Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 25 de abril de 2024 (1)

Processo C646/22

Compass Banca SpA

contra

Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato,

sendo intervenientes:

Metlife Europe Dac,

Metlife Europe Insurance Dac,

Europ Assistance Italia SpA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional Itália)]

«Pedido de decisão prejudicial — Proteção do consumidor — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 2.°, alíneas d), e) e j), e artigos 5.°, 6.°, 8.° e 9.° — Práticas desleais das empresas em relação aos consumidores — Conceito de “prática comercial agressiva” — Venda associada de produtos de financiamento e de produtos de seguro sem ligação com os primeiros — Inexistência de um lapso de tempo entre a assinatura dos dois contratos — Avaliação casuística do caráter “agressivo” da prática — Noção de “consumidor médio” — Significado de “normalmente informado e razoavelmente atento e advertido” — Diretiva (UE) 2016/97 — Artigo 24.° — Decisão da autoridade administrativa de impor um período de sete dias entre a assinatura dos dois contratos — Inexistência de conflito com esta disposição»






I.      Introdução

1.        «Numa lógica puramente liberal, as pessoas são livres e iguais, e têm idade suficiente para prosseguirem as suas vidas sem interferência do Estado. [...] O Direito, porém, tem em conta a realidade e o facto de, na verdade, as partes [num contrato de mútuo] não serem tão livres e iguais como na teoria liberal.» (2).

2.        Muitas das regulamentações adotadas pelo legislador da União Europeia no domínio da proteção dos consumidores resultam da mesma simples constatação: não existe, normalmente, igualdade de armas entre as partes num contrato de consumo, em especial entre as que se encontram numa relação devedor‑credor. É por isso que é necessário um «nível elevado» de proteção dos consumidores.

3.        A Diretiva 2005/29/CE (3), cujo objetivo consiste em proteger os consumidores das consequências de práticas comerciais «desleais» «relacionadas com o propósito de influenciar diretamente as decisões de transação dos consumidores em relação a produtos» (4), não constitui uma exceção a este princípio geral. Com efeito, o objetivo é proporcionar «um elevado nível comum de defesa dos consumidores» (5), proibindo essas práticas comerciais «desleais», em especial quando são «enganosas» ou «agressivas» (6).

4.        O litígio no processo principal é relativo a uma prática comercial adotada pelo banco Compass Banca SpA (a seguir «Compass Banca»), demandante no referido processo. Tal prática consiste em vender uma apólice de seguro a clientes que já se encontram em vias de celebrar um mútuo pessoal com essa empresa. A Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Autoridade da Concorrência e do Mercado, Itália, a seguir «AGCM»), demandada no processo principal, considera que os clientes são essencialmente «obrigados a subscrever» a apólice de seguro. A este respeito, indica que o mútuo e a apólice de seguro são oferecidos em simultâneo e os contratos relativos a esses produtos são assinados simultaneamente pelos clientes. Além disso, a apólice de seguro prevê a cobertura de eventos pessoais que, embora não estejam relacionados com o próprio contrato de mútuo, poderiam (caso se concretizassem) afetar a capacidade dos clientes de reembolso do empréstimo eventualidade que influencia, no entender da autoridade, a sua decisão de adquirir a apólice de seguro.

5.        O presente processo concede ao Tribunal de Justiça a oportunidade de clarificar as condições em que uma tal prática comercial de vendas associadas pode ser considerada «agressiva» e, deste modo, «desleal», na aceção da Diretiva 2005/29. Convida igualmente o Tribunal de Justiça a proporcionar algumas reflexões mais amplas sobre o conceito de «consumidor médio», que os Estados‑Membros e os seus tribunais ou autoridades competentes estão obrigados, por força desse instrumento, a utilizar como referência.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito da União

6.        O artigo 2.° da Diretiva 2005/29, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

[…]

e)      «Distorcer substancialmente o comportamento económico dos consumidores»: utilização de uma prática comercial que prejudique sensivelmente a aptidão do consumidor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo‑o, por conseguinte, a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo;

[…]

j)       «Convite a contratar»: uma comunicação comercial que indica as características e o preço do produto de uma forma adequada aos meios utilizados pela comunicação comercial, permitindo assim que o consumidor efetue uma aquisição.

[…]»

7.        O artigo 5.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Proibição de práticas comerciais desleais», tem a seguinte redação:

«1.      São proibidas as práticas comerciais desleais.

2.      Uma prática comercial é desleal se:

a)      For contrária às exigências relativas à diligência profissional;

e

b)      Distorcer ou for suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico, em relação a um produto, do consumidor médio a que se destina ou que afeta, ou do membro médio de um grupo quando a prática comercial for destinada a um determinado grupo de consumidores.»

[…]»

8.        O artigo 8.° da Diretiva 2005/29, sob a epígrafe «Práticas comerciais agressivas», dispõe:

«Uma prática comercial é considerada agressiva se, no caso concreto, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, prejudicar ou for suscetível de prejudicar significativamente, devido a assédio, coação — incluindo o recurso à força física — ou influência indevida, a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor médio em relação a um produto, e, por conseguinte, o conduza ou seja suscetível de o conduzir a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo».

9.        O artigo 9.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Utilização do assédio, da coação e da influência indevida», tem a seguinte redação:

«A fim de determinar se uma prática comercial utiliza o assédio, a coação — incluindo o recurso à força física — ou a influência indevida, são tomados em consideração os seguintes elementos:

a)      O momento e o local em que a prática é aplicada, a sua natureza e a sua persistência;

b)      O recurso à ameaça ou a linguagem ou comportamento injuriosos;

c)      O aproveitamento pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica de uma gravidade tal que prejudique a capacidade de decisão do consumidor, de que o profissional tenha conhecimento, com o objetivo de influenciar a decisão do consumidor em relação ao produto;

[…]»

B.      Direito nacional

10.      O artigo 20.° do Decreto legislativo del 6 settembre 2005, n.° 206, Codice del consumo (Decreto legislativo n.° 206, de 6 de setembro de 2005, a seguir «Código do Consumidor»), sob a epígrafe «Proibição de práticas comerciais desleais», tem a seguinte redação:

«Uma prática comercial é desleal se for contrária às exigências relativas à diligência profissional e distorcer ou for suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico, em relação a um produto, do consumidor médio a que se destina ou que afeta, ou do membro médio de um grupo quando a prática comercial for destinada a um determinado grupo de consumidores».

11.      O artigo 24.° deste decreto legislativo diz respeito às «Práticas comerciais agressivas» e transpõe os requisitos contidos no artigo 8.° da Diretiva 2005/29.

III. Matéria de facto, tramitação processual nacional e questões prejudiciais

12.      No período compreendido entre janeiro de 2015 e julho de 2018, o Compass Banca proporcionou aos seus clientes, além de vários tipos de créditos pessoais, apólices de seguro que previam a cobertura de determinados acontecimentos relativos à vida privada do consumidor e não diretamente ligados ao crédito. A subscrição de uma apólice de seguro não era uma condição prévia para a concessão do mútuo, mas era proposta em conjugação com este produto. Além disso, os contratos relativos aos dois produtos foram assinados simultaneamente.

13.      Em 13 de setembro de 2018, a AGCM abriu um inquérito para determinar se a prática comercial era «desleal» na aceção da Diretiva 2005/29.

14.      Durante a investigação, para evitar a aplicação de uma coima, o Compass Banca aceitou algumas das medidas propostas pela AGCM. Estas medidas incluíam o alargamento a todos os clientes de um direito incondicional de rescisão do contrato de seguro (sem afetar o contrato de mútuo), traduzido na rescisão do contrato de seguro e no reembolso dos prémios de seguro não utilizados.

15.      Simultaneamente, o Compass Banca rejeitou o pedido da AGCM de separar a assinatura dos dois contratos por um intervalo de sete dias. De facto, considerou esta medida desproporcionada. No entanto, propôs‑se a contactar os seus clientes sete dias após a assinatura do contrato de seguro para confirmar se ainda pretendiam manter a apólice de seguro, acrescentando que o Compass Banca cobriria o custo do prémio de seguro durante o período correspondente a esses sete dias.

16.      A AGCM considerou estes compromissos insuficientes. Por Decisão de 2 de abril de 2019, a Comissão indicou que o Compass Banca tinha implementado uma prática comercial «agressiva» e, por conseguinte, «desleal», na aceção da Diretiva 2005/29, que consistia na «combinação obrigatória de contratos de financiamento pessoal e de produtos de seguros não relacionados com o crédito, relativamente aos quais essa instituição financeira atua como intermediária». Proibiu a continuação dessa prática e aplicou ao Compass Banca uma coima de 4 700 000 euros.

17.      O Compass Banca interpôs recurso no Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), impugnando a decisão da AGCM. Esse órgão jurisdicional julgou a ação improcedente.

