CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANTHONY MICHAEL COLLINS

apresentadas em 16 de novembro de 2023 ( 1 )

Processos apensos C‑345/22 a C‑347/22

Maersk A/S

contra

Allianz Seguros y Reaseguros SA (C‑345/22 e C‑347/22)

e

Mapfre España Compañía de Seguros y Reaseguros SA

contra

MACS Maritime Carrier Shipping GmbH & Co. (C‑346/22)

[pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Audiencia Provincial de Pontevedra (Audiência Provincial de Pontevedra, Espanha)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 25.o, n.o 1 — Contrato de transporte marítimo de mercadorias comprovado por um conhecimento de carga — Cláusula atributiva de jurisdição incluída no conhecimento de carga — Oponibilidade ao terceiro portador do conhecimento de carga — Lei aplicável — Legislação nacional que exige a negociação individual e separada da cláusula de jurisdição pelo terceiro titular do conhecimento de carga»

Introdução

1.

Com os presentes pedidos de decisão prejudicial, a Audiencia Provincial de Pontevedra (Audiência Provincial de Pontevedra, Espanha) pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a interpretação do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A») ( 2 ). Estes pedidos são apresentados no âmbito de litígios que opõem, a Maersk A/S (a seguir «Maersk»), um operador dinamarquês de transportes marítimos, à Allianz Seguros y Reaseguros SA (a seguir «Allianz»), companhia de seguros espanhola, nos processos C‑345/22 e C‑347/22, e a Mapfre España Compañía de Seguros y Reaseguros SA (a seguir «Mapfre»), uma companhia de seguros espanhola, à MACS Maritime Carrier Shipping GmbH & Co. (a seguir«MACS»), uma empresa de transportes alemã no processo C‑346/22. Cada uma destas ações consiste num pedido de indemnização por perdas e danos devido à perda parcial de mercadorias transportadas por mar. Suscitam a questão relativa às condições em que uma cláusula atributiva de jurisdição num contrato de transporte marítimo de mercadorias comprovado por um conhecimento de carga pode ser oponível a um terceiro que adquiriu posteriormente as referidas mercadorias, tornando‑se assim num terceiro portador do referido conhecimento de carga.

Quadro jurídico

Direito da União

Convenção de Bruxelas

2.

O artigo 17.o, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas estabelece:

«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a)

Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b)

Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c)

No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.»

Regulamento Bruxelas I

3.

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I dispõe:

«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado‑Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a)

Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b)

Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c)

No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.»

Regulamento Bruxelas I‑A

4.

Os considerandos 15, 19 e 20 do Regulamento Bruxelas I‑A têm a seguinte redação:

«(15)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. […]

[…]

(19)

A autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia limitada de escolha do tribunal, deverá ser respeitada sem prejuízo das competências exclusivas definidas pelo presente regulamento.

(20)

A questão de saber se o pacto atributivo de jurisdição a favor de um tribunal ou dos tribunais de um Estado‑Membro é nulo quanto à sua validade substantiva deverá ser decidida segundo a lei do Estado‑Membro do tribunal ou tribunais designados no pacto, incluindo as regras de conflitos de leis desse Estado‑Membro.»

5.

O artigo 25.o do Regulamento Bruxelas I‑A, Secção 7, intitulado «Extensão de competência», que figura no capítulo II do referido regulamento, sob a epígrafe «Competência», prevê:

«1.   Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado‑Membro, substantivamente nulo. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a)

Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;

b)

Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c)

No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.

[…]

5.   Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato.

A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido.»

Direito nacional

6.

A secção XI do preâmbulo da Ley 14/2014, de 24 de julio, de Navegación Marítima (Lei 14/2014 relativa à Navegação Marítima, a seguir «LNM»), de 24 de julho de 2014 ( 3 ), está redigida da seguinte forma:

«[…] O capítulo I contém as chamadas regras especiais de jurisdição e de competência que, com base na aplicação preferencial, nesta matéria, das regras das convenções internacionais e do direito da União Europeia, visa evitar os abusos identificados, declarando nulas as cláusulas que preveem a submissão a uma jurisdição estrangeira ou a uma arbitragem no estrangeiro contidas nos contratos de utilização de um navio ou nos contratos acessórios de transporte marítimo, caso essas cláusulas não tenham sido objeto de uma negociação individual e separada.

[…]»

7.

O artigo 251.o da LNM, intitulado «Eficácia da transferência», dispõe:

«A entrega de um conhecimento de carga produz os mesmos efeitos que a entrega da mercadoria representada pelo conhecimento, sem prejuízo das ações penais e civis que podem ser intentadas por uma pessoa que tenha sido ilegalmente desapossada dessa mercadoria. O adquirente do conhecimento de carga adquire todos os direitos e ações do cedente sobre as mercadorias, com exceção das convenções de jurisdição e de arbitragem, que carecem do consentimento do adquirente nos termos do capítulo I do título IX.»

8.

O artigo 468.o da LNM, sob a epígrafe «Cláusulas de competência e de arbitragem», enuncia:

«Sem prejuízo do disposto nos acordos internacionais aplicáveis em Espanha e das regras do direito da [UE], as cláusulas contidas nos contratos de utilização de um navio ou nos contratos acessórios de transporte marítimo que preveem a submissão a uma jurisdição estrangeira ou a uma arbitragem no estrangeiro são nulas e consideradas inexistentes caso não tenham sido negociadas individual e separadamente.

Em especial, a inserção de uma cláusula atributiva de jurisdição ou de arbitragem nas condições gerais impressas de qualquer dos contratos referidos no parágrafo anterior não constitui, por si só, prova do cumprimento dos requisitos aí previstos.»

Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

Processo C‑345/22

9.

A Maersk Line Perú S.A.C ( 4 )., na qualidade de transportador, e a Aguafrost Perú, na qualidade de carregador, celebraram um contrato de transporte marítimo de mercadorias em condições CFR, como resulta de um conhecimento de carga emitido em 9 de abril de 2018. Esse conhecimento de carga continha, no verso, uma cláusula atributiva de jurisdição nos seguintes termos: «[…] Em todos os outros casos, o presente conhecimento de carga é regido e interpretado de acordo com a lei inglesa e quaisquer litígios dele emergentes serão submetidos à High Court of Justice [(England & Wales) (Reino Unido)] de Londres [(Reino Unido)], ficando excluída a competência jurisdicional dos tribunais de outro país. Além disso, o transportador tem o poder discricionário de intentar uma ação contra o operador perante o tribunal competente do local onde o operador exerce a sua atividade.» A Oversea Atlantic Fish S.L. (a seguir «Oversea»), uma empresa espanhola fornecedora de peixe e marisco, adquiriu as mercadorias transportadas, tornando‑se assim num terceiro titular do referido conhecimento de carga.

