CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 12 de setembro de 2024 ( 1 )

Processo C‑573/22

A,

B,

Foreningen C

contra

Skatteministeriet

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca)]

«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 370.o e anexo X, parte A, ponto 2 — Derrogação — Âmbito de aplicação — Atividades dos organismos públicos de rádio e televisão financiadas por uma taxa estabelecida por lei cobrada aos detentores de dispositivos de receção de programas de rádio e de televisão»

Introdução

1.

A taxa de licenciamento de rádio e televisão dinamarquesa não chegou a completar cem anos. Introduzida em 1926 como taxa de licenciamento de rádio foi, após várias transformações, suprimida em 2022 com a designação de taxa de licenciamento dos meios de comunicação social (medielicens).

2.

No entanto, essa taxa continua a suscitar controvérsia pelo menos de um ponto de vista, a saber, a legalidade da sua sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»). Com efeito, desde a sua introdução na Dinamarca, em 1967, este imposto foi cobrado sobre os montantes pagos a título da taxa de licenciamento de rádio e televisão.

3.

Do ponto de vista do direito da União, tal justificava‑se ao abrigo de uma derrogação ao regime geral do IVA semelhante à derrogação que o Tribunal de Justiça apreciou no processo que deu origem ao Acórdão GIS ( 2 ). No entanto, no presente processo, coloca‑se a questão de saber se, tendo em conta as alterações introduzidas à taxa de licenciamento de rádio e televisão dinamarquesa durante a sua vigência, as conclusões do referido acórdão são plenamente aplicáveis a esta taxa. Com efeito, estas alterações impossibilitam transpor diretamente o referido acórdão para o presente processo, sendo necessárias algumas precisões quanto aos seus efeitos nas circunstâncias do caso em apreço.

Quadro jurídico

Direito da União

4.

O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ( 3 ), dispõe:

«Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

[…]

c)

As prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.»

5.

Nos termos do artigo 132.o, n.o 1, alínea q), desta diretiva:

«Os Estados‑Membros isentam as seguintes operações:

[…]

q)

As atividades dos organismos públicos de radiotelevisão, que não tenham caráter comercial.»

6.

O artigo 370.o da diretiva referida prevê:

«Os Estados‑Membros que, em 1 de janeiro de 1978, tributavam as operações cuja lista consta da parte A do anexo X podem continuar a tributá‑las.»

7.

Por último, o anexo X, parte A, da Diretiva 2006/112, intitulada «Operações que os Estados‑Membros podem continuar a tributar», enuncia, no ponto 2, as «Atividades que não tenham caráter comercial, realizadas por organismos públicos de rádio e televisão».

Direito dinamarquês

8.

A taxa de licenciamento de rádio foi introduzida no direito dinamarquês em 1926 e, em 1951, passou a ser uma taxa de licenciamento de rádio e televisão. Nos termos da lov nr. 421 om rádio‑ og fjernsynsivrkomshed (Lei n.o 421, relativa às Atividades de Rádio e Televisão), de 15 de junho de 1973, passou a designar‑se «taxa pela utilização de equipamento de rádio e televisão».

9.

Nos termos da Lei que altera a Lei relativa às Atividades de Rádio e Televisão, de 27 de dezembro de 1996, as receitas desta taxa podiam ser utilizadas para financiar não só a atividade dos organismos públicos de rádio e televisão, mas também para «quaisquer outros fins relacionados com os meios de comunicação social».

10.

Através de uma posterior alteração da Lei relativa às Atividades de Rádio e Televisão, de 20 de dezembro de 2006, a taxa de licenciamento, no que respeita à vertente audiovisual, passou a designar‑se «taxa de licenciamento dos meios de comunicação social», que era cobrada sobre quaisquer equipamentos «capazes de receber e reproduzir programas ou serviços audiovisuais transmitidos ao público».

11.

Esta taxa de licenciamento foi progressivamente suprimida a partir de 2013 e, por último, foi definitivamente suprimida, em 1 de janeiro de 2022, por força da Lei que alterou a Lei, de 18 de dezembro de 2018, relativa às Atividades de Rádio e Televisão.

Matéria de facto, tramitação do processo e questões prejudiciais

12.

