NICHOLAS EMILIOU
apresentadas em 30 de maio de 2024 ( 1 )
Processo C‑406/22
CV
contra
Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa)]
«Reenvio prejudicial — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional — Pedido considerado manifestamente infundado — Pedido de um nacional de um país de origem seguro — Conceito de país de origem seguro — Moldávia — Artigo 15.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) — Derrogação das obrigações estabelecidas na CEDH em caso de guerra ou de outro perigo público — Consequência do recurso ao artigo 15.o da CEDH para a possibilidade de considerar um país terceiro um país de origem seguro — País terceiro considerado seguro apenas em parte — Competências oficiosas do órgão jurisdicional nacional»
I. Introdução
1. |
As regras processuais comuns relativas à concessão de proteção internacional estabelecidas na Diretiva 2013/32/UE ( 2 ) permitem um tratamento específico dos pedidos apresentados por pessoas que sejam, em suma, nacionais de um país que foi designado como «país de origem seguro». Esta designação tem consequências jurídicas importantes que restringem as condições em que tais pedidos são analisados. |
2. |
Até à data, não foi elaborada uma lista comum de países de origem seguros a nível da União. Em vez disso, a Diretiva 2013/32 autoriza os Estados‑Membros a adotarem essas listas para fins nacionais. Embora o conceito de «país de origem seguro» seja amplamente utilizado por muitos Estados‑Membros (19 deles), nem todos o fazem ( 3 ). Aliás, este conceito também tem sido alvo de críticas. |
3. |
A lista adotada pela República Checa inclui a Moldávia. |
4. |
Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso dessa decisão, o Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio, tem dúvidas quanto à forma como o conceito de país de origem seguro deve ser entendido à luz das circunstâncias a seguir expostas. |
5. |
Em primeiro lugar, a classificação da Moldávia como país de origem seguro pela República Checa está (ou, parece, estava à data dos factos) sujeita a uma exceção territorial no que diz respeito à Transnístria, uma região na parte oriental do país, adjacente à fronteira ucraniana. Resulta dos autos que esta exceção foi adotada devido à impossibilidade de a Moldávia exercer a sua autoridade nessa região. |
6. |
Em segundo lugar, durante 2022, a Moldávia, que é parte contratante na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a seguir «CEDH») ( 4 ), recorreu ao seu artigo 15.o, que permite a derrogação de obrigações estabelecidas nesse instrumento, em caso de guerra ou de outro perigo público. |
7. |
À luz destes elementos, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o facto de um país ter recorrido às disposições do artigo 15.o da CEDH significa que já não pode ser considerado um país de origem seguro na aceção da Diretiva 2013/32. Interroga‑se igualmente sobre se esta diretiva proíbe os Estados‑Membros de designarem um país como país de origem seguro apenas em parte, sob reserva de uma exceção territorial. Por último, caso se conclua, na sequência da análise de qualquer uma destas questões, que o direito da União se opõe à classificação da Moldávia como país de origem seguro, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a Diretiva 2013/32 exige que suscite oficiosamente esta questão. |
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional
8. |
O artigo 15.o da CEDH dispõe: «1. Em caso de guerra ou de outro perigo público que ameace a vida da nação, qualquer Alta Parte Contratante pode tomar providências que derroguem as obrigações previstas na [CEDH], na estrita medida em que o exigir a situação, e em que tais providências não estejam em contradição com as outras obrigações decorrentes do direito internacional. 2. A disposição precedente não autoriza nenhuma derrogação ao artigo 2.o, salvo quanto ao caso de morte resultante de atos lícitos de guerra, nem aos artigos 3.o, 4.o (parágrafo 1) e 7.o 3. Qualquer Alta Parte Contratante que exercer este direito de derrogação manterá completamente informado o Secretário‑Geral do Conselho da Europa das providências tomadas e dos motivos que as provocaram. Deverá igualmente informar o Secretário‑Geral do Conselho da Europa da data em que essas disposições tiverem deixado de estar em vigor e da data em que as da Convenção voltarem a ter plena aplicação.» |
B. Direito da União
a) Protocolo n.o 24 relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia ( 5 )
9. |
O artigo único do Protocolo n.o 24 dispõe: «Atendendo ao nível de proteção dos direitos e liberdades fundamentais por parte dos Estados‑Membros da União Europeia, cada Estado‑Membro será considerado pelos restantes como constituindo um país de origem seguro para todos os efeitos jurídicos e práticos em matéria de asilo. Assim sendo, um pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado‑Membro só pode ser tomado em consideração ou declarado admissível para instrução por outro Estado‑Membro nos seguintes casos:
[…]». |
b) Diretiva 2013/32
10. |
O artigo 31.o da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Procedimento de apreciação», dispõe: «1. Os Estados‑Membros tratam os pedidos de proteção internacional mediante um procedimento de apreciação conforme com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II. 2. Os Estados‑Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação. […] 8. Os Estados‑Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, seja acelerado e/ou conduzido na fronteira ou em zonas de trânsito de acordo com o artigo 43.o se: […]
[…]». |
11. |
O artigo 32.o da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Pedidos infundados», dispõe: «[…] 2. Nos casos de pedidos infundados a que se apliquem qualquer das circunstâncias referidas no artigo 31.o, n.o 8, os Estados‑Membros podem igualmente considerar um pedido manifestamente infundado nos casos em que o direito interno o definir.» |
12. |
O artigo 36.o da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Conceito de país de origem seguro», dispõe: «1. Um país terceiro designado como país de origem seguro, nos termos da presente diretiva, só pode ser considerado, após uma apreciação individual do pedido, um país de origem seguro para um determinado requerente se:
e não tiver invocado nenhum motivo grave para considerar que o país em questão não é um país de origem seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para beneficiar da proteção internacional, nos termos da Diretiva 2011/95/UE [ ( 6 )]. 2. Os Estados‑Membros estabelecem na legislação nacional as regras e modalidades de aplicação do conceito de país de origem seguro.» |
13. |
O artigo 37.o da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Designação nacional de países terceiros como países de origem seguros», dispõe: «1. Os Estados‑Membros podem manter ou aprovar legislação que preveja, em conformidade com o anexo I, a designação nacional de países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional. 2. Os Estados‑Membros devem avaliar periodicamente a situação nos países terceiros designados como países de origem seguros nos termos do presente artigo. 3. A avaliação de um país como país de origem seguro, de acordo com o presente artigo, basear‑se‑á num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados‑Membros, do EASO, do ACNUR, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais relevantes. 4. Os Estados‑Membros notificam à Comissão os países designados como países de origem seguros de acordo com o presente artigo.» |
14. |
O artigo 46.o da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Direito a um recurso efetivo», dispõe: «1. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:
3. Para dar cumprimento ao n.o 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95], pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância. 4. Os Estados‑Membros devem estabelecer prazos razoáveis e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efetivo nos termos do n.o 1. Os prazos não podem tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício desse direito. Os Estados‑Membros podem ainda prever uma revisão oficiosa das decisões adotadas nos termos do artigo 43.o 5. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, os Estados‑Membros devem autorizar os requerentes a permanecer no território até ao termo do prazo em que podem exercer o seu direito a um recurso efetivo ou, quando este direito tenha sido exercido dentro do prazo, enquanto aguardam o resultado do recurso. 6. No caso de uma decisão:
[…] um órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado‑Membro, quer a pedido do próprio requerente, quer oficiosamente, se essa decisão tiver por efeito extinguir o direito de o requerente permanecer no Estado‑Membro e, em tais casos, o direito de permanecer no Estado‑Membro a aguardar o resultado do recurso não estiver previsto na legislação nacional. […]». |
15. |
O anexo I da Diretiva 2013/32, intitulado «Designação de países de origem seguros para efeitos do artigo 37.o, n.o 1», dispõe: «Um país é considerado país de origem seguro se, tendo em conta a situação jurídica, a aplicação da lei no quadro de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição, na aceção do artigo 9.o da Diretiva [2011/95], nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Para fins desta avaliação, será nomeadamente considerada a medida em que é concedida proteção contra a perseguição ou maus tratos através:
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C. Direito checo
16. |
O artigo 2.o, n.o 1, alínea k), da zákon č. 325/1999 Sb., o azylu (Lei n.o 325/1999 relativa ao Asilo; a seguir «Lei relativa ao Asilo») dispõe: «Para efeitos da presente lei, […] entende‑se por “país de origem seguro” o Estado de que o estrangeiro é cidadão ou, no caso de um apátrida, o Estado da sua última residência permanente, 1. no qual, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, e onde não existe qualquer ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno, 2. que nem os seus cidadãos nem os apátridas abandonam pelos motivos referidos no artigo 12.o ou no artigo 14.o, alínea a), [da Lei relativa ao Asilo], 3. que ratificou e respeita os tratados internacionais em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo as disposições relativas a vias de recurso eficazes, e 4. que permite que entidades acompanhem a situação relativa ao respeito dos direitos humanos […]». |
17. |
Decorre da decisão de reenvio que o artigo 2.o do yhláška č. 328/2015 Sb., kterou se provádí zákon o azylu a zákon o dočasné ochraně cizinců (Decreto n.o 328/2015 relativo à Execução das Disposições da Lei relativa ao Asilo e Proteção Temporária dos Estrangeiros; a seguir «Decreto n.o 328/2015») dispunha, à data dos factos, que a República Checa considerava a Moldávia um país de origem seguro, com exceção da Transnístria ( 7 ). |
18. |
Nos termos do artigo 16.o, n.os 2 e 3, da Lei relativa ao Asilo, o pedido de proteção internacional é igualmente indeferido por ser manifestamente infundado se o requerente for proveniente de um Estado que a República Checa considera ser um país de origem seguro, a menos que o requerente demonstre que, no seu caso, esse país não pode ser considerado seguro. Se as condições para tal indeferimento estiverem reunidas, não se avalia se o requerente preenche as condições para a concessão do asilo ou da proteção subsidiária, e se apresentou factos que demonstrem que corre o risco de ser perseguido ou de sofrer danos graves. |
19. |
Nos termos do artigo 32.o, n.o 2, da Lei relativa ao Asilo, o recurso de uma decisão proferida ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, dessa lei não tem efeito suspensivo ( 8 ). |
20. |
Porém, nos termos do artigo 73.o, n.o 2, da zákon č. 150/2002 Sb., soudní řád správní (Lei n.o150/2002 que Aprova o Código de Procedimento Administrativo; a seguir «Código de Procedimento Administrativo»), o tribunal, a pedido do recorrente e após ouvir o recorrido, concede, por despacho, efeito suspensivo ao recurso se a execução ou outros efeitos jurídicos da decisão causarem danos desproporcionados ao recorrente em comparação com os danos que o efeito suspensivo possa causar a terceiros, desde que tal não seja contrário a um interesse público importante. |
21. |
Nos termos do artigo 75.o, n.o 2, do Código de Procedimento Administrativo, o juiz aprecia os elementos controvertidos da decisão dentro dos limites dos fundamentos invocados. |
III. Matéria de facto, tramitação processual nacional e questões prejudiciais
22. |
Resulta da decisão de reenvio que, em janeiro de 2022, a Moldávia declarou o estado de emergência devido à crise energética e, em 24 de fevereiro de 2022, na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, a Moldávia declarou o estado de sítio e de emergência de guerra. A decisão de reenvio refere igualmente que, em 25 de fevereiro de 2022, a Moldávia notificou o Conselho da Europa de que invocava o artigo 15.o da CEDH. |
23. |
Em 9 de fevereiro de 2022, CV apresentou um pedido de proteção internacional na República Checa. No seu pedido, alegou ter sido testemunha de um acidente durante o qual o condutor de um veículo galgou o passeio e feriu mortalmente um peão. O condutor do veículo pôs‑se em fuga. Nessa noite, umas pessoas que CV não conhecia foram a sua casa, levaram‑no para a floresta e espancaram‑no. CV conseguiu escapar e procurou um esconderijo. Dois dias mais tarde, quando regressou a casa, verificou que esta tinha sido destruída por um incêndio. Pouco depois, fugiu da Moldávia para a República Checa, utilizando um passaporte romeno falso para entrar nesse país. CV alegou igualmente que a polícia moldava afirma nunca ter identificado os autores do alegado incidente e que temia regressar à Moldávia por receio de ser atacado pelos seus agressores e devido à invasão da Rússia à Ucrânia. |
24. |
Segundo a decisão de reenvio, em 2016, e novamente em 2019, antes de apresentar o seu pedido de proteção internacional, CV regressou à Moldávia e, a fim de não chamar a atenção, só informou os seus primos destas visitas. CV admitiu que, em 2016, foi objeto de uma medida de expulsão administrativa por um período de dois anos, pelo facto de ter trabalhado valendo‑se de um passaporte romeno falso. Além disso, em 2020, recebeu uma ordem de afastamento, que foi novamente emitida em 23 de janeiro de 2022. CV explicou que não tinha apresentado um pedido de proteção internacional mais cedo porque não compreendia o mecanismo. |
25. |
Em 8 de março de 2022, o Ministério indeferiu o seu pedido de proteção internacional por ser manifestamente infundado ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, da Lei relativa ao Asilo. O Ministério baseou essa decisão em informações relativas à situação política e de segurança na Moldávia (que, segundo a decisão de reenvio, o Ministério obteve de dois documentos datados de meados de 2021 ( 9 ) e do seu próprio relatório de janeiro de 2022) e no facto de, nos termos do Decreto n.o 328/2015, a República Checa considerar a Moldávia, com exceção da Transnístria, um país de origem seguro ( 10 ). |
26. |
Resulta igualmente da decisão de reenvio que o Ministério considera que um requerente de proteção internacional proveniente de um país de origem seguro é obrigado a cumprir um ónus da prova mais elevado e a demonstrar que, no seu caso individual, esse país não é seguro. O Ministério concluiu que CV não tinha cumprido esse ónus da prova e, por essa razão, não apreciou se ele tinha direito ao asilo ou à proteção internacional. Mais especificamente, o Ministério considerou que CV não tinha cumprido o ónus da prova exigido por várias razões. |
27. |
Em primeiro lugar, no momento da adoção da decisão de indeferimento, nada indicava que o conflito na Ucrânia se alargaria à Moldávia. Em segundo lugar, o Ministério reconheceu que, embora existam deficiências fundamentais em relação ao respeito pelo Estado de direito na Moldávia, nomeadamente no que concerne ao poder judicial, e embora os opositores ao regime político, os seus advogados e ativistas possam estar em risco de perseguição na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2011/95, o recorrente não alegou pertencer a nenhum desses grupos. Em terceiro lugar, o Ministério afirmou que o recorrente poderia ter solicitado proteção às autoridades moldavas, mas não o tentou fazer. Em quarto lugar, o Ministério afirmou que a análise dos factos no seu conjunto indica que o único motivo pelo qual CV apresentou um pedido de proteção internacional foi para legalizar a sua estadia na República Checa. |
28. |
CV interpôs recurso no Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno). |
29. |
Em 9 de maio de 2022, a pedido de CV, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a execução da decisão do Ministério com base no argumento de CV de que, caso fosse obrigado a regressar à Moldávia, ficaria exposto ao risco de sofrer ofensas graves por parte dos seus agressores. O órgão jurisdicional de reenvio teve igualmente em consideração o facto de, em 8 de maio de 2022, o exército separatista da Transnístria ter dado início aos preparativos para um conflito. Além disso, esse órgão jurisdicional considerou o facto de, em 28 de abril de 2022, a Moldávia ter notificado o Conselho da Europa de que, devido à guerra na Ucrânia, prolongava, ao abrigo do artigo 15.o da CEDH, quer a derrogação das obrigações que lhe incumbem por força da CEDH quer o estado de emergência, até 23 de junho de 2022. |
30. |
Nestas circunstâncias, entendendo que o sucesso do recurso interposto por CV depende da interpretação do conceito de «país de origem seguro» na aceção da Diretiva 2013/32, o Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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31. |
Os Governos Checo, Alemão e Neerlandês, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. Os Governos Checo e Neerlandês e a Comissão apresentaram alegações orais e responderam a questões colocadas pelo Tribunal de Justiça na audiência de 6 de junho de 2023. |
IV. Análise
32. |
A fim de analisar as questões submetidas, começarei por explicar que certos desenvolvimentos que parecem ter ocorrido desde a apresentação da presente decisão de reenvio não excluem a pertinência da resposta do Tribunal de Justiça para a resolução do processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio (A). Em seguida, farei algumas observações preliminares sobre o conceito de país de origem seguro (B). Em resposta à primeira questão, explicarei que o simples facto de um país ter invocado o artigo 15.o da CEDH não obsta à sua classificação como país de origem seguro na aceção da Diretiva 2013/32 (C). Em resposta à segunda questão, exporei as razões que me levaram a concluir que a Diretiva 2013/32 apenas permite aos Estados‑Membros designar um país como país de origem seguro em relação a todo o seu território (D). Por último, debruçar‑me‑ei sobre a terceira questão prejudicial e defenderei que a Diretiva 2013/32 obriga o órgão jurisdicional nacional a suscitar, oficiosamente, a incompatibilidade da designação de um país como país de origem seguro com a Diretiva 2013/32 (E). |