10.

As mercadorias chegaram danificadas ao porto de destino. A Allianz, na qualidade de companhia de seguros sub‑rogada nos direitos da Oversea, intentou uma ação contra a Maersk no Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Pontevedra (Tribunal de Comércio n.o 3 de Pontevedra, Espanha), pedindo uma indemnização de 67449,71 EUR ( 5 ).

11.

Invocando a cláusula atributiva de jurisdição acima mencionada, a Maersk alegou que os órgãos jurisdicionais espanhóis não eram competentes. Por Despacho de 26 de maio de 2020, o Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Pontevedra julgou improcedente essa exceção. A Maersk interpôs um recurso interno deste despacho no referido órgão jurisdicional. Por Despacho de 2 de dezembro de 2020 foi negado provimento a esse recurso.

12.

Por Acórdão de 7 de julho de 2021, o Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Pontevedra julgou o pedido da Allianz procedente quanto ao mérito. A Maersk recorreu deste acórdão no órgão jurisdicional de reenvio, limitando o recurso à arguição da exceção de incompetência dos órgãos jurisdicionais espanhóis e alegando que, uma vez que o artigo 251.o da LNM é contrário ao direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio deve aplicar o artigo 25.o do Regulamento Bruxelas I‑A. Por conseguinte, a cláusula atributiva de jurisdição é oponível ao terceiro titular do conhecimento de carga.

13.

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se uma cláusula atributiva de jurisdição como a que está em causa no processo principal, que foi acordada pelas partes iniciais do contrato de transporte, é oponível a um terceiro titular de um conhecimento de carga que não aceitou essa cláusula de forma expressa, individual ou separadamente.

14.

O órgão jurisdicional de reenvio observa que o conceito de «cláusula atributiva de jurisdição» é um conceito autónomo do direito da União. O setor do transporte marítimo internacional recorre frequentemente a cláusulas de jurisdição, de tal modo que, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I‑A, as partes contratantes devem ter tido conhecimento da sua existência. Nestas circunstâncias, o Acórdão Castelletti ( 6 ) sustenta que existe uma presunção de que a pessoa contra a qual essa cláusula é executada aceitou a referida cláusula. O órgão jurisdicional de reenvio refere igualmente que as cláusulas atributivas de jurisdição são autónomas e separáveis por natureza. O direito substantivo que rege essas cláusulas pode, portanto, estar inserido num regime jurídico distinto daquele que rege o resto do contrato. Assim, uma cláusula atributiva de jurisdição pode ser válida mesmo que o próprio contrato seja considerado nulo.

15.

O órgão jurisdicional de reenvio explica que, no caso de conhecimentos de carga que incluem uma cláusula atributiva de jurisdição e que são adquiridos por um terceiro, o artigo 251.o da LNM remete para o artigo 468.o da mesma lei, que prevê que as cláusulas atributivas de jurisdição são nulas caso não tenham sido objeto de uma negociação individual e separada ( 7 ). O órgão jurisdicional de reenvio recorda o princípio enunciado pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão Russ ( 8 ) e reiterado no seu Acórdão Coreck ( 9 ), segundo o qual «na medida em que a cláusula atributiva de jurisdição inserida num conhecimento de carga seja válida na aceção do artigo 17.o da convenção [de Bruxelas] nas relações entre o carregador e o transportador, pode ser invocada em relação a um terceiro portador do conhecimento de carga desde que, nos termos do direito nacional aplicável, o portador do conhecimento de carga suceda nos direitos e obrigações do carregador». A referência ao «direito nacional aplicável» nessa citação pode ser entendida no sentido de que remete para o artigo 251.o da LNM. Uma vez que, assim, teria sido necessário que as partes negociassem a cláusula de jurisdição individual e separadamente, a transferência dos direitos decorrentes do conhecimento de carga teria sido incompleta. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, portanto, se o artigo 251.o da LNM está em contradição com o princípio acima referido.

16.

O órgão jurisdicional de reenvio sustenta, além disso, que o direito nacional segundo o qual a validade da cláusula atributiva de jurisdição pode ser determinada pode ser o do Estado ao qual esta cláusula atribui competência, ou seja, o Reino Unido. Em apoio desta posição, o órgão jurisdicional de reenvio invoca o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A e os Acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Benincasa ( 10 ) e DelayFix ( 11 ), segundo os quais a validade substantiva de uma cláusula atributiva de jurisdição deve ser apreciada em conformidade com a legislação do Estado‑Membro cujos órgãos jurisdicionais essa cláusula designou.

17.

Partindo do princípio de que o artigo 251.o da LNM é aplicável e de que é necessário examinar se o terceiro titular do conhecimento de carga aceitou individual e separadamente a cláusula atributiva de jurisdição, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta de que forma esse consentimento pode ser dado. O órgão jurisdicional de reenvio entende que essa questão é regida pelo direito da União e observa que, quando os requisitos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A estão preenchidos, se aplica um critério de presunção de consentimento.

18.

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade do artigo 251.o da LNM com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que esta disposição estabelece que, embora uma lei regule a entrega de um conhecimento de carga, lei diferente se aplica à cláusula atributiva de jurisdição contida nesse conhecimento de carga ( 12 ).

19.

Nestas circunstâncias, a Audiencia Provincial de Pontevedra (Audiência Provincial de Pontevedra) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A norma do artigo 25.o do [Regulamento Bruxelas I‑A], que prevê que a nulidade do pacto de jurisdição deve ser apreciada à luz da lei do Estado‑Membro designado competente pelas partes, abrange também, numa situação como a do processo principal, a questão da validade da extensão da cláusula a um terceiro que não é parte no contrato onde se insere a cláusula?

2)

Em caso de transferência do conhecimento de [carga] a um terceiro, destinatário da mercadoria, que não teve intervenção no contrato entre o carregador e o transportador marítimo, é compatível com o artigo 25.o do [Regulamento Bruxelas I‑A], e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à sua interpretação, uma norma como a do artigo 251.o da [LNM], que exige, para que a cláusula de jurisdição seja oponível a esse terceiro, que esta seja negociada com o mesmo “individual e separadamente”?

