CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

LAILA MEDINA

apresentadas em 13 de julho de 2023 ( 1 )

Processo C‑363/22 P

Planistat Europe,

Hervé‑Patrick Charlot

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Responsabilidade extracontratual — Inquérito externo do OLAF — Transmissão a autoridades judiciárias nacionais de informações sobre factos suscetíveis de processo penal antes do termo do inquérito — Apresentação de denúncia pela Comissão antes do termo do inquérito — Processo penal nacional — Não pronúncia definitiva — Conceito de «violação suficientemente caracterizada» de uma regra de direito da União — Prejuízos moral e material alegadamente sofridos pelos recorrentes»

1.

Pelo presente recurso, a sociedade Planistat Europe e Hervé‑Patrick Charlot (a seguir, conjuntamente, «recorrentes») pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de abril de 2022, Planistat Europe e Charlot/Comissão ( 2 ), no qual este último julgou improcedente a ação dos recorrentes no processo principal que visava obter a reparação, por um lado, do prejuízo sofrido por H. P. Charlot em razão da transmissão pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir, «OLAF») às autoridades nacionais de informações relativas a factos suscetíveis de receberem uma qualificação penal, bem como da denúncia apresentada pela Comissão Europeia perante as referidas autoridades e, por outro lado, do prejuízo material sofrido pelos recorrentes no processo principal em razão da resolução dos contratos celebrados entre a Planistat Europe e a Comissão Europeia.

2.

Os recorrentes invocam três fundamentos em apoio do seu recurso, relativos, no essencial, a erros cometidos pelo Tribunal Geral, em primeiro lugar, na determinação do facto gerados dos prejuízos invocados, em segundo lugar, ao refutar a existência de uma denúncia caluniosa por parte do OLAF e da Comissão e, em terceiro lugar, ao não aceitar os argumentos dos recorrentes relativos à existência de prejuízos morais e materiais. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise do segundo fundamento do recurso.

3.

Este fundamento dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar sobre o controlo jurisdicional que o Tribunal Geral deve efetuar no quadro de um recurso por responsabilidade extracontratual, por um lado, no caso em que o OLAF transmite informações às autoridades judiciais nacionais e comete uma alegada denúncia caluniosa, quando posteriormente os órgãos jurisdicionais nacionais decidiram não conhecer do mérito da causa, contra os interessados e, por outro lado, quando a Comissão apresentou uma denúncia com constituição de parte civil neste processo.

I. Regulamento (CE) n.o 1073/1999

4.

O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) ( 3 ), que regula a inspeção, a verificação ou a ação levada a efeito pelos agentes da OLAF no exercício das suas funções ( 4 ). Os inquéritos efetuados pelo OLAF consistem em inquéritos «externos», ou seja, ao exterior das instituições da União e em inquéritos «internos», ou seja, ao interior destas instituições.

5.

O artigo 9.o do Regulamento n.o 1073/1999, com a epígrafe «Relatório de inquérito e sequência dos inquéritos», diz respeito ao relatório elaborado no termo do inquérito do OLAF.

6.

Nos termos do artigo 10.o, do Regulamento n.o 1073/1999, com a epígrafe «Transmissão de informações pela organização»:

«1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o, 9.o e 11.o do presente regulamento e das disposições contidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, [relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros da União Europeia contra a fraude e outras irregularidades], a organização poderá transmitir a qualquer momento às autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa informações obtidas durante os inquéritos externos.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o, 9.o e 11.o do presente regulamento, o diretor da organização transmitirá às autoridades judiciárias do Estado‑Membro em causa as informações colhidas pela organização, aquando de inquéritos internos, sobre factos suscetíveis de processo penal. Sob reserva das necessidades do inquérito, informará simultaneamente o Estado‑Membro em causa.

[…]»

II. Antecedentes do litígio

7.

Os antecedentes do litígio, tal como apresentados nos n.os 2 a 18 do acórdão recorrido, podem resumir‑se da seguinte forma.

8.

Em 1996, o Eurostat criou uma rede de pontos de venda de informações estatísticas (datashops). Nos Estados‑Membros, estes datashops, destituídos de personalidade jurídica, eram em princípio integrados nos institutos nacionais de estatística (a seguir, «INS»), com exceção da Bélgica, da Espanha e do Luxemburgo, onde os mesmos eram geridos por sociedades comerciais. Para este efeito, foram celebradas convenções tripartidas entre o Eurostat, o Serviço das Publicações da União Europeia (a seguir, SP) e a entidade que alojava o datashop.

9.

Entre 1996 e 1999, a Planistat Europe, dirigida por H. P. Charlot, beneficiou de contratos‑quadro assinados com o Eurostat para diversas prestações de serviços incluindo, nomeadamente, a disponibilização de pessoal no seio dos datashop.

10.

A partir de 1 de janeiro de 2000, foi confiada à Planistat a gestão dos datashops de Bruxelas (Bélgica), de Madrid (Espanha) e do Luxemburgo, devendo a mesma pagar à Comissão o volume de negócios total realizado naqueles três datashops.

11.

Em setembro de 1999, o serviço de auditoria interna do Eurostat elaborou um relatório que descrevia irregularidades na gestão dos datashop, assegurada pela Planistat Europe.

12.

Em 17 de março de 2000, a direção geral do controlo financeiro da Comissão transmitiu o referido relatório ao OLAF.

13.

Em 18 de março de 2003, na sequência de um inquérito interno com o objeto de analisar as modalidades de desenvolvimento das redes de datashops, os circuitos de faturação, a utilização do envelope financeiro e a eventual implicação de funcionários da União, o OLAF decidiu abrir o inquérito externo OF/2002/0510 relativo à Planistat Europe.

14.

Em 19 de março de 2003, o OLAF transmitiu às autoridades judiciárias francesas uma informação relativa a factos suscetíveis, em seu entender, de receberem uma qualificação penal no quadro do inquérito em curso (a seguir, «nota de 19 de março de 2003»). Com base nessa transmissão, em 4 de abril de 2003, o Procurador da República de Paris (França) ordenou a abertura de uma investigação judicial por recetação e cumplicidade no crime de abuso de confiança perante o juiz de instrução do tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris, França).

15.

Em 16 de maio de 2003, esta transmissão foi mencionada na imprensa e foi objeto de questões escritas dirigidas à Comissão por deputados europeus.

16.

A Comissão e o OLAF publicaram vários comunicados de imprensa, sendo a Planistat Europe mencionada em apenas dois deles. Assim, o comunicado de imprensa da Comissão de 9 de julho de 2003 fazia pela primeira vez referência à Planistat Europe, ao passo que, no de 23 de julho de 2003, a Comissão confirmava a sua decisão de resolver os contratos celebrados com a Planistat Europe.

17.

Em 10 de julho de 2003, a Comissão apresentou uma queixa contra X com constituição de parte civil junto do Procurador da República de Paris, pelo crime de abuso de confiança e todos os outros crimes que se possam deduzir dos factos enunciados na queixa.

18.

Em 10 de setembro de 2003, H. P. Charlot foi acusado de abuso de confiança e de recetação conexa com um crime de abuso de confiança.

19.

Em 25 de setembro de 2003, o OLAF encerrou tanto o inquérito interno IO/2000/4097 como o inquérito externo OF/2002/0510.

20.

Em 9 de setembro de 2013, o juiz de instrução do tribunal de grande instance de Paris proferiu um despacho de não pronúncia relativamente a todas as pessoas constituídas arguidas no processo penal, contra o qual a Comissão interpôs recurso.

21.

Por Acórdão de 23 de junho de 2014, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França) negou provimento ao recurso da Comissão e confirmou o despacho de não pronúncia.

22.

