e jurisprudência referida). V, igualmente, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (C‑398/22, EU:C:2023:1031, n.o 48), e as minhas conclusões no processo Heureka Group (Comparadores de preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2023:695, n.os 79 a 82).

( 92 ) V., igualmente, Coman‑Kund e Amtenbrink (nota de rodapé 9, supra), p. 158; Biondi e Spano (nota de rodapé 9, supra), pp. 1042 a 1044; Di Bucci (nota de rodapé 9, supra), p. 327.

( 93 ) Tal resulta de uma análise global das conclusões constantes dos n.os 94, 105 a 108, 112 e 113 do acórdão recorrido.

( 94 ) Como já referido, supra, na nota de rodapé 18, esta afirmação resulta apenas implícita no acórdão recorrido.

( 95 ) Di Bucci levanta dúvidas a este respeito (nota de rodapé 9, supra), p. 327.

( 96 ) A este respeito, de forma detalhada, as conclusões da advogada‑geral T. Ćapeta no processo Anglo Austrian AAB/BCE (C‑579/22 P, EU:C:2024:296, n.os 26 e segs.).

( 97 ) Neste sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2024, Anglo Austrian AAB/BCE (C‑579/22 P, EU:C:2024:731, n.os 75, 85, 86, 98 e 114), e de 15 de setembro de 2022, PNB Banka/BCE (C‑326/21 P, não publicado, EU:C:2022:693, n.o 71).

( 98 ) V. Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.os 44 a 46).

( 99 ) Neste sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2024, Anglo Austrian AAB/BCE (C‑579/22 P, EU:C:2024:731, n.os 85 e 86), e de 15 de setembro de 2022, PNB Banka/BCE (C‑326/21 P, não publicado, EU:C:2022:693, n.o 71).

( 100 ) Por conseguinte, o recurso apenas «pode basear‑se numa violação do direito da União pelo Tribunal Geral».

( 101 ) Esta «incorporação» parcial tem lugar, quando muito, nos litígios submetidos aos órgãos jurisdicionais da União com base numa cláusula de arbitragem. Com efeito, o artigo 272.o, TFUE permite fazer do direito civil nacional objeto da fiscalização jurisdicional de um contrato entre as instituições da União e as empresas; v., a título de exemplo, Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.os 88 e 89), bem como as minhas conclusões no processo ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2019:941, n.os 121 e segs.).

( 102 ) Neste sentido, no entanto, Di Bucci (nota de rodapé 9, supra), p. 330. O Tribunal Geral parece igualmente defender esta posição nos n.os 111 e 112 do acórdão recorrido ao qualificar (implicitamente) a legislação da União referida no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, incluindo as diretivas e a legislação nacional específica que as transpõe, como resultando de uma única fonte normativa (n.o 31, supra).

( 103 ) Neste sentido, Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado) (C‑582/21, EU:C:2024:282, n.os 31 e 49 e segs.). V., desde logo, também as minhas conclusões no processo Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:30, n.os 49 e segs. e 56).

( 104 ) Isto reflete‑se, em especial, na repartição do ónus de alegação e da prova entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa e nas obrigações de cooperação deste último na determinação do alcance efetivo e da aplicação concreta do direito nacional, que a Comissão não pode realizar autonomamente em virtude da falta de poderes próprios de investigação. V., a este respeito, Acórdãos de 25 de janeiro de 2024, Comissão/Irlanda (Trialometanos na água potável) (C‑481/22, EU:C:2024:85, n.os 72 e segs.), de 2 de setembro de 2021, Comissão/Suécia (Estações de tratamento de águas residuais) (C‑22/20, EU:C:2021:669, n.os 143 e segs.), de 22 de abril de 2021, Comissão/Áustria (Locação de um edifício ainda não construído) (C‑537/19, EU:C:2021:319, n.os 55 e segs.), de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional) (C‑808/18, EU:C:2020:1029, n.os 111 e segs., relativo a uma prática administrativa), e de 9 de julho de 2015, Comissão/Irlanda (C‑87/14, EU:C:2015:449, n.o 23 e jurisprudência referida).