3)

É possível, de acordo com o direito da União Europeia, que a legislação dos Estados‑Membros imponha requisitos adicionais de validade para que cláusulas de jurisdição incluídas em conhecimentos de [carga] produzam efeitos relativamente a terceiros?

4)

Uma norma como a do artigo 251.o da [LNM], que prevê que a cessão da posição contratual do terceiro portador é apenas parcial, excluindo as cláusulas de extensão de jurisdição, implica a introdução de um requisito adicional de validade destas cláusulas, contrária ao artigo 25.o do Regulamento [Bruxelas I‑A]?

Processo C‑346/22

20.

A MACS, na qualidade de transportador, e a Tunacor Fisheries Ltd, na qualidade de carregador, celebraram um contrato de transporte marítimo de mercadorias em condições CFR, conforme resulta de um conhecimento de carga emitido em 13 de abril de 2019. No verso do conhecimento de carga, figurava a seguinte cláusula atributiva de jurisdição: «O presente conhecimento de carga é regido de acordo com a lei inglesa e quaisquer litígios dele emergentes serão submetidos à High Court of Justice [(England & Wales)] de Londres.» A sociedade espanhola Fortitude Shipping S.L. (a seguir «Fortitude») adquiriu as mercadorias em causa, tornando‑se assim num terceiro titular do referido conhecimento de carga.

21.

As mercadorias chegaram danificadas ao porto de destino. A Mapfre, na qualidade de seguradora sub‑rogada nos direitos da Fortitude, intentou uma ação contra a MACS no Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Pontevedra, pedindo uma indemnização de 80187,90 euros ( 13 ).

22.

Invocando a cláusula atributiva de jurisdição acima mencionada, a MACS alegou que os órgãos jurisdicionais espanhóis não eram competentes. Por Despacho de 3 de maio de 2020, o Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Pontevedra declarou‑se incompetente. A Mapfre interpôs recurso deste despacho no órgão jurisdicional de reenvio. Invocando o artigo 251.o da LNM, alegou que a cláusula atributiva de jurisdição não era oponível à Fortitude, uma vez que esta não tinha sido parte no contrato de transporte de mercadorias nem tinha participado na sua execução. A MACS alegou que, uma vez que o artigo 251.o da LNM é contrário ao direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio deve aplicar o artigo 25.o do Regulamento Bruxelas I‑A, tornando assim a cláusula atributiva de jurisdição oponível ao terceiro titular do conhecimento de carga.

23.

Dado que o órgão jurisdicional de reenvio tem as mesmas dúvidas que manifestou no processo C‑345/22 decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais essencialmente idênticas, às suscitadas nesse processo.

Processo C‑347/22

24.

A Maersk, na qualidade de transportador, e a Aguafrost Perú, na qualidade de carregador, celebraram um contrato de transporte marítimo de mercadorias em condições CFR, conforme resulta de um conhecimento de carga emitido em 2 de agosto de 2018. O conhecimento de carga continha, no verso, uma cláusula atributiva de jurisdição em termos idênticos aos reproduzidos no n.o 9 das presentes conclusões. A Oversea adquiriu as mercadorias em causa, tornando‑se assim num terceiro titular do referido conhecimento de carga.

25.

As mercadorias chegaram danificadas ao porto de destino. A Allianz, na qualidade de seguradora sub‑rogada nos direitos da Oversea, intentou uma ação contra a Maersk no Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Pontevedra, pedindo uma indemnização de 106093,65 euros ( 14 ).

26.

Invocando a cláusula atributiva de competência, a Maersk alegou que os órgãos jurisdicionais espanhóis não eram competentes. Por Despacho de 20 de outubro de 2020, o Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Pontevedra julgou improcedente essa exceção.

27.

Por Acórdão de 9 de julho de 2021, o Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Pontevedra julgou o pedido da Allianz procedente quanto ao mérito. A Maersk interpôs recurso deste acórdão no órgão jurisdicional de reenvio, alegando a incompetência dos órgãos jurisdicionais espanhóis. Uma vez que o artigo 251.o da LNM é contrário ao direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio deve aplicar o artigo 25.o do Regulamento Bruxelas I‑A, tornando assim a cláusula atributiva de jurisdição oponível ao terceiro titular do conhecimento de carga.

28.

O órgão jurisdicional de reenvio tem as mesmas dúvidas que manifestou no processo C‑345/22 e decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça essencialmente as mesmas questões prejudiciais que tinha suscitado nesse processo.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

29.

Por Decisão de 15 de julho de 2022, o Presidente do Tribunal de Justiça apensou os processos C‑345/22, C‑346/22 e C‑347/22 para efeitos das fases escrita e oral do processo e do acórdão.

30.

As partes no processo principal, o Governo Espanhol e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

Apreciação jurídica

Observação preliminar

31.

O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica ( 15 ) (a seguir «Acordo de Saída») foi adotado em 17 de outubro de 2019 e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. Nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea a), do Acordo de Saída, sob a epígrafe «Competência, reconhecimento e execução de decisões judiciais, e respetiva cooperação entre as autoridades centrais», as disposições relativas à competência judiciária do Regulamento Bruxelas I‑A aplicam‑se, tanto no Reino Unido como nos Estados‑Membros, em situações que envolvam o Reino Unido, aos processos judiciais intentados antes do termo do período de transição previsto no artigo 126.o do Acordo de Saída.

32.

Nos casos em apreço, estão em causa cláusulas atributivas de competência aos órgãos jurisdicionais do Reino Unido. As decisões de reenvio referem que as ações judiciais dos processos principais foram intentadas antes de 31 de dezembro de 2020, data do termo do período de transição previsto no artigo 126.o do Acordo de Saída. Como bem observam o Governo Espanhol e a Comissão, é necessário interpretar o Regulamento Bruxelas I‑A para resolver os litígios que constituem o objeto das decisões de reenvio.

Quanto à primeira questão

33.

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a regra do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, segundo o qual a validade substantiva de uma cláusula atributiva de jurisdição deve ser apreciada segundo o direito do Estado‑Membro a que pertencem o órgão ou os órgãos jurisdicionais designados nessa cláusula, se aplica à oponibilidade de uma cláusula atributiva de jurisdição inserida num conhecimento de carga contra um terceiro portador desse conhecimento de carga.