Por Acórdão de 15 de junho de 2016, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) negou provimento ao recurso interposto pela Comissão, pondo assim termo ao processo penal.

23.

Em 10 de setembro de 2020, os recorrentes dirigiram uma carta de interpelação à Comissão, exigindo o pagamento da quantia de 11,6 milhões de euros a título de indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos em razão, nomeadamente, da queixa apresentada e dos comunicados de imprensa publicados a este respeito.

24.

Em 15 de outubro de 2020, a Comissão indeferiu o pedido dos recorrentes, considerando que não estavam reunidas as condições para gerar a responsabilidade extracontratual da União Europeia.

III. Pedidos formulados pelas partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça

25.

No essencial, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, na medida em que declarou prescrita uma parte da ação intentada pelos recorrentes e na medida em que julgou improcedente a ação fundada na responsabilidade extracontratual da Comissão;

julgar procedentes os pedidos deduzidosem primeira instância;

condenar a Comissão a reconhecer publicamente o erro de apreciação que cometeu em relação à sociedade Planistat Europe e ao seu diretor;

condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

26.

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso, e

condenar os recorrentes nas despesas.

27.

Nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este decidiu não realizar audiência de alegações.

IV. Análise

28.

Com o seu segundo fundamento, invocado a título subsidiário e que é objeto das presentes Conclusões, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu erros relativos à verificação da responsabilidade extracontratual da União. Este fundamento divide‑se em três partes. A primeira parte diz respeito, no essencial, ao erro do Tribunal Geral relativo à ilegalidade do comportamento difamatório do OLAF e da Comissão em relação aos recorrentes, a segunda, ao erro relativo à ilegalidade do comportamento do OLAF e a terceira diz respeito ao erro relativo à ilegalidade do comportamento da Comissão.

29.

Proponho inverter a análise destas partes. No quadro da apreciação das segunda e terceira partes, cumpre analisar as obrigações do OLAF quando o mesmo denuncia factos suscetíveis de receberem uma qualificação penal e as obrigações da Comissão que intervém no processo nacional. Por conseguinte, parece‑me útil iniciar a minha análise por estas partes, para em seguida me debruçar sobre o caráter alegadamente difamatório e calunioso desta denúncia, que é objeto da primeira parte do segundo fundamento.

A. Quanto à segunda parte do segundo fundamento

30.

Pela segunda parte, que se subdivide em duas alegações, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao declarar, nos n.os 84 a 104 do acórdão recorrido, que o comportamento do OLAF, em particular, a transmissão às autoridades francesas de informações relativas a factos suscetíveis de receberem uma qualificação penal, não violou os princípios da boa administração e da confidencialidade.

1.   Quanto à primeira alegação

31.

Os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro no n.o 88 do Acórdão recorrido, ao considerar que o OLAF já dispunha, em 19 de março de 2003, de informações ou de elementos que permitiam considerar que os factos em causa eram suscetíveis de receber uma qualificação penal. Segundo os recorrentes, o OLAF tinha conhecimento bastante de que as irregularidades constatadas no relatório de auditoria interna do Eurostat não tinham dado origem a qualquer desvio de fundos. Ora, uma vez que os órgãos jurisdicionais franceses constataram a inexistência de prejuízo para o orçamento da União, a conclusão constante do n.o 88 do acórdão recorrido é manifestamente errónea. Ao transmitir informações falsas às autoridades francesas, o OLAF não tomou precauções suficientes, o que constitui uma violação do seu dever de verificação dos dados e, por conseguinte, do princípio da boa administração.

32.

Segundo a Comissão, com os seus argumentos, os recorrentes procuram obter a reapreciação dos factos, sem no entanto afirmarem que os mesmos foram desvirtuados e sem identificarem o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral.

33.

Quanto ao mérito, estes argumentos, de qualquer modo, não têm fundamento. A este respeito, quanto à transmissão da nota pelo OLAF, o Tribunal Geral salientou, corretamente, nos n.os 87 e 89 do Acórdão recorrido, que teve em conta, por um lado, o facto de as informações constantes da referida nota serem o resultado de um inquérito que teve início em 1999 com base num relatório de auditoria realizado pelo Eurostat e, por outro lado, o facto de o inquérito OF/2002/0510 constituir a vertente externa do inquérito interno IO/2000/4097. Quanto à alegação segundo a qual o OLAF tinha conhecimento bastante de que as irregularidades verificadas no relatório de auditoria interna do Eurostat não tinham dado origem a qualquer desvio de fundos, tal alegação era inadmissível, uma vez que não foi invocada em primeira instância ( 5 ). Além disso, segundo a Comissão, o facto de os órgãos jurisdicionais franceses terem chegado a uma conclusão diferente do OLAF quanto à existência de um eventual prejuízo para o orçamento da União não pode pôr em causa o inquérito do OLAF. O facto de os órgãos jurisdicionais franceses terem constatado a inexistência de prejuízo para o orçamento da União não permite por si só demonstrar que o OLAF cometeu um erro em relação aos recorrentes que tenha violado o princípio da boa administração.

34.

Antes de iniciar a análise da admissibilidade da primeira acusação, cumpre‑me observar que os recorrentes, ao defenderem que o OLAF cometeu uma denúncia caluniosa e uma difamação, repetem o argumento que expuseram igualmente no quadro da primeira parte do segundo fundamento e que irei analisar no âmbito desta parte ( 6 ). Ora, resulta claramente dos n.os 60 a 66 do recurso que, com a segunda parte deste fundamento, os recorrentes pretendem que seja declarada a violação do princípio da boa administração em razão da falta de diligência por parte do OLAF por ter, por um lado, transmitido informações de maneira precipitada às autoridades nacionais e, por outro lado, divulgado informações à imprensa.

a)   Quanto à admissibilidade

35.

Com a sua primeira acusação, os recorrentes alegam que o OLAF enviou a nota de 19 de março de 2003 sem que tivesse indícios suficientes de comportamento censurável por parte dos recorrentes, o que constitui uma violação do princípio da boa administração. Tendo em conta os argumentos da Comissão e os fins da admissibilidade desta alegação, devo observar que, na sua petição em primeira instância, os recorrentes já invocaram a violação do princípio da boa administração e a violação da presunção de inocência em razão da cobertura mediática alegadamente irregular por parte do OLAF ( 7 ).

36.

Além disso, parece‑me que a argumentação constante dos n.os 60 a 66 do recurso e que visa os n.os 87 e 88 do acórdão recorrido não me parece consistir numa simples repetição dos seus argumentos na primeira instância, mas visa demonstrar os erros que afetam estes números do acórdão recorrido. Evidentemente, os recorrentes visam com efeito demonstrar que, ao considerar nos referidos números do Acórdão recorrido que o OLAF já dispunha, em 19 de março de 2003, de informações ou de elementos que permitiam considerar que os factos em causa eram suscetíveis de receber uma qualificação penal, o Tribunal Geral fez uma má aplicação princípio da boa administração.

37.

Além disso, há que entender a argumentação dos recorrentes no sentido de que esta alega que resulta do Acórdão Comissão/De Esteban Alonso, C‑591/19 ( 8 ) que, uma vez que a transmissão das informações às autoridades nacionais constitui uma faculdade, o OLAF estava obrigado a agir com precaução a fim de respeitar o princípio da boa administração. Por outras palavras, segundo os requerentes, a inexistência de obrigação de transmitir o relatório do OLAF às autoridades nacionais implica a obrigação de verificar os resultados do inquérito, o que o Tribunal Geral deveria ter feito.

38.

Em consequência, proponho que o Tribunal de Justiça considere a primeira alegação admissível.

b)   Quanto ao mérito

39.