( 105 ) V., a título exemplificativo, Acórdãos de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado) (C‑582/21, EU:C:2024:282, n.os 31, 55 e 58), de 27 de abril de 2023, Legea (C‑686/21, EU:C:2023:357, n.o 24 e jurisprudência referida), de 20 de outubro de 2022, Ekofrukt (C‑362/21, EU:C:2022:815, n.o 25), e de 7 de julho de 2016, Genentech (C‑567/14, EU:C:2016:526, n.o 22 e jurisprudência referida).

( 106 ) Conclusões no processo Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:30, n.os 42 e segs.), e, posteriormente, no processo EUIPO/Szajner (C‑598/14 P, EU:C:2016:915, n.os 44 e segs.).

( 107 ) Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.os 44 e segs.); posteriormente, Acórdão de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission (C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.os 34 e segs.). V., igualmente, Acórdão de 5 de abril de 2017, EUIPO/Szajner (C‑598/14 P, EU:C:2017:265, n.os 35 e segs.).

( 108 ) V. Acórdãos de 12 de setembro de 2024, Anglo Austrian AAB/BCE (C‑579/22 P, EU:C:2024:731, n.os 85 e 86 e jurisprudência referida), e de 15 de setembro de 2022, PNB Banka/BCE (C‑326/21 P, não publicado, EU:C:2022:693, n.o 71).

( 109 ) Acórdão de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission (C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.o 37: «[…] não decorre […] que uma regra de direito nacional […] deva ser tratada como um elemento puramente factual […]»). V. também Prek, M., e Lefèvre, S., «The EU Courts as ‘national’ courts: National law in the EU judicial process», Common Market Law Review, 2017, Vol. 54, n.o 2, p. 369 (394: «‘hybrid’ or sui generis approach»).

( 110 ) V. Acórdãos de 10 de setembro de 2024, Comissão/Irlanda e Apple Sales International (C‑465/20 P, EU:C:2024:724, n.os 174 a 176); de 14 de dezembro de 2023, Comissão/Amazon.com e o. (C‑457/21 P, EU:C:2023:985, n.os 19 a 22); de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.os 76 a 79); de 8 de novembro de 2022, Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão (C‑885/19 P e C‑898/19 P, EU:C:2022:859, n.os 72 e segs., em especial, n.o 82); de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Hansestadt Lübeck (C‑524/14 P, EU:C:2016:971, n.o 20 e jurisprudência referida); de 3 de abril de 2014, França/Comissão (C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.os 77 e segs.); e de 21 de dezembro de 2011, A2A/Comissão (C‑318/09 P, não publicado, EU:C:2011:856, n.o 125).

( 111 ) Tal é subscrito, de novo, pela advogada‑geral T. Ćapeta nas suas conclusões no processo Anglo Austrian AAB/BCE (C‑579/22 P, EU:C:2024:296, n.os 47 e segs.) embora considerando, no que respeita ao artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013, que o direito nacional tem natureza idêntica ao direito da União.

( 112 ) Neste sentido, conclusões da advogada‑geral T. Ćapeta no processo Anglo Austrian AAB/BCE (C‑579/22 P, EU:C:2024:296, n.os 44 a 46). V. também conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella nos processos apensos Crédit Mutuel Arkéa/BCE (C‑152/18 P e C‑153/18 P, EU:C:2019:505, n.o 120, fazendo referência, nomeadamente, ao Acórdão de 13 de dezembro de 2017, Crédit mutuel Arkéa/BCE,T‑712/15, EU:T:2017:900, n.o 132).

( 113 ) V., apenas, Acórdão de 25 de outubro de 2017, Comissão/Itália (C‑467/15 P, EU:C:2017:799, n.o 15 e jurisprudência referida). Diferente abordagem poderia ser aplicável à questão do âmbito de aplicação da norma em que assenta a medida impugnada; v., a este respeito, Acórdão do Tribunal Geral, de 12 de junho de 2019, RV/Comissão (T‑167/17, EU:T:2019:404, n.os 59 a 61), transitado em julgado, bem como conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe no processo EUIPO/Neoperl (C‑93/23 P, EU:C:2024:751, n.os 72 e segs.).