A. Ainda é necessário responder às questões prejudiciais?
33. |
Por um lado, observo que a primeira questão interroga sobre as consequências a retirar da decisão de um país terceiro de invocar o artigo 15.o da CEDH quanto à possibilidade de um Estado‑Membro continuar a designar esse país como país de origem seguro na aceção da Diretiva 2013/32 da CEDH, verifica‑se que, em 11 de abril de 2024, a Moldávia notificou o Conselho da Europa de que esse regime tinha terminado em 31 de dezembro de 2023. Apesar de abordar mais adiante os pormenores do regime associado ao artigo 15.o da CEDH, afigura‑se que, em 11 de abril de 2024, a Moldávia notificou o Conselho da Europa de que tinha posto termo a este regime com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2023 ( 11 ). |
34. |
Por outro lado, a segunda questão diz respeito à possibilidade de um Estado‑Membro designar um país terceiro como país de origem seguro sujeito a uma exceção territorial. A este respeito, já observei que a exceção territorial em causa no processo principal parece ter sido suprimida com efeitos a partir de 1 de outubro de 2023 ( 12 ). A partir dessa data, afigura‑se que a República Checa considera Moldávia um país de origem seguro na sua totalidade. |
35. |
Por último, a terceira questão está relacionada com as respostas a dar à primeira e à segunda questões e depende da pertinência destas respostas. |
36. |
Resulta, no essencial, da decisão de reenvio que, se o Tribunal de Justiça determinar que a invocação do artigo 15.o da CEDH ou a existência da exceção territorial em causa impedem a designação da Moldávia como país de origem seguro, isto significa que o pedido de CV não deveria ter sido tratado no âmbito do regime de apreciação específico associado ao conceito de país de origem seguro. |
37. |
Esta explicação foi, naturalmente, dada à luz da situação jurídica existente no momento em que foi proferida a decisão de reenvio. Tendo em conta os desenvolvimentos acima referidos, não sei quais serão as consequências exatas para o processo principal da determinação dos problemas suscitados pela primeira e pela segunda questões, caso o Tribunal de Justiça responda a uma destas questões, ou a ambas, no sentido acima indicado. |
38. |
No entanto, sou de opinião que esta observação não torna a resposta do Tribunal de Justiça às questões submetidas manifestamente irrelevante ( 13 ). Com efeito, se o Tribunal de Justiça chegar efetivamente a uma das conclusões acima referidas, compreendo que isso possa ter implicações processuais na forma como o pedido de CV deve ser tratado uma vez retomado o processo no órgão jurisdicional de reenvio. Além disso, continua a ser da competência do órgão jurisdicional de reenvio verificar os desenvolvimentos brevemente descritos, supra. |
39. |
Por conseguinte, partirei da premissa de que a resposta do Tribunal de Justiça às questões prejudiciais continua a ser pertinente para a resolução do litígio no processo principal. |
B. Quanto ao conceito de país de origem seguro na aceção da Diretiva 2013/32
40. |
O conceito de «país de origem seguro» insere‑se numa categoria mais ampla de conceitos conexos, como «primeiro país de asilo», «país terceiro seguro» e «país terceiro seguro europeu», que os Estados‑Membros estão autorizados a utilizar nos procedimentos de asilo ao abrigo da Diretiva 2013/32, no essencial, para tornar o processo mais eficiente. Todos eles introduzem alguma forma de derrogação das principais regras que, caso contrário, regulam a apreciação dos pedidos de proteção internacional, mas as suas consequências jurídicas diferem ( 14 ). |
41. |
Desde o seu surgimento na década de 1990 (e a sua subsequente rápida difusão nos sistemas jurídicos nacionais ( 15 )), estes conceitos têm sido objeto de críticas com base no argumento de que poderão conduzir à restrição do direito dos requerentes de proteção internacional a uma apreciação adequada da sua situação. Ao mesmo tempo, quando acompanhados das garantias adequadas, foram também reconhecidos como instrumentos suscetíveis de melhorar a celeridade do tratamento dos pedidos de proteção internacional (em número crescente), uma vez que permitem ao Estado concentrar os seus recursos na apreciação de pedidos provenientes de países considerados como tendo maior probabilidade de serem países de origem de requerentes de asilo com pedidos fundados ( 16 ). |
42. |
O caso em apreço diz respeito ao regime de apreciação associado ao conceito de país de origem seguro, que é regulado pelos artigos 36.o, 37.o e anexo I da Diretiva 2013/32 e que, contrariamente aos outros conceitos acima referidos, não dispensa as autoridades competentes da obrigação de apreciar o mérito do pedido de proteção internacional. |
43. |
As características básicas deste conceito e as consequências jurídicas que dele decorrem são as descritas nos números seguintes. |
44. |
Em primeiro lugar, resulta da definição comum do conceito em causa que um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro se, «tendo em conta a situação jurídica, a aplicação da lei no quadro de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição, na aceção do artigo 9.o da Diretiva [2011/95], nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno» ( 17 ). |
45. |
Em segundo lugar, o artigo 37.o da Diretiva 2013/32 autoriza os Estados‑Membros a designarem países terceiros como países de origem seguros, o que normalmente é feito através de listas nacionais elaboradas para esse efeito ( 18 ). Assim, esta diretiva não reproduziu a ideia de uma lista comum que figurava na Diretiva 2005/85 ( 19 ) (que foi substituída e revogada pela diretiva atualmente em vigor), a qual, no entanto, não foi concretizada ao abrigo desta diretiva, tendo, aliás, o Tribunal de Justiça anulado a parte pertinente da mesma por razões institucionais ( 20 ). |
46. |
Não obstante, em terceiro lugar, quando os Estados‑Membros decidam utilizar o conceito de país de origem seguro, devem respeitar a sua definição comum, recordada no n.o 44, supra. Para tal, é necessário verificar a inexistência de qualquer um dos riscos aí descritos, tomando em consideração vários fatores, listados de forma não exaustiva no anexo I da Diretiva 2013/32, que incluem «a) [as] disposições legislativas e regulamentares […] e [a] forma como estas são aplicadas; b) [o] respeito dos direitos e liberdades consignados na [CEDH] e/ou no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e/ou na Convenção contra a Tortura das Nações Unidas, em especial, os direitos que não podem ser derrogados de acordo com o artigo 15.o, n.o 2, da [CEDH]; c) [o] respeito do princípio da não repulsão, nos termos da Convenção de Genebra [ ( 21 )]; [e] d) [a] existência de vias de recurso eficazes contra as violações destes direitos e liberdades». |
47. |
Além disso, os Estados‑Membros têm igualmente de cumprir determinadas obrigações processuais, nomeadamente a obrigação de notificar a Comissão das designações nacionais e a obrigação de avaliar regularmente a situação, «[baseando‑se] num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados‑Membros, [da EUAA ( 22 )], do ACNUR, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais relevantes» ( 23 ). |
48. |
Por último, mas não menos importante, a designação de um país como país de origem seguro tem implicações importantes para os requerentes desses países. |
49. |
Em primeiro lugar, como o Tribunal de Justiça explicou, desencadeia «um regime particular de avaliação» que «assenta numa forma de presunção ilidível de proteção suficiente no país de origem, que pode ser ilidida pelo requerente se este invocar razões imperiosas relativas à sua situação específica» ( 24 ). |
50. |
Em segundo lugar, o artigo 31.o, n.o 8, alínea b), da Diretiva 2013/32 autoriza os Estados‑Membros a apreciarem os pedidos apresentados por requerentes provenientes de países de origem seguros no âmbito de um procedimento acelerado (cuja duração «razoável» deve ser fixada por eles) ( 25 ), ou conduzido na fronteira ou em zonas de trânsito. |
51. |
Em terceiro lugar, quando o pedido de um requerente de um país de origem seguro é considerado infundado, o artigo 32.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 permite igualmente que os Estados‑Membros também o considerem, além disso, «manifestamente infundado» ( 26 ), quando tal esteja previsto na legislação nacional. |
52. |
Em conformidade com o referido, em substância, pelo Governo Neerlandês e pela Comissão, a consequência desta qualificação adicional é, nomeadamente, que o requerente não pode ser autorizado a permanecer no território nacional enquanto aguarda o resultado do seu recurso interposto da decisão de indeferimento (contrariamente à regra principal que é aplicável no caso de indeferimento «simples»), a menos que o órgão jurisdicional nacional conceda efeito suspensivo a esse recurso ( 27 ). |
53. |
Em contrapartida, o facto de o requerente ser proveniente de um país de origem seguro não permite às autoridades nacionais indeferir o pedido de uma pessoa de um país de origem seguro sem proceder a uma apreciação individual das necessidades de proteção internacional do requerente. A conclusão contrária seria incompatível com a Diretiva 2013/32, cujo artigo 31.o, n.o 8, sujeita o procedimento acelerado (incluindo no que respeita aos requerentes provenientes de países de origem seguros) aos «princípios e garantias fundamentais» enunciados, de forma geral, no capítulo II da mesma diretiva. Entre essas garantias figura a obrigação de o Estado‑Membro assegurar que os pedidos são apreciados, e que as decisões são tomadas, individualmente, como previsto no artigo 10.o, n.o 3, alínea a), e recordado no âmbito do «regime especial de apreciação» aqui em causa, no artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 ( 28 ). |
54. |
Feitas estas observações introdutórias, examinarei agora a primeira questão prejudicial. |
C. A invocação do artigo 15.o da CEDH obsta a que um país terceiro mantenha a sua designação como «país de origem seguro»?
55. |
Recapitulando, com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a invocação do artigo 15.o da CEDH por um determinado país terceiro o impede de manter o seu estatuto de país de origem seguro. |
56. |
Antes de analisar aprofundadamente esta questão, tecerei algumas observações sobre o regime jurídico associado ao artigo 15.o da CEDH (1). Nesse contexto, explicarei as razões que me levam a considerar, em consonância com a posição expressa por todas as partes intervenientes, que a invocação do artigo 15.o da CEDH não impede, por si só, que um país seja considerado um país de origem seguro na aceção da Diretiva 2013/32, desde que as condições dessa designação, estabelecidas no anexo I desta diretiva, continuem a estar preenchidas (2). Explicarei igualmente que a minha conclusão não é posta em causa pelo Protocolo n.o 24, para o qual o órgão jurisdicional de reenvio chamou a atenção e cujas implicações foram discutidas, nomeadamente, na audiência (3). |
1. Que significa para um país invocar o artigo 15.o da CEDH?
57. |
O artigo 15.o, n.o 1, da CEDH permite a uma parte contratante derrogar as obrigações que lhe incumbem por força da CEDH «[e]m caso de guerra ou de outro perigo público que ameace a vida da nação». O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH») explicou que este conceito visa uma «situação excecional de crise ou de perigo que afeta toda a população e que constitui uma ameaça para a vida organizada da comunidade que compõe o Estado» ( 29 ), devendo esse perigo ser real ou iminente ( 30 ). |
58. |
As medidas adotadas para ultrapassar essa situação excecional só podem, no entanto, ser tomadas «na estrita medida em que o exigir a situação, e em que […] não estejam em contradição com as outras obrigações decorrentes do direito internacional» ( 31 ). Além disso, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2 (lido à luz dos subsequentes protocolos à CEDH ( 32 )), tais medidas não podem, em caso algum, afetar os direitos considerados inderrogáveis: o direito à vida, a proibição da tortura e de tratos ou penas desumanos ou degradantes, a proibição da escravatura e da servidão, o princípio da legalidade das penas, a abolição da pena de morte e o direito a não ser julgado ou punido mais do que uma vez. |
59. |
Sob reserva destes importantes limites, o TEDH tem reiteradamente sustentado que as partes contratantes na CEDH gozam de uma ampla margem de apreciação para determinar se «um perigo público [ameaça] a vida da nação» na aceção do artigo 15.o da CEDH, bem como para definir a resposta adequada ( 33 ). |
60. |
No entanto, o exercício dessa margem continua sujeito à fiscalização do TEDH. Por um lado, o TEDH já concluiu que certas situações não atingem o limiar que permite desencadear o regime do artigo 15.o da CEDH ( 34 ). Por outro lado, a questão de saber se as medidas adotadas são, em suma, proporcionadas em relação ao perigo invocado é apreciada, nomeadamente, à luz da natureza dos direitos afetados e das circunstâncias que conduziram à situação de perigo, bem como da sua duração ( 35 ). O TEDH sublinhou igualmente que a invocação do artigo 15.o«não dá carta‑branca às autoridades estatais para adotarem um comportamento suscetível de ter consequências arbitrárias para os particulares» ( 36 ) e insistiu na existência de garantias adequadas contra os abusos ( 37 ), como salienta o órgão jurisdicional de reenvio. |
61. |
Além disso, resulta da jurisprudência do TEDH que o facto de um país ter invocado o artigo 15.o da CEDH não alterará necessariamente a apreciação desse tribunal quanto a uma alegada violação da CEDH. Com efeito, entendo que, ao julgar o litígio que lhe foi submetido, o TEDH normalmente apreciará, em primeiro lugar, se a alegada violação se justifica à luz do regime comum. Só quando tal não for o caso é que o TEDH aplicará o critério da proporcionalidade, específico e mais permissivo, acima referido ( 38 ). Tal deve‑se ao facto de a invocação do artigo 15.o não equivaler a uma denúncia da CEDH (como observa o órgão jurisdicional de reenvio) e a parte contratante em causa continua vinculada por esta convenção, apesar de o regime do artigo 15.o da CEDH lhe conferir uma maior margem de apreciação na adoção de medidas restritivas. |
62. |
Por outras palavras, entendo que a invocação do artigo 15.o da CEDH não significa que a parte contratante em questão adota automaticamente um comportamento que viola os direitos e liberdades garantidos pela CEDH. Pelo contrário, afigura‑se que uma notificação efetuada naquele contexto tem por objetivo informar as outras partes contratantes de que a parte notificante poderá não estar em condições de garantir esses direitos e liberdades, tendo em conta a situação excecional com que se depara ( 39 ). A apreciação da questão de saber se esse era efetivamente o caso, e quais os direitos e a liberdade que foram especificamente afetados, depende do conteúdo dessa notificação e das medidas efetivamente adotadas. |
63. |
No passado, foram apresentadas «notificações ao abrigo do artigo 15.o» em diferentes situações. Para dar alguns exemplos recentes, 10 partes contratantes (incluindo três Estados‑Membros — a Estónia, a Letónia e a Roménia, mas também a Moldávia) notificaram derrogações ao abrigo desta disposição no contexto da pandemia de COVID‑19 ( 40 ) e, entre o início de 2020 e o final de 2023, foram apresentadas sete novas notificações por outros motivos, como catástrofes naturais, crises energéticas e guerra ( 41 ). O recurso da Moldávia ao artigo 15.o da CEDH, em causa no processo principal, afigura‑se estar relacionado com este último acontecimento ( 42 ). |
64. |
Neste contexto, analisarei agora a questão de saber como é que a decisão de um país terceiro de recorrer ao artigo 15.o da CEDH afeta a possibilidade de um Estado‑Membro continuar a designá‑lo como país de origem seguro, na aceção da Diretiva 2013/32. |
2. Invocação do artigo 15.o da CEDH e conceito de país de origem seguro na aceção da Diretiva 2013/32
65. |
Recordo que, para que um país possa ser considerado um país de origem seguro, é necessário que, «de um modo geral e sistemático, não exist[a] perseguição, na aceção do artigo 9.o da Diretiva [2011/95], nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno» ( 43 ), como já referido. Esta exigência aplica‑se tanto aos países que são partes contratantes na CEDH como aos que não o são. |
66. |
Resulta do anexo I da Diretiva 2013/32 que os Estados‑Membros devem apreciar o respeito desta exigência à luz de uma lista não exaustiva de meios jurídicos através dos quais é garantida a proteção contra os riscos acima referidos, a que me referi no n.o 46, supra. |
67. |
Com efeito, decorre da explicação apresentada na secção anterior que esses direitos inderrogáveis, tal como definidos pela CEDH devem ser respeitados «mesmo nas circunstâncias mais difíceis» ( 44 ), incluindo as circunstâncias que tornaram o recurso ao artigo 15.o da CEDH necessário. Porém, daí não resulta que as medidas adotadas com base no artigo 15.o da CEDH, que afetam outros direitos protegidos pela CEDH, não possam constituir uma situação incompatível com a definição comum de país de origem seguro estabelecida no anexo I da Diretiva 2013/32. No entanto, dificilmente será possível chegar a essa conclusão em abstrato, apenas com base no facto de o artigo 15.o da CEDH ter sido invocado, como alegam, no essencial, a República Checa e a Comissão. |
68. |
Como expliquei anteriormente, a invocação desta disposição não equivale à admissão de que os direitos garantidos pela CEDH (aqueles que podem ser derrogados) serão, de facto, afetados ( 45 ). Pelo contrário, o apuramento desse facto dependerá necessariamente das circunstâncias de cada caso concreto e, em especial, da situação efetivamente existente no país terceiro em questão. Como a República Checa sublinhou na audiência, a decisão de invocar o artigo 15.o da CEDH resulta da apreciação da situação em causa pelo país que o invoca, a fim de determinar se esta exige, ou poderá exigir, essa medida. Com efeito, alguns países poderão invocar o artigo 15.o da CEDH por uma questão de precaução, enquanto outros poderão entender que a mesma situação não justifica uma derrogação do regime comum da CEDH ( 46 ). |