A primeira alegação da segunda parte do segundo fundamento é dirigida contra os n.os 82 a 92 do acórdão recorrido. Nestes números, o Tribunal Geral considerou que resultava do artigo 10.o e do considerando 13 do Regulamento n.o 1073/1999 que o OLAF tem o direito de recorrer à autoridade judicial, inclusivamente, antes do fim do termo do inquérito externo, se entender que dispõe de elementos de prova úteis para tal inquérito ( 9 ). O Tribunal Geral salientou que, uma vez que a nota de 19 de março de 2003 se baseava no relatório da auditoria interna do Eurostat datado de setembro de 1999 e que a mesma incluía as circunstâncias e os factos pertinentes, o OLAF já dispunha, em 19 de março de 2003, das informações ou dos elementos que permitiam considerar que os factos em causa eram suscetíveis de receber uma qualificação penal. O Tribunal Geral concluiu que não havia qualquer indicação de uma violação do princípio da boa administração ou do princípio do prazo razoável ( 10 ).

40.

Segundo os recorrentes, uma vez que os órgãos jurisdicionais franceses verificaram a inexistência de prejuízo para o orçamento da União, uma tal conclusão seria manifestamente errónea, o que constituiria uma violação do princípio da boa administração. A este respeito, parece‑me útil analisar, em primeiro lugar, se a alegada violação do princípio da boa administração pode constituir uma regra de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares, em segundo lugar, a denúncia dos factos efetuada pelo OLAF e o seu dever de diligência e, em terceiro lugar, o controlo jurisdicional aplicado a esta denúncia dos factos.

1) Quanto à violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito

41.

Importa recordar que resulta de jurisprudência constante que direito à reparação é reconhecido desde que estejam preenchidos três requisitos, seja‑a saber, que a norma de direito violada tenha por objeto conferir direitos aos particulares, que a violação seja suficientemente caracterizada e que haja um nexo de causalidade direto entre a violação da obrigação que incumbe ao autor do ato e o dano sofrido pelas pessoas lesadas. Quanto ao segundo requisito, o Tribunal de Justiça recordou igualmente que o critério decisivo para considerar que uma violação do direito da União é suficientemente caracterizada é, em circunstâncias como as do caso presente, o da violação manifesta e grave, pela instituição comunitária em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação ( 11 ). Essa violação fica demonstrada quando implica uma violação grave e manifesta, pela instituição ou órgão da União em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Tal violação fica demonstrada quando implica uma violação grave e manifesta, pela instituição em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação, sendo os elementos a tomar em consideração a este respeito, nomeadamente, o grau de clareza e de precisão da regra violada e o âmbito da margem de apreciação que a regra violada deixa à autoridade da União ( 12 ).

42.

No que respeita à regra cujo desconhecimento é alegado, os recorrentes invocam o dever de diligência ( 13 ). A este respeito, resulta da jurisprudência que esta obrigação, inerente ao princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, «Carta»), exige que a administração da União Europeia aja com cuidado e prudência ( 14 ) e constitui uma regra de direito que confere direitos aos particulares ( 15 ). Por conseguinte, considero que os recorrentes invocam a violação de uma regra que tem por objeto conferir direitos aos particulares ( 16 ).

2) Quanto à denúncia dos factos pelo OLAF e ao dever de diligência

43.

Resulta do considerando 1 do Regulamento n.o 1073/1999 que os inquéritos do OLAF têm como objetivo a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude e todas as outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União ( 17 ). Nos termos do considerando 5 deste Regulamento, a responsabilidade do OLAF diz respeito, para além da proteção dos interesses financeiros, ao conjunto das atividades relacionadas com a defesa dos interesses da União em relação a comportamentos irregulares, suscetíveis de dar ensejo a processos administrativos ou penais. Por conseguinte, é para atingir estes objetivos que o OLAF realiza inquéritos internos e externos cujos resultados são apresentados num relatório de inquérito, de acordo com o artigo 9.o, do Regulamento n.o 1073/1999 e que o OLAF transmite informações às autoridades nacionais e às instituições, em conformidade com o artigo 10.o desse regulamento.

44.

Por um lado, importa constatar que, no caso em apreço, a transmissão de informações pelo OLAF parece ter sido realizada enquanto decorria um inquérito externo ( 18 ) com base no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1073/1999 ( 19 ). Segundo esta disposição, «a organização poderá transmitir a qualquer momento às autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa informações obtidas durante os inquéritos externos» ( 20 ), o que faz com que, no quadro dos inquéritos externo, a denúncia dos factos às referidas autoridades é uma mera faculdade ( 21 ). Esta é exercida pelo OLAF ao abrigo da sua obrigação de proteger de maneira efetiva os interesses financeiros da União, em conformidade com o artigo 280.o CE (atual artigo 325.o, TFUE) ( 22 ). Por conseguinte, trata‑se, em meu entender e à primeira vista, do exercício regular das competências do OLAF para a proteção dos interesses financeiros da União ( 23 ). Consequentemente, o ato de transmissão das informações às autoridades nacionais não pode, enquanto tal, ser constitutivo de um comportamento ilegal.

45.

Por outro lado, importa notar que resulta do considerando 13 do Regulamento n.o 1073/1999 que as conclusões do OLAF contidas no relatório final não conduzem de forma automática à abertura de processos judiciais, dado que as autoridades nacionais são livres de decidir o seguimento a dar ao relatório final e, portanto, só as autoridades nacionais podem adotar decisões suscetíveis de afetar a situação jurídica das pessoas contra as quais o relatório possa ter recomendado a abertura desses processos ( 24 ). Com efeito, os elementos fornecidos pelo OLAF podem ser completados e verificados pelas autoridades nacionais que dispõem de um leque mais alargado de poderes de investigação do que este organismo.

46.

Para este efeito, importa sublinhar que o Tribunal de Justiça já declarou que nenhuma disposição proíbe «expressamente a instituição em causa de submeter o assunto à autoridade judiciária antes do fim do inquérito do OLAF, se considerar que dispõe de informações ou de elementos que possam justificar a abertura de um inquérito judicial ou constituir elementos de prova úteis a esse inquérito» ( 25 ). Uma vez que as autoridades nacionais são livres de decidir sobre a eventual abertura de um inquérito judicial, proponho que este requisito seja entendido no sentido de que o OLAF deve dispor de informações ou de elementos que permitam considerar que os factos em causa são suscetíveis de receberem uma qualificação penal.

47.

No entanto, o poder de recorrer às autoridades nacionais assim atribuído ao OLAF deve ser temperado, por um lado, pelo disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1073/1999 do qual resulta que os relatórios assim estabelecidos constituirão, nas mesmas condições e com o mesmo valor que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais, elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais do Estado‑Membro em que a sua utilização se revele necessária. Em meu entender, daqui resulta, mutatis mutandis, que as informações recolhidas pelo OLAF no âmbito de um inquérito gozam de um certo grau de credibilidade. De um modo geral, considero que a prudência se impõe, uma vez que, no quadro da transmissão de informações do OLAF às autoridades nacionais, este organismo não age enquanto um qualquer emissor de alertas, mas enquanto organismo dotado de poderes de inquérito e que esta transmissão ocorreu entre duas autoridades dotadas de tais poderes ( 26 ). Por outro lado, há que ter em conta que a interpelação das autoridades nacionais pode servir de base para processos judiciais, civis e penais. Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que, no domínio penal, os direitos fundamentais garantidos pela Carta devem ser respeitados pelos Estados‑Membros não só na fase judicial do processo mas também na fase de inquérito, a partir do momento em que a pessoa é acusada ( 27 ). É evidente que as instituições e os órgãos da União estão unidos pelas mesmas exigências que os Estados‑Membros quando aplicam o direito da União. Por conseguinte, há que concluir que, no contexto do exercício da transmissão de informações às autoridades nacionais, o OLAF agiu com todo o cuidado e toda a prudência exigidos, de modo a não violar o dever de diligência e a respeitar os limites que se impõem ao seu poder de apreciação, tendo em vista determinar se estas informações e estes elementos são suficientes para justificar a denúncia dos factos em causa.