A, B (pessoas singulares) e o Foreningen C (grupo de pessoas singulares que intentaram uma ação coletiva) interpuseram, no órgão jurisdicional de reenvio, recursos contra o Skatteministeriet (Ministério das Finanças, Dinamarca), com vista a obterem o reembolso das quantias que tinham pago a título do IVA cobrado sobre a taxa de licenciamento dos meios de comunicação social, para os anos de 2007 a 2017. Estes recursos baseiam‑se, principalmente, na alegação de que, uma vez que a taxa de licenciamento dos meios de comunicação social não constitui uma contrapartida por uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112, o IVA sobre esta taxa de licenciamento é cobrado em violação desta diretiva e deve ser reembolsado. A título subsidiário, os recorrentes no processo principal alegam que, mesmo que a cobrança do IVA sobre a taxa de licenciamento dos meios de comunicação social fosse considerada, em princípio, lícita com base no artigo 370.o da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva, as alterações efetuadas ao regime desta taxa após 1 de janeiro de 1978 modificaram profundamente a sua natureza, impossibilitando invocar a cláusula de stand‑still prevista nesta disposição.

13.

O órgão jurisdicional de reenvio considera indiscutível que a taxa de licenciamento dos meios de comunicação social não constitui uma contrapartida por uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112, em conformidade com as Conclusões do Acórdão Český rozhlas ( 4 ). No entanto, este órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à aplicabilidade do artigo 370.o desta diretiva.

14.

Nestas circunstâncias, o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

Deve o artigo 370.o, lido em conjugação com o ponto 2 do anexo X, parte A, da Diretiva [2006/112], ser interpretado no sentido de que permite aos Estados‑Membros interessados aplicarem o IVA sobre uma taxa de licenciamento de meios de comunicação social estabelecida por lei, para financiar as atividades não comerciais dos organismos públicos de rádio e de televisão, não obstante a inexistência de uma “prestação de serviços efetuada a título oneroso” na aceção do artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, pede‑se ao Tribunal de Justiça que responda às seguintes questões prejudiciais:

2.

Deve o artigo 370.o, lido em conjugação com o ponto 2 do anexo X, parte A, da Diretiva [2006/112], ser interpretado no sentido de que a faculdade de um Estado‑Membro aplicar o IVA sobre a taxa de licenciamento de meios de comunicação social estabelecida por lei, conforme especificada na questão 1, pode manter‑se quando, após a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 1978, da [Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o valor dos negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme ( 5 )], o Estado‑Membro alterou o sistema de licenciamento passando da cobrança de uma taxa de licenciamento pela posse de equipamento de rádio e de televisão para a cobrança de uma taxa de licenciamento pela posse de qualquer dispositivo que permita a receção direta de programas e serviços audiovisuais, incluindo smartphones, computadores, etc.?

3.

Deve o artigo 370.o, lido em conjugação com o ponto 2 do anexo X, parte A, da Diretiva [2006/112], ser interpretado no sentido de que a faculdade de um Estado‑Membro aplicar o IVA sobre uma taxa de licenciamento de meios de comunicação social estabelecida por lei, conforme especificada na questão 1, pode manter‑se quando, após a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 1978, da Diretiva [77/388], o Estado‑Membro alterou o sistema de licenciamento de modo que uma percentagem inferior dos recursos decorrentes da taxa de licenciamento será, ao abrigo do poder discricionário do ministro da Cultura, utilizada para financiar (i) organismos de rádio e de televisão que recebem subsídios públicos mas que não são organismos públicos, e (ii) organizações de meios de comunicação social e cinematográficas que contribuem para mas não realizam elas próprias atividades de rádio e de televisão?»

15.

O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de agosto de 2022. Os recorrentes nos processos principais, os Governos Dinamarquês e Francês e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Estas mesmas partes estiveram representadas na audiência de 14 de março de 2024.

16.

Em 26 de outubro de 2023, o Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão GIS.

Análise

17.

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais.

18.

Com a sua primeira questão, esse órgão jurisdicional pretende determinar, essencialmente, se o artigo 370.o da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que permite cobrar o IVA sobre uma taxa destinada a financiar as atividades dos organismos públicos de rádio e de televisão, como a taxa de licenciamento dos meios de comunicação social dinamarquesa, mesmo que essa taxa não constitua a contrapartida por uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva.

19.