34.

O artigo 25.o do Regulamento Bruxelas I‑A rege as convenções pelas quais as partes num contrato atribuem competência a um órgão ou aos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro para decidir sobre quaisquer litígios, presentes ou futuros, que possam surgir entre essas partes ( 16 ). O conceito de «cláusula atributiva de jurisdição», um conceito autónomo do direito da União, deve ser interpretado no sentido de dar ao princípio da autonomia da vontade, no qual se fundamenta o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, a sua plena aplicação ( 17 ).

35.

Uma comparação com as disposições correspondentes da Convenção de Bruxelas e do Regulamento Bruxelas I revela as alterações introduzidas pelo artigo 25.o do Regulamento Bruxelas I‑A em matéria de cláusulas atributivas de jurisdição. Em primeiro lugar, foi abandonada a exigência de que pelo menos uma das partes esteja domiciliada num Estado‑Membro ( 18 ). Em segundo lugar, o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A contém uma nova regra de conflitos uniforme segundo a qual a validade substantiva de uma cláusula atributiva de jurisdição é apreciada em conformidade com a legislação do Estado‑Membro dos órgãos jurisdicionais que essa cláusula designa, o que inclui, como indica o considerando 20 do referido regulamento, «as regras de conflitos de leis desse Estado‑Membro» ( 19 ). Observo que esta nova regra se aplica quando a questão da validade substantiva é suscitada tanto perante o órgão jurisdicional designado pelas partes na cláusula atributiva de jurisdição como perante qualquer outro órgão jurisdicional de um Estado‑Membro chamado a conhecer da causa ao arrepio dessa cláusula ( 20 ). Em terceiro lugar, o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento Bruxelas I‑A prevê a separabilidade das cláusulas atributivas de jurisdição das outras cláusulas contratuais ( 21 ).

36.

Nem o artigo 25.o do Regulamento Bruxelas I‑A nem nenhuma outra das suas disposições regulam expressamente os efeitos das cláusulas atributivas de jurisdição em relação a terceiros, nomeadamente pessoas que não sejam as partes no contrato inicial a que se refere a cláusula atributiva de jurisdição e que se tornem posteriormente partes nesse contrato por força de uma cessão ou de outro acordo ( 22 ). Segundo o Tribunal de Justiça, uma cláusula atributiva de jurisdição inserida num contrato só pode, em princípio, produzir efeitos nas relações entre as partes originais do contrato ( 23 ). Para que um terceiro possa invocar essa cláusula, é, em princípio, necessário que tenha dado o seu consentimento ( 24 ). Esta abordagem está em conformidade com a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 17.o da Convenção de Bruxelas e ao artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I ( 25 ).

37.

O artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A aplica‑se aos casos em que as partes tenham «convencionado» a competência de um órgão jurisdicional. Como resulta do considerando 15 do referido regulamento, este consenso entre as partes justifica o primado concedido, em nome do princípio da autonomia da vontade, à sua escolha de jurisdição ( 26 ). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A impõe ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se a obrigação de examinar, in limine litis, se a cláusula atributiva de jurisdição foi efetivamente objeto de um consentimento entre as partes, cuja existência deve ser manifestada de forma clara e precisa, servindo as exigências de forma estabelecidas por esta disposição para assegurar a existência desse consentimento ( 27 ).

38.

Em vários acórdãos relativos à interpretação do artigo 17.o da Convenção de Bruxelas, proferidos no âmbito de litígios relativos a contratos de serviços de transporte marítimo, o Tribunal de Justiça reconheceu, porém, que uma cláusula atributiva de jurisdição incluída num conhecimento de carga pode ser oponível a um terceiro no contrato. É o caso quando essa cláusula for declarada válida entre o transportador e o carregador ( 28 ) e desde que, por força do direito nacional aplicável, o terceiro suceda nos direitos e obrigações do carregador ao adquirir o conhecimento de carga ( 29 ). Segundo o Tribunal de Justiça, nestas circunstâncias, não há que verificar se o terceiro titular do conhecimento de carga aceitou a cláusula atributiva de jurisdição constante do contrato inicial. A aquisição do conhecimento de carga não pode ter por efeito conferir ao terceiro mais direitos do que os que tinha o carregador. O terceiro torna‑se, assim, titular simultaneamente de todos os direitos e de todas as obrigações que figuram no conhecimento de carga, inclusive a cláusula de jurisdição ( 30 ). Quando o direito nacional aplicável não prevê essa substituição, incumbe ao órgão jurisdicional nacional chamado a decidir verificar se o terceiro aceitou efetivamente a cláusula atributiva de jurisdição ( 31 ).

39.

No Acórdão Refcomp, relativo à interpretação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I, o Tribunal de Justiça precisou que o alcance da jurisprudência citada deve ser apreciado tendo em conta o caráter muito particular do conhecimento de carga, que qualificou como «instrumento[s] do comércio internacional destinado[s] a regular uma relação que implica pelo menos três pessoas, a saber, o transportador marítimo, o expedidor de mercadorias ou carregador e o destinatário dessas mercadorias» e «título[s] negociáve[is] que permite[m] ao proprietário ceder as mercadorias, durante o seu transporte, a um adquirente que se torna titular de todos os direitos e obrigações do carregador perante o transportador» ( 32 ). É à luz desta relação de substituição entre o carregador e o terceiro titular do conhecimento de carga que este terceiro titular está vinculado por uma cláusula atributiva de jurisdição contida nesse conhecimento de carga. O Tribunal de Justiça considerou que esta jurisprudência não era aplicável às circunstâncias do caso em apreço, uma vez que se tratava de uma cláusula atributiva de jurisdição que o fabricante e o adquirente inicial de um bem tinham acordado no âmbito de uma cadeia de contratos translativos da propriedade dos bens ( 33 ).

40.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça adotou uma abordagem menos restritiva e aplicou a jurisprudência que tinha desenvolvido no âmbito dos conhecimentos de carga marítimos a outros contratos.

41.