48.

A questão que se coloca em seguida é a de saber que controlo deve o Tribunal Geral exercer a fim de verificar se estas informações ou elementos são constitutivos de uma tal transmissão.

3) Controlo pelo Tribunal Geral das informações ou dos elementos transmitidos pelo OLAF

49.

Uma vez que compete ao Tribunal Geral verificar, no quadro da transmissão de informações às autoridades nacionais, se o OLAF podia validamente dispor de informações ou de elementos suscetíveis de receberem uma qualificação penal ( 28 ), o mesmo deve, em meu entender, certificar‑se de que este organismo transmitiu às autoridades nacionais informações que parecem plausíveis ( 29 ). Com efeito, este conceito de plausibilidade implica que o juiz de primeira instância verifique e o OLAF dispõe, no momento da transmissão de informações às autoridades nacionais, de mais elementos do que uma simples dúvida, sem, no entanto, exigir uma prova caracterizada de que já não necessita de atos de inquérito ( 30 ). Por conseguinte, no caso em apreço, o caráter das referidas informações não se presumia ( 31 ), embora incumbisse ao Tribunal Geral analisar o conteúdo da nota de 19 de março de 2003.

50.

A este respeito, cumpre‑me observar que os recorrentes invocaram dois argumentos na primeira instância. Por um lado, alegaram que o princípio da boa administração tinha sido violado em razão de uma transmissão de informações que ocorreu de forma precipitada ( 32 ). Para este efeito, na medida em que os recorrentes acusam a Comissão de falta de diligência dada a curta duração entre a auditoria do Eurostat de 1999 e a nota de 19 de março de 2003, como já indiquei, em virtude da obrigação de diligência, considerada conjuntamente com o princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o, n.o 1, da Carta, a administração deve analisar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso em apreço. Ora, é evidente que o período de tempo em causa não permite concluir nem por uma especial diligência, nem pela falta de diligência, pelo que o Tribunal Geral não incorreu em erro a este respeito.

51.

Por outro lado, uma vez que os recorrentes alegaram na primeira instância que a Comissão estava «sujeita a um dever de verificação dos dados suscetíveis de terem incidência sobre o resultado, na medida em que o documento em questão acusava as partes recorrentes de graves irregularidades e podia acarretar sérias consequências económicas para as mesmas», a sua argumentação deve ser entendida no sentido de que o OLAF não respeitou o seu dever de verificar os dados que pudessem ter incidência sobre o resultado a que chegam as autoridades nacionais ( 33 ). No essencial, os recorrentes alegaram que a ilegalidade em causa era consequência da violação da obrigação de diligência e que competia ao OLAF (e/ou à Comissão) verificar as informações que o mesmo transmitia às autoridades nacionais ( 34 ).

52.

A este respeito, tal como já referi ( 35 ), considero que em sede de um recurso ao abrigo do artigo 340.o TFUE, o caráter plausível das informações transmitidas pelo OLAF não se presume ( 36 ), pelo que competia ao Tribunal Geral analisar o conteúdo da nota de 19 de março de 2003 e verificar se as informações transmitidas pareciam plausíveis ( 37 ). Para este efeito, competia ao Tribunal Geral determinar se o OLAF dispunha de indícios materiais suficientemente precisos que demonstrassem a existência de razões plausíveis para considerar que as informações transmitidas continham factos suscetíveis de qualificação penal. Acresce que a discricionariedade das autoridades nacionais em relação à abertura de um processo nacional não invalida de modo algum a obrigação do OLAF de transmitir informações plausíveis e do Tribunal Geral de verificar se as informações transmitidas satisfaziam esta exigência. O facto de existir um eventual «desfasamento» entre as informações transmitidas às autoridades nacionais pelo OLAF e as constatações dos órgãos jurisdicionais nacionais não pode constituir uma violação do direito a uma boa administração, uma vez que as autoridades nacionais, que não estão de modo algum vinculadas às conclusões do OLAF, realizam uma apreciação independente e parcial dos factos e das questões jurídicas.

53.

No caso em apreço, saliento que no n.o 87 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, por um lado, se limitou a referir que resulta da nota de 19 de março de 2003 que as informações constantes da mesma eram o resultado de um inquérito que teve início com base num relatório de auditoria interna do Eurostat datado de setembro de 1999, ou seja, quase três ano e meio antes e, por outro lado, concluiu que a referida nota expunha o quadro institucional no qual o mesmo se inscrevia, apresentava o historial dos factos referido no inquérito, partindo da criação da rede de datashops em 1995 e 1996, explicava as relações financeiras no seio desta rede e detalhava as constatações feitas no decurso do inquérito. No n.o 88 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que, em 19 de março de 2003, o OLAF já dispunha de informações ou de elementos que permitiam considerar que os factos em causa eram suscetíveis de receber uma qualificação penal.

54.

Ora, parece‑me que, deste modo, o Tribunal Geral não demonstrou que tinha verificado a plausibilidade das informações transmitidas às autoridades nacionais. Com efeito, ao descrever brevemente o procedimento que conduziu à decisão de transmissão das informações às autoridades nacionais e o conteúdo da referida nota de 19 de março de 2003, o acórdão recorrido visa demonstrar que o próprio OLAF podia considerar que os factos em causa eram suscetíveis de receber uma qualificação penal. Contudo, considero que competia ao próprio Tribunal Geral verificar as informações e os elementos de facto, a fim de determinar se era plausível que os factos em causa fossem suscetíveis de receber uma qualificação penal.

55.

Assim, considero que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não verificar a plausibilidade das informações e dos elementos de facto transmitidos pelo OLAF às autoridades nacionais. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça anule o Acórdão recorrido a este respeito, declarando que competia ao Tribunal Geral, enquanto órgão jurisdicional de primeira instância, analisar se as informações transmitidas pelo OLAF às autoridades francesas na nota de 19 de março de 2003 permitiam considerar que a plausibilidade de os factos em causa serem suscetíveis de receber uma qualificação penal.

2.   Quanto à segunda acusação

56.

Os recorrentes invocam danos causados na reputação de H. P. Charlot em razão de fugas de informação para a imprensa provenientes do OLAF. Os recorrentes fazem referência a artigos publicados em maio e junho de 2003 em determinados jornais de língua alemã que mencionavam o nome da Planistat Europe. Em razão destas alegadas fugas, o OLAF violou a obrigação de confidencialidade nos termos do artigo 8.o do Regulamento n.o 1073/1999 e o princípio da boa administração.

57.

Segundo a Comissão, no que respeita à alegada fuga por parte do OLAF do conteúdo da nota de 19 de março de 2003, trata‑se de alegações de facto e, na ausência de desvirtuação, estranhas ao objeto de um recurso. Em todo o caso, os artigos de imprensa em apoio da alegação dos recorrentes não permitem concluir pela violação de uma obrigação de confidencialidade, uma vez que, nesses artigos, apenas existem referências a elementos que foram tornados públicos quando uma deputada alemã ao Parlamento Europeu colocou uma questão escrita em 13 de maio de 2003, ou seja, antes da publicação dos artigos em questão ( 38 ). Por conseguinte, as alegações relativas às fugas não demonstram uma violação, e menos ainda uma violação suficientemente caracterizada da obrigação de confidencialidade do OLAF.

58.