69. |
A este respeito, refira‑se que o despacho de reenvio não manifesta preocupações relativamente a nenhuma medida específica anunciada ou adotada pela Moldávia. No entanto, menciona, em primeiro lugar, o facto de, em 25 de fevereiro de 2022, a Moldávia ter apresentado uma notificação na qual descrevia a necessidade de derrogar a aplicação de certas disposições da CEDH e dos seus protocolos, incluindo o artigo 10.o da CEDH (que prevê a liberdade de expressão). Observo que esta notificação faz referência a «um estado de emergência» em resposta à crise energética e prevê a eventual adoção de medidas que visam a «racionalização do consumo de gás natural […] a coordenação do trabalho dos meios de comunicação social [ou] a criação de instrumentos rápidos de cobrança de pagamentos junto dos consumidores pelo gás natural consumido» ( 47 ). |
70. |
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio menciona uma notificação de 3 de março de 2022, na qual a Moldávia descreve um «estado de sítio e de emergência de guerra» ( 48 ). Como resulta das informações disponíveis publicamente, esta notificação e as suas subsequentes prorrogações reproduzem uma lista de medidas comparativamente muito mais amplas do que as que constavam da notificação anterior. Esta lista parece dizer respeito a diferentes facetas da vida das pessoas que se encontram no território nacional e inclui, entre outras medidas possíveis, «a expulsão do território […] das pessoas cuja presença seja suscetível de afetar a proteção da segurança e ordem públicas» ou «a adoção das medidas necessárias à gestão dos fluxos migratórios» ( 49 ). |
71. |
Além disso, sem especificar quais os direitos da CEDH que poderão ser afetados (ao contrário da notificação anterior de 25 de fevereiro de 2022, acima referida), a necessidade das medidas é explicada por referência a «graves ameaças à segurança nacional nas imediações da fronteira terrestre entre a Moldávia e a Ucrânia, em resultado do início de ações militares de grande envergadura no território da Ucrânia em 24 de fevereiro de 2022» ( 50 ) ou — mais tarde — «em resultado da guerra em curso no território da Ucrânia» ( 51 ). |
72. |
Para dar outro exemplo, a notificação apresentada pela Moldávia no contexto da pandemia da COVID‑19, a que aludi no n.o 63, supra, descreve a adoção de um regime especial de entrada, circulação e saída do país, que «suspende a atividade dos estabelecimentos de ensino, impõe o regime de quarentena, proíbe reuniões, manifestações públicas e outros ajuntamentos de um elevado número de pessoas» e anuncia a necessidade de derrogar «[…], em especial, o artigo 11.o da [CEDH], o artigo 2.o do Primeiro Protocolo e o artigo 2.o do Protocolo n.o 4» ( 52 ). |
73. |
A diversidade das medidas invocadas nestes exemplos mostra a dificuldade em concluir que todas as notificações apresentadas nos termos do artigo 15.o da CEDH obstam automaticamente a que um país terceiro preencha as condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 2013/32. Ao mesmo tempo, estes exemplos demonstram igualmente que a natureza de determinadas medidas previstas, ou o seu amplo alcance, exige uma vigilância especial. |
74. |
Com efeito, a minha observação de que a invocação do artigo 15.o da CEDH não afeta, enquanto tal, e em abstrato, a designação como país de origem seguro não significa que essa invocação seja irrelevante. À semelhança do que foi alegado, no essencial, por todas as partes na audiência, considero que a invocação do artigo 15.o da CEDH é um fator que deve ser tido em conta no âmbito da avaliação periódica da situação que os Estados‑Membros (que utilizam o conceito de país de origem seguro) devem realizar, como já expliquei ( 53 ). Neste contexto, os Estados‑Membros devem, em meu entender, ter em conta o alcance das medidas tal como foram definidas na notificação apresentada nos termos do artigo 15.o da CEDH e tal como foram aplicadas na prática. |
75. |
No entanto, há ainda que examinar se esta posição é afetada pela análise do Protocolo n.o 24, para o qual o órgão jurisdicional de reenvio chama especial atenção no contexto da sua primeira questão. |
3. Análise do Protocolo n.o 24
76. |
No Protocolo n.o 24, os Estados‑Membros declaram considerar‑se mutuamente como países de origem seguros e acordam que, «[a]ssim sendo», um «pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado‑Membro só pode ser tomado em consideração ou declarado admissível para instrução por outro Estado‑Membro» numa das quatro situações nele enumeradas, entre as quais a invocação do artigo 15.o da CEDH ( 54 ). |
77. |
O órgão jurisdicional de reenvio interpreta esta regra no sentido de que, quando o artigo 15.o da CEDH é invocado, o Estado‑Membro que o invoca deixa de poder ser considerado um país de origem seguro pelos outros Estados‑Membros. No entender desse órgão jurisdicional, a mesma consequência impõe‑se, por maioria de razão, quando o artigo 15.o da CEDH é invocado por um país terceiro (no caso em apreço, a Moldávia). |
78. |
Considero que a conclusão do órgão jurisdicional de reenvio assenta numa falsa premissa. |
79. |
Com efeito, como alega (em substância) a Comissão, entendo que o conceito de «país de origem seguro» assume simplesmente significados diferentes no Protocolo n.o 24 e na Diretiva 2013/32. |
80. |
Com efeito, contrariamente ao que decorre deste protocolo no que respeita aos pedidos de proteção internacional intra‑União, a designação de um país terceiro como país de origem seguro na aceção da Diretiva 2013/32 nunca pode, por si só, obstar à apreciação de um pedido. Como já referi sucintamente numa secção anterior das presentes conclusões, um pedido apresentado por uma pessoa proveniente de um país deste tipo deve ser sempre apreciado (a menos, na minha opinião, que seja considerado inadmissível com base num dos motivos enunciados, a título exaustivo, na Diretiva 2013/32) ( 55 ). |
81. |
Importa salientar que o Protocolo n.o 24 constitui uma versão atualizada do Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais de Estados‑Membros da União Europeia, anexo ao Tratado de Amesterdão (a seguir «protocolo inicial») ( 56 ) e anterior não só à atual Diretiva 2013/32 mas também à diretiva anterior (Diretiva 2005/85), através do qual o conceito de país de origem seguro entrou no domínio do direito derivado da União. |
82. |
Uma análise dos considerandos dos dois protocolos (cujo conteúdo é essencialmente o mesmo) indica que o que os Estados‑Membros tinham em mente quando adotaram (e, posteriormente, mantiveram) o respetivo texto era excluir a admissibilidade de pedidos de proteção internacional intra‑União como uma manifestação específica de confiança mútua ( 57 ). Este argumento foi defendido pelo Governo Checo na audiência. |
83. |
Esses considerandos referem, em especial, a obrigação de os Estados‑Membros respeitarem os valores consagrados no artigo 2.o TUE ( 58 ), o «estatuto e […] proteção especiais» de que gozam «todos os nacionais dos Estados‑Membros, enquanto cidadãos da União» ( 59 ), e o objetivo de «impedir que o instituto do asilo seja utilizado com objetivos alheios àqueles a que se destina» ( 60 ). |
84. |
Assim, esses elementos levam‑me a concluir que o protocolo constitui um acordo dos Estados‑Membros respeitante, por um lado, à regra principal que consiste na impossibilidade de apreciar pedidos de proteção internacional intra‑União e, por outro, às exceções (limitadas) a esta regra (como a invocação do artigo 15.o da CEDH). Em contrapartida, não se afiguram pertinentes para as condições em que um país terceiro pode ser considerado um país de origem seguro na aceção da Diretiva 2013/32 ( 61 ). |
85. |
Pelos motivos expostos, e tal como todos os intervenientes no presente processo, entendo que o Protocolo n.o 24 não tem impacto na minha conclusão anterior exposta no n.o 74, supra, em relação às consequências da invocação do artigo 15.o da CEDH por um Estado terceiro para a possibilidade de este continuar a ser considerado um país de origem seguro. A minha conclusão geral sobre a primeira questão é, portanto, que o simples facto de um país terceiro, designado como país de origem seguro, ter invocado o artigo 15.o da CEDH não impede automaticamente a manutenção dessa designação na aceção do artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, em conjugação com o anexo I da mesma diretiva. Todavia, essa invocação deve ser tida em conta pelas autoridades competentes para decidir se a designação como país de origem seguro pode ser mantida, à luz, em especial, do alcance das medidas que derrogam as obrigações decorrentes da CEDH, tal como definidas na notificação apresentada ao abrigo do artigo 15.o da CEDH, e da sua aplicação na prática. |
D. Exceção territorial à designação como país de origem seguro
86. |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 36.o e 37.o da Diretiva 2013/32 se opõem a que um Estado‑Membro designe um país terceiro como país de origem seguro sujeito a uma exceção territorial e se o facto de a situação existente numa parte de um país terceiro tornar necessária essa exceção à referida designação significa que o país terceiro em causa não pode ser considerado um país de origem seguro para efeitos da diretiva em questão. |
87. |
Recorde‑se que esta questão é suscitada porque, quando a decisão de indeferimento foi adotada, a República Checa tinha designado a Moldávia como país de origem seguro, com exceção da Transnístria ( 62 ). |
88. |
Contrariamente ao que acontece com a primeira questão prejudicial, sobre a qual existe consenso entre as partes intervenientes, as posições manifestadas por estas em relação à segunda questão divergem de forma significativa. Enquanto os Governos Checo e Neerlandês consideram que a Diretiva 2013/32 não se opõe a que a designação como país de origem seguro seja sujeita a uma exceção territorial, o Governo Alemão defende a opinião oposta. No essencial, a Comissão subscreve a posição do Governo Alemão. Porém, considera que a exceção territorial em causa no processo principal continua a ser possível porque a Moldávia não está em condições de exercer efetivamente a sua autoridade na Transnístria. |
89. |
Neste contexto, explicarei que a análise do texto das disposições pertinentes da Diretiva 2013/32 (1), do seu contexto legislativo (2), bem como da intenção do legislador prosseguida pela Diretiva 2013/32 (3) determina que a designação como país de origem seguro só é possível em relação à totalidade do território do país em causa. Explicarei igualmente que esta conclusão também é válida quando tenha sido estabelecida uma exceção territorial pelo facto de o Estado terceiro em questão não poder exercer a sua autoridade numa parte do seu território (4). |
1. Texto
90. |
Recordo que o anexo I da Diretiva 2013/32 dispõe que «[u]m país é considerado país de origem seguro se, tendo em conta a situação jurídica, a aplicação da lei no quadro de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição, na aceção do artigo 9.o da Diretiva [2011/95], nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno». |
91. |
Considero que dois elementos desta definição são particularmente significativos. O primeiro é a exigência de que a segurança do país seja determinada em geral («de um modo geral») (a) e o segundo é o facto de o legislador ter optado por definir o conceito em causa por referência a um país, e apenas a um país (b). Desenvolverei estes dois pontos sucessivamente. |
a) Exigência de que a segurança seja determinada em geral
92. |
Note‑se que a definição do conceito em causa faz referência a um país onde, de um modo geral (e sistemático), não existe nenhum dos riscos aí especificados. |
93. |
A utilização da expressão «de um modo geral» no contexto de um ato legislativo que, na ordem jurídica da União, desenvolve o direito de asilo indica, a meu ver, que esta condição deve estar preenchida em todo o território do país em causa e não apenas numa parte deste (mesmo que se trate de uma parte significativa). |
94. |
Antes de mais, gostaria de refutar o argumento de que, nos casos em que os riscos pertinentes se circunscrevem a uma parte do território nacional, essa situação não impede que se considere o país em causa como sendo, de um modo geral, seguro porque os membros da população afetada poderão procurar refúgio na parte segura do país. |
95. |
Com efeito, a possibilidade de encontrar efetivamente refúgio noutra parte do país deve ser determinada no contexto da apreciação do mérito, recorrendo ao conceito de «proteção interna» regulado pelo artigo 8.o da Diretiva 2011/95 ( 63 ), como a Comissão explicou corretamente na audiência. Essa apreciação deve ser individual e o seu resultado dependerá sempre das circunstâncias do requerente em concreto. Por conseguinte, a existência de uma eventual «alternativa de proteção interna» não pode estar na base de uma decisão diferente sobre se, em geral, é possível presumir a segurança no país em causa, que é a única circunstância suscetível de justificar a aplicação das consequências jurídicas associadas ao conceito de país de origem seguro, como descrito brevemente nos n.os 48 a 52, supra ( 64 ). |
96. |
Decorre dessas consequências que o conceito de país de origem seguro é, acima de tudo, um instrumento de eficácia processual que permite canalizar todos os pedidos submetidos por requerentes provenientes do país terceiro em causa através de um procedimento acelerado, com base na presunção de segurança do país de origem dos requerentes. |
97. |
Embora essa abordagem se possa justificar em relação a países que não suscitam dúvidas quanto à sua situação geral, como observa, no essencial, o órgão jurisdicional de reenvio, e desde que existam garantias adequadas ( 65 ), a mesma abordagem está, em contrapartida, na minha opinião, excluída quando a situação geral vigente numa parte de um determinado país terceiro conduz à conclusão inversa, mesmo que a falta de segurança esteja circunscrita a uma região específica. |
98. |
Com efeito, a adoção de uma posição oposta significaria que o método acelerado de apreciação em causa pode continuar a aplicar‑se a todos os pedidos submetidos por requerentes provenientes desse país, apesar de uma parte da sua população estar claramente exposta aos riscos relevantes, o que, por sua vez, acarretaria um risco acrescido de violação do direito de asilo e, pela mesma ordem de ideias, do princípio da não repulsão, que são ambos protegidos, na ordem jurídica da União, como direitos fundamentais consagrados no artigo 18.o e no artigo 19.o, n.o 2, da Carta ( 66 ). |
99. |
É certo que o Governo Checo explicou na audiência que a exceção territorial em causa no processo principal foi introduzida precisamente para resolver este problema e, assim, proporcionar aos requerentes da Transnístria uma proteção reforçada. |
100. |
Note‑se que, embora esta abordagem resolva efetivamente a situação da população que vive na zona afetada, não altera o facto de que o seu resultado é a aplicação do conceito de país de origem seguro a uma parte (significativa) da população, não obstante a conclusão de que o país em questão não pode ser considerado seguro a nível de todo o território (sem a qual a exceção territorial nem sequer teria sido considerada necessária). |
101. |
Entendo que este resultado é problemático porque tenho dúvidas quanto à possibilidade de identificar, em todos os casos, facilmente (e de forma contínua) com precisão, a localização exata da «fronteira» interna entre partes seguras e as partes não seguras do país terceiro em causa, dado que, além disso, devido à situação precária na região em causa, esta linha pode, por definição, ser instável. Importa salientar que o ACNUR também expressou reiteradamente a opinião de que o conceito de país de origem seguro só deve ser aplicado a países considerados na sua totalidade ( 67 ). |
102. |
Independentemente desta consideração, a opção de dividir um país em duas partes a fim de manter o regime de apreciação acelerada para uma parte dos requerentes de determinado país terceiro significa que o conceito de país de origem seguro é entendido de forma diferente daquela em que o termo «país» é entendido tanto na linguagem corrente como, para o que importa no caso em apreço, no contexto específico do asilo. Explicarei a seguir que, na falta de indicação em contrário, a definição dada pelo legislador da União ao conceito em causa se reporta àquele significado e apenas àquele significado. |
b) Opção de definir o conceito em causa por referência a um país e apenas a um país
103. |
Como já referi, a Diretiva 2013/32 faz parte do Sistema Europeu Comum de Asilo (a seguir «SECA»), cujas diferentes componentes concretizam o direito de asilo. Estas componentes do SECA integram considerações relacionadas com os riscos a que os requerentes de proteção internacional poderão estar expostos e que são normalmente avaliados por referência a situações vigentes nos seus países de origem, e não por referência a zonas territoriais definidas de forma diferente. Esta abordagem reflete‑se em diferentes conceitos em que o SECA se baseia, começando pela definição de refugiado ( 68 ) ou pelo princípio fundamental da não repulsão ( 69 ). |
104. |
Com efeito, não existe aqui nada de surpreendente porque, na ordem jurídica internacional, a responsabilidade de proteger a população incumbe, antes de mais, aos Estados. Dado que os Estados são, assim, os principais garantes da segurança, é natural que um ato legislativo que cria um instrumento processual específico para apreciar a existência de um direito à proteção internacional (como o conceito de país de origem seguro aqui em causa) utilize exatamente essa referência de segurança. |
105. |
Sem prejuízo da minha observação anterior sobre as dificuldades que podem resultar da decisão de diferenciar o tratamento da população de um determinado país terceiro no contexto do asilo, o caráter central do conceito de país no domínio do asilo significa, no meu entender, que, quando o legislador decide derrogar esta referência principal, tal derrogação exige, em todo o caso, uma confirmação explícita e, além disso, uma explicação sobre as suas exatas implicações. |