O Acórdão CDC Hydrogen Peroxide tinha por objeto a interpretação, nomeadamente, do artigo 23.o do Regulamento Bruxelas I. Uma sociedade belga, constituída para fazer valer os direitos de indemnização de empresas afetadas por um cartel, intentou num tribunal alemão uma ação destinada a obter a prestação de informações e o pagamento de indemnizações contra várias sociedades, registadas em diversos Estados‑Membros, que tinham participado numa infração ao artigo 101.o TFUE. Invocando o Acórdão Coreck, o Tribunal de Justiça declarou que «[c]om efeito, unicamente no caso de, em conformidade com o direito nacional substantivo aplicável, conforme determinado em aplicação das regras de direito internacional privado do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, o terceiro suceder ao contratante originário em todos os direitos e obrigações é que uma cláusula atributiva de jurisdição a que este terceiro não deu o seu consentimento poderia, no entanto, ser‑lhe aplicável» ( 34 ).

42.

O Tribunal de Justiça seguiu a mesma abordagem no seu Acórdão Profit Investment SIM ( 35 ), no qual decidiu que uma cláusula atributiva de jurisdição contida num prospeto de emissão de títulos obrigacionistas é oponível a um terceiro que adquiriu esses títulos junto de um intermediário financeiro se se demonstrar, nomeadamente, que «o referido terceiro, ao subscrever os títulos em questão no mercado secundário, sucedeu ao dito intermediário nos direitos e nas obrigações associados a esses títulos nos termos do direito nacional aplicável».

43.

No processo DelayFix, colocava‑se a questão de saber se a Ryanair podia invocar contra a DelayFix, uma sociedade que se dedica à cobrança de créditos de passageiros aéreos, uma cláusula atributiva de jurisdição inserida no contrato de transporte entre essa transportadora aérea e um passageiro, que tinha cedido o seu crédito à DelayFix, quando esta sociedade não tinha aceitado a cláusula atributiva de jurisdição. No n.o 47 do acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a invocação desta cláusula atributiva de jurisdição só era possível se a DelayFix — o terceiro — tivesse sucedido nos direitos e obrigações ao contratante originário — neste caso, o passageiro — «em conformidade com o direito nacional substantivo aplicável».

44.

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no direito da União, é possível executar uma cláusula atributiva de jurisdição acordada entre um transportador e um carregador num conhecimento de carga contra um terceiro titular desse conhecimento, quando esse terceiro tenha aceitado essa cláusula ou quando tenha sucedido nos direitos e obrigações do carregador ( 36 ). Qualquer dúvida quanto a saber se o terceiro sucede nos direitos e obrigações do carregador ao adquirir o conhecimento de carga deve ser resolvida por referência ao direito nacional. Como alegam, com razão, a Allianz, a Mapfre e o Governo Espanhol, esse direito nacional é o direito nacional substantivo aplicável, conforme determinado em aplicação das regras de direito internacional privado do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre o litígio ( 37 ).

45.

O n.o 47 do Acórdão DelayFix parece adotar a mesma abordagem quando, citando o n.o 65 do Acórdão CDC Hydrogen Peroxide, que por sua vez remete para o n.o 30 do Acórdão Coreck, se refere ao «direito nacional substantivo aplicável». Quando volta a esta questão no n.o 63 e no dispositivo do referido acórdão, o Tribunal de Justiça parece mudar de posição, considerando que a questão de saber se a sociedade de cobrança é a sucessora de todos os direitos e obrigações do contratante inicial deve ser determinada à luz da «legislação do Estado cujos órgãos jurisdicionais são designados nessa cláusula [atributiva de jurisdição]».

46.

Esta abordagem apresenta as três dificuldades a seguir indicadas, pelo que não a posso recomendar ao Tribunal de Justiça ( 38 ).

47.

Em primeiro lugar, o n.o 45 das presentes conclusões demonstra que o raciocínio do Acórdão DelayFix é incoerente, se não mesmo contraditório. Não é possível pretender seguir a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resumida no n.o 44 das presentes conclusões, segundo a qual qualquer dúvida quanto a saber se o terceiro sucede nos direitos e obrigações do carregador ao adquirir o conhecimento de carga é regida pelo direito nacional substantivo, conforme determinado em aplicação das regras de direito internacional privado do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre o litígio, para depois concluir que é aplicável a lei do Estado‑Membro designado pela cláusula atributiva de jurisdição.

48.

Em segundo lugar, considero que a abordagem adotada no n.o 63 e na parte dispositiva do Acórdão DelayFix não se limita a clarificar ou a matizar os Acórdãos Coreck e CDC Hydrogen Peroxide do Tribunal de Justiça ( 39 ). A menos que se trate de um simples erro de escrita — possibilidade que não excluo, como explico no n.o 50 das presentes conclusões — esta abordagem afasta‑se manifestamente do disposto nesses acórdãos anteriores. Embora o Tribunal de Justiça não esteja necessariamente vinculado à sua jurisprudência anterior e possa certamente adaptá‑la para ter em conta, por exemplo, a evolução das regras jurídicas aplicáveis ou a presença de elementos novos, é surpreendente que o Acórdão DelayFix não contenha nenhuma explicação para a mudança de posição relativamente ao direito nacional aplicável.

49.

Em terceiro lugar, poder‑se‑á interpretar a abordagem contida no n.o 63 e no dispositivo do Acórdão DelayFix no sentido de que a regra de conflito de leis que o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I introduziu em matéria de validade substantiva da cláusula atributiva de jurisdição regula a transferência para um terceiro dos direitos e obrigações da parte no contrato inicial. Nos n.os 54 a 56 das presentes conclusões explicarei as razões pelas quais entendo que o Tribunal de Justiça não pode adotar essa interpretação.

50.

À luz do raciocínio adotado nos n.os 48 a 62 do Acórdão DelayFix, não excluo que o Tribunal de Justiça tenha pretendido remeter para a legislação do Estado dos órgãos jurisdicionais designados na cláusula atributiva de jurisdição quando examinou a validade desta cláusula entre as partes iniciais do contrato, ou seja, a companhia aérea e o passageiro. A referência a essa legislação no n.o 63 e no dispositivo do acórdão não passaria, nesse caso, de um erro de escrita.

51.

No meu entender, três razões explicam por que motivo, não obstante as alterações introduzidas pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, continuam a aplicar‑se os princípios consagrados na jurisprudência que interpreta o artigo 17.o, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas e o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I, a que se referem os n.os 38, 39 e 41 a 44 das presentes conclusões.

52.

Em primeiro lugar, observo que o Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A substituiu, com uma redação quase idêntica, o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I, a sua interpretação da segunda destas disposições é igualmente aplicável à primeira ( 40 ).