A este respeito, uma vez que, com a sua segunda acusação, os recorrentes acusam o OLAF de ter divulgado informações à imprensa ( 39 ), há que recordar que resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.o, n.o 1, alínea d) e do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de segunda instância deve indicar com precisão os elementos impugnados do acórdão recorrido, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa ( 40 ). No caso em apreço, verifico que os recorrentes não fazem referência a qualquer erro de direito nem a qualquer número do acórdão recorrido, pelo que proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente esta alegação por ser manifestamente inadmissível.

B. Quanto à terceira parte do segundo fundamento

59.

Com a terceira parte do segundo fundamento, que se subdivide em três acusações, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido, no n.o 114 do acórdão recorrido, um erro de direito ao concluir que a Comissão não cometeu um erro ao apresentar queixa contra X perante os órgãos jurisdicionais franceses e ao constituir‑se como parte civil.

1.   Quanto à primeira acusação

60.

Os recorrentes alegam que a Comissão procedeu a uma denúncia caluniosa em relação à Planistat Europe e ao seu diretor. A Comissão, por seu turno, contesta a admissibilidade desta acusação.

61.

A este respeito, cumpre observar que os recorrentes não identificaram o erro de direito de que o raciocínio do Tribunal Geral padeceria. Conforme acima referido, resulta do artigo 168.o, número 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de segunda instância deve indicar com precisão os elementos impugnados do acórdão recorrido, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa ( 41 ). Não responde a estas exigências um fundamento que, sem sequer incluir uma argumentação que vise especificamente identificar o erro de direito de que a decisão recorrida estaria ferida, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que foram apresentados perante o Tribunal Geral. Por último, no que respeita ao conceito de denúncia caluniosa, remeto para a minha análise da primeira parte do segundo fundamento ( 42 ).

2.   Quanto à segunda acusação

62.

Segundo os recorrentes, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão não incorreu em erro ao apresentar queixa contra X perante os órgãos jurisdicionais franceses e ao constituir‑se parte civil. Mais precisamente, os recorrentes acusam, no essencial, a Comissão de ter agido de forma precipitada ao apresentar queixa sem esperar pelo encerramento do inquérito do OLAF. O Tribunal Geral incorreu em erro ao reconhecer, no n.o 111 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha o direito de apresentar queixa, quando o exercício de tal direito seria, nas circunstâncias do caso em apreço, «abusivo». A Comissão deveria ter‑se assegurado previamente da veracidade das informações objeto da queixa.

63.

A título preliminar, tal como já referi, no presente caso, o OLAF transmitiu as informações às autoridades francesas com base no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1073/1999 ( 43 ) e esta transmissão constitui p exercício das suas competências com vista a proteger os interesses financeiros da União nos termos do artigo 280.o, CE (atual artigo 325.o, TFUE) ( 44 ). Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que nenhuma disposição deste Regulamento proíbe expressamente a Comissão de submeter o assunto à autoridade judiciária antes do fim do inquérito do OLAF, se considerar que dispõe de informações ou de elementos que podem receber uma qualificação penal ( 45 ). Por conseguinte, tal como alega a Comissão, teria sido contrário ao objetivo prosseguido pelo artigo 280.o, CE esperar o encerramento formal do inquérito do OLAF na medida em que este último já tinha podido, no termo de três anos de inquérito, reunir as informações que transmitiu às autoridades competentes no decurso do inquérito, com base no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1073/1999 ( 46 ).

64.

No que respeita ao argumento dos recorrentes relativos à violação do princípio do respeito de um prazo razoável na medida em que a Comissão se constituiu parte civil de modo precipitado, tal como o Tribunal Geral sublinhou corretamente no n.o 108 do Acórdão recorrido, a violação deste princípio, presumindo‑se que é demonstrada, só é suscetível de dar origem à responsabilidade extracontratual da Comissão na medida em que tenha dado origem a um prejuízo em razão de um decurso excessivo de tempo ( 47 ). Além disso, deverá considerar‑se que a eventual violação do referido princípio afeta a capacidade dos recorrentes de se defenderem efetivamente, o que não sucede no presente caso, uma vez que os mesmos puderam defender‑se perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro ao considerar que a Comissão não violou este mesmo princípio ao constituir‑se parte civil antes de ter recebido o relatório final no âmbito do inquérito externo.

65.

Quanto ao argumento dos recorrentes segundo o qual competia à Comissão passar em revista o trabalho realizado pelo OLAF, importa notar que este organismo atua com total independência ( 48 ). Assim, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão de 1999/352 e do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1073/1999, é ao OLAF que são diretamente atribuídas as competências da Comissão em matéria de inquéritos administrativos externos com o fim de reforçar a luta contra a fraude, contra a corrupção e contra quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, bem como para efeitos da luta antifraude respeitante a qualquer outro facto ou atividade de operadores em violação de disposições da União. Por conseguinte, a Comissão não pode ser obrigada a proceder à verificação das informações transmitidas pelo OLAF, sem interferir nas competências do OLAF.

66.

Por último, os recorrentes afirmam que a Comissão não poderia ter apresentado queixa, uma vez que havia «circunstâncias absolutamente extraordinárias» que o impediam. Em meu entender, uma vez que este último argumento não foi invocado no âmbito do pedido, o mesmo é inadmissível.

3.   Quanto à terceira acusação

67.

Pela sua terceira acusação, os recorrentes alegam que a Comissão provocou a mediatização desta queixa, violando assim o princípio da boa administração. A Comissão invoca a inadmissibilidade desta alegação.

68.

Cumpre referir que, com esta alegação, os recorrentes omitem a referência ao erro de que estaria o raciocínio do Tribunal no Acórdão. Assim, a alegação é inadmissível.

69.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que negue provimento à terceira parte do segundo fundamento por ser parcialmente inadmissível e parcialmente infundada.

C. Quanto à primeira parte do segundo fundamento

70.

Na primeira parte do segundo fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral devia ter reconhecido a existência da denúncia caluniosa cometida pelo OLAF e pela Comissão, a qual é abrangida pelo conceito de difamação e constitui, simultaneamente, um ilícito criminal e um ilícito civil em 25 dos 27 países da União. O Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar, nos n.os 74 e 76 do acórdão recorrido, que os recorrentes, para invocarem a existência de uma denúncia caluniosa, se apoiaram em disposições de direito penal francês, na jurisprudência dos órgãos jurisdicionais franceses, bem como na doutrina francesa.

71.

Segundo os recorrentes, o Tribunal Geral deveria ter analisado estes argumentos à luz do direito à vida privada e do direito a uma boa administração, consagrados, respetivamente, no artigo 7.o e no artigo 41.o da Carta. Os recorrentes apenas fizeram referência à jurisprudência nacional relativa à denúncia caluniosa a título exemplificativo, a fim de demonstrar que tal falta viola os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros.

72.

A Comissão considera que estes argumentos são inadmissíveis, por não terem sido invocados na primeira instância. Segundo a mesma, no âmbito da petição que apresentaram ao Tribunal Geral, os recorrentes invocaram a existência de uma denúncia caluniosa e fizeram referência expressa ao Código penal francês e à jurisprudência nacional relativa à mesma. Os recorrentes arguíram claramente, perante o Tribunal Geral, a ilegalidade do comportamento do OLAF e da Comissão em razão da denúncia caluniosa ( 49 ).

73.

Quanto à admissibilidade da primeira parte, em primeiro lugar, a Comissão alega, no essencial, que o Tribunal de Justiça foi chamado a decidir, de acordo com esta primeira parte, um litígio mais extenso do que o que foi apreciado pelo Tribunal Geral, na medida em que os recorrentes invocaram a difamação pela primeira vez no seu recurso.