( 114 ) V., neste sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2024, Anglo Austrian AAB/BCE (C‑579/22 P, EU:C:2024:731, n.os 86 e 114), de 15 de setembro de 2022, PNB Banka/BCE (C‑326/21 P, não publicado, EU:C:2022:693, n.o 71), de 5 de abril de 2017, EUIPO/Szajner (C‑598/14 P, EU:C:2017:265, n.o 56), e de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI (C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 53). Em geral, quanto ao poder de fiscalização limitado do Tribunal de Justiça nos processos de recurso, v., apenas, Acórdão de 18 de junho de 2020, Dovgan/EUIPO (C‑142/19 P, não publicado, EU:C:2020:487, n.o 44).

( 115 ) V., em especial, as referências aos Acórdãos do Tribunale Amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), n.o 1627, de 1 de fevereiro de 2017, n.o 11766, de 15 de novembro de 2021, e n.o 13520; de 27 de dezembro de 2021; bem como do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) n.o 6583; de 20 de dezembro de 2012, e n.o 835, de 19 de fevereiro de 2015. Ainda que, em meu entender, a final, tal não releve, gostaria de acrescentar, por uma questão de exaustividade, que estes acórdãos parecem efetivamente apoiar a interpretação apresentada pelas recorrentes e pela Itália e, por conseguinte, a abordagem seguida pelo BCE nas decisões controvertidas. Todavia, F. Corneli não aborda praticamente esta jurisprudência dos órgãos jurisdicionais administrativos, limitando‑se, no essencial, a invocar uma interpretação literal defendida em pareceres académicos e a jurisprudência geral do Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), que dá prioridade a este método de interpretação no direito civil.

( 116 ) Neste sentido, Acórdãos de 11 de janeiro de 2024, Foz/Conselho (C‑524/22 P, EU:C:2024:23, n.o 38 e jurisprudência referida), e de 23 de março de 2023, PV/Comissão (C‑640/20 P, EU:C:2023:232, n.o 78 e jurisprudência referida); o sublinhado é meu.

( 117 ) Neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2019, RF/Comissão (C‑660/17 P, EU:C:2019:509, n.o 30 e jurisprudência referida).

( 118 ) Neste sentido, Acórdãos de 12 de novembro de 2020, Pethke/EUIPO (C‑382/19 P, não publicado, EU:C:2020:917, n.o 62 e jurisprudência referida), e de 18 de junho de 2020, Dovgan/EUIPO (C‑142/19 P, não publicado, EU:C:2020:487, n.o 44 e jurisprudência referida).

( 119 ) Neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2024, Anglo Austrian AAB/BCE (C‑579/22 P, EU:C:2024:731, n.o 86 e jurisprudência referida).

( 120 ) Tal não poderá excluir‑se, atentas as constatações constantes nos n.os 88 e segs. do acórdão recorrido. Quanto à metodologia de interpretação ao abrigo do direito da União v., apenas, Acórdãos de 12 de janeiro de 2023, Österreichische Post (Informações relativas aos destinatários de dados pessoais) (C‑154/21, EU:C:2023:3, n.o 29), e de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers (C‑302/20, EU:C:2022:190, n.o 63).

( 121 ) V., igualmente, n.o 92 do acórdão recorrido.

( 122 ) V. n.o 108 do acórdão recorrido.

( 123 ) Assim, a redação da primeira decisão controvertida refere‑se, em substância, à deterioração da situação financeira do Banco (secções 1.5, 2 e 3.1); todavia, na secção 1.3, sob a epígrafe «Acumulação significativa dos prejuízos» («Significativo accumulo di perdite»), a referida decisão trata da acumulação de prejuízos no valor de 1,6 mil milhões no período compreendido entre dezembro de 2014 e setembro de 2018 (1.3.1) e do aumento significativo dos custos do crédito em virtude da redução do valor dos créditos («reduzioni del valore dei crediti») no valor de 428 milhões de euros em 2017 e 219 milhões de euros em 2018 (1.3.2). Por último, as secções 2.6 (Análise da proporcionalidade) e 3.1 (Procedimento) abordam o objetivo de evitar uma maior deterioração da situação do Banco.

( 124 ) V., quanto à jurisprudência constante a este respeito, Acórdão de 11 de março de 2020, Comissão/Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo (C‑56/18 P, EU:C:2020:192, n.o 66 e jurisprudência referida).

( 125 ) V. n.o 114 do acórdão recorrido.