Na minha opinião, resposta a esta questão decorre diretamente do Acórdão GIS. Na verdade, este acórdão diz respeito ao artigo 378.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112. Contudo, esta disposição introduz, no que respeita à Áustria, uma derrogação substancialmente idêntica à que figura no artigo 370.o desta diretiva para os Estados que eram membros da Comunidade Europeia antes de 1 de janeiro de 1978. O artigo 378.o da referida diretiva visa, a este respeito, as atividades enunciadas no anexo X, parte A, ponto 2, da mesma diretiva e, portanto, o mesmo tipo de atividades que estão em causa no presente processo. Além disso, a taxa de licenciamento dos meios de comunicação social dinamarquesa é uma taxa do mesmo tipo que a referida no dispositivo do Acórdão GIS. Por conseguinte, a interpretação do artigo 378.o da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva, adotada no referido acórdão, pode ser diretamente aplicada no contexto da primeira questão submetida no presente processo.

20.

Tendo em conta o que precede e em conformidade com a vontade do Tribunal de Justiça, limitarei as considerações destas conclusões, bem como as propostas de resposta, às outras duas questões prejudiciais.

Quanto à segunda questão prejudicial

21.

Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, determinar se o artigo 370.o da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável à tributação das atividades dos organismos públicos de rádio e televisão financiadas por uma taxa estabelecida por lei cobrada aos detentores de dispositivos de receção de programas difundidos por esses organismos, quando a regulamentação relativa a essa taxa foi alterada após 1 de janeiro de 1978 de modo que é cobrada não só pela posse de um equipamento de rádio ou de televisão, como era o caso inicialmente, mas também de qualquer outro dispositivo capaz de receber esses programas, como os smartphones, os computadores, etc., o que alarga potencialmente o círculo de entidades obrigadas ao seu pagamento.

22.

Na minha opinião, há que responder afirmativamente a esta questão.

23.

Como resulta, por analogia, do Acórdão GIS, a disposição em causa da Diretiva 2006/112 autoriza os Estados‑Membros nela referidos, entre os quais a Dinamarca ( 6 ), a manter o regime de tributação das atividades dos organismos públicos de rádio e televisão existente em 1 de janeiro de 1978, devendo as modalidades dessa tributação manter‑se, em princípio, inalteradas ( 7 ). Contudo, isto não se opõe à introdução, nesse regime de tributação, de alterações que se limitem a ter em conta as inovações tecnológicas entretanto ocorridas, sem alterar o facto gerador da obrigação de pagamento da taxa que serve para financiar essas atividades ( 8 ).

24.

Estes princípios resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, em substância, na aplicação das cláusulas de stand‑still constantes da Diretiva 2006/112 ( 9 ), os Estados‑Membros não estão autorizados a alargar o alcance das derrogações às regras gerais do sistema comum do IVA, mas podem adaptar a sua regulamentação nacional a circunstâncias novas ( 10 ).

25.

A alteração introduzida nas disposições dinamarquesas relativas à taxa de licenciamento dos meios de comunicação social, em causa no âmbito da presente análise da segunda questão prejudicial, consistiu em alargar a obrigação de pagamento dessa taxa, que inicialmente apenas dizia respeito aos detentores de dispositivos de receção de rádio e de televisão, aos detentores de outros equipamentos capazes de receber programas de rádio ou de televisão, como computadores, smartphones, etc. Esta alteração está relacionada com o desenvolvimento tecnológico que permitiu a receção de programas de rádio e de televisão através de equipamentos diferentes dos recetores especialmente concebidos para esse efeito.

26.

Em contrapartida, esta alteração não alargou o âmbito de aplicação da derrogação estabelecida no artigo 370.o da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva. Esta disposição permite continuar a tributar as atividades dos organismos públicos de rádio e de televisão. Num regime como o dinamarquês, esta tributação é efetuada através da cobrança de IVA sobre uma taxa estabelecida por lei destinada a financiar as atividades desses organismos públicos de rádio e televisão. A taxa em causa no presente processo, ou seja, a taxa licenciamento dos meios de comunicação social, destina‑se a financiar as atividades dos organismos públicos de rádio e televisão, independentemente do círculo de entidades obrigadas ao seu pagamento. Assim, do ponto de vista das disposições da Diretiva 2006/112 acima referidas, a situação mantém‑se inalterada. Com efeito, deste ponto de vista, o que importa é a afetação das receitas resultantes dessa taxa e não a sua origem.

27.