74.

A este respeito, em relação à questão de saber se a argumentação dos recorrentes incidiu sobre o conceito de denúncia caluniosa ou o de difamação, cumpre‑me observar que, na sua petição na primeira instância, alegaram que a denúncia caluniosa, nomeadamente, a transmissão das informações às autoridades judiciárias francesas, era acompanhada de uma comunicação difamatória, a saber, as fugas para a imprensa relativas a esta transmissão ( 50 ). Por um lado, ao invocarem a transmissão da nota de 19 de março de 2003 e a queixa com constituição de parte civil que contra elas foi apresentada pela Comissão em 10 de julho de 2003, os mesmos afirmaram terem sido alvo de denúncia caluniosa ( 51 ). Por outro lado, ao criticarem as alegadas fugas mediáticas cometidas pelo OLAF e pela Comissão, sublinho que os recorrentes fizeram referência, é certo, de maneira lacónica, a comunicados de imprensa «difamatórios», em violação do direito à presunção de inocência da pessoa em causa ( 52 ).

75.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que os recorrentes já apresentaram, na primeira instância, argumentação relativa tanto à denúncia caluniosa como à difamação. Contudo, a argumentação relativa à difamação parece incidir apenas sobre a alegação relativa à fuga de informações para a imprensa ( 53 ) e não sobre a transmissão de informações do OLAF e da Comissão para as autoridades nacionais. Além disso, no que respeita às questões de saber se a denúncia caluniosa constitui um conceito próximo da difamação ou se é diretamente abrangido por este último e se constitui uma violação dos artigos 7.o e 41.o, da Carta, entendo que estas questões se inserem no mérito da causa que irei analisar em seguida ( 54 ).

76.

Em segundo lugar, a Comissão alega, no essencial, que a petição na primeira instância não permite identificar nenhuma argumentação relativa à existência de uma difamação em violação de uma disposição ou de um princípio geral do direito da União.

77.

A este respeito, basta sublinhar que, por um lado, a petição inicial se refere à violação suficientemente caracterizada do dever de diligência e do princípio de uma boa administração, dos direitos de defesa, do direito à presunção de inocência e da obrigação de confidencialidade. Em meu entender, é evidente que os recorrentes fizeram referência aos princípios gerais do direito da União, como concretizados pela Carta ( 55 ). Por outro lado, a leitura da argumentação constante da petição na primeira instância limita‑se a confirmar esta apreciação, uma vez que, no que diz respeito, nomeadamente, às alegações relacionadas com a denúncia caluniosa, os recorrentes invocaram o atentado à reputação ou à honra e, por conseguinte, à vida privada de uma pessoa, na aceção da liberdade de expressão consagrada no artigo 10.o, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 ( 56 ). Além disso, na sua réplica na primeira instância, concluíram que tinha sido lesada a reputação de uma pessoa, que se insere no respeito da vida privada ( 57 ), bem o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o, da Carta ( 58 ). Deduzo do acima exposto que a Comissão não pode validamente considerar que a violação do direito da União é um argumento novo apresentado em sede de recurso.

78.

Em terceiro lugar, quanto à questão de saber se a primeira parte do segundo fundamento baseada na difamação está prescrita, importa recordar que, nos termos do artigo 46.o, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, as ações contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. No presente caso, o fundamento baseado na difamação devido a fugas para a imprensa parece estar prescrito, uma vez que este dano foi causado instantaneamente.

79.

Com efeito, na hipótese em que o inquérito do OLAF e a transmissão do relatório deste inquérito estejam cobertos pelo princípio da confidencialidade, como consagrado no artigo 8.o, do Regulamento n.o 1073/1999, o dano resultante da violação deste princípio ocorre desde a divulgação dos elementos confidenciais. Por conseguinte, há que distinguir consoante o dano ocorra em razão da denúncia caluniosa ou em razão da difamação, embora, neste último caso, a falta tenha ocorrido independentemente da prolação do acórdão da Cour de cassation. Assim, o Tribunal de Justiça declarou, corretamente, no n.o 60 do acórdão recorrido, que os eventuais resultados dos processos judiciais nacionais não são suscetíveis de afetar a interposição de um recurso por responsabilidade extracontratual, de modo que o ilícito de difamação foi cometido independentemente da prolação do acórdão da Cour de cassation.

80.

Em face do exposto, os recorrentes deveriam ter pedido a reparação deste prejuízo no prazo de cinco anos a contar da publicação do material alegadamente difamatório, a qual foi realizada entre maio e julho de 2003. Assim, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue procedente esta exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

81.

Quanto ao mérito da primeira parte do segundo fundamento, os recorrentes põem em causa a apreciação pelo Tribunal Geral da argumentação relativa à denúncia caluniosa.

82.

Nos n.os 74 a 76 do acórdão recorrido, os quais se inserem na parte desse acórdão relativa à análise da ilegalidade do comportamento do OLAF e da Comissão em razão de uma denúncia caluniosa, o Tribunal Geral observa que os recorrentes se basearam em disposições de direito penal francês, na jurisprudência dos órgãos jurisdicionais franceses e na doutrina francesa sobre a matéria. O mesmo salienta que, embora os órgãos jurisdicionais da União tenham competência exclusiva para apreciar as ações de indemnização por um prejuízo imputável às instituições da União, a interpretação e o enquadramento jurídico no direito penal francês dos factos alegados pelos recorrentes não se inserem no âmbito da competência do juiz da União. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral rejeitou como inoperantes os argumentos dos recorrentes relativos à existência de uma denúncia caluniosa.

83.

Importa observar que o raciocínio do Tribunal Geral, nos n.os 74 a 76 do acórdão recorrido, decorre da leitura da petição, segundo a qual os recorrentes apenas invocaram argumentos em apoio do direito nacional. Ora, tal como já expus na parte relativa à inadmissibilidade, parece‑me assente que os recorrentes invocaram o direito da União e, nomeadamente, os princípios gerais do mesmo ( 59 ). Segundo a petição na primeira instância, a denúncia caluniosa cometida pelo OLAF e pela Comissão é contrária ao dever de diligência ( 60 ) e ao direito a uma boa administração, consagrados no artigo 41.o da Carta ( 61 ).

84.

Em todo o caso, mesmo na falta de referências explícitas aos princípios gerais de direito da União, considero que compete ao Tribunal Geral proceder, em conformidade com o princípio iura novit curia, à apreciação dos referidos princípios ( 62 ). Por último, uma vez que a denúncia caluniosa constitui um conceito pouco desenvolvido, ou nem sequer desenvolvido, no direito da União, é totalmente compreensível que, a fim de definir o seu alcance, as partes ilustrem as suas afirmações com recurso à jurisprudência e à doutrina nacionais, tanto mais que os princípios gerais de direito que foram reafirmados na Carta resultam, em parte, das traduções comuns dos Estados‑Membros ( 63 ).

85.

Assim, considero que, ao declarar que os recorrentes invocaram a violação de normas de direito nacional, o Tribunal Geral fez uma leitura demasiado formal e restritiva da petição e da réplica apresentadas na primeira instância, que contêm referências explícitas aos princípios gerais de direito da União e às disposições da Carta. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue procedente a primeira parte do segundo fundamento e que declare que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar, nos n.os 74 e 76, do Acórdão recorrido, que os recorrentes, para invocarem a existência de uma denúncia caluniosa, se basearam em disposições de direito penal francês, na jurisprudência dos órgãos jurisdicionais franceses, bem como na doutrina francesa.

86.

Por último, e por razões de completude, tecerei algumas considerações relativamente à questão de saber se a denúncia caluniosa pode eventualmente constituir uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares.

87.