18.      Posteriormente, o Compass Banca interpôs recurso para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), o órgão jurisdicional de reenvio.

19.      O Compass Banca alega que a AGCM considerou a sua prática comercial «agressiva» e, por conseguinte, «desleal», na aceção da Diretiva 2005/29, pelo simples facto de consistir na venda associada de créditos pessoais e de apólices de seguro, sem apresentar provas concretas do carácter «agressivo», à luz das características específicas dessa prática ou das circunstâncias relevantes.

20.      O Compass Banca acrescenta que recai sobre o mesmo, devido à abordagem da AGCM, o ónus da prova de que a sua prática comercial não é efetivamente «agressiva». Esta inversão do ónus da prova é, segundo o Compass Banca, injustificada e inaceitável.

21.      A AGCM alega que, ao efetuar vendas associadas de créditos pessoais e apólices de seguros, o Compass Banca influenciou e limitou significativamente a liberdade de escolha dos seus clientes relativamente aos seus produtos de seguros. A mesma considera que o Compass Banca não prestou, nomeadamente, informações aos seus clientes sobre a natureza facultativa da apólice de seguro. Segundo a AGCM, a prática adotada pelo Compass Banca não teria sido «agressiva» se a data de assinatura dos dois contratos tivesse sido separada por um intervalo de sete dias.

22.      O órgão jurisdicional de reenvio observa que a Diretiva 2005/29 exige que se utilize o «consumidor médio» como referência para avaliar o caráter potencialmente «desleal» de uma prática comercial.

23.      A este respeito, interroga‑se sobre se este conceito dá peso suficiente às teorias que demonstram a necessidade de uma maior proteção dos consumidores, nomeadamente a teoria da «racionalidade limitada». Segundo esta teoria, as pessoas agem muitas vezes sem obter todas as informações necessárias, tomam decisões irracionais (comparadas com as que seriam tomadas por um sujeito hipoteticamente «normalmente informado, atento e advertido») e alteram as suas preferências em função das diferentes formas como as informações materiais ou as alternativas a uma determinada ação ou produto lhes são apresentadas pelo profissional (7) [efeito de enquadramento (framing)].

24.      À luz destes elementos, a Comissão salienta que, embora os acontecimentos relativos à vida privada do consumidor cobertos pela apólice de seguro vendida pelo Compass Banca (por exemplo, problemas de saúde) não estejam ligados ao crédito pessoal que esta empresa também vende, as ofertas conjuntas destes dois produtos são «enquadradas» pelo Compass Banca de tal forma que os consumidores podem acabar por acreditar que não é possível celebrar o contrato de mútuo sem também subscrever uma apólice de seguro. A Comissão interroga‑se sobre se esta prática deve, por conseguinte, ser considerada uma prática comercial «agressiva» e, por conseguinte, «desleal», na aceção da Diretiva 2005/29.

25.      Por último, interroga‑se sobre a questão de saber se o facto de a prática comercial adotada pelo Compass Banca consistir na venda associada de um produto de seguro (a apólice de seguro) com outro produto (o crédito pessoal) tem alguma incidência na resolução do litígio no processo principal. A este respeito, observa que o artigo 24.°, n.° 7, da Diretiva (UE) 2016/97 (8) (que diz especificamente respeito à «distribuição» de produtos de seguros) contém regras relativas à venda associada de produtos de seguros com outros produtos. A Comissão interroga‑se sobre se esta disposição se opõe a que a AGCM proíba a prática comercial do Compass Banca em aplicação da Diretiva 2005/29.

26.      Nestas circunstâncias, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o conceito de “consumidor médio” a que se refere a [Diretiva 2005/29], entendido como um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta a sua flexibilidade e a sua indeterminação, ser formulado à luz da melhor ciência e experiência e, por conseguinte, remeter não só para o conceito clássico do homo economicus mas também para os contributos [da teoria da] racionalidade limitada que demonstr[ou] o modo como as pessoas atuam, muitas vezes reduzindo as informações necessárias através de decisões “irrazoáveis”, se comparadas com as que seriam tomadas por um sujeito hipoteticamente atento e avisado, contributos que impõem uma maior exigência de proteção dos consumidores no caso, cada vez mais recorrente na moderna dinâmica do mercado, de perigo de influência cognitiva?

2)      Pode considerar‑se agressiva, por si só, uma prática comercial em que, devido ao enquadramento das informações (framing), uma escolha pode parecer imposta e sem alternativa, tendo em conta o artigo 6.°, n.° 1, [da referida diretiva], que considera enganosa uma prática comercial que, seja de que modo for (“incluindo a sua apresentação geral”), induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor médio?

3)      A [Diretiva 2005/29] justifica o poder da [AGCM] [depois de observado o perigo de influência psicológica relacionada com: 1) a situação de necessidade em que normalmente se encontra quem pede um financiamento, 2) a complexidade dos contratos submetidos à assinatura do consumidor 3) o caráter simultâneo das ofertas associadas, 4) a brevidade dos prazos concedidos para a subscrição da oferta], de prever uma derrogação ao princípio que permite fazer ofertas associadas de venda de produtos de seguros e de venda de produtos financeiros sem ligação entre si, impondo um prazo de 7 dias entre as assinaturas dos dois contratos?

4)       Relativamente a este poder repressivo das práticas comerciais agressivas, a Diretiva [2016/97], em especial o seu artigo 24.°, n.° 3, opõe‑se à adoção de uma decisão da [AGCM] com base nos artigos 2.°, alíneas d) e j), 4.°, 8.° e 9.° da Diretiva [2005/29] e da legislação nacional que a transpôs [...] na sequência da recusa de uma sociedade de serviços de investimento, no caso de venda associada de um produto financeiro e de um produto de seguro sem ligação com o primeiro, e havendo um perigo de influência sobre o consumidor ligado às circunstâncias do caso concreto que resultam também da complexidade da documentação a examinar, em conceder ao consumidor um período de reflexão de 7 dias entre a formulação da oferta associada e a subscrição do contrato de seguro?

5)      Pode o facto de se considerar que a mera associação de dois produtos financeiros e de seguros é uma prática agressiva, resultar num ato de regulação não permitido e que acaba por impor ao profissional (e não à AGCM, como deveria acontecer) o ónus (difícil de cumprir) de demonstrar que não se trata de uma prática agressiva em violação da Diretiva 2005/29/CE (tanto mais que a referida diretiva não permite aos Estados‑Membros adotar medidas mais restritivas do que as nela definidas, nem sequer para assegurar um nível mais elevado de defesa do consumidor) ou, pelo contrário, essa inversão do ónus da prova não se verifica, desde que, com base em elementos objetivos, se admita um perigo de influência concreta sobre o consumidor que necessita de obter um financiamento perante uma oferta associada complexa?»

27.      O pedido de decisão prejudicial, de 10 de outubro de 2022, foi registado em 13 de outubro de 2022. O Compass Banca, a Europe Assistance Italia SpA (a seguir «Europe Assistance Italia»), o Governo Italiano e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Não foi realizada audiência.

IV.    Análise

28.      As cinco questões do órgão jurisdicional de reenvio dizem todas respeito à interpretação da Diretiva 2005/29 que, como expliquei na introdução supra, proíbe as práticas comerciais «desleais». De acordo com o artigo 5.°, n.° 2, do referido instrumento, uma prática comercial é «desleal» se for «contrária às exigências relativas à diligência profissional» (primeiro requisito) e «distorcer ou for suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico, em relação a um produto, do consumidor médio a que se destina ou que afeta» (segundo requisito) (9).

29.      Resulta desta definição e do considerando 18 da referida diretiva que o carácter «desleal» de uma prática comercial deve ser apreciado tomando como referência o «consumidor médio» que é «normalmente informado e razoavelmente atento e advertido, tendo em conta fatores de ordem social, cultural e linguística» (10).

30.      Neste contexto, a primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio é relativa à interpretação do conceito de «consumidor médio» (A). As quatro questões restantes centram‑se na questão de saber se uma prática de vendas associadas como a que foi posta em prática pelo Compass Banca é «agressiva» e, por conseguinte, «desleal», na aceção da Diretiva 2005/29, e quais são as medidas que podem ser ordenadas pela autoridade nacional competente numa tal situação. Examinarei a segunda (B) e a quinta (C) questões, antes de responder à terceira (D) e quarta (E) questões.

A.      O conceito de «consumidor médio» (questão 1)

31.      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o conceito de «consumidor médio», que a Diretiva 2005/29 impõe aos órgãos jurisdicionais e autoridades nacionais como critério de referência para apreciarem o carácter «desleal» de uma prática comercial em aplicação da referida diretiva, deve ser entendido por referência apenas ao «conceito clássico» de «homo economicus» ou se podem também ser tidas em conta outras teorias que demonstram a necessidade de uma maior proteção dos consumidores, nomeadamente a teoria da «racionalidade limitada».