106. |
Essa exigência é bem ilustrada pelo conceito de alternativa de proteção interna acima referido no n.o 95 e, no presente contexto, a importância dessa observação manifesta‑se ainda mais claramente à luz das disposições respetivas da Diretiva 2005/85, antecessora da Diretiva 2013/32, como também defende, em substância, o Governo Alemão. |
107. |
Recordo que o anexo II da Diretiva 2005/85 definia o conceito de país de origem seguro da mesma forma que o faz atualmente o anexo I da Diretiva 2013/32. Porém, contrariamente a esta diretiva, a Diretiva 2005/85 previa, além disso, duas categorias distintas de designações parciais. |
108. |
Em primeiro lugar, o artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85 precisava que os Estados‑Membros podiam proceder à designação como segura de parte de um país relativamente à qual estivessem preenchidas as condições aplicáveis. Esta opção implicava a utilização das condições comuns de designação constantes do anexo II da Diretiva 2005/85 (que, mais uma vez, eram as mesmas que as atualmente aplicáveis ao abrigo do anexo I da Diretiva 2013/32) ( 70 ). Em segundo lugar, o artigo 30.o, n.o 3, continha uma cláusula de standstill que confirmava a possibilidade de os Estados‑Membros manterem em vigor legislação nacional preexistente que permitisse a designação de parte de um país como segura ou a designação de um país ou de parte de um país como seguros para um grupo determinado de pessoas ( 71 ). Esta opção implicava a utilização das condições de designação, que podiam diferir das condições estabelecidas no anexo II da Diretiva 2005/85. |
109. |
Embora tal mostre que, no passado, a abordagem do legislador da União ao conceito de país de origem seguro ia além do significado corrente que normalmente se atribui ao termo «país», demonstra também que o desvio de um significado tão óbvio e comum exige uma declaração explícita e simultaneamente uma clarificação quanto ao seu alcance exato: se o conceito de país de origem seguro pode também referir‑se a uma parte do território nacional, ou a uma parte da população que vive em todo o território nacional, ou mesmo a uma parte da população que vive numa parte do território nacional, que eram as opções possíveis ao abrigo da Diretiva 2005/85, como acima descrito. |
110. |
Nenhum elemento deste regime bastante complexo foi mantido na Diretiva 2013/32. Embora me debruce, mais adiante, com maior detalhe sobre as implicações da sua supressão, observo que, contrariamente à situação anterior, nada no texto da Diretiva 2013/32 indica que o legislador pretendeu afastar‑se do sentido corrente do termo «país», que é também o sentido em que este termo é comummente entendido no contexto específico do asilo. À luz do exposto, considero que o conceito de país de origem seguro não pode ser entendido no sentido de que se refere a uma realidade que seja menos ou mais do que um país, quer se trate de uma zona dentro de um país ou de uma região composta por vários países. |
111. |
Em seguida, explicarei que esta conclusão é ainda corroborada pela análise do regime jurídico específico cuja aplicação é desencadeada pelo conceito de país de origem seguro, quando comparado com o contexto mais amplo das normas processuais comuns estabelecidas na Diretiva 2013/32. |
2. Contexto
112. |
Tal como explicado na parte anterior das presentes conclusões, os pedidos de proteção internacional apresentados por requerentes provenientes de países de origem seguros devem ser apreciados quanto ao mérito. Todavia, quando analisadas à luz do sistema mais amplo das normas processuais comuns estabelecidas na Diretiva 2013/32, as regras que regem essa apreciação apresentam três diferenças importantes. |
113. |
Recorde‑se que, em primeiro lugar, o conceito de país de origem seguro pode desencadear o recurso ao procedimento acelerado que é, por definição, tramitado em prazos mais curtos do que os que se aplicam ao abrigo da regra principal, no âmbito do procedimento comum. Embora esse procedimento tenha certamente a vantagem de permitir uma determinação mais célere da situação jurídica dos requerentes, apresenta também o inconveniente de dar aos requerentes menos tempo para expor o seu caso, em comparação com os requerentes «normais» de proteção internacional ( 72 ). |
114. |
Em segundo lugar, quando a apreciação de um pedido de proteção internacional conduz ao seu indeferimento, os requerentes «normais» têm o direito de permanecer no território nacional enquanto aguardam o resultado do seu recurso, caso tenham interposto tal recurso. Em contrapartida, os Estados‑Membros podem decidir não conceder automaticamente esse direito aos requerentes provenientes de países de origem seguros, e esse direito apenas pode resultar da concessão de efeito suspensivo ao recurso ( 73 ). |
115. |
Em terceiro lugar, para escapar a ambos os inconvenientes acima descritos, os requerentes do país de origem seguro têm de evitar que o conceito em causa seja de todo utilizado no seu caso, refutando a presunção de segurança do seu país de origem e demonstrando que esse país não pode ser considerado seguro nas suas circunstâncias específicas ( 74 ). Em contrapartida, essa presunção não afeta o procedimento de apreciação relativamente aos requerentes «normais». |
116. |
Os três elementos acima descritos constituem, assim, um desvio importante face às regras comuns aplicáveis à apreciação de pedidos de proteção internacional e colocam os requerentes desses países numa situação jurídica desvantajosa, em comparação com a que resulta das regras gerais aplicáveis aos requerentes normais. Com efeito, quando um requerente é proveniente de um país de origem seguro, não só o procedimento de apreciação do seu pedido é mais célere, como esse requerente é igualmente afetado de forma significativa no que respeita à forma como pode requerer o direito de asilo. Embora concorde com a Comissão que o conceito em causa não afeta a obrigação de apreciar as necessidades de proteção internacional do requerente, como já observei, não deixa de ser verdade que essa apreciação individual implica a necessidade de o requerente ilidir a presunção de segurança, como decorre do artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32. |
117. |
Por estas razões, o conceito que desencadeia a aplicação das significativas derrogações acima referidas deve ser objeto de uma interpretação estrita e não pode ir além dos casos para os quais foi concebido pelo legislador da União. Na minha opinião, tal obsta a que seja alargado a países terceiros em que não tenha sido demonstrado que as condições aplicáveis vigoram em todo o seu território. |
118. |
Por último, essa conclusão é corroborada pela intenção legislativa que conduziu à adoção da atual Diretiva 2013/32 e sobre a qual me debruçarei agora. |
3. A intenção legislativa da Diretiva 2013/32
119. |
Como já mencionado, quando a Diretiva 2013/32 foi adotada, a definição do conceito em causa não sofreu alterações em relação à definição constante da Diretiva 2005/85, mas foram suprimidas duas disposições específicas que previam duas categorias diferentes de designações parciais (discutidas nos n.os 107 a 109, supra). |
120. |
Quando propôs essa alteração, a Comissão explicou que a referida supressão significava que «os requisitos materiais da designação nacional [como país de origem seguro] deviam, por conseguinte, estar preenchidos no que respeita a todo o território de um país» ( 75 ). |
121. |
Tendo em conta esta afirmação, não vislumbro, contrariamente ao Governo Neerlandês, nenhuma ambiguidade quanto à intenção da Comissão. |
122. |
No entanto, grande parte da discussão que teve lugar durante a audiência centrou‑se na falta de qualquer explicação para essa alteração no texto adotado. Com efeito, os Governos Checo e Neerlandês alegaram que esse silêncio não pode ser interpretado no sentido de que implica que o legislador da União pretendia atribuir a essa supressão a mesma consequência que a sugerida pela Comissão na proposta acima referida. Pelo contrário, a supressão das disposições em causa naquelas circunstâncias significava que a questão era deixada ao critério dos Estados‑Membros. |
123. |
Não considero que esse argumento seja convincente. |
124. |
Em primeiro lugar, e contrariamente àqueles intervenientes, não me surpreende o facto de não existir um considerando que explique o impacto dessa alteração específica. Com efeito, a referida alteração não consistia no estabelecimento de uma nova regra ou de uma nova exceção a uma regra existente, mas sim na supressão de uma derrogação ( 76 ). Como expliquei anteriormente, esta derrogação tinha por efeito alargar o conceito de país de origem seguro a uma parte de um país, a uma parte da população ou a uma parte da população numa parte de um país. Quando esta foi suprimida, o conceito em causa voltou simplesmente a assumir o sentido natural do termo, que é também o sentido em que este termo é comummente entendido no contexto específico do asilo. Esta circunstância, por si só, não exige nenhuma explicação especial, sendo essa possivelmente a razão pela qual a Comissão não forneceu nenhuma, incluindo no projeto de considerandos da proposta inicial. |
125. |
Em segundo lugar, considero pertinente comparar os pontos de «entrada» e de «saída» de todo o processo legislativo. Esta comparação revela que a alteração legislativa supramencionada (supressão) foi adotada nos termos inicialmente propostos, pelo que é razoável presumir que não suscitou preocupações, incluindo no que se refere à necessidade de uma explicação da Comissão quanto ao resultado a alcançar. |
126. |
Observo, em terceiro lugar, que os documentos que acompanham a proposta inicial da Comissão atestam a vontade de «assegurar que a aplicação [do conceito de país de origem seguro] esteja sujeita às mesmas condições em todos os Estados‑Membros abrangidos pela diretiva» ( 77 ) e de «reduzir a ambiguidade das normas [então] em vigor» ( 78 ). Este objetivo foi expresso no contexto da preparação de um ato no qual o legislador da União reafirmou a sua intenção de caminhar no sentido da criação do procedimento comum de asilo através de uma nova fase de harmonização ( 79 ). |
127. |
Quanto a este último aspeto, e no que se refere ao conceito em causa, é certo que a Diretiva 2013/32 também abandonou a ideia da lista mínima comum de países de origem seguros (que nunca chegou a ser adotada na vigência da diretiva anterior) ( 80 ). No entanto, suprimiu igualmente o regime de standstill preservando a possibilidade anteriormente concedida aos Estados‑Membros de sujeitarem a designação como país de origem seguro a normas que diferem da definição comum prevista no anexo II da Diretiva 2005/85 ( 81 ). Isto significa que, ao abrigo da Diretiva 2013/32, todas as designações nacionais devem ser conformes com a definição comum do conceito de país de origem seguro estabelecido do anexo I desta diretiva. |
128. |
Nessa perspetiva e à luz da referida intenção legislativa de longo prazo de avançar no sentido de um procedimento comum de asilo, sentido é razoável interpretar a supressão das derrogações acima referidas como uma etapa intencional no sentido de uma maior uniformização das normas processuais. Com efeito, e embora a situação jurídica atual não elimine o risco de requerentes do mesmo país terceiro serem objeto de um tratamento diferente em diferentes Estados‑Membros ( 82 ), a impossibilidade de recorrer a exceções territoriais reduz este risco. |
129. |
Além disso, o acolhimento da interpretação proposta pelos Governos Checo e Neerlandês significaria que, apesar da supressão da derrogação explícita e bastante detalhada a uma regra principal preexistente ( 83 ), essa mesma regra principal continuaria sujeita às mesmas (e/ou eventualmente a outras) exceções. |
130. |
Considero que este resultado interpretativo é simplesmente demasiado confuso para ser convincente. Com efeito, não compreendo por que razão o legislador da União teria suprimido a derrogação em causa, se a sua intenção fosse, de facto, mantê‑la. Se esse fosse efetivamente o resultado pretendido, tal intenção — e não a intenção acima descrita — teria exigido uma explicação que esclarecesse a razão pela qual a supressão de um regime que se afasta da regra principal implica que esse regime é, na verdade, mantido e exatamente em que modalidades. |
131. |
Por último, esta conclusão não é posta em causa pelo artigo 36.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, invocado pelo Governo Checo, segundo o qual os «Estados‑Membros estabelecem na legislação nacional as regras e modalidades de aplicação do conceito de país de origem seguro». Como indicam a redação e a estrutura desta disposição, esta faculdade refere‑se a regras e modalidades complementares às enunciadas no artigo 36.o, primeiro parágrafo, que estabelece as condições em que um país pode ser considerado um país de origem seguro para um determinado requerente ( 84 ). Em contrapartida, este número não diz respeito à definição do conceito que, como reconhece o Governo Checo, deve ser respeitado em primeiro lugar. Porém, essa definição (que consta do anexo I da Diretiva 2013/32) não utiliza uma linguagem semelhante que indique que o Estado‑Membro pode complementar as condições aí enunciadas. |
132. |
Pelo exposto, entendo que, quando o legislador da União decidiu suprimir o regime anterior que previa duas categorias distintas de designações parciais concebidas em moldes diferentes, ao mesmo tempo que manteve a mesma regra principal que define o conceito de país de origem seguro, esta alteração deve ser interpretada no sentido de que este legislador pretendeu harmonizar o regime jurídico aplicável às designações nacionais como países de origem seguros permitindo tais designações apenas com base em todo o território nacional. |
133. |
Embora esta observação confirme os elementos anteriores da minha análise, resta‑me, no entanto, examinar se esta conclusão geral é posta em causa pela tese preconizada pela Comissão segundo a qual a designação como país de origem seguro pode, ainda assim, ser sujeita a uma exceção territorial, nos casos em que um país terceiro não esteja em condições de exercer a sua autoridade numa parte do território nacional. |
4. Conceito de controlo efetivo (e de autoridade efetiva)
134. |
Tal como já referido, a razão pela qual a Transnístria foi excluída da designação da Moldávia como país de origem seguro foi o facto de se ter considerado que a Moldávia não exerce um «controlo efetivo» sobre esta região. |
135. |
A Comissão baseou‑se neste facto para argumentar que, embora a Diretiva 2013/32 não permita, no seu entender, exceções territoriais (nem designações como país de origem seguro que exigiriam a adoção de tais exceções), a incapacidade da Moldávia para exercer a sua autoridade na Transnístria constitui um motivo válido para tal exceção, cenário que, segundo este interveniente, o legislador da União omitiu ( 85 ). |
136. |
Em primeiro lugar, contrariamente à Comissão, não vejo de que forma a questão do controlo efetivo pode afetar o resultado da análise supra. |
137. |
Com efeito, este conceito é um conceito de direito internacional cujo objetivo é, em princípio, determinar se a responsabilidade internacional por um ato internacionalmente ilícito pode ser imputada a um Estado num contexto extraterritorial (o que, por sua vez, poderá conduzir limitação da responsabilidade do Estado territorial, em conformidade) ( 86 ). O regime jurídico daí resultante afigura‑se bastante complexo, mas não é necessário abordar esta complexidade nas presentes conclusões ( 87 ). |
138. |
Tal deve‑se ao facto de o presente processo não ter (e não pode ter) por objeto a imputação de responsabilidade internacional por um ato ilícito, mas sim a questão de saber se o direito da União permite sujeitar a designação como país de origem seguro a uma exceção territorial. |
139. |
Esta questão tem de ser determinada tendo em conta as regras específicas que o legislador da União instituiu ao adotar a Diretiva 2013/32. Expliquei acima as razões que levam a concluir que tal opção não existe ao abrigo das regras atualmente em vigor. Nesta perspetiva, a razão exata que levou um Estado‑Membro a concluir que a situação prevalecente num país terceiro torna necessária uma exceção territorial à designação de país de origem seguro é irrelevante. |
140. |
Em segundo lugar, o argumento relativo à omissão do legislador não me convence. Com efeito, afigura‑se que o argumento relativo ao controlo efetivo remete para a jurisprudência do TEDH, na qual este último limitou a responsabilidade da Moldávia por violações da CEDH na Transnístria pelo facto de este país «não exercer a sua autoridade» nesta região, que o TEDH considerou, em substância, reiteradamente, estar sob o «controlo efetivo» da Rússia ( 88 ). |
141. |
Observo que o primeiro elemento dessa jurisprudência data de 2004, enquanto a proposta que conduziu à adoção da atual diretiva foi publicada em 2009, tendo a própria diretiva sido adotada em 2013. Por conseguinte, a situação em causa não era evidentemente desconhecida. |
142. |
Além disso, este tipo de situação não é certamente um caso isolado, como observou, no essencial, o Governo Checo na audiência. Acresce que o Governo Neerlandês explicou na audiência que os Países Baixos designaram a Geórgia como país de origem seguro, com exceção da Abcásia e da Ossétia do Sul, devido à inexistência de um exercício efetivo da autoridade pelo Estado territorial nestas regiões ( 89 ). |
143. |
Por conseguinte, e embora não possa excluir que tenham existido, no passado, outros motivos subjacentes à adoção, pelos Estados‑Membros, de uma exceção territorial específica a uma designação país de origem seguro ( 90 ), qualquer forma de impossibilidade de exercer, na prática, autoridade numa região constituirá, a meu ver, um motivo típico, ou mesmo predominante. Consequentemente, considero que, quando o legislador da União suprimiu a base legal para a adoção de designações parciais, como acima explicado, é difícil conceber que pudesse ter ignorado o facto de alguns países terceiros poderem ser confrontados com dificuldades deste tipo. |