Esta conclusão não é alterada pela circunstância, frisada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de o alargamento da categoria dos equipamentos que dão origem à obrigação de pagamento da taxa de licenciamento dos meios de comunicação social ter tido por efeito aumentar, simultaneamente, o círculo das entidades obrigadas ao seu pagamento. Efetivamente, o artigo 370.o da Diretiva 2006/112 não contém nenhuma exigência de que o valor tributável permitido por força desta disposição permaneça inalterado.

28.

Também não é pertinente o argumento, suscitado pelos recorrentes nos processos principais e pela Comissão, de que, diferentemente dos equipamentos de rádio e de televisão, a função principal de dispositivos como computadores ou smartphones não é a receção de programas de rádio e de televisão.

29.

No Acórdão Český rozhlas, o Tribunal de Justiça considerou que uma taxa do tipo da taxa de licenciamento dos meios de comunicação social em causa no presente processo não constitui uma contrapartida pela prestação de serviços por organismos públicos de radiodifusão, com o fundamento, nomeadamente, de que a obrigação de pagamento implica a posse de determinado dispositivo, independentemente da sua utilização efetiva ( 11 ). Por conseguinte, a tributação, com base no artigo 370.o, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva não constitui uma tributação harmonizada que faça parte integrante do sistema comum do IVA, mas uma derrogação ao âmbito de aplicação deste sistema ( 12 ). Por conseguinte, para que a tributação com esta base seja lícita, não é necessário que exista uma ligação entre a utilização do equipamento, cuja posse dá origem à obrigação de pagamento dos montantes que constituem a base dessa tributação, e as atividades tributadas, ou seja, as atividades dos organismos públicos de rádio e televisão.

30.

Tendo em conta o que precede, proponho que se responda à segunda questão prejudicial que o artigo 370.o da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável à tributação das atividades dos organismos públicos de rádio e televisão financiadas por uma taxa estabelecida por lei cobrada aos detentores de dispositivos de receção de programas difundidos por esses organismos, quando a regulamentação relativa a essa taxa foi alterada após 1 de janeiro de 1978 de modo que é cobrada não só pela posse de um equipamento de rádio ou de televisão, como era o caso inicialmente, mas também de qualquer outro dispositivo capaz de receber esses programas, como os smartphones, os computadores, etc., o que alarga potencialmente o círculo de entidades obrigadas ao seu pagamento.

Quanto à terceira questão prejudicial

31.

Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, essencialmente, se o artigo 370.o da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável à tributação das atividades dos organismos públicos de rádio e televisão financiadas por uma taxa estabelecida por lei cobrada aos detentores de dispositivos de receção de programas difundidos por esses organismos, quando a regulamentação relativa a essa taxa foi alterada após 1 de janeiro de 1978 de modo que uma percentagem reduzida das receitas decorrentes dessa taxa pode ser utilizada para financiar as atividades de outras entidades que não os organismos públicos de rádio e televisão.

32.

De acordo com as informações constantes do pedido de decisão prejudicial, uma percentagem reduzida (que não ultrapassa 5 %) das receitas provenientes da taxa de licenciamento dos meios de comunicação social foi afetada, entre 2007 e 2017, ao financiamento de outras entidades que não os organismos públicos de rádio e televisão. Tratava‑se, nomeadamente, de: uma entidade emissora de rádio que, embora seja uma entidade privada, executa uma missão pública de comunicação social, está sujeita a restrições legais semelhantes às dos organismos públicos e é financiada, em grande medida, pelas receitas da taxa de licenciamento, um instituto dinamarquês de cinema, cuja missão consiste em apoiar financeiramente, em cooperação com os organismos públicos de rádio e televisão, a produção cinematográfica, e uma escola de cinema para crianças e jovens gerida por uma fundação cujos fundadores são, entre outros, organismos públicos de rádio e televisão.

33.

É neste contexto factual que deve ser analisada a terceira questão prejudicial, uma vez que a taxa de licenciamento dos meios de comunicação social foi definitivamente suprimida a partir de 1 de janeiro de 2022, pelo que não será possível afetar as receitas dela decorrentes a outros fins que não os acima mencionados. Por conseguinte, não se trata de uma apreciação abstrata das disposições do direito dinamarquês relativas à taxa de licenciamento dos meios de comunicação social, mas de uma apreciação destas disposições à luz da sua aplicação efetiva durante o período abrangido pelo processo principal.

34.