32.      Para decifrar o sentido exato desta questão, começarei por explicar o que o referido tribunal entende por «conceito clássico» de «homo economicus» e pela teoria da «racionalidade limitada».

33.      O termo «homo economicus» nunca foi utilizado pelo Tribunal de Justiça. Também não figura em nenhuma parte da Diretiva 2005/29. A expressão foi criada por economistas neoclássicos (11) que postulavam a existência de um consumidor que se comporta racionalmente, com o objetivo de maximizar o seu «lucro» (12) ou a sua «utilidade pessoal» (13). De acordo com o modelo do «homo economicus», o «consumidor médio» é um ator racional, confiante e proativo na recolha e tratamento de informação antes de tomar decisões de transação (14) e que tem total controlo das consequências das suas escolhas.

34.      Em contrapartida, a teoria da «racionalidade limitada» postula que, regra geral, as pessoas têm uma capacidade limitada de assimilação de informações complexas e que nem sempre utilizam todas as informações fornecidas ou disponíveis. Esta teoria foi introduzida por economistas comportamentais que desmentiram o mito de que os consumidores fazem as melhores escolhas para si próprios, mesmo quando lhes são apresentadas todas as informações relevantes (15).

35.      Tendo em conta estes elementos, entendo que a primeira questão se baseia no argumento de alguns autores (16) segundo o qual, no âmbito da aplicação da Diretiva 2005/29, o conceito de «consumidor médio» se refere a um indivíduo racional que é proativo na obtenção de todas as informações relevantes, que processa racionalmente as informações que lhe são fornecidas e que está, portanto, em condições de tomar decisões informadas (de acordo com o modelo «homo economicus»). Esta interpretação decorre do facto de o considerando 18 da Diretiva 2005/29 indicar que o «consumidor médio» deve ser considerado «normalmente informado e razoavelmente atento e advertido».

36.      Entendo também que, com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber em que medida a forma como a informação é apresentada (ou «enquadrada») pelo Compass Banca aos seus clientes desempenha um papel na apreciação do caráter «desleal» da prática comercial desta sociedade, na aceção da referida diretiva. Se o «consumidor médio» for um indivíduo racional, proativo na obtenção de toda a informação relevante e que processa racionalmente a informação que lhe é fornecida (de forma semelhante ao «homo economicus»), a forma como a informação lhe é apresentada pelo profissional não poderá «distorcer de maneira substancial» o seu comportamento económico como o faria se este fosse um indivíduo com «racionalidade limitada» que agisse sem obter toda a informação relevante ou fosse incapaz de processar racionalmente a informação que lhe é fornecida.

37.      Estas observações preliminares permitem‑me rejeitar a alegação do Compass Banca de que a primeira questão é inadmissível por ser hipotética. A este respeito, recordo que as questões prejudiciais submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais beneficiam de uma presunção de pertinência que só pode ser ilidida em casos excecionais, nomeadamente quando o problema for hipotético e o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (17). Parece‑me evidente, à luz da explicação que acabei de apresentar e uma vez que a perspetiva de «consumidor médio» é a que o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) adotar para determinar se a prática comercial do Compass Banca é «agressiva» e, por conseguinte «desleal», na aceção da Diretiva 2005/29, que o problema apresentado ao Tribunal de Justiça na primeira questão não é hipotético e é, de facto, diretamente relevante para a resolução do litígio no processo principal.

38.      Feitos estes esclarecimentos, passo a explicar por que razão partilho a opinião, defendida pelo Governo Italiano e pela Comissão, de que o «consumidor médio», no contexto da aplicação da Diretiva 2005/29, não é necessariamente um indivíduo que corresponde ao modelo do «homo economicus». O conceito é suficientemente flexível para que, em determinadas situações, possa ser percebido como um indivíduo com «racionalidade limitada», que age sem obter todas as informações relevantes ou que é incapaz de processar racionalmente as informações que lhe são fornecidas. Concluo deste modo por diversas razões.

39.      Em primeiro lugar, o considerando 18 da referida diretiva indica expressamente que o conceito de «consumidor médio» depende da evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça e que «o critério do consumidor médio não é estatístico.». Além disso, os tribunais e as autoridades nacionais devem ter em conta «fatores de ordem social, cultural e linguística» quando definem quem é o «consumidor médio» relativamente a uma determinada prática comercial. Este considerando indica igualmente que os referidos tribunais e autoridades devem «exercer a sua faculdade de julgamento» para determinar a reação típica do «consumidor médio» num determinado caso.

40.      Resulta destes elementos que o conceito de «consumidor médio», no âmbito da aplicação da Diretiva 2005/29, é considerado um conceito flexível, que deve ser adaptado em função das circunstâncias relevantes. A determinação de quem é o «consumidor médio», relativamente a determinada prática comercial, não deve ser um exercício meramente teórico. Devem também ser tidas em conta considerações mais realistas. Estas podem estar relacionadas, por exemplo, com a complexidade do domínio, o conhecimento que se pode esperar do «consumidor médio» em relação a um determinado produto, bem como com a probabilidade de este estar sujeito a um preconceito cognitivo. Assim, parece‑me que, enquanto, em certas situações, o «consumidor médio» pode ser considerado capaz de agir racionalmente e tomar uma decisão informada, noutras situações (por exemplo, quando o produto é um produto que o «consumidor médio» tende a comprar compulsivamente ou sob tensão emocional), pode ser considerado incapaz de o fazer.

41.      Em segundo lugar, o referido considerando indica que o «consumidor médio» é o «consumidor típico». Além disso, os tribunais e autoridades nacionais devem, na sua apreciação do caráter «desleal» de uma prática comercial, determinar «a reação típica do consumidor médio num determinado caso». Depreendo destes termos que esses órgãos jurisdicionais e essas autoridades não estão obrigados a determinar qual seria o comportamento económico de um consumidor racional que é proativo na obtenção das informações relevantes, que processa racionalmente as informações que lhe são apresentadas e que está, deste modo, em condições de tomar decisões informadas (é um «homo economicus»). Apenas lhes é exigido que considerem a «reação típica» de um «consumidor típico». Esta interpretação é também apoiada pela Comissão nas suas «Orientações sobre a interpretação da Diretiva 2005/29», nas quais afirma que o «o critério baseia‑se no princípio da proporcionalidade» e que «[e]m qualquer caso, o consumidor médio na aceção da [referida diretiva] não é alguém que carece apenas de um nível de proteção reduzido dado que se encontra já numa situação que lhe permite aceder às informações disponíveis e agir com conhecimento de causa» (18).

42.      Tendo em conta estes elementos, partilho a opinião da Comissão de que o[s] termo[s] [«normalmente» e] «razoavelmente» na expressão «normalmente informado e razoavelmente atento e advertido», utilizada no considerando 18 da Diretiva 2005/29, não significam «perfeitamente» nem mesmo «particularmente». A este respeito, recordo que, como afirmou a advogada‑geral L. Medina, «o conceito de consumidor médio é uma fictio juris», cujo objetivo é o de «reduzir uma realidade muito variada a um denominador comum» (19). O conceito teve origem em processos em que o Tribunal de Justiça teve de ponderar o risco de induzir o consumidor em erro em relação às exigências da livre circulação de mercadorias (20). Trata‑se de um critério de referência objetivo, que é utilizado não só no contexto da Diretiva 2005/29 mas também em muitos outros instrumentos do direito dos consumidores da União, bem como noutros domínios do direito da União (21). Observo que o Tribunal de Justiça decidiu, em relação à Diretiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (22), que o padrão do «consumidor médio» não pode ser considerado no sentido de corresponder, nomeadamente, nem ao consumidor menos atento ou advertido nem ao consumidor mais atento ou advertido do que o consumidor médio (23). Não vejo por que razão esta norma deve ser interpretada de forma diferente no âmbito da aplicação da Diretiva 2005/29.

43.      À luz do referido contexto mais amplo, entendo que o objetivo as expressões «normalmente informado e razoavelmente atento e advertido», que figuram no considerando 18 da Diretiva 2005/29, não é o de «elevar a fasquia» em termos do que se pode esperar de um consumidor típico em relação a uma dada prática comercial, exigindo‑lhe que seja, ad minima, sistematicamente um indivíduo racional que é proativo na obtenção das informações relevantes, que processa racionalmente as informações que lhe são apresentadas e que está, deste modo, em condições de tomar decisões informadas (à semelhança do «homo economicus»). Pelo contrário, estes termos destinam‑se a garantir que os tribunais e autoridades nacionais não adotem a perspetiva de um consumidor tão pouco informado, atento e advertido que seria irrazoável ou desproporcionado protegê‑lo. A este respeito, noto que, nas suas «Orientações sobre a interpretação da Diretiva 2005/29» (24), a Comissão excluiu expressamente do âmbito de proteção apenas o «consumidor muito crédulo, ingénuo ou apressado», cuja proteção considerou que seria «desproporcionada e criaria um entrave injustificado ao comércio». Trata‑se de um limiar mínimo bastante baixo.