Importa notar que a denúncia caluniosa não parece encontrar uma fonte normativa direta nas disposições do direito secundário da União. Para determinar as características de um comportamento ilícito com o objetivo de demonstrar a violação de uma regra de direito que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, há que analisar as tradições comuns dos Estados‑Membros.

88.

A este respeito, a denúncia caluniosa constitui um delito punido pelos códigos penais de diversos Estados‑Membros ( 64 ), pelo que se pode considerar que constitui uma tradição comum aos Estados‑Membros. A mesma consiste em levar ao conhecimento da autoridade um ato ou um facto inexistente, censurável e punível ( 65 ). No entanto, nem todas as denúncias são necessariamente caluniosas. Com efeito, a denúncia caluniosa caracteriza‑se classicamente pela falsidade dos factos reportados e pela intenção caluniosa do denunciante ( 66 ). Por outras palavras, a inadvertência ou a negligência não são suficientes para constituir o elemento intencional do delito. Por conseguinte, se os recorrentes conseguirem demonstrar, na primeira instância, que o OLAF realmente transmitiu intencionalmente informações falsas às autoridades nacionais, os factos de uma denúncia caluniosa podem ficar demonstrados. Nesse caso, um tal comportamento poderá lesar direitos individuais fundamentais da pessoa denunciada e competirá ao Tribunal Geral apreciar, a fim de determinar se se trata de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares, se a alegada denúncia caluniosa poderá eventualmente constituir uma violação dos direitos fundamentais consagrados pela Carta, violação essa que, em aplicação do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

89.

À luz dos elementos precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça julgar parcialmente procedente a primeira parte do segundo fundamento, na medida em que o Tribunal Geral se recusou a apreciar a argumentação dos recorrentes relativa à denúncia caluniosa.

V. Quanto ao recurso no Tribunal Geral

90.

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este último pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. Não é o que sucede no presente caso, uma vez que o Tribunal Geral não analisou a verosimilhança das informações nem os elementos de facto transmitidos pelo OLAF às autoridades nacionais, nem o conteúdo dos mesmos, nem ainda a intenção de tal transmissão.

VI. Despesas

91.

Uma vez que, de acordo com a minha análise, o processo deverá ser remetido ao Tribunal Geral, cumpre, em consequência, reservar para final a decisão sobre as despesas, nos termos do artigo 137.o, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido Regulamento.

VII. Conclusão

92.

À luz das considerações precedentes, e sem prejuízo da procedência de outros meios de recurso, proponho ao Tribunal de Justiça que anule parcialmente o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de abril de 2022, Planistat Europe e Charlot/Comissão (T‑735/20, EU:T:2022:220) uma vez que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, por um lado, ao não verificar a verosimilhança das informações e dos elementos de facto transmitidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude às autoridades nacionais e, por outro lado, ao ter omitido a apreciação da argumentação dos recorrentes relativa a uma eventual denúncia caluniosa. Proponho que o Tribunal de Justiça reserve para final a decisão sobre as despesas.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) T‑735/20, a seguir «acórdão recorrido, EU:T:2022:220.

( 3 ) JO 1999, L 136, p. 1.

( 4 ) Este Regulamento, aplicável ratione temporis aos factos do processo, foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo OLAF (JO 2013, L 248, p. 1).

( 5 ) De todo o modo, a Comissão afirma que a referida alegação é contradita pelos próprios termos do relatório final do inquérito, que referem um montante pago irregularmente à Planistat Europe, uma vez que o inquérito concluiu que esta sociedade participou ativamente na criação de uma reserva oculta que lhe permitiu, através de um sistema de faturação falsa, beneficiar nomeadamente de recursos financeiros não previstos nas condições de mercado. Esta observação confirma, aliás, a do relatório de auditoria do Eurostat (v. anexos A. 11, páginas 550 a 552, e A. 13, página 569).

( 6 ) V. n.o 88 das presentes Conclusões.

( 7 ) N.os 57 e seguintes da petição na primeira instância.

( 8 ) Acórdão de 10 de junho de 2021 (EU:C:2021:468, n.o 61).

( 9 ) V. n.os 82 a 86 do Acórdão recorrido.

( 10 ) V. n.os 87 a 92 do acórdão recorrido.

( 11 ) Acórdão de 23 de março de 2004, Médiateur/Lamberts (C‑234/02 P, EU:C:2004:174, n.o 49 e jurisprudência referida).

( 12 ) V., neste sentido, Acórdãos de 4 de abril de 2017, Médiateur/Staelen (C‑337/15 P, EU:C:2017:256, n.o 37), e de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 30). Por exemplo, quando esta instituição apenas dispõe de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infração ao direito da União pode bastar para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (v., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2002, Comissão/Camar e TicoC‑312/00 P, EU:C:2002:736, n.o 54).

( 13 ) Quanto ao controlo jurisdicional exercido sobre as alegadas violações cometidas pelo OLAF, v. Inghelram, J.F.H., “Legal and Institutional Aspects of the European Anti‑fraud Office (OLAF) — An Analysis with a Look Forward to a European Public Prosecutor’s Office”, Europa Law Publishing, Zutphen, 2011, p. 203, e Groussot, X., Popov, Z., “What’s wrong with OLAF? Accountability, due process and criminal justice in European anti‑fraud policy,” Common Market Law Review vol. 47, 2010, p. 605 a 643. Quanto à ação de indemnização, v. Inghelram, J.F.H., “Judicial review of investigative acts of the European Anti‑Fraud Office (OLAF): a search for balance”, Common Market Law Review 49, 2012, p. 616 a 617.

( 14 ) V., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão, C‑47/07 P (EU:C:2008:726, n.os 92 e 93).

( 15 ) V., neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2013, ATC e o./Comissão (T‑333/10, EU:T:2013:451, n.o 93).

( 16 ) V., por analogia, no que respeita à regra de imparcialidade, Acórdão de 6 de abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03 (EU:T:2006:110, n.os 102 e 103).

( 17 ) V., neste sentido, Inghelram, J.F.H., Legal and Institutional Aspects of the European Anti‑Fraud Office (OLAF), Europa Law Publishing, Amsterdam, 2011, em particular, p. 107.

( 18 ) Quanto à condução de um inquérito externo, v. Inghelram, J. F. H., “Legal and Institutional Aspects of the European Anti‑Fraud Office (OLAF) An Analysis with a Look Forward to a European Public Prosecutor’s Office”, referido na nota 13, das presents Conclusões p. 65 e seg.

( 19 ) V. n.o 84 do Acórdão recorrido.

( 20 ) O sublinhado é nosso.

( 21 ) V., a este respeito, artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1073/1999, nos termos do qual o OLAF deve transmitir às autoridades judiciárias do Estado‑Membro em causa as informações colhidas pela organização, aquando de inquéritos internos, sobre factos suscetíveis de processo penal.

( 22 ) V. igualmente considerando 1 do Regulamento n.o 1073/1999.

( 23 ) V. igualmente os poderes conferidos ao OLAF, definidos expressa e detalhadamente na Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o OLAF (JO 1999, L 136, p. 20).

( 24 ) V., neste sentido, Despachos do Tribunal Geral de 13 de julho de 2004, Comunidad Autónoma de Andalucía/Comissão (T‑29/03, EU:T:2004:235, n.o 37), de 21 de junho de 2017, Inox Mare/Comissão (T‑289/16, EU:T:2017:414, n.o 22), de 22 de janeiro de 2018, Ostvesta/Comissão (T‑175/17, EU:T:2018:49, n.o 29), e jurisprudência referida.

( 25 ) V. Acórdão de 10 de junho de 2021, Comissão/De Esteban Alonso (C‑591/19 P, EU:C:2021:468, n.o 57).