53.

Em segundo lugar, considero que a supressão do requisito de que pelo menos uma das partes tenha domicílio num Estado‑Membro tem por objetivo principal reforçar a liberdade das partes de escolherem o órgão ou órgãos jurisdicionais competentes e não tem relação com a aplicação ou o efeito das cláusulas de jurisdição em relação a terceiros.

54.

Por último (e o que parece estar no centro da primeira questão prejudicial), concordo com o entendimento do Governo Espanhol e da Comissão de que a nova regra de conflito de leis, ao prever que a validade substantiva da cláusula atributiva de jurisdição deve ser determinada por referência à lei do Estado‑Membro do órgão ou órgãos jurisdicionais designados nessa cláusula não se destina a reger os efeitos das cláusulas atributivas de jurisdição sobre terceiros, nomeadamente a questão de saber se uma parte que não teve conhecimento do contrato original sucede nos direitos e obrigações do contratante original.

55.

A este respeito, subscrevo o que parece ser a posição unânime da doutrina de que o conceito de validade substantiva constante do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A abrange a validade substantiva de uma cláusula atributiva de jurisdição, quando contestada com fundamento na sua invalidade, incluindo erro, falsas declarações, coação, fraude, falta de autoridade ou de capacidade ( 41 ). No seu Relatório Explicativo da Convenção da Haia de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro, os professores Hartley e Dogauchi partilham esta posição quando comentam o primeiro parágrafo do artigo 5.o nos seguintes termos: «A disposição relativa ao acordo nulo é aplicável apenas a motivos de invalidade de mérito (e não formais)» e «[v]isa referir sobretudo motivos geralmente reconhecidos, como fraude, erro, falsas declarações, coação e falta de capacidade ( 42 ).»

56.

Daqui decorre que os efeitos das cláusulas atributivas de jurisdição sobre terceiros não se enquadram no conceito de validade substantiva do artigo 25.o, n.o 1 ( 43 ). A validade de uma cláusula atributiva de jurisdição e a sua aplicabilidade ou a sua oponibilidade a terceiros são questões separadas e distintas.

57.

À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão prejudicial no sentido de que o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A deve interpretar‑se no sentido de que uma cláusula atributiva de jurisdição acordada entre um transportador e um carregador, inserida num conhecimento de carga, é oponível a um terceiro detentor do conhecimento de carga se, ao adquirir o conhecimento de carga, o terceiro tiver sucedido nos direitos e obrigações do carregador. Incumbe ao órgão jurisdicional competente responder a esta questão em conformidade com o direito nacional substantivo, tal como determinado por aplicação das suas regras de direito internacional privado. A regra contida nesta disposição, no sentido de que a validade substantiva de uma cláusula atributiva de jurisdição deve apreciar‑se em conformidade com a legislação do Estado‑Membro do órgão ou órgãos jurisdicionais designados nessa cláusula, não regula a oponibilidade de uma cláusula atributiva de jurisdição inserida num conhecimento de carga a um terceiro titular desse conhecimento.

Quanto à segunda, terceira e quarta questões

58.

Com a segunda, terceira e quarta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A se opõe a uma legislação nacional segundo a qual um terceiro num contrato de transporte marítimo de mercadorias celebrado entre um transportador e um carregador, que adquire o conhecimento de carga comprovativo desse contrato, fica sub‑rogado em todos os direitos e obrigações do carregador, com exceção da cláusula de jurisdição aí incluída, que só lhe é oponível quando negociou essa cláusula individual e separadamente.

59.

Resulta da análise da primeira questão prejudicial que, de acordo com o que se afigura ser a interpretação correta do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, uma cláusula atributiva de jurisdição incluída num conhecimento de carga pode ser invocada contra um terceiro titular desse conhecimento de carga se essa cláusula tiver sido declarada válida entre o transportador e o carregador e se, nos termos do direito nacional aplicável, ao adquirir o conhecimento de carga, o terceiro tiver sucedido nos direitos e obrigações do carregador. Neste caso, não é necessário verificar o consentimento do terceiro titular da cláusula atributiva de jurisdição.

60.

Segundo a minha interpretação dos pedidos de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio de que é aplicável a esta questão o direito espanhol, particularmente, o artigo 251.o da LNM, conjugado com o artigo 468.o do mesmo diploma ( 44 ). Estas duas disposições, lidas em conjunto, parecem indicar que um terceiro que adquira um conhecimento de carga fica sub‑rogado em todos os direitos e ações do carregador sobre a mercadoria, com exceção dos que decorrem de uma cláusula atributiva de jurisdição. Esta cláusula só é válida se o terceiro titular do conhecimento de carga a tiver negociado individual e separadamente.

61.

Contrariamente à posição adotada pela Allianz, pela Mapfre e pelo Governo Espanhol, partilho a opinião da Comissão de que esta legislação nacional tem por efeito contornar o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, e é, portanto, contrária a esta disposição.

62.

Observo, no entanto, que o artigo 468.o da LNM estabelece que esta se aplica «[s]em prejuízo […] das regras do direito da União» ( 45 ). Tendo em conta esta reserva, nas suas observações, o Governo Espanhol interpreta esta disposição, considerada «isoladamente», no sentido de que é aplicável apenas às cláusulas de jurisdição não abrangidas pelo artigo 25.o do Regulamento Bruxelas I‑A, concretamente as que atribuem competência aos órgãos jurisdicionais de países terceiros. Do mesmo modo, o órgão jurisdicional de reenvio alega que a regra do artigo 468.o da LNM é inaplicável se a cláusula atributiva de jurisdição atribuir competência aos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro.

63.

A este respeito, gostaria de recordar que impende sobre o órgão jurisdicional de reenvio a obrigação de interpretar a legislação nacional em conformidade com o direito da União. Logo, se a reserva do artigo 468.o da LNM permitir ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar a legislação nacional em causa em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, de acordo com a interpretação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, sem que essa interpretação seja contra legem em direito espanhol, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, há que adotar essa solução.

64.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda, terceira e quarta questões que o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual um terceiro num contrato de transporte marítimo de mercadorias celebrado entre um transportador e um carregador, que adquire o conhecimento de carga comprovativo desse contrato, fica sub‑rogado em todos os direitos e obrigações do carregador, com exceção da cláusula atributiva de jurisdição nele incluída, que só lhe é oponível se esse terceiro tiver negociado a cláusula individual e separadamente.