44.      Por este motivo, discordo do argumento apresentado pelo Compass Banca, de que uma vez que a Diretiva 2005/29 contém uma disposição específica sobre a proteção «particularmente vulnerável» do grupo de consumidores (designadamente, o seu artigo 5.°, n.° 3), o «consumidor médio», referido pelo seu artigo 5.°, n.° 2, é, por sua vez, um indivíduo capaz de atuar racionalmente, em quaisquer circunstâncias. A meu ver, o facto de a legislação da União pretender adotar uma proteção mais ampla dos «grupos particularmente vulneráveis» de consumidores não significa que não tenha pretendido proporcionar um nível de proteção elevado aos consumidores que não fazem parte desses grupos ou que os tenha considerado indivíduos não vulneráveis e perfeitamente racionais em quaisquer circunstâncias.

45.      Em terceiro lugar, o objetivo da Diretiva 2005/29, que é o de proporcionar um «elevado nível de proteção dos consumidores», confirma, a meu ver, esta interpretação. Com efeito, essa função protetora ‑ que, como já referi na introdução, constitui a espinha dorsal não só da referida diretiva mas de muitas das regulamentações adotadas pelo legislador comunitário em matéria de proteção dos consumidores não seria necessária se o «consumidor médio» fosse sempre entendido segundo o modelo homo economicus. Correndo o risco de afirmar o óbvio, parece‑me que o legislador da União não teria adotado a Diretiva 2005/29 (cujo objetivo é o de proteger os consumidores contra práticas suscetíveis de «distorcer substancialmente o [seu] comportamento económico»), se tivesse considerado que os consumidores conseguem sempre agir racionalmente.

46.      A este respeito, observo que o Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente que o comportamento económico dos consumidores pode ser prejudicado por práticas comerciais que exploram os seus preconceitos cognitivos (25). Além disso, a Diretiva 2005/29 contém diversos termos e expressões que implicam que os consumidores possam ser manipulados e sofrer de tais preconceitos (por exemplo, as expressões «pressionar» no artigo 2.°, alínea j), «distorcer substancialmente» [ou «distorcer de maneira substancial»] no artigo 2.°, alínea e), e no artigo 5.°, n.° 2, «induzir em erro» no artigo 6.° ou «influência» nos artigos 8.° e 9.°).

47.      Em quarto lugar, é verdade que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão Deroo‑Blanquart (processo que tinha por objeto uma prática comercial que consistia na venda de um computador equipado com programas informáticos pré‑instalados), que as exigências de lealdade impostas pela Diretiva 2005/29 podem ser consideradas cumpridas «mediante informação correta do consumidor». No entanto, não creio que esta afirmação tenha partido da premissa de que os consumidores agiriam necessariamente de forma racional se lhes fossem efetivamente apresentadas (ou se tivessem acesso a) todas as informações relevantes (de acordo com o modelo «homo economicus»). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça limitou‑se a identificar o facto de o consumidor ter sido corretamente informado como uma das circunstâncias que eram suscetíveis de determinar que estavam preenchidos os requisitos das práticas de mercado honestas e de respeito pelo princípio geral da boa‑fé (26).

48.      Por último, concordo que um dos principais objetivos da Diretiva 2005/29 é o de proteger a capacidade de os consumidores tomarem decisões esclarecidas. Este objetivo é ilustrado, por exemplo, no artigo 2.°, alínea e), da referida diretiva que refere uma prática comercial utilizada para «[prejudicar] sensivelmente a aptidão do consumidor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo‑o, por conseguinte, a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo» (27). O artigo 2.°, alínea j), da referida diretiva, que define o conceito de «influência indevida», menciona igualmente «a capacidade de o consumidor tomar uma decisão esclarecida». Além disso, o artigo 7.° da Diretiva 2005/29 (que tem por epígrafe «Omissões enganosas») assenta na lógica de que quanto maior for a quantidade das informações prestadas aos consumidores, menor será a probabilidade de estes serem induzidos em erro. No entanto, não interpreto estas disposições no sentido de que o «consumidor médio» é um indivíduo que, se não fosse a prática comercial «desleal», tomaria necessariamente uma decisão informada (como o faria um homo economicus). Com efeito, o artigo 2.°, alíneas e) e j), da Diretiva 2005/29 limita‑se a indicar que uma prática é «desleal» se prejudicar consideravelmente a capacidade (ou a possibilidade) de o consumidor tomar tal decisão esclarecida.

49.      À luz destes elementos, entendo que o «consumidor médio», que a Diretiva 2005/29 exige que os tribunais e as autoridades nacionais utilizem como «critério de referência», não é necessariamente um indivíduo racional que é proativo na obtenção das informações relevantes, que processa racionalmente as informações que lhe são apresentadas e que está, deste modo, em condições de tomar decisões informadas. Se, nalgumas situações, o «consumidor médio» pode ser um indivíduo deste tipo, o conceito é suficientemente flexível para que possa ser entendido, noutras situações, como uma pessoa com «racionalidade limitada», que age sem obter as informações relevantes ou é incapaz de processar racionalmente as informações que lhe são fornecidas (incluindo as informações que lhe são apresentadas pelo profissional).

50.      Na secção seguinte examinarei, nomeadamente, a importância deste último elemento (a forma como as informações são apresentadas pelo profissional ao consumidor) no contexto específico dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2005/29.

B.      Avaliação do carácter «agressivo» de uma prática comercial através da qual o profissional não só vende de forma associada dois produtos mas também apresenta informação aos seus clientes de forma a fazêlos crer que devem adquirir necessariamente conjuntamente os dois produtos (questão 2)

51.      A segunda questão diz respeito à questão de saber se uma prática comercial através da qual o profissional não só vende de forma associada dois produtos mas também apresenta informação aos seus clientes de forma a fazê‑los crer que devem necessariamente adquirir, de forma conjunta, os dois produtos, é, por si só, «agressiva», na aceção da Diretiva 2005/29.

52.      Em primeiro lugar, observo que, embora o órgão jurisdicional de reenvio se interrogue sobre o caráter «agressivo» de tal prática, refere uma única disposição, a saber o artigo 6.°, n.° 1 da Diretiva 2005/29, que enumera as condições em que uma prática comercial pode ser considerada «enganosa» (e não «agressiva»). O artigo 5.°, n.° 4, da referida diretiva esclarece que as práticas comerciais «enganosas» e as práticas comerciais «agressivas» são dois tipos distintos de práticas comerciais «desleais» (28). Como as partes no processo principal e as partes interessados salientaram nas suas observações, as práticas comerciais «agressivas» não são abrangidas pelo artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29 (29), mas pelos seus artigos 8.° e 9.° Assim, proponho ao Tribunal de Justiça que reformule a segunda questão prejudicial, de modo que incluua a referência apenas a essas disposições.

53.      Em segundo lugar, recordo que o Tribunal de Justiça já declarou que as ofertas conjuntas, que juntem pelo menos dois produtos ou serviços distintos numa só oferta, constituem atos comerciais que se inscrevem claramente no quadro da estratégia comercial de um operador, visando diretamente a promoção e o fluxo das vendas deste. Daqui resulta que estas constituem, efetivamente, «práticas comerciais» na aceção do artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2005/29 e entram, por consequência, no âmbito de aplicação desse instrumento (30). O mesmo se aplica, logicamente, às práticas comerciais que consistem na venda associada de dois produtos (em que não só dois produtos são propostos ao mesmo tempo pelo profissional ao cliente, como as vendas relativas a esses dois produtos são concluídas em simultâneo). De facto, o Tribunal de Justiça não estabelece uma distinção clara entre estas duas práticas comerciais (31).

54.      Além disso, o Tribunal de Justiça já decidiu que a Diretiva 2005/29 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma proibição geral e preventiva das ofertas conjuntas independentemente de qualquer verificação do seu caráter desleal à luz dos critérios consagrados nos artigos 5.° a 9.° da referida diretiva (32). Na minha opinião, o mesmo raciocínio pode, sem dificuldade, ser novamente aplicado a uma prática comercial que consiste na venda associada de dois produtos. Tal prática não pode ser geralmente proibida e não pode ser considerada intrinsecamente «desleal».