144. |
O exposto leva‑me assim a concluir que o facto de um país terceiro não poder exercer a sua autoridade numa parte do território nacional não põe em causa a conclusão a que cheguei anteriormente, tal como exposta no n.o 132, supra, segundo a qual a Diretiva 2013/32 só permite designações como país de origem seguro para a totalidade do território, quando as condições aplicáveis estejam preenchidas em todo o território do país terceiro em causa. |
E. Incompatibilidade da designação como país de origem seguro com a Diretiva 2013/32 e controlo jurisdicional oficioso
145. |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta, o obriga a apreciar oficiosamente a incompatibilidade da designação como país de origem seguro, em causa no processo principal, com a Diretiva 2013/32, caso o Tribunal de Justiça conclua que tal incompatibilidade existe em virtude da resposta à primeira ou à segunda questão. |
146. |
Daqui resulta que a necessidade de uma resposta à terceira questão depende das respostas dadas às duas primeiras questões prejudiciais. Tendo em conta a resposta que proponho para a segunda questão, está demonstrada essa necessidade ( 91 ). |
147. |
A este respeito, começarei por observar que o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, que é essencialmente o objeto da terceira questão, constitui uma garantia específica que o legislador da União estabeleceu no domínio do direito de asilo para proteger o direito do requerente a um controlo jurisdicional efetivo. Exige «um recurso efetivo [perante um órgão jurisdicional que preveja] a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95], pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância». |
148. |
Uma vez que esta disposição harmoniza o âmbito da fiscalização jurisdicional que deve ser assegurada no domínio do direito da União em matéria de asilo, considero, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio, que a resposta à terceira questão deve ser concebida, antes de mais, à luz desta expressão precisa do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Todavia, caso se conclua que a questão da obrigação de o juiz fiscalizar oficiosamente a matéria aqui em causa não está abrangida pelo âmbito de aplicação da norma harmonizada, então os princípios da equivalência e da efetividade (referidos por alguns dos intervenientes) tornam‑se, por defeito, pertinentes ( 92 ). |
149. |
Assim, começarei por identificar a questão exata que o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a analisar à luz, em especial, do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 (1). Com base nesta clarificação, explicarei, em seguida, que a análise desta disposição conduz à conclusão de que a resposta à terceira questão prejudicial deve ser afirmativa (2). A título subsidiário, abordarei esta questão pelo prisma dos princípios da equivalência e da efetividade (3). |
1. Questão exata suscitada
150. |
Recordo que o pedido de CV foi indeferido quanto ao mérito por ser manifestamente infundado (na aceção do artigo 32.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32) e que essa decisão foi adotada no âmbito de um procedimento acelerado (na aceção do artigo 31.o, n.o 8, da mesma diretiva), sendo que a aplicação de ambas as disposições decorre do estatuto da Moldávia como país de origem seguro de que CV é nacional. |
151. |
A Comissão considera, no essencial, que tal situação processual pressupõe a adoção, em primeiro lugar, de uma decisão de aplicação do procedimento acelerado, depois, de uma decisão sobre o mérito pela qual o pedido de proteção internacional foi considerado infundado e, por último, de uma decisão pela qual o mesmo pedido foi (além disso) considerado manifestamente infundado (o que, segundo a Comissão, não pode acontecer a menos que até que o pedido em causa seja previamente considerado infundado) ( 93 ). |
152. |
Baseando‑se nesta distinção, a Comissão estrutura a sua resposta à terceira questão prejudicial de uma forma que varia em função de qual dos aspetos acima salientados está a ser analisado. Na apreciação que se segue, abordarei em pormenor estas considerações, mas importa, antes disso, fazer três observações. |
153. |
Em primeiro lugar, nada nos autos indica que o procedimento nacional seguido em relação ao pedido de CV tenha envolvido mais do que uma decisão formal. Com efeito, e sob reserva de confirmação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se afigura ter existido nem uma decisão formal que tenha desencadeado o procedimento acelerado, nem uma decisão formal distinta pela qual o pedido de CV tenha sido considerado infundado antes de ser considerado manifestamente infundado. |
154. |
Em segundo lugar, e sem que seja necessário discutir esta abordagem de forma mais pormenorizada para efeitos do presente processo ( 94 ), não creio que tenha sido alegado que a qualificação direta do pedido de CV como manifestamente infundado (sem qualquer decisão prévia que o declarasse infundado) obsta a que a decisão de indeferimento em causa seja sujeita a fiscalização jurisdicional ao abrigo do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, na medida em que esta decisão indefere o pedido de CV quanto ao mérito. Com efeito, resulta desta última disposição, conjugada com o artigo 46.o, n.o 1, da mesma diretiva, que as decisões que indeferem um pedido de proteção internacional quanto ao mérito devem poder ser objeto de fiscalização jurisdicional ao abrigo do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 ( 95 ). |
155. |
Em terceiro lugar, a questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio não diz respeito, porém, à possibilidade de CV contestar o mérito da decisão de indeferimento, mas sim à utilização do conceito de país de origem seguro em que essa decisão se baseou. De facto, embora CV conteste a decisão de indeferimento quanto ao mérito, não contestou a ilegalidade (se confirmada) subjacente da designação da Moldávia como país de origem seguro. |
156. |
Como já expliquei na secção anterior, o facto de a Moldávia ter sido designada como país de origem seguro implicou que o pedido de proteção internacional de CV foi sujeito a um regime de apreciação especial associado a este conceito, que consiste, nomeadamente, na aplicação da presunção de segurança do seu país de origem e na utilização do procedimento acelerado no âmbito da apreciação do seu caso. |
157. |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio explica que, se resultar da resposta do Tribunal de Justiça à primeira ou à segunda questões prejudiciais que a designação da Moldávia como país de origem seguro era incompatível com a Diretiva 2013/32, o direito nacional aplicável não permite que esse órgão jurisdicional suscite oficiosamente tal questão. Mais concretamente, explica que a fiscalização jurisdicional em matéria administrativa se limita, por força do artigo 75.o, n.o 2, do Código de Procedimento Administrativo, às questões de direito suscitadas pelo recorrente. |
158. |
No entanto, acrescenta que, em derrogação a esta regra, existe, nos órgãos jurisdicionais administrativos checos, uma prática nacional nos termos da qual os juízes devem tomar em consideração, a título oficioso, os vícios processuais que levaram a autoridade administrativa a adotar uma decisão que estava excluída pelo quadro processual de um caso concreto. O órgão jurisdicional de reenvio observa que essa solução poderia ser, teoricamente, aplicada à situação em causa, uma vez que, se bem entendo este argumento, o regime de apreciação especial associado ao conceito de país de origem seguro não deveria ser aplicado, quando as condições da sua utilização não estejam preenchidas (devido à incompatibilidade da designação como país de origem seguro com a Diretiva 2013/32, se confirmada). |
159. |
Ao mesmo tempo, o órgão jurisdicional de reenvio explica ainda que a jurisprudência nacional não confirmou que esta exceção pode ser aplicada à fiscalização jurisdicional em matéria de asilo e que o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 não tinha sido transposta para a ordem jurídica nacional. Por conseguinte, pergunta, no essencial, se pode invocar o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 (diretamente aplicável), lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta ( 96 ), como base da sua competência para suscitar oficiosamente a ilegalidade da designação de um país de origem seguro (se confirmada), e se as referidas disposições exigem efetivamente que esse órgão jurisdicional proceda a tal fiscalização. É, portanto, este aspeto exato que importa analisar a seguir. |
2. Proposta principal
160. |
Observo que a redação do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 (conforme recordado no n.o147, supra) foi interpretado, em especial, no Acórdão Alheto, no qual o Tribunal de Justiça explicou, no essencial, que, embora o termo «ex nunc» exija que o juiz nacional tenha em conta, sendo caso disso, os elementos novos surgidos após a adoção da decisão impugnada, o termo «exaustiva» impõe uma análise quer dos elementos que o órgão de decisão teve em conta quer daqueles que poderia ter tido em conta (mas que não teve) ( 97 ). |
161. |
Além disso, decorre da jurisprudência subsequente do Tribunal de Justiça que a expressão «análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional» se refere a uma apreciação «exaustiva e atualizada», e que o legislador da União previu esta norma de fiscalização jurisdicional para permitir que o juiz nacional se pronuncie, a título vinculativo, «sobre a questão de saber se esse requerente preenche as condições […] para lhe ser reconhecida proteção internacional», quando esse órgão jurisdicional «dispõe de todos os elementos de facto e de direito necessários a esse respeito» ( 98 ). |
162. |
À luz daqueles esclarecimentos, e tendo em conta o contexto em que o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/13 se insere, bem como os objetivos prosseguidos por esta diretiva, considero que a obrigação de proceder a uma análise completa ou, como o Tribunal de Justiça explicou, «exaustiva» e atualizada implica, em princípio, a obrigação de o órgão jurisdicional nacional suscitar, oficiosamente, um vício que consiste na apreciação do pedido em causa ao abrigo do regime de apreciação especial associado ao conceito de país de origem seguro, quando as condições da sua aplicação não estavam preenchidas. |
163. |
Para explicar a minha posição, recordo, em primeiro lugar, que o direito primário da União impõe ao legislador da União a obrigação de respeitar a Convenção de Genebra ( 99 ) e consagra igualmente o direito de asilo como direito fundamental ( 100 ). Tal significa que a legislação da União adotada para concretizar este direito, como a Diretiva 2013/32, deve ser concebida e interpretada em conformidade com aqueles requisitos do direito primário ( 101 ). Além disso, esses instrumentos devem igualmente ser interpretados tendo em conta a natureza dos direitos que os nacionais de países terceiros podem invocar ao abrigo da Diretiva 2011/95, que estabelece, na União Europeia, um regime jurídico específico de proteção internacional. |
164. |
A este respeito, o Tribunal de Justiça já explicou que, quando um nacional de um país terceiro preenche as condições de concessão de proteção internacional enunciadas na Diretiva 2011/95, os Estados‑Membros são, em princípio, obrigados a conceder o estatuto solicitado, uma vez que não dispõem de poder discricionário a este respeito ( 102 ). |
165. |
Isto significa que os elementos da fiscalização jurisdicional a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 devem ser interpretados de uma forma que contribua para garantir a concessão de proteção internacional às pessoas que preenchem as condições aplicáveis e, do mesmo modo, para evitar uma situação em que esta proteção é recusada apesar de as condições aplicáveis estarem preenchidas. |
166. |
No que respeita ao caso em apreço, resulta, em segundo lugar, do conceito de país de origem seguro, ao abrigo da Diretiva 2013/32, que a apreciação de um pedido sujeito a este conceito assenta na presunção de segurança no país de origem do requerente, que cabe a este ilidir, no âmbito de um procedimento que, de resto, pode ter tramitação acelerada. |
167. |
Este facto, por si só, altera o quadro de apreciação aplicado e, embora esse quadro não dispense a obrigação de proceder a uma apreciação individual, como já recordei reiteradamente, não se pode considerar que um pedido de proteção internacional foi apreciado da forma adequada e completa exigida, de um modo geral, pela Diretiva 2013/32 ( 103 ), quando o órgão de decisão aplicou esse regime apesar de não estarem preenchidas as condições da sua utilização. |
168. |
Em terceiro lugar, não tenho exatamente a certeza de como funcionaria a obrigação de proceder a uma análise «exaustiva e ex nunc» da matéria de facto e de direito, incluindo, sendo caso disso, a apreciação das necessidades de proteção internacional do requerente, se o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, que estabelece esta obrigação, não fosse interpretado no sentido de que exige que o órgão jurisdicional nacional suscite oficiosamente a ilegalidade do procedimento aplicado, e se este estivesse circunscrito, como defende o Governo Checo, à questão de saber se o requerente ilidiu a presunção de segurança, sem que o juiz tivesse a possibilidade de fiscalizar a aplicabilidade do conceito que determina a aplicação dessa presunção em primeiro lugar ( 104 ). |
169. |
Com efeito, a impossibilidade de suscitar, na falta de argumento do requerente, a ilegalidade do quadro processual aplicado significaria que o órgão jurisdicional nacional teria de continuar vinculado por uma escolha processual efetuada pelo órgão de decisão que, no caso em apreço, afetaria não só o prazo de apreciação do pedido mas também o âmbito da apreciação (devido à aplicação da presunção de segurança do país de origem do requerente). |
170. |
Nestas circunstâncias, a impossibilidade de o órgão jurisdicional nacional conhecer da eventual ilegalidade do regime de apreciação que, na realidade, viciou todo o processo de apreciação das necessidades de proteção internacional do requerente imporia restrições injustificadas ao órgão jurisdicional nacional, impedindo‑o de afastar as limitações impostas pelo regime de apreciação em causa, quando se trata de apreciar a questão de saber se deve ser concedida proteção internacional ao requerente. |
171. |
A determinação desta questão constitui, como recordado, a lógica global subjacente às regras processuais estabelecidas na Diretiva 2013/32. Consequentemente, ao adotar a nova definição do âmbito da fiscalização jurisdicional no artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, o legislador da União pretendeu, no meu entender, assegurar o tratamento exaustivo dos processos ( 105 ), o que leva à conclusão de que a fiscalização jurisdicional prevista por esta disposição inclui necessariamente a legalidade do procedimento aplicado à apreciação do pedido em causa. |
172. |
Importa acrescentar que, no contexto da fiscalização de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional que foi apreciado no âmbito do regime especial em causa, o órgão jurisdicional nacional pode evidentemente chegar à conclusão de que os elementos disponíveis nos autos impõem a anulação da decisão de indeferimento e a concessão de proteção internacional. Nessa situação, subscrevo o entendimento da Comissão de que a apreciação da legalidade da designação de um determinado país terceiro como país de origem seguro será irrelevante ( 106 ). |
173. |
Não obstante, e contrariamente à posição mais geral defendida pela Comissão, decorre do exposto que a análise da legalidade da designação de país de origem seguro aqui em causa continua a ser pertinente quando o órgão jurisdicional nacional não possa chegar a uma conclusão diferente, quanto ao mérito, daquela a que chegou o órgão de decisão. |
174. |
Com efeito, a única forma de esse órgão jurisdicional se assegurar que o pedido foi objeto de uma apreciação adequada e exaustiva (depois de ter sido submetido a um regime de apreciação que não deveria ter sido aplicado) é realizar, ele próprio, a apreciação ou remeter o processo ao órgão de decisão ( 107 ). Em ambos os casos, o órgão jurisdicional nacional deve poder afastar qualquer tratamento processual do caso (o que implica necessariamente tomar uma posição sobre a sua legalidade) e, se for caso disso, pronunciar‑se de forma vinculativa sobre o quadro processual correto no âmbito do qual o pedido deve ser novamente analisado pelo órgão de decisão, independentemente de a ilegalidade do quadro processual aplicado em primeira instância ter ou não sido invocada pelo requerente. |
175. |
Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de, no Acórdão Fathi, o Tribunal de Justiça ter interpretado o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 no sentido de que o órgão jurisdicional nacional não está obrigado a analisar oficiosamente se os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, conforme previstos pelo Regulamento Dublim III, foram corretamente aplicados ( 108 ). A resposta negativa do Tribunal de Justiça baseou‑se em disposições específicas dos dois atos legislativos da União em causa que, em suma, excluem do âmbito de aplicação da Diretiva 2013/32 os procedimentos entre Estados‑Membros regidos pelo Regulamento Dublim III ( 109 ). Em contrapartida, esta exclusão não se aplica no presente contexto. |
176. |
A conclusão precedente também não é posta em causa pelo facto de o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 não fazer referência a uma fiscalização «oficiosa», e divergir, assim, do artigo 46.o, n.os 4 e 6, onde este termo é utilizado, como sublinha o Governo Neerlandês. |
177. |