( 26 ) A este respeito, cumpre‑me recordar que, tendo em conta o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, a cooperação entre o OLAF e as autoridades nacionais se reveste de uma certa confiança e, por conseguinte, tem séria incidência probatória.

( 27 ) V., neste sentido, Acórdão de 17 de janeiro de 2019, Dzivev e o. (C‑310/16, EU:C:2019:30, n.o 33).

( 28 ) Considero que, tal como já referi no n.o 46, supra, embora o Acórdão de 10 de junho de 2021, Comissão/De Esteban Alonso (C‑591/19 P, EU:C:2021:468, n.o 57) faça apenas referência à necessidade de «abertura de um inquérito judicial ou [de] constituir elementos de prova úteis a esse inquérito», sou, no entanto, de opinião de que o critério pertinente deverá ser a disposição dos elementos de caráter ilegal, uma vez que a necessidade de abrir um processo judicial é da responsabilidade das autoridades nacionais.

( 29 ) V., por analogia, redação do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1073/1999.

( 30 ) V., neste sentido e por analogia, Mascala, C. La fonction de l’apparence vraisemblable dans l’enquête pénale In: Juge et Apparence(s) [em linha].: Presses de l’Université Toulouse Capitole, Toulouse, 2010 http://books.openedition.org/putc/293. Segundo o autor, o conceito de aparência plausível corresponde a um estado que se situa entre a simples dúvida que não é suficiente para dar início à investigação penal ou praticar determinados atos e a prova caracterizada que não requer mais atos de investigação.

( 31 ) V., Groussot. X. e Popov, Z., «What’s wrong with OLAF? Accountability, due process and criminal justice in European anti‑fraud policy», Common Market Law Review, Vol 47, p. 605 a 643.

( 32 ) V. nomeadamente n.o 86 da petição em primeira instância.

( 33 ) V. igualmente n.o 74 da resposta da Comissão na primeira instância.

( 34 ) Nestas condições, considero que o direito à boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta, tal como invocado pelos recorrentes, constitui a expressão dos direitos específicos na aceção desta disposição, designadamente, o direito a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial, equitativa e, por conseguinte, para a instituição competente, a obrigação de analisar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso em apreço. Por conseguinte, este direito deve, no presente caso, ser qualificado como norma que tem por objeto conferir direitos aos particulares.

( 35 ) V. n.o 51, supra.

( 36 ) V., Groussot. X. and Popov, Z., «What’s wrong with OLAF? Accountability, due process and criminal justice in European anti‑fraud policy”, CMLR, Vol 47, p. 605 a 643.

( 37 ) V. n.o 88 do Acórdão recorrido.

( 38 ) Anexo A.18, páginas 669 a 675.

( 39 ) V. n.os 67 a 69 do recurso.

( 40 ) Acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Mamoli Robinetteria/Comissão (C‑619/13 P, EU:C:2017:50, n.o 42), e de 8 de junho de 2017, Dextro Energy/Comissão (C‑296/16 P, EU:C:2017:437, n.o 60).

( 41 ) V. n.o 58 das presentes Conclusões.

( 42 ) V. n.os 81 e 90 das presentes Conclusões.

( 43 ) V. n.o 84 do Acórdão recorrido.

( 44 ) Importa precisar que a transmissão controvertida é distinta da hipótese de apresentação de elementos de prova, prevista no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1073/1999.

( 45 ) V., por analogia, Acórdão de 10 de junho de 2021, Comissão/De Esteban Alonso (C‑591/19 P, EU:C:2021:468, n.os 56 e 57).

( 46 ) A este respeito, importa notar que a Comissão invoca o prazo de prescrição de seis anos, previsto pela legislação francesa para a interposição de ações, para explicar que estava obrigada a apresentar uma queixa dentro logo que o OLAF tivesse estabelecido os factos, sob pena de correr o risco de prescrição, pelo menos, em parte, dos procedimentos criminais em França. Segundo a Comissão, o artigo 113.o‑8, do Code pénal (Código Penal) francês exige, para os crimes cometidos fora do território francês, que os procedimentos criminais instaurados a pedido do Ministério Público sejam precedidos de uma queixa da vítima. No presente caso, o prazo de prescrição de seis anos previsto no artigo 8.o, do Code de procédure pénale (Código de Processo Penal) francês para a interposição de procedimentos criminais já tinha começado a correr, uma vez que os factos remontavam aos anos entre 1996 e 1999.

( 47 ) V., por analogia, Acórdão de 9 de junho de 2016, CEPSA/Comissão (C‑608/13 P, EU:C:2016:414, n.o 61).

( 48 ) V., neste sentido e por analogia, Acórdão de 8 de julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão (T‑48/05, EU:T:2008:257, n.o 299).

( 49 ) Além disso, a Comissão apoia‑se num excerto do relatório da audiência perante o Tribunal Geral que fazia referência à denúncia caluniosa e não à calúnia ou à difamação.

( 50 ) N.os 37 a 40 da petição na primeira instância. V. igualmente a distinção nos n.os 62 e 63 da petição na primeira instância.

( 51 ) V., nomeadamente, n.os 37, 43, 44, e 56 da petição na primeira instância.

( 52 ) V., nomeadamente, n.os 59 e 69 da petição na primeira instância, que referem as fugas para a imprensa.

( 53 ) V. nomeadamente o contexto do n.o 110 da petição na primeira instância.

( 54 ) V. n.os 81 a 90 das presentes conclusões.

( 55 ) Em particular, a referência ao dever de diligência e ao princípio de uma boa administração, que, prima facie, vinculam a administração da União, revela que os recorrentes têm a intenção de se apoiarem nos princípios gerais da União.

( 56 ) V., nomeadamente, n.o 110 da petição na primeira instância.

( 57 ) N.o 27 da petição na primeira instância.

( 58 ) N.o 29 da petição na primeira instância.

( 59 ) V. n.os 74 e 75 das presentes Conclusões.

( 60 ) N.o 56 da petição na primeira instância.

( 61 ) N.o 58 da petição na primeira instância.

( 62 ) V., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos (C‑301/19 P, EU:C:2021:39, n.o 54). Por outro lado, o próprio Tribunal de Justiça considerou que, segundo a jurisprudência, a admissibilidade de um fundamento não depende da utilização de uma terminologia particular nem da invocação de regras ou de princípios de direito concretos. Cabe ao juiz da União identificar as disposições pertinentes e aplicá‑las aos factos que lhe são apresentados pelas partes, ainda que as partes não se tenham referido às disposições em causa ou tenham inclusivamente invocado disposições diferentes (v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2015, Itália e Espanha/Comissão, T‑124/13 e T‑191/13, EU:T:2015:690).

( 63 ) V. n.os 87 a 91, supra.

( 64 ) A título exemplificativo, v., no direito alemão, artigo 164.o do Strafgesetzbuch (Código Penal); no direito francês, artigo 226.o‑10 do code pénal; no direito letão, artigos 290.o e 298.o, da Krimināllikums (lei penal) e, no direito eslovaco, § 345 do zákon 300/2005 Z.z., Trestný zákon (Código Penal). V., igualmente, Acórdão de 6 de setembro de 2011, Patriciello (C‑163/10, EU:C:2011:543), relativo à denúncia caluniosa na Itália.

( 65 ) V., por exemplo, artigo 226.o‑10 do code pénal francês.

( 66 ) V. disposições referidas na nota 64 das presentes Conclusões. V. igualmente, Ceccaldi, S., «Sur la nature conjecturale de l’élément moral: l’exemple de la dénonciation calomnieuse», Revue de science criminelle et de droit pénal comparé, vol. 2, n.o 3), p. 587 a 598.