55.      Feitas estas precisões, saliento que, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma prática comercial através da qual o profissional não só vende de forma associada dois produtos mas também apresenta informação aos seus clientes de forma que os faça crer que não têm outra opção senão comprar conjuntamente os dois produtos é, por si só, «agressiva», na aceção da Diretiva 2005/29. Entendo que, com o termo «por si só», o órgão jurisdicional de reenvio pretenda dizer «em quaisquer circunstâncias», independentemente de outras características da prática comercial e do contexto relevante.

56.      Debruçando‑me sobre os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2005/29, observo que a primeira destas disposições esclarece que a apreciação do carácter «agressivo» de uma prática comercial, na aceção das referidas disposições, se deve basear no «seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias». As autoridades nacionais competentes devem analisar, à luz destes diferentes elementos, se a prática comercial em causa «prejudica ou é suscetível de prejudicar significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor médio em relação ao produto, conduzindo‑o ou sendo suscetível de o conduzir a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo». A este respeito, o Tribunal de Justiça já confirmou que o artigo 8.° da Diretiva 2005/29 implica a obrigação de ter em conta todas as características da prática comercial no caso concreto (33).

57.      Além disso, a prática deve utilizar «o assédio, a coação — incluindo o recurso à força física — ou a influência indevida», na aceção do artigo 9.° (34). Esta disposição contém uma lista de circunstâncias (como momento e o local em que a prática é aplicada, a sua natureza e a sua persistência) que são relevantes para verificar se este último requisito está preenchido.

58.      A meu ver, a redação dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2005/29 já indica que o caráter «agressivo» de uma prática comercial depende geralmente de uma apreciação contextual. Como é óbvio, não se pode excluir, à luz destas disposições, que certas práticas comerciais possam ser consideradas, por si só, «agressivas» e, por conseguinte, «desleais», na aceção da referida diretiva. No entanto, para mim é manifesto que, a existirem, tais práticas constituem a exceção e não a regra.

59.      Esta interpretação é a seguir confirmada pelo anexo I da Diretiva 2005/29, que contém uma espécie de «lista negra» de determinadas práticas que devem ser consideradas «desleais» em qualquer circunstância. O referido anexo enumera, por um lado, nos pontos 1 a 24, as práticas comerciais que podem ser consideradas «enganosas» em quaisquer circunstâncias e, por outro lado, nos seus pontos 24 a 31, as práticas que devem ser consideradas «agressivas» (também em quaisquer circunstâncias). Nenhuma das práticas comerciais enumeradas nestes pontos e relativas a esta segunda categoria refere ou inclui uma prática em que o profissional não só vende de forma associada dois produtos mas também apresenta informações aos seus clientes de forma que os faça crer que devem necessariamente adquirir os dois produtos de forma conjunta.

60.      A este respeito, o artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva 2005/29 tem a seguinte redação: «O anexo I inclui a lista das práticas comerciais que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias. A lista é aplicável em todos os Estados‑Membros e só pode ser alterada mediante revisão da [referida] diretiva». Além disso, o considerando 17 do referido instrumento prevê que o seu anexo I «contém uma lista exaustiva dessas práticas» e que «[e]stas são as únicas práticas comerciais que podem ser consideradas desleais sem recurso a uma avaliação casuística nos termos dos 5.° a 9.°». À luz destes elementos, entendo que a lista de práticas comerciais fornecida no referido anexo é taxativa (35).

61.      Acrescento que o Tribunal de Justiça declarou que a Diretiva 2005/29 «procede a uma harmonização completa das regras em matéria de práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, e que os Estados‑Membros, como prevê expressamente o artigo 4.° da diretiva, não podem, portanto, adotar medidas mais restritivas do que as definidas por esta diretiva, mesmo com a finalidade de assegurar um grau mais elevado de proteção dos consumidores» (36).

62.      À luz destes elementos, parece‑me manifesto que uma prática comercial através da qual o profissional não só vende de forma associada dois produtos, mas também apresenta informação aos seus clientes de forma que os faça crer que devem necessariamente adquirir os dois produtos de forma conjunta, não pode ser considerada, por si só, «agressiva» na aceção dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2005/29. Com efeito, esta prática não figura no anexo I da referida diretiva. Por conseguinte, os tribunais e autoridades nacionais devem analisar o caráter «agressivo» de tal prática, à luz dos requisitos estabelecidos nos referidos artigos dos quais decorre, nomeadamente, que a prática comercial deve ser examinada «no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias».

63.      Todas as partes e todos os interessados no presente processo concordam com esta conclusão.

64.      Gostaria de fazer uma observação adicional.

65.      Depreendo do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio menciona, na segunda questão, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29, em vez dos seus artigos 8.° e 9.° pelo facto de a primeira disposição fazer referência expressa à «apresentação geral» das informações fornecidas aos consumidores como sendo pertinente para determinar se uma prática comercial é «enganosa». Como já salientei no n.° 50 das presentes conclusões, parece‑me que este órgão jurisdicional se interroga sobre se a forma como as informações são apresentadas (ou «enquadradas») pelo profissional é igualmente relevante no âmbito da aplicação dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2005/29.

66.      Na minha opinião, a resposta a esta questão subjacente pode ser facilmente deduzida dos elementos que enumerei nos n.os 52 a 62, supra.

67.      Com efeito, o artigo 8.° da Diretiva 2005/29 exige, como acabei de explicar, que as autoridades nacionais competentes, ao avaliarem o caráter «agressivo» de uma prática comercial, tenham em conta, nomeadamente, todas as «características» dessa prática. Considero, tal como o Governo Italiano, que a forma como a informação é apresentada ou «enquadrada» pelo profissional aos seus clientes constitui tal «característica» relevante.

68.      A este respeito, acrescento que o conceito de «influência indevida» é definido no artigo 2.°, alínea j), da Diretiva 2005/29 como a ação de «utilização pelo profissional de uma posição de poder para pressionar o consumidor, mesmo sem recurso ou ameaça de recurso à força física, de forma que limita significativamente a capacidade de o consumidor tomar uma decisão esclarecida». Por conseguinte, entendo que pode ser exercida «influência indevida» através de uma diversidade de meios, incluindo a forma como a oferta é apresentada (ou «enquadrada») ao consumidor pelo profissional.

69.      Além disso, o Tribunal de Justiça já sublinhou na sua jurisprudência, nomeadamente no Acórdão Orange Polska , a importância da forma como a informação é apresentada ao consumidor no âmbito da aplicação dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2005/29. No referido acórdão, o Tribunal de Justiça confirmou que práticas adicionais relacionadas com a forma como a informação é apresentada pelo profissional ao consumidor, no âmbito do processo de celebração ou de alteração de um contrato (por exemplo, a prática através da qual o empresário ou o portador insistem na necessidade de assinar o contrato, indicando que qualquer atraso na assinatura do contrato implica que a celebração posterior do contrato só será possível em condições menos favoráveis) podem levar a considerar «agressiva», numa situação deste tipo, uma prática comercial que não é, por si só, «agressiva» (37).

70.      À luz destes elementos, parece‑me manifesto que a forma como a informação é apresentada (ou «enquadrada») ao consumidor pelo profissional constitui uma «característica» de uma prática comercial, que deve ser tida em conta para avaliar se a prática é «agressiva» e, por conseguinte, «desleal», na aceção da Diretiva 20005/29.

71.      Daqui decorre que, ao proceder a essa avaliação em relação a uma prática comercial em que o profissional não só vende de forma associada dois produtos mas também apresenta informação aos seus clientes de forma que os faça crer que devem necessariamente adquirir os dois produtos de forma conjunta, as autoridades nacionais competentes devem ter em conta esse facto. Estabelecendo uma ligação com os elementos que descrevi na secção anterior, considero que este facto deve merecer especial atenção numa situação em que o «consumidor médio» (por razões relacionadas, por exemplo, com a complexidade do domínio relativo aos produtos ou com a pressão económica a que está sujeito no momento em que adquire os produtos) deve ser entendido como um indivíduo com «racionalidade limitada», que age sem obter as informações relevantes ou que é incapaz de processar racionalmente a informação que lhe é fornecida (incluindo a que lhe é apresentada pelo profissional).

C.      Dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio sobre o ónus da prova (Questão 5)

72.      Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no essencial, sobre a resposta que deve dar ao argumento do Compass Banca segundo o qual a constatação, pela AGCM, do caráter «agressivo» da sua prática comercial, pelo simples facto de esta consistir na venda associada de dois produtos, conduz a uma inversão injustificada e inaceitável do ónus da prova desta autoridade para o referido banco.