Com efeito, por um lado, o artigo 46.o, n.o 4, da Diretiva 2013/32 dispõe, nomeadamente, que «[o]s Estados‑Membros podem […] prever uma revisão oficiosa das decisões» adotadas no âmbito dos procedimentos conduzidos na fronteira ou em zonas de trânsito ( 110 ). Por outro lado, o artigo 46.o, n.o 6, da Diretiva 2013/32 aborda as consequências da possibilidade de impedir que os requerentes que se encontrem em determinadas situações (como os requerentes de países de origem seguros) sejam automaticamente autorizados a permanecer no território nacional enquanto aguardam o resultado do recurso de decisão de indeferimento do seu pedido. Esta possibilidade está sujeita à atribuição de competência aos órgãos jurisdicionais nacionais para decidirem se o requerente pode ou não permanecer no território nacional «quer a pedido do próprio requerente, quer oficiosamente […]» ( 111 ). |
178. |
Não creio que qualquer destes aspetos seja pertinente para efeitos da presente apreciação, uma vez que nenhum deles diz respeito ao âmbito da fiscalização jurisdicional do caso do requerente. |
179. |
No entanto, a decisão do legislador da União de utilizar termos diferentes para descrever a fiscalização em números diferentes da mesma disposição (a saber, os termos «oficiosa» e «oficiosamente» no artigo 46.o, n.os 4 e 6, da Diretiva 2013/32, por um lado, e o termo «exaustiva» no artigo 46.o, n.o 3, por outro) não pode certamente ser ignorada. |
180. |
A este respeito, porém, as considerações acima expostas não equivalem a defender que a obrigação de uma fiscalização jurisdicional «exaustivo» da matéria de direito ao abrigo do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 implica a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais procederem oficiosamente a uma reapreciação desta matéria, sem qualquer restrição quanto ao seu âmbito material. É o que acontece, por maioria de razão, dado que o adjetivo «exaustiva» abrange também, como resulta do Acórdão Alheto, matéria de direito não examinada pela autoridade que decidiu em primeira instância. Se essa exigência fosse conjugada com a obrigação de proceder a uma fiscalização a título oficioso, tal implicaria a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais fiscalizarem oficiosamente uma categoria possivelmente indeterminada de questões de direito ( 112 ). |
181. |
Em contrapartida, a questão de saber se o pedido foi apreciado ao abrigo do regime de apreciação correto faz, em primeiro lugar, necessariamente parte da análise efetuada pelo órgão de decisão. Em segundo lugar, expliquei a opção do órgão de decisão de aplicar o regime de apreciação especial associado ao conceito de país de origem seguro afeta os parâmetros dessa apreciação e, por esta razão, está estreitamente relacionada com o âmbito dos elementos recolhidos e, portanto, eventualmente suscetíveis de fiscalização jurisdicional. |
182. |
Pelo exposto, entendo que o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que exige que um órgão jurisdicional nacional que conhece de um recurso de uma decisão que indeferiu um pedido de proteção internacional por ser manifestamente infundado, na aceção do artigo 32.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, no contexto do regime de apreciação especial associado ao conceito de país de origem seguro, deve suscitar oficiosamente a incompatibilidade da designação como país de origem seguro com os requisitos da Diretiva 2013/32, se o requerente não o tiver feito e se esse órgão jurisdicional não puder chegar a uma conclusão diferente, quanto ao mérito, daquela a que chegou o órgão de decisão. |
3. Argumento subsidiário
183. |
Caso o Tribunal de Justiça não subscreva a análise que apresentei anteriormente e, em vez disso, conclua que o conceito de análise «exaustiva e ex nunc» constante do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 não implica a obrigação de o órgão jurisdicional nacional suscitar oficiosamente um erro no regime de apreciação aplicado, decorre daí que essa questão deve, em princípio, ser determinada pelos Estados‑Membros, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade ( 113 ). |
184. |
Em primeiro lugar, o princípio da equivalência exige um tratamento igual dos recursos fundados numa violação do direito nacional e dos recursos, semelhantes, fundados numa violação do direito da União ( 114 ). |
185. |
Como já indiquei, o órgão jurisdicional de reenvio sublinhou que existe uma prática dos tribunais administrativos checos segundo a qual, nos domínios regidos — conforme percebi — pelo direito nacional, os órgãos jurisdicionais nacionais devem ter em conta oficiosamente os vícios processuais, quando estes determinem a adoção de uma decisão pela autoridade administrativa excluída pelo quadro processual do caso concreto. Simultaneamente, o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu que esta prática não foi alargada à fiscalização jurisdicional de uma decisão tomada sobre um pedido de proteção internacional conforme regulado pelas disposições aplicáveis do direito da União. |
186. |
A este respeito, remeto para a jurisprudência constante, nos termos da qual a aplicabilidade do princípio da equivalência é determinada com base na questão de saber se os recursos em causa, que se baseiam respetivamente no direito interno e no direito da União, são efetivamente comparáveis. Esta questão deve ser apreciada à luz «do seu objeto, da sua causa de pedir e dos seus elementos essenciais» ( 115 ) e tendo igualmente em conta o «lugar que as regras em causa ocupam no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as particularidades dessas regras perante as várias instâncias nacionais» ( 116 ). Resulta igualmente de jurisprudência constante que esta apreciação cabe ao órgão jurisdicional nacional, que tem um conhecimento direto das modalidades processuais aplicáveis ( 117 ). |
187. |
Nesta perspetiva, cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se os recursos baseados em regras de direito interno e relativamente aos quais os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a fiscalizar oficiosamente a legalidade do processo são comparáveis ao que está aqui em causa. Em caso afirmativo, o princípio da equivalência exige que esse órgão jurisdicional aplique igualmente essa prática nacional ao recurso pendente no processo principal. |
188. |
Em segundo lugar, para efeitos da análise em relação ao princípio da efetividade, há que averiguar se o artigo 75.o, n.o 2, do Código de Procedimento Administrativo, que limita a fiscalização da legalidade das decisões administrativas efetuada pelos órgãos jurisdicionais nacionais à apreciação dos argumentos invocados pelas partes, torna impossível ou excessivamente difícil o exercício, pelos recorrentes, dos direitos que lhes são conferidos pelas regras de direito da União pertinentes. |
189. |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para determinar se uma disposição nacional torna impossível ou excessivamente difícil o exercício de direitos conferidos pelo direito da União, há que ter em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades perante as várias instâncias nacionais, bem como, se for esse o caso, a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação do processo ( 118 ). |
190. |
No contexto das obrigações oficiosas dos órgãos jurisdicionais nacionais, observo que resulta da jurisprudência geral do Tribunal de Justiça que o princípio da efetividade não impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais o dever de suscitarem oficiosamente um fundamento baseado no direito da União, independentemente da importância dessa disposição para a ordem jurídica da União, desde que as partes disponham de uma real possibilidade de suscitarem tal fundamento perante um órgão jurisdicional nacional ( 119 ). |
191. |
No entanto, é verdade, por um lado, que o Tribunal de Justiça tem vindo progressivamente a definir amplas obrigações oficiosas dos órgãos jurisdicionais nacionais no domínio do direito dos consumidores, a fim de garantir, em suma, que os consumidores não fiquem vinculados por cláusulas contratuais abusivas ( 120 ). |
192. |
No entanto, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta abordagem é, em substância, específica do domínio no âmbito do qual foi desenvolvida. Com efeito, o Tribunal de Justiça explicou que não era exigida a mesma abordagem no contexto do processo penal, sem prejuízo de certas condições próprias deste domínio do direito, e não encontro nenhuma razão adotar outro entendimento no presente contexto ( 121 ). |
193. |
Por outro lado, também é verdade que o Tribunal de Justiça concluiu que a autoridade judiciária competente deve examinar oficiosamente a legalidade da detenção de nacionais de países terceiros, incluindo no que respeita aos fundamentos que não foram invocados pela pessoa em causa. |
194. |
No entanto, o Tribunal de Justiça não chegou a esta conclusão por referência ao princípio da efetividade, mas sim à luz das regras específicas e precisas que o legislador da União previu no âmbito da fiscalização jurisdicional da detenção de nacionais de países terceiros ( 122 ), à semelhança da análise que realizei acima com base na disposição precisa do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32. |
195. |
Assim, se o Tribunal de Justiça não seguir a minha proposta principal, considero que a resposta a dar à terceira questão à luz do princípio da efetividade deve basear‑se na jurisprudência geral do Tribunal de Justiça, conforme recordada no n.o 190, supra. |
196. |
Nessa perspetiva, nenhum elemento dos autos indica que CV não teve a possibilidade de invocar a incompatibilidade da designação como país de origem seguro com as condições enunciadas no anexo I da Diretiva 2013/32 no âmbito do seu recurso pendente no órgão jurisdicional de reenvio. |
197. |
Não obstante, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o procedimento acelerado torna particularmente difícil para os requerentes exporem os seus argumentos. |
198. |
Porém, tal não é, por si só, indicativo de que é impossível ou excessivamente difícil para os requerentes, como CV, contestar a aplicabilidade do conceito de país de origem seguro. |
199. |
É certo que, como alega o Governo Alemão, no processo em primeira instância, o papel dos requerentes, por um lado, e o dos órgãos de decisão, por outro, são diferentes. |
200. |
Mais concretamente, resulta da análise do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95 que, embora os requerentes de proteção internacional possam ter de fornecer os elementos de facto necessários à apreciação ( 123 ), não lhes pode ser exigido que suscitem questões relacionadas com o quadro jurídico à luz do qual o seu pedido é analisado. Essa tarefa incumbe ao órgão de decisão, como reconhece, em termos gerais, a mesma disposição, que estabelece que «[i]ncumbe ao Estado‑Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido» ( 124 ). |
201. |
No entanto, esta repartição das tarefas entre os requerentes que apresentam os elementos de facto e as autoridades nacionais que os qualificam juridicamente não me parece revelar, por si só, uma dificuldade estrutural excessiva que teria de ser, em todas as circunstâncias, compensada pela obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais suscitarem oficiosamente questões jurídicas eventualmente apreciadas de forma incorreta. Além disso, o capítulo II da Diretiva 2013/32 estabelece as garantias gerais que devem ser prestadas aos requerentes, incluindo no procedimento acelerado, como a obrigação de ser informado sobre o procedimento seguido ( 125 ), as possibilidades de recurso de uma decisão de indeferimento ( 126 ) ou a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita nos procedimentos de recurso ( 127 ). |
202. |
Embora as obrigações dos Estados‑Membros de fornecer essas garantias possam estar sujeitas a certos limites e, algumas delas, devam ser prestadas mediante pedido (o que pressupõe o conhecimento da sua existência), não resulta dos autos que tenha sido negado a CV o benefício das mesmas. Também nada indica que a possibilidade de interpor recurso estivesse sujeita a prazos tão curtos que seria excessivamente difícil ou impossível para o requerente suscitar a ilegalidade da designação como país de origem seguro em causa. |
203. |
Nestas circunstâncias, não considero que o princípio da efetividade imponha ao órgão jurisdicional nacional a obrigação de suscitar oficiosamente a incompatibilidade da designação como país de origem seguro com a Diretiva 2013/32. |
V. Conclusão
204. |
Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa) do seguinte modo:
|
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60) (a seguir «Diretiva 2013/32»).
( 3 ) V. informação disponível em https://whoiswho.euaa.europa.eu/Pages/safe‑country‑concept.aspx.
( 4 ) Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em 4 de novembro de 1950 (STE n.o 005), que entrou em vigor em 3 de setembro de 1953, conforme alterada pelos Protocolos n.os 11, 14 e 15 e complementada pelos Protocolos n.os 1, 4, 6, 7, 12, 13 e 16.
( 5 ) Protocolo n.o 24, anexo ao TFUE, relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 305) (a seguir «Protocolo n.o 24»).
( 6 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9) (a seguir «2011/95»).
( 7 ) Sob reserva de confirmação pelo órgão jurisdicional de reenvio, note‑se que esta exceção territorial foi aparentemente revogada, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2023, pelo Vyhláška č. 289/2023 Sb, kterou se mění vyhláška č. 328/2015 Sb. (Decreto n.o 289/2023, que altera o Decreto n.o 328/2015; a seguir «Decreto n.o 289/2023»). V. informações disponíveis no mesmo sentido em https://whoiswho.euaa.europa.eu/Pages/safe‑country‑concept.aspx.
( 8 ) Além disso, nos termos do artigo 85.o‑B, n.o 1, da Lei relativa ao Asilo, o Ministério emite oficiosamente uma ordem de afastamento contra o estrangeiro, com um prazo de validade não superior a 1 mês, após a adoção de uma decisão que indefere um pedido de proteção internacional por ser manifestamente infundado, a menos que esta tenha sido anulada pelo tribunal, ou após uma decisão de um órgão jurisdicional regional de não conceder efeito suspensivo.
( 9 ) A decisão de reenvio remete para dois documentos intitulados Évaluation de la Moldavie comme pays d’origine sûr, situation en juillet 2021, de 28 de julho de 2021, e Informations du Bureau fédéral de la Migration et des Réfugiés de juin 2021.
( 10 ) V. nota 7, supra.
( 11 ) Note verbale n.o FRA‑CoE/352.6/410110, da Representação Permanente da República da Moldávia, datada de 11 de abril de 2024, registada no Secretariado‑Geral em 11 de abril de 2024, disponível em rm.coe.int/0900001680af4f7e.
( 12 ) V. nota 7, supra.
( 13 ) Segundo jurisprudência constante, «os pedidos prejudiciais submetidos ao Tribunal de Justiça gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas». V., por exemplo, Acórdão de 7 de março de 2024, Roheline Kogukond e o. (C‑234/22, EU:C:2024:211, n.o 26 e jurisprudência referida).
( 14 ) V., respetivamente, artigos 36.o e 37.o (e anexo I) da Diretiva 2013/32 (país de origem seguro), artigo 38.o (país terceiro seguro) e artigo 39.o (país terceiro seguro europeu) da Diretiva 2013/32. Para uma explicação destes diferentes conceitos, v. Agência da União Europeia para o Asilo («EUAA»), Applying the Concept of Safe Countries in the Asylum Procedure, dezembro de 2022. V., também, Goldner Lang, I. e Nagy, B., «External border control techniques in the EU as a challenge to the principle of non‑refoulement», European Constitutional Law Review, vol. 17, n.o 3, 2021, pp. 442 a 470.
( 15 ) Tal como referido em Martenson, H. e McCarthy, J., «In General, no serious risk of persecution: Safe country of origin practices in nine European States», Journal of Refugee Studies, vol. 11, n.o 3, 1998, p. 304 a 325, na p. 306. V., também, van Selm J., «Access to Procedures “Safe Third Countries”, “Safe Countries of Origin” and “Time Limits”», 2001, disponível em https://www.unhcr.org/media/access‑procedures‑safe‑third‑countries‑safe‑countries‑origin‑and‑time‑limits.
( 16 ) Relativamente a estes aspetos, v., por exemplo, Goodwin‑Gill, G.S., «Safe country? Says who?», International Journal of Refugee Law, vol. 4, n.o 2, 1992, p. 248 a 250; Costello, C., «Safe country? Says who?», International Journal of Refugee Law, vol. 28, edição 4, 2016, p. 601 a 622. V. igualmente, por analogia, Acórdão de 28 de julho de 2011, Samba Diouf (C‑69/10, EU:C:2011:524; a seguir «Acórdão Samba Diouf», n.o 65).
( 17 ) V. anexo I, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32.
( 18 ) V., para um mapa interativo que inclui a lista de países de origem seguros, https://whoiswho.euaa.europa.eu/Pages/safe‑country‑concept.aspx.
( 19 ) Diretiva do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO 2005, L 326, p. 13). Esta diretiva foi revogada pela Diretiva 2013/32.
( 20 ) Acórdão de 6 de maio de 2008, Parlamento/Conselho (C‑133/06, EU:C:2008:257). A mesma ideia foi posteriormente reintroduzida em propostas legislativas. V. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros para efeitos da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, e que altera a Diretiva 2013/32/UE, COM(2015) 452, e Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE, COM/2016/0467 final, p. 18 e 19. Relativamente ao elemento mais recente do processo legislativo, conforme disponível no momento da redação das presentes conclusões, v. artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE, documento PE 16 2024 REV 1, de 15 de maio de 2024.
( 21 ) Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, conforme alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»).
( 22 ) O texto da diretiva faz referência ao EASO (Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo), mas este passou a ser a Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA). V. Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (JO 2021, L 468, p. 1).
( 23 ) Artigo 37.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32.
( 24 ) Acórdão de 25 de julho de 2018, A (C‑404/17, EU:C:2018:588, n.o 25; a seguir «Acórdão A»). V. também artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32.