Conclusão

65.

Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pela Audiencia Provincial de Pontevedra (Audiência Provincial de Pontevedra, Espanha) da seguinte forma:

1)

O artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

deve ser interpretado no sentido de que:

uma cláusula atributiva de jurisdição acordada entre um transportador e um carregador, inserida num conhecimento de carga, é oponível a um terceiro detentor do conhecimento de carga se, ao adquirir o conhecimento de carga, o terceiro tiver sucedido nos direitos e obrigações do carregador. Incumbe ao órgão jurisdicional competente responder a esta questão em conformidade com o direito nacional substantivo, tal como determinado por aplicação das suas regras de direito internacional privado. A regra contida nesta disposição, no sentido de que a validade substantiva de uma cláusula atributiva de jurisdição deve apreciar‑se em conformidade com a legislação do Estado‑Membro do órgão ou órgãos jurisdicionais designados nessa cláusula, não regula a oponibilidade de uma cláusula atributiva de jurisdição inserida num conhecimento de carga a um terceiro titular desse conhecimento.

2)

O artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual um terceiro num contrato de transporte marítimo de mercadorias celebrado entre um transportador e um carregador, que adquire o conhecimento de carga comprovativo desse contrato, fica sub‑rogado em todos os direitos e obrigações do carregador, com exceção da cláusula de jurisdição nele incluída, que só lhe é oponível se esse terceiro tiver negociado a cláusula individual e separadamente.


( 1 ) Língua original: inglês

( 2 ) JO 2012, L 351, p. 1. O Regulamento Bruxelas I‑A substituiu o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, a seguir «Regulamento Bruxelas I»), que, por sua vez, tinha substituído a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1978, L 304, p. 36: EE 01F02, p. 131, a seguir «Convenção de Bruxelas»), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa convenção.

( 3 ) BOE n.o 180, de 25 de julho de 2014, p. 59193.

( 4 ) A Maersk Line Perú S.A.C. é uma filial peruana da Maersk. Nas presentes conclusões, designarei também essa filial por «Maersk».

( 5 ) A decisão de reenvio refere que a ação foi intentada antes de 31 de dezembro de 2020.

( 6 ) Acórdão de 16 de março de 1999 (C‑159/97, EU:C:1999:142).

( 7 ) O órgão jurisdicional de reenvio descreve o objetivo da LNM como sendo o de garantir que as cláusulas de jurisdição e de arbitragem vinculem as partes somente quando estas as tenham negociado individual e separadamente. Isto é necessário para proteger os interesses dos destinatários nacionais, que são titulares do conhecimentos de carga nos quais as partes originais inseriram uma cláusula atributiva de jurisdição, e que se encontram na posição contratual mais frágil, mormente no caso dos contratos de transporte marítimo regular. Obrigar as empresas nacionais, os carregadores e os destinatários das mercadorias a intentarem ações de pequeno montante em tribunais estrangeiros pode, na prática, enfraquecer a sua proteção judicial.

( 8 ) Acórdão de 19 de junho de 1984 (71/83, EU:C:1984:217, a seguir «Acórdão Russ», n.o 24).

( 9 ) Acórdão de 9 de novembro de 2000 (C‑387/98, EU:C:2000:606, a seguir «Acórdão Coreck», n.o 23).

( 10 ) Acórdão de 3 de julho de 1997 (C‑269/95, EU:C:1997:337).

( 11 ) Acórdão de 18 de novembro de 2020 (C‑519/19, EU:C:2020:933, a seguir «Acórdão DelayFix»).

( 12 ) O órgão jurisdicional de reenvio remete para o n.o 23 do Acórdão Coreck e para as Conclusões do advogado‑geral S. Alber no processo Coreck (C‑387/98, EU:C:2000:157).

( 13 ) A decisão de reenvio refere que a ação foi intentada antes de 31 de dezembro de 2020.

( 14 ) A decisão de reenvio refere que a ação foi intentada antes de 31 de dezembro de 2020.

( 15 ) JO 2020, L 29, p. 7.

( 16 ) Frequentemente designados por «acordos de eleição do foro» ou «cláusulas atributivas de jurisdição».

( 17 ) Acórdão DelayFix (n.o 38 e jurisprudência aí referida).

( 18 ) A única exigência que subsiste é a de que as partes escolham um órgão jurisdicional situado num Estado‑Membro.

( 19 ) Da exposição de motivos da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [COM(2010) 748 final, p. 9] resulta que o legislador procurou alinhar o texto desta disposição com o artigo 5.o da Convenção da Haia, de 30 de junho de 2005, sobre os Acordos de Eleição do Foro, a fim de facilitar a adesão da União Europeia a esta Convenção (quanto ao texto da Convenção, v. JO 2009, L 133, p. 3). Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 5.o, «[o] tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante designados por um acordo exclusivo de eleição do foro têm competência para dirimir qualquer litígio a que o acordo se aplique, salvo se este for considerado nulo nos termos do direito desse Estado». A nova regra de conflito de leis deve, por conseguinte, ser interpretada à luz da regra equivalente da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro. Neste contexto, v. Hartley, T. e Dogauchi, M., Relatório Explicativo, disponível em https://assets.hcch.net/upload/expl37final.pdf.

( 20 ) V. Nuyts, A., «La refonte du règlement Bruxelles I», Rev. Crit. DIP, 2013, p. 56. Se a validade substantiva das cláusulas atributivas de jurisdição fosse contestada no processo principal, o que não parece ser o caso, os órgãos jurisdicionais espanhóis pronunciar‑se‑iam sobre esta questão, aplicando o direito britânico, incluindo as regras de conflito de leis do Reino Unido. Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que foi instaurado um processo ao arrepio de uma cláusula atributiva de jurisdição podem, no entanto, pronunciar‑se sobre a validade substantiva dessa cláusula enquanto o processo não tiver sido instaurado no órgão jurisdicional designado. A partir do momento em que uma das partes recorre a um órgão jurisdicional do Estado‑Membro designado, o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I‑A obriga os órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros a suspenderem a instância.

( 21 ) A jurisprudência do Tribunal de Justiça já reconheceu a separabilidade dessas cláusulas: Acórdão de 3 de julho de 1997, Benincasa,C‑269/95, EU:C:1997:337, n.o 25.