73.      A meu ver, a resposta à quinta questão não suscita grandes dificuldades. Com efeito, como já expliquei na minha resposta à segunda questão, uma prática comercial não pode ser considerada, por si só, «agressiva», na aceção da Diretiva 2005/29, e ser proibida, pelo simples facto de consistir na venda associada de dois produtos. Em vez disso, as autoridades nacionais competentes devem analisar o caráter «agressivo» de tal prática à luz dos requisitos previstos nos artigos 8.° e 9.° da referida diretiva (ou seja, «a prática na prática», sendo cada prática apreciada «no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias»).

74.      Parece‑me claro que, nesta situação, o profissional não está sujeito a [uma inversão do] ónus da prova inaceitável (invertido).Na verdade, o ónus da prova não recai de modo nenhum sobre o profissional, uma vez que cabe às autoridades nacionais competentes demonstrar o caráter «agressivo» e, por conseguinte, «desleal» da prática comercial em causa. Verifico que a Europe Assistance Italia, a Comissão e o Governo Italiano partilham este entendimento.

D.      A possibilidade de as autoridades nacionais competentes imporem um intervalo de sete dias entre a assinatura dos contratos relativos aos produtos vendidos de forma associada (Questão 3)

75.      Nas secções anteriores, estabeleci que uma prática comercial que consiste na venda associada de dois produtos não pode ser considerada, por si só, «agressiva», na aceção dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2005/29, e que o mesmo se aplica a uma prática comercial em que o profissional não só vende de forma associada dois produtos mas também apresenta informação aos seus clientes de forma que os faça crer que devem necessariamente adquirir os dois produtos de forma conjunta.

76.      No entanto, tal não significa que tais práticas nunca possam ser consideradas «agressivas na aceção das referidas disposições». Tudo depende da questão de saber se a prática comercial em causa é, «no caso concreto, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias», uma prática que utiliza «assédio, coação — incluindo o recurso à força física — ou influência indevida» e «prejudic[a] ou [é] suscetível de prejudicar significativamente [...] a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor médio em relação a um produto e, por conseguinte, o conduza ou seja suscetível de o conduzir a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo».

77.      A terceira questão tem como premissa o caráter «agressivo» da prática comercial implementada pelo Compass Banca, que consiste na venda associada de dois produtos, tendo em conta os seguintes elementos: i) a situação de necessidade em que normalmente se encontra quem pede um empréstimo; ii) a complexidade dos contratos submetidos pelo Compass Banca à assinatura dos seus clientes; iii) o caráter simultâneo das ofertas de contrato de mútuo pessoal e de contratos de apólice de seguro; e iv) a brevidade dos prazos concedidos para a subscrição dessas ofertas.

78.      Concordo com o órgão jurisdicional de reenvio que estes diferentes elementos (bem como o facto de, na minha perceção, o Compass Banca apresentar ou «enquadrar» informação aos seus clientes de uma forma que os leva a crer que não têm outra alternativa senão aceitar o contrato de apólice de seguro juntamente com o contrato de mútuo) são relevantes para demonstrar a «influência indevida», na aceção do artigo 9.° da Diretiva 2005/29.

79.      Com efeito, entre os elementos enumerados nesta disposição figuram «o momento e o local em que a prática é aplicada, a sua natureza e a sua persistência», bem como «o aproveitamento pelo profissional de qualquer infortúnio [...] específic[o], de que o profissional tenha conhecimento, com o objetivo de influenciar a decisão do consumidor em relação ao produto». Na minha opinião, numa situação como a do processo principal, este último elemento poderia incluir o facto de o profissional mencionar ao consumidor acontecimentos pessoais (relacionados, por exemplo, com a sua saúde) que caso se concretizassem poderiam afetar a sua capacidade de reembolsar um empréstimo que contraiu com o profissional.

80.      Quanto à questão de saber se estes elementos são suficientes para demonstrar que a prática seguida pelo Compass Banca não só utiliza «influência indevida» na aceção do artigo 9.° da Diretiva 2005/29, mas também «prejudica ou é suscetível de prejudicar significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor médio em relação ao produto» e, por conseguinte, é suscetível de conduzi‑lo a tomar uma decisão de transação que este «não teria tomado de outro modo» (em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 8.° da Diretiva 2005/29), entendo que a resposta a esta questão depende do facto de essa prática apresentar outras características ou circunstâncias relevantes e se existirem outras circunstâncias relevantes que atenuam ou, pelo contrário, agravam o impacto desses elementos na «liberdade de escolha ou [no] comportamento do consumidor médio». Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar este facto.

81.      Neste contexto, entendo que a terceira questão diz respeito, essencialmente, às medidas que uma autoridade nacional como a AGCM pode adotar numa situação em que conclua que uma prática comercial como a implementada pelo Compass Banca preenche esses requisitos. Nestas circunstâncias, pode a referida autoridade impor um prazo de sete dias entre a assinatura dos contratos relativos aos dois produtos?

82.      Na minha opinião, a resposta a esta questão é, mais uma vez, óbvia à luz de todos os elementos que descrevi nas secções anteriores.

83.      Com efeito, o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29 refere, de forma inequívoca, que «[s]ão proibidas as práticas comerciais desleais». Não vejo por que razão ‑ se uma prática que consiste na venda associada de dois produtos é, tendo em conta todas as suas características e as circunstâncias relevantes, «agressiva» e, por conseguinte, «desleal» na aceção da referida diretiva ‑ tal proibição não pode ser alcançada exigindo que a assinatura dos dois contratos seja separada por um intervalo de sete dias, a fim de assegurar que as duas vendas se realizem efetivamente em datas diferentes com uma distância razoável uma da outra.

E.      A consequência do facto de os produtos serem produtos financeiros e de seguros (Questão 4)

84.      A quarta questão está ligada ao facto de os produtos vendidos de forma associada pelo Compass Banca no processo principal serem, em parte, produtos de seguros. O órgão jurisdicional de reenvio pretende esclarecer se, tendo em conta a natureza destes produtos, continua a ser possível à AGCM impor um intervalo de sete dias entre a assinatura do contrato de financiamento e a assinatura do contrato de apólice de seguro propostos por esta sociedade, em aplicação da Diretiva 2005/29. Observa que o artigo 24.° da Diretiva 2016/97 sujeita os «distribuidores» (38) de produtos de seguros vendidos de forma associada com outros produtos a determinadas obrigações específicas (39). O referido órgão jurisdicional interroga‑se, em substância, se existe um conflito entre esta disposição e a Diretiva 2005/29.

85.      Refira‑se que, na quarta questão e no pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio menciona apenas o artigo 24.°, n.os 3 e 7, da Diretiva 2016/97. No entanto, considerarei o artigo 24.° na sua totalidade na minha análise dessa questão.

86.      Quanto à questão de saber se existe um conflito entre a Diretiva 2005/29 e a referida disposição, observo, em primeiro lugar, que o artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29 dispõe que, «[e]m caso de conflito entre as disposições da presente diretiva e outras normas comunitárias que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, estas últimas prevalecem, aplicando‑se a esses aspetos específicos» (40).

87.      Em segundo lugar, recordo que o Tribunal de Justiça já explicou que o conceito de «conflito» se refere, na referida disposição, à «relação entre as disposições em causa que vai para lá da simples disparidade ou da simples diferença, revelando uma divergência impossível de ser superada através de uma fórmula combinada que torne possível a coexistência de duas situações sem as desvirtuar». O mesmo declarou que «só existe um conflito como o referido no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2005/29 quando as disposições que não as desta [diretiva], que regulam aspetos específicos das práticas comerciais desleais, impõem aos profissionais, sem margem de manobra, obrigações incompatíveis com as estabelecidas pela Diretiva 2005/29» (41).

88.      Em terceiro lugar, compreendo, tal como o Compass Banca, que o artigo 24.° da Diretiva 2016/97 impõe obrigações aos «distribuidores de seguros» em duas situações. A primeira situação verifica‑se quando um «produto de seguros» é proposto «juntamente com um produto ou um serviço acessório que não seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo» (42). Os números relevantes aplicáveis a esta situação são os seguintes:

–        o distribuidor de seguros deve informar o cliente se é possível adquirir separadamente os diferentes componentes e, em caso afirmativo, prestar‑lhe uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote, bem como fornecer‑lhe separadamente documentação sobre os custos e os encargos associados a cada um dos componentes (artigo 24.°, n.° 1);

–        o distribuidor de seguros deve especificar as exigências e as necessidades do cliente em relação aos produtos de seguros que constituem parte integrante do pacote global ou do mesmo acordo (artigo 24.°, n.° 6); e

–        os Estados‑Membros podem manter ou adotar medidas adicionais mais rigorosas ou intervir numa base casuística para proibir a venda de seguros, juntamente com um serviço ou produto acessório que não seja um seguro como parte de um pacote ou do mesmo acordo, sempre que possam demonstrar que essas práticas são prejudiciais para os clientes (artigo 24.°, n.° 7).