O artigo 370.o da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, da mesma diretiva, permite aos Estados‑Membros aí indicados continuar a tributar as atividades dos organismos públicos de rádio e televisão que não tenham caráter comercial. Como resulta da génese desta disposição, analisada em pormenor pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, o seu objetivo é permitir a tributação das atividades dos organismos de rádio e televisão financiadas por uma taxa estabelecida por lei, como uma taxa de licenciamento, pelos Estados‑Membros que, antes da entrada em vigor da Diretiva 77/388, sujeitavam essas atividades a tributação, apesar não terem caráter oneroso.

35.

Esta disposição deve ser interpretada à luz desse objetivo e de uma forma que permita assegurar a sua efetividade ( 13 ). Ora, tal interpretação implica, na minha opinião, que se considere que o conceito de «atividades que não tenham caráter comercial, realizadas por organismos públicos de rádio e televisão», na aceção da referida disposição da Diretiva 2006/112, corresponde a atividades financiadas por uma taxa estabelecida por lei, como a taxa de licenciamento dos meios de comunicação social em causa no presente processo. Com efeito, a própria essência da derrogação prevista nesta disposição é permitir aos Estados‑Membros cobrarem o IVA sobre essa taxa ( 14 ).

36.

Deste ponto de vista, a circunstância de uma pequena percentagem das receitas provenientes da taxa de licenciamento ter sido afetada ao financiamento, em primeiro lugar, de uma entidade emissora de rádio que, embora sob a forma de uma entidade privada, tinha uma missão semelhante à dos organismos públicos de rádio e televisão e era financiada em grande medida por essas receitas e, em segundo lugar, de organismos que, embora não exerçam atividades de radiodifusão, participam de outra forma no cumprimento da missão dos organismos públicos de rádio e televisão e estão ligados em termos organizacionais e funcionais a estes, não altera a referida regulamentação nacional de uma forma contrária ao objetivo do artigo 370.o da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva.

37.

Esta interpretação também não é contrária à redação da referida disposição da Diretiva 2006/112. Esta disposição permite tributar as atividades dos organismos públicos de rádio e televisão, mas não especifica o tipo de atividades de que se trata. Em especial, não especifica que se trate unicamente de atividades de radiodifusão e não utiliza o termo «emissoras», mas sim «organismos». Por conseguinte, na minha opinião, nada impede que outras atividades, como atividades de produção ou educativas, sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição, desde que se enquadrem na missão confiada aos organismos públicos de rádio e televisão e sejam financiadas por uma taxa estabelecida por lei, como a taxa de licenciamento dos meios de comunicação social em apreço no presente processo.

38.

A referida disposição da Diretiva 2006/112 também não prejudica a forma jurídica nem a estrutura de propriedade dos referidos organismos. Como observa com razão o Governo Dinamarquês, no caso análogo da isenção prevista no artigo 132.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva, o Tribunal de Justiça admitiu uma interpretação do conceito de «serviços públicos postais» baseada no caráter público dos serviços prestados por esses operadores e não na sua qualificação formal como organismos de direito público ou de propriedade pública ( 15 ). A meu ver, uma abordagem semelhante pode ser adotada no processo em apreço, em que, como indica o órgão jurisdicional de reenvio, uma parte das missões públicas dos organismos públicos de rádio e televisão foi confiada a uma entidade emissora de rádio privada que é, no entanto, financiada através das receitas resultantes da taxa de licenciamento dos meios de comunicação social.

39.

Tendo em conta o que precede, proponho que se responda à terceira questão prejudicial que o artigo 370.o da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável à tributação das atividades dos organismos públicos de rádio e televisão financiadas por uma taxa estabelecida por lei cobrada aos detentores de dispositivos de receção de programas difundidos por esses organismos, quando a regulamentação relativa a essa taxa foi alterada após 1 de janeiro de 1978 de modo que uma percentagem reduzida das receitas decorrentes dessa taxa pode ser utilizada para financiar as atividades de outras entidades que não os organismos públicos de rádio e televisão.

40.