( 25 ) Artigo 31.o, n.o 9, da Diretiva 2013/32.
( 26 ) O sublinhado é meu. V. artigo 31.o, n.o 8, alínea b), em conjugação com o artigo 32.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, bem como Acórdão A, n.o 26. Resulta do despacho de reenvio que o Ministério qualificou desse modo o pedido de CV.
( 27 ) Como também referido no Acórdão A, n.o 27, que remete para o artigo 46.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2013/32. Recordo que, a pedido de CV, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu os efeitos da decisão de indeferimento até ao desfecho do seu recurso. V. n.o 29, supra.
( 28 ) Para efeitos do caso em apreço, não considero necessário abordar o ponto de vista da Comissão segundo o qual o artigo 16.o da Lei relativa ao Asilo, referido no n.o 18 das presentes conclusões, é incompatível com a Diretiva 2013/32, uma vez que dispensa a apreciação individual das necessidades de proteção internacional relativamente aos requerentes de países de origem seguros. Se fosse esse o caso, estaria de acordo com a Comissão. No entanto, não resulta da decisão de reenvio que a apreciação do pedido de CV não implicou uma apreciação das suas necessidades de proteção internacional.
( 29 ) TEDH, Acórdão de 21 de setembro de 2021, Dareskizb c. Arménia, CE:ECHR:2021:0921JUD006173708; a seguir «Acórdão do TEDH no processo Dareskizb», § 59 e jurisprudência referida.
( 30 ) Ibid.
( 31 ) Como decorre diretamente do artigo 15.o, n.o 1, da CEDH.
( 32 ) Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da CEDH, [a] disposição precedente não autoriza nenhuma derrogação ao artigo 2.o, salvo quanto ao caso de morte resultante de atos lícitos de guerra, nem aos artigos 3.o, 4.o (parágrafo 1) e 7.o V. igualmente artigos 1.o e 3.o do Protocolo n.o 6 à CEDH, artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 13 à CEDH e artigo 4.o, n.os 1 e 3, do Protocolo n.o 7 à CEDH.
( 33 ) V., por exemplo, TEDH, Acórdão 26 de setembro de 2023, Yüksel Yalçınkaya c. Turquia, CE:ECHR:2023:0926JUD001566920, a seguir «Acórdão do TEDH no processo Yüksel Yalçınkaya», § 348 e jurisprudência referida.
( 34 ) V. Acórdão do TEDH no processo Dareskizb, § 62.
( 35 ) A este respeito, o TEDH parece ter aceitado que a situação excecional invocada por uma parte contratante para desencadear o artigo 15.o da CEDH não pode ser definida como temporária. V. TEDH, Acórdão de 19 de fevereiro de 2009, A. e o. c. Reino Unido, CE:ECHR:2009:0219JUD000345505, a seguir «Acórdão do TEDH no processo A. e o. c. Reino Unido», § 178, em que o TEDH observa, no entanto, que a questão da proporcionalidade da resposta pode estar associada à duração do perigo.
( 36 ) Acórdão do TEDH no processo Yüksel Yalçınkaya, §§ 349 e 350 e jurisprudência referida.
( 37 ) V. Acórdão do TEDH no processo A. e o. c. Reino Unido, § 184 e jurisprudência referida.
( 38 ) V. Acórdão do TEDH no processo A. e o. c. Reino Unido, § 161 e jurisprudência referida.
( 39 ) Tal como confirmado também em TEDH, Guide on Article 15 of the European Convention on Human Rights — Derogation in time of emergency, fevereiro de 2022, p. 5, ponto 4.
( 40 ) V. página especial consagrada pelo Conselho da Europa à lista de derrogações notificadas: https://www.coe.int/en/web/conventions/derogations‑covid‑19.
( 41 ) V. Comité Diretor para os Direitos Humanos (CDDH), Grupo de Redação sobre os Direitos Humanos em Situações de Crise (CDDH‑SCR), «Draft Explanatory Memorandum to the draft Recommendation of the Committee of Ministers on the effective protection of human rights in situations of crisis», CDDH‑SCR(2024)02, 10 de janeiro de 2024, n.o 46.
( 42 ) A notificação apresentada pela Moldávia no contexto da pandemia da COVID‑19 não é pertinente no caso em apreço. A respeito da sua retirada, v. Note Verbale n.o FRA‑CoE/352/175 da Representação Permanente da República da Moldávia, datada de 29 de abril de 2021, registada no Secretariado‑Geral em 29 de abril de 2021, disponível em rm.coe.int/1680a24f55.
( 43 ) V. anexo I, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/32.
( 44 ) Comité Diretor para os Direitos Humanos (CDDH), Grupo de Redação sobre os Direitos Humanos em Situações de Crise (CDDH‑SCR), «Draft Recommendation of the Committee of Ministers on the effective protection of human rights in situations of crisis», CDDH‑SCR(2024)01, 10 de janeiro de 2024, oitavo considerando.
( 45 ) V. n.o 61, supra.
( 46 ) Na audiência, o Governo Checo citou o exemplo da pandemia da COVID‑19, durante a qual três Estados‑Membros decidiram invocar o artigo 15.o da CEDH, como referido no n.o 63, supra, ao passo que os outros Estados‑Membros não o fizeram, embora, se bem entendo o argumento, a situação subjacente provocada por essa pandemia não diferisse fundamentalmente entre esses Estados‑Membros.
( 47 ) Depreendo que essa notificação corresponde à Note verbale n.o FRA‑CoE/352/81 da Representação Permanente da Moldávia junto do Conselho da Europa, datada de 25 de fevereiro de 2022, registada no Secretariado‑Geral em 25 de fevereiro de 2022. V. https://rm.coe.int/0900001680a5a421. Embora o estatuto dessa derrogação não seja inteiramente claro para mim com base nas fontes disponíveis publicamente, entendo, sob reserva da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o estado de emergência em que se baseou foi posteriormente revogado, como parece decorrer do segundo parágrafo da Note verbale n.o FRA‑CoE/352/96 da Representação Permanente da Moldávia junto do Conselho da Europa, datada de 3 de março de 2022, registada no Secretariado‑Geral em 3 de março de 2022, disponível em https://rm.coe.int/0900001680a5b630, para a qual o órgão jurisdicional de reenvio também remete.
( 48 ) V. Note verbale n.o FRA‑CoE/352/96 referida na nota anterior. Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a derrogação anunciada na notificação de 3 de março de 2022 parece ter sido sucessivamente prorrogada até 31 de dezembro de 2023 e parece ter sido retirada em 11 de abril de 2024, pela notificação referida na nota 11, supra, como indicado no n.o 33. A lista completa das notificações pode ser consultada em https://www.coe.int/en/web/conventions/cets‑number‑/‑abridged‑title‑known?module=declarations‑by‑treaty&numSte=005&codeNature=0.
( 49 ) Para a lista de medidas completa, v. Note verbale n.o FRA‑CoE/352/96, referida na nota 47, supra.
( 50 ) V. Note verbale n.o FRA‑CoE/352/96, referida na nota 47, supra.
( 51 ) V., por exemplo, Note verbale n.o FRA‑CoE/352.2/410 da Representação Permanente da República da Moldávia, datada de 29 de novembro de 2023, disponível em https://rm.coe.int/0900001680ad80c6; e notificações anteriores disponíveis no sítio Internet referido na nota 48, supra.
( 52 ) Note verbale n.o FRA‑CoE/352/124 da Representação Permanente da República da Moldávia junto do Conselho da Europa, datada de 2 de abril de 2021.
( 53 ) V. n.o 47, supra. O considerando 48 da Diretiva 2013/32 estabelece, nomeadamente, que, «[q]uando os Estados‑Membros tomem conhecimento de alterações significativas na situação dos direitos humanos num país que designaram como seguro, deverão assegurar que seja feita o mais rapidamente possível uma revisão da situação e, se necessário, rever a designação desse país como seguro».
( 54 ) As outras exceções estão associadas ao início ou à conclusão do processo a que se refere, respetivamente, o artigo 7.o, n.o 1 e o artigo 7.o, n.o 2, TUE e que diz respeito a «uma violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos valores referidos no artigo 2.o [TUE]», como previsto nas alíneas b) e c) do artigo único do Protocolo n.o 24. A quarta exceção é aplicável quando um Estado‑Membro decidir analisar um determinado pedido, sob condições específicas, tal como previsto na alínea d) do artigo único do Protocolo n.o 24.
( 55 ) V. artigo 33.o da Diretiva 2013/32.
( 56 ) O Tratado de Amesterdão anexou o Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia ao Tratado CE (JO 1997, C 340, p. 103).
( 57 ) V., em termos gerais, Parecer 2/13 (Adesão da União Europeia à CEDH) de 18 de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454, n.o 191 e jurisprudência referida).
( 58 ) O quarto considerando do Protocolo n.o 24 recorda que, «nos termos do artigo 49.o [TUE], qualquer Estado europeu que peça para se tornar membro da União deve respeitar os valores enunciados no artigo 2.o [TUE]». V., também, terceiro considerando do protocolo inicial.
( 59 ) V. sexto considerando do Protocolo n.o 24 e o quinto considerando do protocolo inicial.
( 60 ) Oitavo considerando de cada protocolo. O protocolo inicial teve origem num caso em que um nacional espanhol, acusado de participação em atividades terroristas, apresentou um pedido de proteção internacional na Bélgica, tendo o órgão jurisdicional belga concordado em não considerar a Espanha como um país seguro. Martenson, H. e McCarthy, J., «In general, no serious risk of persecution: Safe country of origin practices in nine European States», Journal of Refugee Studies, vol. 11, n.o 3, 1998, p. 311. V., também, van Selm J., Access to Procedures «“Safe Third Countries”, “Safe Countries of Origin” and “Time Limits”», 2001, ponto 93, disponível em https://www.unhcr.org/media/access‑procedures‑safe‑third‑countries‑safe‑countries‑origin‑and‑time‑limits. Observo que a Bélgica fez uma declaração [Declaração n.o 5 respeitante ao Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia (JO 1997, C 340, p. 144) anexa ao Tratado de Amesterdão], segundo a qual procederá a uma análise específica de qualquer pedido de asilo apresentado por um nacional de outro Estado‑Membro em conformidade com as suas obrigações decorrentes da Convenção de Genebra.
( 61 ) Para efeitos do caso em apreço, não considero que seja necessário analisar a questão de saber se a invocação do artigo 15.o da CEDH por um Estado‑Membro desencadeia apenas a possibilidade de apreciar os pedidos de nacionais desse Estado, como alegou o Governo Checo, ou se implica uma obrigação nesse sentido, como considerou o órgão jurisdicional de reenvio. Não obstante, uma vez que o Protocolo n.o 24 constitui uma exceção à obrigação geral de apreciar pedidos de proteção internacional, inclino‑me para a interpretação preconizada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
( 62 ) V. explicação na nota 7 e no n.o 34, supra.
( 63 ) Por vezes denominada alternativa de proteção interna ou alternativa de fuga interna. O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95 dispõe que, «[a]o apreciarem o pedido de proteção internacional, os Estados‑Membros podem determinar que um requerente não necessita de proteção internacional se, numa parte do país de origem, o requerente: a) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou b) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 7.o, e puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país, e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar‑se». O sublinhado é meu.
( 64 ) O ACNUR alertou igualmente para a confusão dos dois conceitos, uma vez que «as complexas questões suscitadas num pedido de alternativa de proteção interna exigem um exame minucioso do caso individual», que, segundo o ACNUR, dificilmente poderá ser assegurado no âmbito do procedimento acelerado. ACNUR, Improving Asylum Procedures: Comparative Analysis and Recommendations for Law and Practice, Key Findings and Recommendations, março de 2010, p. 67. V., também, ACNUR, Guidelines on International Protection No. 4: «Internal Flight or Relocation Alternative» Within the Context of Article 1A(2) of the 1951 Convention and/or 1967 Protocol Relating to the Status of Refugees, 23 de julho de 2003, HCR/GIP/03/04, p. 8, ponto 36; ou ACNUR, Observations on the Law Proposal amending the Obligation to Leave and Prohibition on Entry Act, the Law Enforcement Act and the Act on Granting International Protection to Aliens, 12 de novembro de 2018, http://www.refworld.org/docid/5c66ceb77.html, ponto 22.
( 65 ) V., nomeadamente, ACNUR, Observations by the UNHCR Representation for Northern Europe on the proposal to introduce in Sweden a list of safe countries of origin, 31 de março de 2020, www.refworld.org/docid/5e8345014.html, p. 3 ponto 8; ACNUR, Comments on the European Commission’s Proposal for an Asylum Procedures Regulation — COM(2016) 467, abril de 2019, www.refworld.org/docid/5cb597a27.html, p. 43; ACNUR, Improving Asylum Procedures: […], documento referido na nota 64, supra, p. 65; UNHCR’s Summary Observations on the Amended Proposal by the European Commission for a Council Directive on Minimum Standards on Procedures in Member States for Granting and Withdrawing Refugee Status [COM(2000) 326 final/2, 18 de junho de 2002], https://www.refworld.org/legal/intlegcomments/unhcr/2003/en/31802, p. 8.
( 66 ) V., neste sentido, Acórdãos de 22 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Afastamento — Canábis terapêutica) (C‑69/21, EU:C:2022:913, n.o 55), e de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado) (C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, a seguir Acórdão M e o. (Revogação do Estatuto de Refugiado), EU:C:2019:403, n.o 82).
( 67 ) V., por exemplo, ACNUR, Observations by the UNHCR Representation for Northern Europe on the proposal to introduce in Sweden a list of safe countries of origin, 31 de março de 2020, www.refworld.org/docid/5e8345014.html, p. 4, ponto 11; ACNUR, Observations on the Law Proposal amending the Obligation to Leave […], documento referido na nota 64, supra, ponto 21; ACNUR, Improving Asylum Procedures: […], document referido na nota 64, supra, p. 67; Summary of UNHCR’s Provisional Observations on the Proposal for a Council Directive on Minimum Standards on Procedures in Member States for Granting and Withdrawing Refugee Status (Documento do Conselho 14203/04, Asile 64, de 9 de novembro de 2004), p. 4 in fine.
( 68 ) Nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95, entende‑se por «“[r]efugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar […]». O sublinhado é meu.
( 69 ) V. artigo 19.o, n.o 2, da Carta, nos termos do qual «[n]inguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes». O sublinhado é meu.
( 70 ) O artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85 estabelecia que «[…] os Estados‑Membros podem manter ou aprovar legislação que preveja […] a designação nacional de países terceiros […] como países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de asilo. Esta possibilidade pode incluir a designação como segura de parte de um país relativamente à qual estejam preenchidas as condições enunciadas no anexo II».
( 71 ) O artigo 30.o, n.o 3, da Diretiva 2005/85 dispunha que «[o]s Estados‑Membros podem igualmente manter legislação em vigor a partir de 1 de dezembro de 2005 que preveja a designação nacional de parte de um país como segura, ou de um país ou parte de um país como seguros, para um grupo determinado de pessoas nesse país, caso estejam preenchidas a[s] condições […] relativamente a essa parte ou a esse grupo».
( 72 ) V. artigo 31.o, n.o 8, alínea b), da Diretiva 2013/32. Esta diretiva não fixa um prazo específico para a conclusão do procedimento acelerado e deixa a sua definição ao critério dos Estados‑Membros, sob a condição de ser «razoável», como sucintamente referido no n.o 50, supra, e como resulta do artigo 31.o, n.o 9, da Diretiva 2013/32. Em contrapartida, o prazo do procedimento normal está fixado no artigo 31.o, n.os 3 e 5, da mesma diretiva e é de 6 meses a contar da apresentação do pedido, mas pode ser prorrogado até «um prazo máximo de 21 meses a contar da apresentação do pedido».
( 73 ) V. artigo 46.o, n.o 5, lido em conjugação com o artigo 46.o, n.o 6, da Diretiva 2013/32. V., a respeito destas disposições, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional) (C‑808/18, EU:C:2020:1029, n.os 303 e 271). V., igualmente, Despacho de 5 de julho de 2018, C e o. (C‑269/18 PPU, EU:C:2018:544, n.o 53).
( 74 ) V. artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32.
( 75 ) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de proteção internacional nos Estados‑Membros (reformulação), anexo, COM(2009) 554 final anexo, p. 15. O sublinhado é meu.
( 76 ) À semelhança do que é proposto no projeto de considerando 80 e artigo 61.o, n.o 2, que consta do Documento PE 16 2024 REV 1, de 15 de maio de 2024, referido na nota 20, supra, que reconhece a possibilidade de designar um país terceiro como país de origem seguro «com exceções para partes específicas do seu território ou categorias de pessoas claramente identificáveis». Como já referido, no momento da finalização das presentes conclusões, esse documento constitui o último elemento disponível do processo legislativo em curso relativo à proposta de regulamento que estabelece um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE [COM(2016) 467 final].