( 22 ) V., nesse sentido, n.o 40 do Acórdão DelayFix, que declara que «o artigo 25.o, n.o 1, [Regulamento Bruxelas I‑A] não esclarece se uma cláusula atributiva de jurisdição pode ser cedida, além do círculo das partes num contrato, a um terceiro, parte num contrato ulterior e que sucede, total ou parcialmente, nos direitos e nas obrigações de uma das partes no contrato inicial».

( 23 ) Acórdão DelayFix (n.o 42 e jurisprudência aí referida).

( 24 ) Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335, a seguir «Acórdão CDC Hydrogen Peroxide», n.o 64 e jurisprudência aí referida).

( 25 ) Acórdãos de 20 de fevereiro de 1997, MSG (C‑106/95, EU:C:1997:70, n.os 15 e 17), e de 16 de março de 1999, Castelletti (C‑159/97, EU:C:1999:142, n.os 19 e 34); Acórdão de 7 de fevereiro de 2013, Refcomp (C‑543/10, EU:C:2013:62, a seguir «Acórdão Refcomp», n.os 26 a 29).

( 26 ) No que respeita ao artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I, v., neste sentido, Acórdão Refcomp (n.o 26).

( 27 ) Acórdão DelayFix (n.o 41 e jurisprudência aí referida). O Regulamento Bruxelas I‑A regula a validade formal das cláusulas atributivas de jurisdição. Os Estados‑Membros não podem impor exigências formais adicionais, nem podem alterar ou derrogar as previstas no artigo 25.o, n.o 1 (v., para esse efeito, Acórdão de 24 de junho de 1981, Elefanten Schuh,150/80, EU:C:1981:148, n.o 26).

( 28 ) Nos casos em apreço, não há nenhuma indicação de que as cláusulas de competência sejam inválidas entre os transportadores e os carregadores.

( 29 ) Acórdãos Russ (n.o 24); Acórdão de 16 de março de 1999, Castelletti (C‑159/97, EU:C:1999:142, n.o 41) e Acórdão Coreck (n.o 23).

( 30 ) Acórdão Coreck (n.o 25 e jurisprudência aí referida).

( 31 ) Acórdão Coreck (n.o 26).

( 32 ) Acórdão Refcomp (n.o 35).

( 33 ) No n.o 37 do Acórdão Refcomp, o Tribunal de Justiça declarou que, numa cadeia de contratos translativos de propriedade, a relação de sucessão entre o adquirente inicial e o subadquirente, ou seja, o terceiro que no final da cadeia de contratos adquire os bens, não se analisa na transmissão de um contrato único, nem da integralidade dos direitos e obrigações que ele prevê. As obrigações contratuais das partes podem variar de um contrato para o outro, de forma que os direitos contratuais que o subadquirente pode invocar contra o vendedor imediato não são necessariamente os mesmos que o fabricante assumiu nas suas relações com o primeiro comprador. O Tribunal de Justiça concluiu, no n.o 38 do referido acórdão, que os efeitos da cessão do conhecimento de carga a um terceiro não se aplicam aos contratos translativos da propriedade dos bens, uma vez que a legislação dos Estados‑Membros difere no tocante às relações entre o fabricante e o subadquirente.

( 34 ) Acórdão CDC Hydrogen Peroxide (n.o 65).

( 35 ) Acórdão de 20 de abril de 2016 (C‑366/13, EU:C:2016:282, n.o 37).

( 36 ) Desde que a cláusula atributiva de jurisdição seja válida entre o transportador e o carregador, o que é pacífico nos presentes autos.

( 37 ) Acórdãos Coreck (n.o 30) e CDC Hydrogen Peroxide (n.o 65).

( 38 ) Para uma crítica do Acórdão DelayFix, v. Larribère, L., «Note sous CJUE, 18 novembre 2020, Ryanair DAC c. DelayFix, aff. C‑519/19», Journal du droit international, 2021, p. 1043, e Wołodkiewicz, B., «The Enforceability of a Jurisdiction Clause against an Assignee», Journal of European Consumer and Market Law, 2021, p. 206.

( 39 ) V. n.o 44 das presentes conclusões.

( 40 ) V., neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2022, Tilman (C‑358/21, EU:C:2022:923, n.o 34). O Tribunal de Justiça tinha feito a mesma constatação em relação ao artigo 17.o, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas e ao artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I, redigidos em termos quase idênticos (v., nomeadamente, Acórdão Refcomp, n.os 18 e 19).

( 41 ) V., entre outros, Ahmed, M., «The Validity of Choice of Court Agreements in International Commercial Contracts under the Hague Choice of Court Convention and the Brussels Ia Regulation», in Furmston, M. (ed.), The Future of the Law of Contract, Informa Law, Routledge 2020, n.o 4, p. 217; Fallon, M., e Francq, S., «L’incidence de l’entrée en vigueur de la Convention de La Haye de 2005 sur les accords d’élection de for sur l’article 25 du règlement Bruxelles Ibis», J.T., 2016, n.o 22, p. 169; Hartley, T., Choice‑of‑court agreement under the European and international instruments, Oxford University Press, Oxford, 2013, n.o 7.05, pp. 130‑131; Musseva, B., «Opposability of choice‑of‑court agreements against third parties under the Hague choice‑of‑court Convention and Brussels Ibis Regulation», p. 76, disponível em https://www.prf.unze.ba/Docs/Anali/Analibr18god9/4.pdf; Ratković, T., e Zgrabljić Rotar, D., «Choice‑of‑Court Agreements under the Brussels I Regulation (Recast)», Journal of Private International Law, vol. 9, 2013, pp. 253‑255.

( 42 ) V. nota 19 das presentes conclusões, Relatório Explicativo (n.o126).

( 43 ) Este conceito tão‑pouco abrange a interpretação de uma cláusula atributiva de jurisdição (v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 1997, Benincasa,C‑269/95, EU:C:1997:337, n.o 31 e jurisprudência aí referida). No que respeita às condições de validade formal da cláusula, o artigo 25.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Bruxelas I‑A define‑as para não deixar margem para a aplicação do direito nacional, incluindo as regras de conflitos de leis.

( 44 ) A Allianz e a Mapfre adotam a mesma posição. A Maersk alega que as normas de conflito de leis do direito espanhol remetem para o direito peruano.

( 45 ) V. também a secção XI do preâmbulo da LNM, citada no n.o 6 das presentes conclusões.