No entanto, caso o Tribunal de Justiça não siga a minha proposta de resposta à terceira questão prejudicial que, admito, é menos evidente do que a resposta às duas primeiras questões, a eventual incompatibilidade do regime dinamarquês de tributação das atividades dos organismos públicos de rádio e televisão com a Diretiva 2006/112 apenas diz respeito, na minha opinião, ao IVA cobrado sobre a parte da taxa de licenciamento dos meios de comunicação social destinada a financiar outras entidades que não os organismos públicos de rádio e televisão. Em contrapartida, quanto ao restante, este regime continua a ser compatível com a diretiva referida, como resulta das respostas que, em meu entender, devem ser dadas à primeira e segunda questões prejudiciais. Com efeito, não há dificuldade em calcular a parte do IVA cobrado sobre a taxa de licenciamento dos meios de comunicação social que corresponde à parte dessa taxa destinada a financiar outras entidades que não os organismos públicos de rádio e televisão. Por conseguinte, não vejo motivo para que a eventual incompatibilidade desta parte do IVA com a Diretiva 2006/112 tenha por efeito a incompatibilidade de todo o regime com esta diretiva.

Conclusão

41.

Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que se responda do seguinte modo à segunda e à terceira questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça pelo Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca):

1)

O artigo 370.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, da mesma diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

é aplicável à tributação das atividades dos organismos públicos de rádio e televisão financiadas por uma taxa estabelecida por lei cobrada aos detentores de dispositivos de receção de programas difundidos por esses organismos, quando a regulamentação relativa a essa taxa foi alterada após 1 de janeiro de 1978 de modo que é cobrada não só pela posse de um equipamento de rádio ou de televisão, como era o caso inicialmente, mas também de qualquer outro dispositivo capaz de receber esses programas, como os smartphones, os computadores, etc., o que alarga potencialmente o círculo de entidades obrigadas ao seu pagamento.

2)

O artigo 370.o da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o anexo X, parte A, ponto 2, da mesma diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

é aplicável à tributação das atividades dos organismos públicos de rádio e televisão financiadas por uma taxa estabelecida por lei cobrada aos detentores de dispositivos de receção de programas difundidos por esses organismos, quando a regulamentação relativa a essa taxa foi alterada após 1 de janeiro de 1978 de modo que uma percentagem reduzida das receitas decorrentes dessa taxa pode ser utilizada para financiar a atividade de outras entidades que não os organismos públicos de rádio e televisão.


( 1 ) Língua original: polaco.

( 2 ) Acórdão de 26 de outubro de 2023 (C‑249/22, a seguir Acórdão GIS, EU:C:2023:813).

( 3 ) JO 2006, L 347, p. 1.

( 4 ) Acórdão de 22 de junho de 2016 (C‑11/15, EU:C:2016:470).

( 5 ) JO 1977, L 145, p. 1.

( 6 ) V. n.o 19 das presentes conclusões.

( 7 ) Acórdão GIS, n.os 42 e 43.

( 8 ) V., neste sentido, Acórdão GIS, n.os 45 e 47.

( 9 ) Ou da Diretiva 77/388, que a antecedeu.

( 10 ) V., no mesmo sentido, Acórdão de 2 de maio de 2019, Grupa Lotos (C‑225/18, EU:C:2019:349, n.o 31 e jurisprudência aí referida), e Acórdão GIS (n.o 42).

( 11 ) Acórdão de 22 de junho de 2016 (C‑11/15, EU:C:2016:470, n.os 26 e 28).

( 12 ) V., por analogia, Acórdão GIS (n.o 51).

( 13 ) V., por analogia, Acórdão GIS (n.os 46 a 49).

( 14 ) V., no mesmo sentido, Acórdão GIS (n.o 47).

( 15 ) V. Acórdão de 16 de outubro de 2019, Winterhoff e Eisenbeis (C‑4/18 e C‑5/18, EU:C:2019:860, n.o 50 e jurisprudência aí referida). É verdade que a redação literal do artigo 132.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, em algumas versões linguísticas (em particular em inglês e francês), pode sugerir que se refere a serviços postais e não a prestadores de serviços. No entanto, o Tribunal de Justiça já esclareceu há muito tempo (com base na disposição pertinente da Diretiva 77/388) que este termo deve ser entendido de forma substantiva (Acórdão de 11 de julho de 1985, Comissão/Alemanha, 107/84, EU:C:1985:332, n.o 11). Além disso, outras versões linguísticas do artigo 132.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva, nomeadamente a versão polaca («poczta państwowa») ou a versão alemã («öffentliche Posteinrichtungen»), apontam claramente para a natureza de direito público da entidade abrangida pela isenção, o que não impediu o Tribunal de Justiça de adotar uma interpretação mais flexível. É por esta razão que a analogia com o anexo X, parte A, ponto 2, desta diretiva é, na minha opinião, justificada.