89.      Dos três números que acabo de referir, apenas o último (artigo 24.°, n.° 7) me parece potencialmente incompatível com as disposições da Diretiva 2005/29. Com efeito, como expliquei na secção anterior, esta diretiva deve ser interpretada no sentido de que, se uma prática comercial não for expressamente mencionada no seu anexo I, não pode ser proibida por ser, por si só, «desleal» (ou seja, «desleal» em quaisquer circunstâncias).

90.      Dito isto, considero que o artigo 24.°, n.° 7, não exige nem autoriza os Estados‑Membros a introduzir uma tal proibição geral. Na verdade, a disposição limita‑se a prever que a venda associada de produtos de seguros e de produtos ou serviços acessórios «pode» ser proibida numa «base casuística» pelos Estados‑Membros, sempre que estes possam demonstrar que uma prática é prejudicial para os clientes.

91.      Acrescento que esta interpretação estrita é apoiada, a meu ver, pelo considerando 53 da Diretiva 2016/97, que prevê que «[a]s práticas de vendas associadas são uma estratégia comum utilizada pelos distribuidores de seguros em toda a União [Europeia]» e reconhece que, embora tais práticas possam «constituir práticas em que os interesses dos clientes não são devidamente tidos em conta», também podem «proporcionar benefícios aos clientes».

92.      De qualquer modo, o artigo 24.°, n.° 7, da Diretiva 2016/97 só se aplica se i) o produto de seguro puder ser considerado o produto «central» ou «principal» e o outro produto ou serviço for «conexo» ou «acessório» desse produto; e ii) os dois produtos forem «[oferecidos] como parte de um pacote ou do mesmo acordo». Compete ao órgão jurisdicional de reenvio analisar se os produtos oferecidos pelo Compass Banca preenchem esses requisitos. No entanto, à luz dos elementos constantes dos autos, duvido que o crédito pessoal que esta sociedade oferece aos seus clientes possa ser considerado «acessório» da apólice de seguro que lhes propõe que adquiram conjuntamente. Parece‑me, aliás, que o contrário é mais próximo da verdade, uma vez que a prática comercial do Compass Banca consiste em vender uma apólice de seguro a clientes que já estão em vias de contrair um crédito pessoal junto dessa sociedade.

93.      O segundo conjunto de obrigações enumeradas no artigo 24.° da Diretiva 2016/97 aplica‑se quando «um produto de seguros é acessório de um bem ou de um serviço que não é um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo» (cenário que, como acabo de explicar, parece enquadrar‑se melhor aos factos em causa no processo principal). As disposições relevantes são as seguintes:

–        o distribuidor de seguros deve proporcionar ao cliente a oportunidade de comprar o bem ou o serviço separadamente (a menos que o bem ou serviço do qual o produto de seguros seja acessório esteja abrangido por disposições específicas de outras diretivas) (artigo 24.°, n.° 3); e

–        o distribuidor de seguros deve especificar as exigências e as necessidades do cliente em relação aos produtos de seguros que constituem parte integrante do pacote global ou do mesmo acordo (artigo 24.°, n.° 6).

94.      Mais uma vez, não vejo incompatibilidade entre as obrigações contidas nestes números e as regras contidas na Diretiva 2005/29. Em especial, considero que o artigo 24.°, n.° 3, da Diretiva 2016/97 não exige que as autoridades nacionais competentes vão mais longe do que o exigido pela Diretiva 2005/29, por exemplo, ditando que geralmente devem proibir a venda associada de produtos de seguros que sejam acessórios de outros produtos ou serviços (incluindo produtos financeiros). De facto, esta disposição limita‑se a exigir que, se tais produtos e/ou serviços forem «objeto de venda associada» aos clientes, estes tenham também a opção de os comprá‑los separadamente.

95.      A disposição também não exige que essas autoridades deixem de fazer o que lhes é permitido fazer ao abrigo da Diretiva 2005/29. Mais especificamente, considero que o artigo 24.°, n.° 3, da Diretiva 2016/97 não se opõe a que uma autoridade nacional competente como a AGCM imponha um prazo de sete dias entre a assinatura de dois contratos relativos, respetivamente, a um crédito pessoal e a uma apólice de seguro, oferecidos conjuntamente pelo mesmo operador, se tal prática se revelar, «no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias», «agressiva» e, por conseguinte, «desleal» na aceção dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2005/29.

96.      Nestas circunstâncias, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à quarta questão no sentido de que não existe conflito entre as disposições da Diretiva 2005/29 e as disposições do artigo 24.° da Diretiva 2016/97. Esta disposição não exige que as autoridades nacionais competentes vão mais longe do que o exigido pela Diretiva 2005/29, por exemplo estabelecendo a proibição geral de uma prática comercial que consiste na venda associada de um crédito pessoal e de uma apólice de seguro. Também não se opõe a que as referidas autoridades imponham um intervalo de sete dias entre a assinatura dos dois contratos relativos a esses produtos, se se demonstrar que a prática comercial em causa, «no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias», é «agressiva» e, por conseguinte, «desleal», na aceção dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2005/29.

97.      Para terminar esta secção, direi algumas palavras sobre o facto de os produtos que o Compass Banca vende de forma associada aos seus clientes não serem apenas «produtos de seguros» na aceção da Diretiva 2016/97, mas também produtos financeiros. A disposição relevante a este respeito é o artigo 3.°, n.° 9, da Diretiva 2005/29. Esta disposição refere que «[e]m relação aos “serviços financeiros”, tal como definidos na Diretiva 2002/65/CE [ (43)], e bens imóveis, os Estados‑Membros podem impor requisitos mais restritivos ou prescritivos do que os previstos na [Diretiva 2005/29] no domínio que é objeto de aproximação por esta». Entende‑se por «[s]erviço financeiro», nos termos do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 2002/65, «qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de pensão individual, de investimento ou de pagamento». Esses serviços incluem a venda de um crédito pessoal e de uma apólice de seguro, como os que o Compass Banca oferece aos seus clientes.

98.      Depreendo destes elementos que se o legislador italiano tivesse decidido, com base na lex specialis contida no artigo 3.°, n.° 9, desta diretiva, adotar uma medida de proibição geral da venda associada de um crédito pessoal e de uma apólice de seguro (elemento que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar), tal medida teria sido compatível com esse instrumento.

99.      Observo que o Compass Banca e a Europe Assistance Italia alegam, no entanto, que tal medida não foi adotada pelo legislador italiano (44). Neste contexto, parece‑me, portanto, que o artigo 3.°, n.° 9, da Diretiva 2005/29 não afeta as conclusões a que cheguei nas secções anteriores.

V.      Conclusão

100. À luz das considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) da seguinte forma:

1)      A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»)

deve ser interpretada no sentido de que o «consumidor médio» não é necessariamente um indivíduo racional, proativo na obtenção das informações relevantes, que processa racionalmente as informações que lhe são apresentadas e que está, deste modo, em condições de tomar decisões informadas. Enquanto, em algumas situações, o «consumidor médio» pode ser considerado capaz de agir racionalmente e de tomar uma decisão informada, o conceito é suficientemente flexível para que possa ser entendido, noutras situações, como um indivíduo com «racionalidade limitada», que age sem obter as informações relevantes ou que é incapaz de processar racionalmente a informação que lhe é fornecida, incluindo as que lhe são apresentadas pelo profissional.

2)      Os artigos 8.° e 9.° da referida diretiva devem ser interpretados no sentido de que

uma prática comercial através da qual um profissional não só vende de forma associada dois produtos mas também apresenta informação aos seus clientes de forma que os faça crer que devem necessariamente adquirir os dois produtos de forma conjunta, não é, por si só, «agressiva» na aceção das referidas disposições. As autoridades competentes dos Estados‑Membros devem avaliar tal prática comercial «no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias», a fim de determinar se a mesma preenche os requisitos previstos nas referidas disposições. O ónus da prova não é transferido para o profissional. Todavia, se, na sequência dessa avaliação, essas autoridades concluírem que a prática comercial é «agressiva» na aceção das referidas disposições, devem proibi‑la. A este respeito, podem, por exemplo, exigir que a assinatura dos contratos dos dois produtos seja separada por um intervalo de sete dias. Além disso, se os dois produtos estiverem relacionados com «serviços financeiros», os Estados‑Membros podem adotar regras no sentido de proibir a venda associada desses produtos em aplicação da lex specialis contida no artigo 3.°, n.° 9, da mesma diretiva.

3)      O artigo 24.° da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros,

deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades competentes dos Estados‑Membros imponham um intervalo de sete dias entre a assinatura de dois contratos, relativos, respetivamente, a um crédito pessoal e a uma apólice de seguro, propostos conjuntamente pelo mesmo profissional, quando tal prática se revele, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, «agressiva» e, por conseguinte, «desleal» na aceção da Diretiva 2005/29.


