MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 23 de março de 2023 ( 1 )
Processo C‑21/22
OP
sendo interveniente:
Justyna Gawlica, Notaria
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu (Tribunal Regional de Opole, Polónia)]
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões, aceitação e execução de atos autênticos em matéria de sucessões — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Âmbito de aplicação — Escolha da lei — Convenção bilateral entre um Estado‑Membro e um país terceiro»
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1. |
No presente pedido de decisão prejudicial, pela segunda vez se pede ao Tribunal de Justiça que, quanto aos mesmos factos ( 2 ), proceda à interpretação do Regulamento (UE) n.o 650/2012 ( 3 ). |
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2. |
Em especial, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se, nos termos nomeadamente dos artigos 22.o e 75.o desse regulamento, sobre a questão de saber:
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3. |
Por indicação do Tribunal de Justiça, limitarei as minhas conclusões à segunda questão, o que implicará a análise da incidência do artigo 75.o do Regulamento n.o 650/2012 no litígio ( 4 ). |
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. TFUE
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4. |
O artigo 351.o, primeiro e segundo parágrafos, dispõe: «As disposições dos Tratados não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes de 1 de janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à União, anteriormente à data da respetiva adesão, entre um ou mais Estados‑Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro. Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com os Tratados, o Estado ou os Estados‑Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados‑Membros auxiliar‑se‑ão mutuamente para atingir essa finalidade, adotando, se for caso disso, uma atitude comum.» |
2. Regulamento n.o 650/2012
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5. |
O considerando 37 enuncia: «Para que os cidadãos possam beneficiar, com toda a segurança jurídica, das vantagens oferecidas pelo mercado interno, o presente regulamento deverá permitir‑lhes conhecer antecipadamente qual será a lei aplicável à sua sucessão. Deverão ser introduzidas normas harmonizadas de conflitos de leis para evitar resultados contraditórios. A regra principal deverá assegurar previsibilidade no que se refere à lei aplicável com a qual a sucessão apresente uma conexão estreita. Por razões de segurança jurídica e para evitar a fragmentação da sucessão, essa lei deverá regular a totalidade da sucessão, ou seja, todos os bens da herança, independentemente da natureza dos bens e independentemente de estes se encontrarem situados noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro.» |
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6. |
No considerando 38 afirma‑se: «O presente regulamento deverá permitir aos cidadãos organizarem antecipadamente a sua sucessão através da escolha da lei aplicável à mesma. Esta escolha deverá limitar‑se à lei do Estado da sua nacionalidade a fim de assegurar a conexão entre o falecido e a lei escolhida e de evitar que seja escolhida uma lei com a intenção de frustrar as expectativas legítimas das pessoas com direito à legítima.» |
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7. |
O considerando 73 enuncia: «O respeito pelos compromissos internacionais assumidos pelos Estados‑Membros significa que o presente regulamento não deverá afetar a aplicação das convenções internacionais em que sejam partes um ou mais Estados‑Membros, na data da adoção do presente regulamento. […] A coerência com os objetivos gerais do presente regulamento exige, contudo, que entre Estados‑Membros o regulamento prevaleça sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários Estados‑Membros, na medida em que estas incidam sobre matérias por ele regidas.» |
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8. |
O artigo 12.o («Limitação da ação»), n.o 1, tem a seguinte redação: «Caso a herança do falecido inclua bens situados num Estado terceiro, o órgão jurisdicional chamado a decidir da sucessão pode, a pedido de uma das partes, decidir não se pronunciar sobre um ou mais desses bens se for expectável que a sua decisão relativamente a tais bens não será reconhecida nem, se for caso disso, declarada executória nesse Estado terceiro.» |
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9. |
O artigo 22.o («Escolha da lei»), n.o 1, dispõe: «Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito.» |
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10. |
O artigo 75.o («Relações com convenções internacionais existentes») enuncia: «1. O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados‑Membros sejam partes na data da adoção do presente regulamento e que digam respeito a matérias por ele regidas. […] 2. Não obstante o disposto no n.o 1, o presente regulamento prevalece, entre os Estados‑Membros, sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou mais Estados‑Membros, na medida em que estas incidam sobre matérias por ele regidas. […].» |
B. Direito polaco
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11. |
A Convenção entre a República da Polónia e a Ucrânia relativa à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil e penal, de 24 de maio de 1993 (a seguir «Convenção bilateral»), prevê no seu artigo 37.o: «As relações jurídicas em matéria de sucessão de bens móveis são reguladas pela lei da parte contratante de que o autor da sucessão fosse nacional à data da sua morte. As relações jurídicas em matéria de sucessão de bens imóveis são reguladas pela lei da parte contratante em cujo território esses bens estão situados. A qualificação dos bens que fazem parte da herança como bens móveis ou como bens imóveis é regulada pela lei da parte contratante em cujo território se encontrem os bens.» |
II. Matéria de facto, litígio e questões prejudiciais
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12. |
OP, que tem nacionalidade ucraniana e reside na Polónia, é comproprietária de uma habitação situada neste último país. Solicitou a um notário na Polónia a elaboração de um testamento notarial nomeadamente com escolha da lei ucraniana para a regulação da sua sucessão. |
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13. |