( 77 ) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de proteção internacional nos Estados‑Membros (reformulação), anexo, COM(2009) 554 final, p. 15.
( 78 ) Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de proteção internacional nos Estados‑Membros — Avaliação de impacto, SEC(2009) 1376, p. 34. V. também anexos do Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de proteção internacional nos Estados‑Membros — Avaliação de impacto, SEC(2009) 1376 (parte II), p. 66 a 68.
( 79 ) O considerando 4 da Diretiva 2005/85 qualificou «[a]s normas mínimas estabelecidas [nesta diretiva como] uma primeira medida em matéria de procedimentos de asilo», ao passo que o considerando 12 da Diretiva 2013/32 refere que «[o] principal objetivo [desta] diretiva consiste em prosseguir o desenvolvimento das normas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada de proteção internacional dos Estados‑Membros com vista à instituição de um procedimento de asilo comum na União».
( 80 ) Relativamente ao reconhecimento das dificuldades políticas a este respeito, v. anexos do Documento de trabalho dos serviços da Comissão, referido na nota 78, supra, p. 18.
( 81 ) V. artigo 30.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2005/85.
( 82 ) Devido às disparidades relativas à existência e ao conteúdo das listas de países de origem seguros.
( 83 ) Decorre da explicação fornecida no n.o 108, supra, que o regime anterior diferenciava, de facto, duas opções principais: enquanto a possibilidade de proceder a designações parciais com uma base territorial foi confirmada no contexto das designações nacionais que se devem basear nas condições comuns de designação (artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2005/85), a designação como país de origem seguro para uma parte da população só era possível quando tal opção existisse ao abrigo da legislação nacional preexistente, como decorre da cláusula de standstill acima referida constante do artigo 30.o, n.o 3, da Diretiva 2005/85.
( 84 ) Recordo que só quando o requerente tiver a nacionalidade desse país ou tiver nele a sua residência habitual e, ao mesmo tempo, não tiver invocado motivos graves para considerar que esse país não é, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais, um país de origem seguro.
( 85 ) Recordo que a posição da Comissão analisada na presente subsecção vai ao encontro da posição principal dos Governos Checo e Neerlandês, que defendem a admissibilidade das exceções territoriais de forma mais geral.
( 86 ) O TEDH referiu‑se a um «controlo global efetivo» no Acórdão de 18 de dezembro de 1996, Loizidou c. Turquia, CE:ECHR:1996:1218JUD001531889, § 56.
( 87 ) V., em especial, artigo 8.o dos «Draft articles on Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts, with commentaries», Yearbook of the International Law Commission, 2001, vol. II, parte 2, em especial, p. 47 e ponto 4. Talmon, S., «The Responsibility of Outside Powers for Acts of Secessionist Entities», International and Comparative Law Quarterly, vol. 58, n.o 3, 2009, p. 493 a 517, em particular, p. 493.
( 88 ) V., nomeadamente, TEDH, Acórdão 8 de julho de 2004, Ilaşcu e o. c. Moldávia e Rússia, CE:ECHR:2004:0708JUD004878799, §§ 335, 392 e 394; TEDH, Acórdão de 19 de outubro de 2012, Catan c. Moldávia e Rússia, CE:ECHR:2012:1019JUD004337004, §§ 109‑110; TEDH, Acórdão de 23 de fevereiro de 2016, Mozer c. Moldávia e Rússia, CE:ECHR:2016:0223JUD001113810, § 99; TEDH, Acórdão de 17 de julho de 2018, Sandu e o./República da Moldávia e Rússia, CE:ECHR:2018:0717JUD002103405, §§ 34 a 39.
( 89 ) Resulta da explicação dada pelo Governo Checo na audiência que a lista checa de países de origem seguros continha as mesmas exceções territoriais que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, foram revogadas, juntamente com a que está em causa no presente processo, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2023. V. nota 7, supra.
( 90 ) Observo que a Hungria designou os Estados Unidos da América como país de origem seguro, com exceção dos Estados que aplicam a pena de morte. V. informações fornecidas pela EUAA em https://whoiswho.euaa.europa.eu/Pages/safe‑country‑concept.aspx.
( 91 ) A mesma conclusão decorre, de forma mais geral, da minha função de auxiliar plenamente o Tribunal de Justiça caso este decida não seguir a minha proposta relativamente à segunda questão prejudicial, mas considera, diferentemente do que sugiro a respeito da primeira questão prejudicial, que a invocação do artigo 15.o da CEDH por um país terceiro exclui automaticamente a sua designação como país de origem seguro.
( 92 ) V., por exemplo, Acórdão de 26 de setembro de 2018, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (Efeito suspensivo do recurso) (C‑180/17, EU:C:2018:775, em especial n.os 33 e 34). V., de um modo mais geral, Prechal, S., «Between effectiveness, procedural autonomy and judicial protection», Izzivi prava v življenjski resničnosti. Challenges of law in life reality. Liber amicorum Marko Ilešič, Univerza/Ljubljani, Pravna fakulteta, Liubliana, 2017, p. 601, p. 391 a 404, em especial, p. 395.
( 93 ) Recordo que, no âmbito da sistemática da Diretiva 2013/32, a consequência do facto de um pedido infundado ser considerado também manifestamente infundado é que os Estados‑Membros podem optar por não permitir automaticamente que o requerente permaneça no território nacional na pendência do recurso de uma decisão de indeferimento do seu pedido de proteção internacional (como resulta da leitura conjugada do artigo 46.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2013/32).
( 94 ) O Governo Neerlandês observou na audiência que a decisão que considera um pedido de um requerente de um país de origem seguro manifestamente infundado não pressupõe uma decisão anterior que considere o mesmo pedido infundado, uma vez que ambos os aspetos são avaliados simultaneamente.
( 95 ) Resulta do artigo 46.o, n.o 1, alínea a), i), da Diretiva 2013/32 que o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional, tal como definido no artigo 46.o, n.o 3, da mesma diretiva, deve existir, nomeadamente, contra as decisões que consideram um pedido de proteção internacional infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária.
( 96 ) Recordo que decorre, no essencial, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 é, tal como o artigo 47.o da Carta, suficiente por si só e não tem de ser precisado por disposições do direito da União ou do direito nacional para conferir aos particulares um direito invocável enquanto tal. Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov (C‑556/17, EU:C:2019:626; a seguir «Acórdão Torubarov», n.o 56).
( 97 ) E, mais uma vez, aqueles que surgiram após a adoção da decisão de indeferimento em causa. Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584; a seguir «Acórdão Alheto», n.os 111 a 113). Note‑se que a versão inglesa deste acórdão não utiliza o termo «elements», mas sim «new evidence» (n.os 111 e 112) e «evidence» (n.o 113), ao passo que a versão francesa faz referência a «nouveaux éléments» (n.os 111 e 112) e a «éléments» (n.o 113). Tendo em conta a questão omitida pela autoridade administrativa nesse processo, que era de natureza jurídica, considero que a parte pertinente do raciocínio do Tribunal de Justiça deve ser entendida no sentido de que se refere a qualquer elemento de facto ou de direito, como resulta claramente do n.o 118 desse acórdão, tanto na versão inglesa como na francesa. V., igualmente, Acórdão de 3 de março de 2022, Secretary of State for the Home Department (Estatuto de refugiado de um apátrida de origem palestiniana) (C‑349/20, EU:C:2022:151, n.o 55 e jurisprudência referida).
( 98 ) Acórdão Torubarov, n.o 65, e Acórdão de 8 de fevereiro de 2024, Bundesrepublik Deutschland (Admissibilidade de um pedido subsequente) [C‑216/22, EU:C:2024:122; a seguir «Acórdão Bundesrepublik Deutschland (Admissibilidade de um pedido subsequente»), n.o 62].
( 99 ) V., neste sentido (no contexto da Diretiva 2011/95), Acórdão M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), n.o 74 e jurisprudência referida.
( 100 ) V., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Confiança mútua em caso de transferência) (C‑392/22, EU:C:2024:195, n.o 51 e jurisprudência referida).
( 101 ) V., neste sentido, Acórdão M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), n.o 83.
( 102 ) Acórdão Torubarov, n.o 50 e jurisprudência referida.
( 103 ) V. considerando 18 e artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32.
( 104 ) Sem que seja necessário discutir em pormenor o argumento decorrente da complexidade da análise, suscitado pelo Governo Checo, e distingui‑lo, se for caso disso, da ilegalidade da designação, como o que foi discutido nas secções anteriores das presentes conclusões, creio que os órgãos jurisdicionais nacionais deixaram de considerar a Ucrânia como um país de origem seguro após fevereiro de 2022, apesar de, à data, a Ucrânia ainda não ter sido retirada da lista de países de origem seguros. Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, v. Acórdão do Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa) de 10 de março de 2022, 10 Azs 537/2021 — 31, em especial, n.o 17 (no caso concreto, este último tribunal ordenou a reapreciação do respetivo pedido ao abrigo do regime comum). Também sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a Ucrânia foi retirada da lista de países de origem seguros com efeitos a partir de 1 de outubro de 2023, por força do mesmo decreto, referido na nota 7, supra, que revogou a exceção territorial em causa. V. também https://whoiswho.euaa.europa.eu/Pages/safe‑country‑concept.aspx.
( 105 ) V., neste sentido, Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de proteção internacional nos Estados‑Membros — Avaliação de impacto, SEC(2009) 1376, ponto 4.2.7. Tendo em conta os desenvolvimentos apresentados na presente secção, considero que é redundante abordar o argumento da Comissão de que a fiscalização jurisdicional prevista no artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 não se aplica à decisão de sujeitar um pedido ao procedimento acelerado. Considero que essa tese é, em primeiro lugar, contrariada pelo Acórdão Samba Diouf, mesmo tomando em consideração as especificidades desse processo. Em segundo lugar, as consequências jurídicas do conceito de país de origem seguro vão além da utilização do procedimento acelerado. Em terceiro lugar, o referido processo foi apreciado no contexto do artigo 39.o da Diretiva 2005/85, que foi substituído pelo artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32. A definição das características do recurso judicial previsto nesta última disposição dispensa uma análise mais pormenorizada da questão, uma vez que exige uma análise exaustiva, nomeadamente, da matéria de direito, sem a limitar a uma apreciação substantiva. V., neste sentido, Acórdão Alheto, n.o 115, e Acórdão de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa) (C‑564/18, EU:C:2020:218, n.o 67).
( 106 ) O mesmo é válido, em meu entender, quando o órgão jurisdicional nacional conclui que o pedido deve ser julgado inadmissível. V. Acórdão Alheto, n.os 119 a 127. V. também Acórdão de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa) (C‑564/18, EU:C:2020:218, n.o 69). Esta observação exigiria, a meu ver, uma diferenciação suplementar em função dos fundamentos aplicáveis a essa inadmissibilidade, conforme previsto no artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32, mas não é necessário desenvolver esta questão para efeitos do presente processo.
( 107 ) Recordo que resulta da redação («se aplicável») do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora os Estados‑Membros tenham a obrigação de atribuir aos órgãos jurisdicionais nacionais competência para analisarem as necessidades de proteção internacional, esses órgãos jurisdicionais não são necessariamente obrigados a proceder a essa análise, porque, consoante as informações disponíveis nos autos, poderão entender que o órgão de decisão está em melhor posição para o fazer [V. Acórdão Bundesrepublik Deutschland (Admissibilidade de um pedido subsequente), n.o 67]. Quanto à referência a «meios específicos e […] pessoal especializado na matéria» dos órgãos de decisão, v. Acórdão Torubarov, n.o 64, ou Acórdão de 16 de julho de 2020, Addis (C‑517/17, EU:C:2020:579, n.o 61).
( 108 ) Acórdão de 4 de outubro de 2018, Fathi (C‑56/17, EU:C:2018:803, n.o 72).
( 109 ) Idem, n.os 69 a 71. Decorre dos n.o 57 do mesmo acórdão que os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a pronunciar‑se sobre o recurso da decisão de indeferimento de um pedido de asilo estavam obrigados, por força do direito nacional, a examinar se a autoridade nacional de primeira instância tinha seguido o procedimento correto, o que se afigura ser a razão pela qual o órgão jurisdicional de reenvio, nesse processo, perguntava se essa obrigação era aplicável em relação à correta aplicação das regras do Regulamento Dublim III.
( 110 ) Nos termos do artigo 43.o da Diretiva 2013/32.
( 111 ) V., a este respeito, referências jurisprudenciais na nota 73, supra.
( 112 ) Observo que, no processo que deu origem ao Acórdão Alheto, a matéria de direito específica não suscitada pelo órgão de decisão era a aplicabilidade do regime previsto no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95. Foi em relação a esta matéria de direito que o Tribunal de Justiça respondeu à terceira questão prejudicial apresentada nesse processo, que dizia respeito ao âmbito da fiscalização jurisdicional ao abrigo do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, aqui em causa. Refira‑se que a segunda questão prejudicial apresentada nesse processo dizia respeito à possibilidade de aplicar o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95, quando a requerente não o tinha invocado. Ao mesmo tempo, nada indica que o órgão jurisdicional de reenvio nesse processo se tenha deparado com um obstáculo semelhante ao que enfrenta o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo. V. Acórdão Alheto, em especial n.os 97 e 117.
( 113 ) V., por exemplo, as minhas Conclusões no processo Bundesrepublik Deutschland (Admissibilidade de um pedido subsequente) (C‑216/22, EU:C:2023:646, n.o 94). À semelhança do que referi anteriormente, as considerações que se seguem só são pertinentes se o órgão jurisdicional nacional não puder chegar a uma conclusão que, quanto ao mérito, seja diferente daquela a que chegou o órgão de decisão.
( 114 ) V., por exemplo, Acórdão de 9 de setembro de 2020, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Indeferimento de um pedido subsequente — Prazo de recurso) (C‑651/19, EU:C:2020:681; a seguir «Acórdão Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Indeferimento de um pedido subsequente — Prazo de recurso)», n.o 36).
( 115 ) Idem, n.o 38 e jurisprudência referida.
( 116 ) Idem, n.o 39.
( 117 ) Idem, n.o 38 e jurisprudência referida.
( 118 ) V., por exemplo, Acórdão Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Indeferimento de um pedido subsequente — Prazo de recurso), n.o 42 e jurisprudência referida.
( 119 ) Acórdãos de 7 de junho de 2007, van der Weerd e o. (C‑222/05 a C‑225/05, EU:C:2007:318, n.o 41); de 11 de julho de 1991, Verholen e o. (C‑87/90 a C‑89/90, EU:C:1991:314, n.os 11 a 16); de 14 de dezembro de 1995, van Schijndel e van Veen (C‑430/93 e C‑431/93, EU:C:1995:441, em especial n.os 17 e 22); e de 14 de dezembro de 1995, Peterbroeck (C‑312/93, EU:C:1995:437, n.os 15 a 21).
( 120 ) V. as minhas Conclusões no processo Profi Credit Polska (Reabertura de um processo concluído com uma decisão judicial definitiva) (C‑582/21, EU:C:2023:674, n.os 151 a 154).
( 121 ) Acórdão de 22 de junho de 2023, K.B. e F.S. (Conhecimento oficioso no domínio penal) (C‑660/21, EU:C:2023:498, n.os 52 e 53). Mais especificamente, o Tribunal de Justiça considerou, neste acórdão, que as disposições pertinentes do direito da União não se opunham a uma legislação nacional que proíbe o órgão jurisdicional que conhece de um processo penal de conhecer, oficiosamente, de uma violação da obrigação de informar prontamente os suspeitos ou os acusados de o seu direito ao silêncio, quando, em substância, estes tinham uma oportunidade concreta e efetiva de ter acesso a um advogado e aos autos e quando podiam invocar a violação em causa num prazo razoável.
( 122 ) Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid e X (Exame oficioso da detenção) (C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.os 85 a 88 e 91 a 94). Além disso, o processo pendente C‑156/23, Ararat, suscita, em substância, a questão da obrigação de a autoridade judicial determinar oficiosamente o respeito do princípio da não repulsão no contexto de um processo abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).
( 123 ) V., quanto ao seu dever de cooperação, Acórdão Alheto, n.o 116, e Acórdão de 29 de junho de 2023, International Protection Appeals Tribunal e o. (Atentado no Paquistão) (C‑756/21, EU:C:2023:523, n.os 46 e segs.), no contexto da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12, e retificação no JO 2005, L 204, p. 24), que foi substituída e revogada pela Diretiva 2011/95.
( 124 ) V. também, neste sentido, Acórdão Bundesrepublik Deutschland (Admissibilidade de um pedido subsequente), n.o 47 in fine.
( 125 ) Artigo 19.o da Diretiva 2013/32.
( 126 ) Artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32.
( 127 ) Artigo 20.o da Diretiva 2013/32.