1      Língua original: inglês.


2      Carrère, E., D’autres vies que la mienne (Folio, 2010), págs. 194 a 195 (tradução livre). Neste romance, o autor relata a vida do juiz francês que apresentou o pedido de decisão prejudicial que conduziu ao Acórdão de 21 de novembro de 2002, Cofidis (C‑473/00, EU:C:2002:705), relativo à questão das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.


3      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005 L 149, p. 22).


4      V. considerando 7 da referida diretiva.


5      V., nomeadamente, os considerandos 11, 23 e 24 da Diretiva 2005/29, bem como o seu artigo 1.°.


6      V. Diretiva 2005/29, artigo 5.°.


7      Nos termos do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 2005/29, entende‑se por «profissional» qualquer pessoa singular ou coletiva que atue no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem atue em nome ou por conta desse profissional.


8      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO 2016, L 26, p. 19).


9       Uma prática comercial só pode ser considerada desleal, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2005/29, se estiverem preenchidos dois requisitos (v., a este respeito, Acórdão de 7 setembro de 2016, Deroo‑Blanquart, C‑310/15, EU:C:2016:633, n.° 32 e jurisprudência referida).


10      Acrescento que o termo «consumidor» está definido no artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2005/29 como «qualquer pessoa singular que, nas práticas comerciais abrangidas pela [referida] diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional».


11      V. Siciliani, P., Riefa, C., e Gamper H., Consumer Theories of Harm: An Economic Approach to Consumer Law Enforcement and Policy Making. Hart Publishing (2019), 1.ª edição, p. 25.


12      Lobel, O. «A Behavioural Law and Economics Perspective: Between Methodology and Ideology when Behavioural Sciences Meet Law», in van Gestel, R., Micklitz, H.‑W. e Rubin, EL, Rethinking Legal Scholarship: A Transatlantic Dialogue, Cambridge University Press, 2017, p. 476.


13      V. Wheeler, G., «Bounded Rationality», in Zalta E.N. (ed.), The Stanford Encyclopedia of Philosophy, 2020, disponível no seguinte endereço: https://plato.stanford.edu/archives/fall2020/entries/bounded‑rationality/.


14      V. van Boom, W. e Garde, A., The European Unfair Commercial Practices Directive: Impact, Enforcement Strategies and National Legal Systems, 1ª edição, Routledge, 2014, p. 6.


15      V. Siciliani, P., Riefa, C. e Gamper, H. (nota 11, supra,), p. 21.


16      V., por exemplo, van Boom, W. e Garde, A., The European Unfair Commercial Practices Directive: Impact, Enforcement Strategies and National Legal Systems, Routledge (v. nota 14, supra), p. 6.


17      V. Acórdão de 4 de junho de 2020, Kancelaria Medius (C‑495/19, EU:C:2020:431, n.° 22 e jurisprudência referida).


18      «Comunicação da Comissão — Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 2005/29 (JO 2021, C 526, p. 1).


19      V. conclusões da advogada‑geral L. Medina no processo Caixabank e o. (Fiscalização da transparência na ação coletiva) (C‑450/22, EU:C:2024:64, n.° 46).


20      V. Acórdão de 13 de janeiro de 2000, Estée Lauder (C‑220/98, EU:C:2000:8, n.os 27 a 31).


21      Para dar um exemplo algo «divertido», o Tribunal de Justiça decidiu expressamente que o critério do «consumidor médio» utilizado na Diretiva 2005/29 também se aplica no contexto da avaliação do risco de erro ou de confusão referido no artigo 3.°, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [que foi complementada pelo Regulamento Delegado (UE) n.° 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013[...] no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO 2013 L 192, p. 1) (v. Acórdão de 25 de julho de 2018, Dyson (C‑632/16, EU:C:2018:599, n.° 56)].


22      Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


23      V., a este respeito, Acórdão de 21 de setembro de 2023, mBank (Registo polaco das cláusulas ilícitas) (C‑139/22, EU:C:2023:692, n.° 66).


24      V. nota 18, supra.


25      Por exemplo, o Tribunal de Justiça considerou que o anúncio a um consumidor de que ganhou um prémio explorava um efeito psicológico e incentivava o consumidor a tomar uma decisão que não era necessariamente racional [v. Acórdão de 18 de outubro de 2012, Purely Creative e o. (C‑428/11, EU:C:2012:651, n.° 38)].


26      Ibidem, n.° 37. As outras circunstâncias referidas pelo Tribunal de Justiça a este respeito incluíram o facto de a conformidade da proposta conjunta com as expectativas de parte considerável dos consumidores e a possibilidade dada ao consumidor de aceitar todos os elementos dessa proposta ou obter a resolução da venda.


27      O sublinhado é meu.


28      Acrescento que o considerando 13 da referida diretiva indica que as práticas comerciais «enganosas» e as práticas comerciais «agressivas» são os «dois tipos de práticas comerciais que são de longe as mais comuns» (o sublinhado é meu).


29      Com efeito, os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 2005/29 abrangem as «práticas enganosas».


30      V. Acórdão de 7 de setembro de 2016, Deroo‑Blanquart (C‑310/15, EU:C:2016:633, n.° 28 e jurisprudência referida).


31      No acórdão citado na nota anterior, o Tribunal de Justiça utilizou efetivamente a expressão «ofertas conjuntas» para designar uma prática comercial que consiste na venda de um computador equipado com programas pré‑instalados sem haver possibilidade de o consumidor adquirir o mesmo modelo de computador não equipado com programas pré‑instalados.


32      V., a este respeito, mais uma vez, Acórdão de 7 de setembro de 2016, Deroo‑Blanquart (C‑310/15, EU:C:2016:633, n.º 30 e jurisprudência referida).


33      V., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2019, Orange Polska (C‑628/17, EU:C:2019:480, n.º 30)


34      V. também, a este respeito, o considerando 16 da Diretiva 2005/29 que refere que as práticas comerciais «agressivas» são «práticas que recorrem ao assédio, à coação, incluindo o recurso à força física, e à influência indevida».


35      V., a este respeito, Acórdão de 7 de setembro de 2016, Deroo‑Blanquart (C‑310/15, EU:C:2016:633, n.º 30 e jurisprudência referida). Ver, igualmente, neste sentido, os Acórdãos de 17 de janeiro de 2013, Köck (C‑206/11, EU:C:2013:14, n.° 50), no qual o Tribunal de Justiça concluiu, em substância, que se uma prática comercial não estiver abrangida pelo anexo I da Diretiva 2005/29, a autoridade nacional competente deve, ela própria, proceder a uma apreciação do caráter desleal da prática em causa à luz dos critérios enunciados nos artigos 5.° a 9.° da referida diretiva e não pode estabelecer a proibição geral dessa prática, e de 12 de junho de 2019, Orange Polska (C‑628/17, EU:C:2019:480, n.° 25).


36      V. Acórdão de 19 de outubro de 2017, Europamur Alimentación (C‑295/16, EU:C:2017:782, n.° 39 e jurisprudência referida).


37      Ibidem, n.os 46 a 49.


38      O «distribuidor de seguros» é, por sua vez, definido, no artigo 2.°, ponto 8), da Diretiva 2016/97, como «um mediador de seguros, um mediador de seguros a título acessório ou uma empresa de seguros».


39      A este respeito, observo que a Diretiva 2016/97 se aplica, como indica o seu considerando 7, a todas as «vendas de produtos de seguros» (v., também a este respeito, o Acórdão de 29 de setembro de 2022, TC Medical Air Ambulance Agency (C‑633/20, EU:C:2022:733, n.° 48). Neste contexto, o artigo 24.° do referido instrumento diz respeito, mais precisamente, à venda associada de tais produtos com outros produtos.


40      Além disso, o considerando 10 da Diretiva 2005/29 indica que este instrumento «assegura a proteção dos consumidores nos casos em que não exista legislação setorial específica a nível comunitário» e, por conseguinte, «completa o acervo comunitário aplicável às práticas comerciais lesivas dos interesses económicos dos consumidores».


41      V. Acórdão de 13 de setembro de 2018, Wind Tre and Vodafone Italia (C‑54/17 e C‑55/17, EU:C:2018:710, n.os 60 e 61).


42      O sublinhado é meu.


43      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO 2002, L 271, p. 16).


44      A este respeito, saliento que o Compass Banca e a Europe Assistance Italia sustentam que o legislador italiano apenas fez uso do artigo 3.º, n.º 9, da Diretiva 2005/29 para impor determinadas obrigações aos «profissionais» que recorrem a essa prática (designadamente, exigindo que fossem prestadas determinadas informações ao consumidor e que fosse também apresentada a este último a possibilidade de adquirir separadamente os produtos em causa).