Considerando que escolher a lei no testamento seria contrário à lei ( 5 ), o notário recusou‑se a elaborar o testamento. Invocou os seguintes argumentos como fundamentos da sua recusa:
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14. |
OP impugnou a recusa do notário no órgão jurisdicional de reenvio, com o fundamento de esta se basear numa leitura incorreta dos artigos 22.o e 75.o do Regulamento n.o 650/2012. Em especial, alegou que:
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15. |
Na sua resposta, o notário insistiu no facto de a Convenção bilateral criar um regime próprio para a determinação da lei aplicável à sucessão. Entende que esse regime prevalece sobre o previsto pelo Regulamento n.o 650/2012, incluindo o seu artigo 22.o |
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16. |
Neste contexto, o Sąd Okręgowy w Opolu (Tribunal Regional de Opole), chamado a decidir o litígio, submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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17. |
O pedido de decisão prejudicial foi registado no Tribunal de Justiça em 7 de janeiro de 2022. |
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18. |
Apresentaram observações escritas o notário, os Governos espanhol, húngaro e polaco, e a Comissão Europeia. |
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19. |
Não foi considerada necessária a realização de audiência. |
IV. Análise
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20. |
Na situação que deu origem ao litígio, em princípio, poderiam aplicar‑se tanto o Regulamento n.o 650/2012 como a Convenção bilateral entre a Polónia e a Ucrânia ( 6 ). |
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21. |
A coexistência de normas impõe que se decida qual delas prevalece. Os efeitos dessa escolha foram expostos na transcrição das disposições pertinentes:
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22. |
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pede a interpretação do artigo 75 do Regulamento n.o 650/2012, conjugado com o seu artigo 22.o |
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23. |
De um modo geral, as observações apresentadas no Tribunal de Justiça concentram‑se no artigo 75.o, n.o 1 (nomeadamente, no seu primeiro período) ( 8 ). Todavia, considero que a boa compreensão do n.o 1 exige que se tenha igualmente em conta o n.o 2. |
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24. |
Conjuntamente, os dois números enunciam uma cláusula de compatibilidade ou de coordenação:
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25. |
Tratando‑se de uma convenção bilateral celebrada entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro ( 10 ) antes da adoção do Regulamento n.o 650/2012, o sentido exato do artigo 75.o deste último poderia ser o que decorre simplesmente da sua leitura textual. |
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26. |
Com efeito, à primeira vista, a conjugação dos n.os 1 e 2 do artigo 75.o daria suporte à tese de que uma convenção com essas características prevalece automaticamente sobre o Regulamento n.o 650/2012, em caso de conflito entre ambos ( 11 ). Nos termos do n.o 1 dessa disposição «[o] presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados‑Membros sejam partes na data da adoção do presente regulamento e que digam respeito a matérias por ele regidas». |
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27. |
Todavia, essa tese poderia considerar‑se precipitada se, como defendem outras observações apresentadas no Tribunal de Justiça ( 12 ), se devesse aplicar, por analogia, a jurisprudência relativa aos artigos 57.o da Convenção de Bruxelas ( 13 ) e 71.o do Regulamento n.o 44/2001 ( 14 ). |
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28. |
Analisarei essa divergência de abordagens antes de examinar a questão prejudicial propriamente dita. |
A. Compatibilidade do Regulamento n.o 650/2012 com convenções internacionais anteriores
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29. |
O artigo 75.o do Regulamento n.o 650/2012 não é uma disposição isolada nos instrumentos europeus relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial. |
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30. |
Outras convenções e regulamentos relativos às relações entre particulares no espaço europeu de liberdade, segurança e justiça incluem disposições no mesmo sentido. É o que acontece com o artigo 57.o da Convenção de Bruxelas ( 15 ); com o artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 ( 16 ) e com a mesma disposição do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( 17 ); com o artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 4/2009 ( 18 ), ou com o artigo 62.o do Regulamento (UE) n.o 2016/1103 ( 19 ). |
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31. |
No que respeita a estas normas, pode afirmar‑se que, no essencial, são idênticas ( 20 ), na medida em que:
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32. |
Pronunciando‑se sobre a Convenção de Bruxelas e o Regulamento n.o 44/2001, o Tribunal de Justiça declarou que a cláusula de coordenação dos seus respetivos artigos 57.o e 71.o:
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33. |
Já referi que algumas observações dos intervenientes neste reenvio preconizam a transposição desta jurisprudência (mais exatamente do seu modus operandi) para a interpretação do artigo 75.o do Regulamento n.o 650/2012. |
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34. |
Tenho algumas dúvidas a esse respeito. |
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35. |
Não vejo grande problema em que a cláusula de coordenação da Convenção de Bruxelas e dos regulamentos que a sucedem abranja a relação entre eles e as convenções especiais em razão da matéria, enquanto a prevista no Regulamento n.o 650/2012 diz respeito a qualquer convenção relativa a matérias que o próprio também regula. |
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36. |
Não penso que esta divergência condicione as relações entre as convenções internacionais e o Regulamento n.o 650/2012 a ponto de conduzir a resultados diferentes dos expostos no âmbito da Convenção de Bruxelas e dos regulamentos subsequentes. |
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37. |
Em meu entender:
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38. |
A projeção de outros aspetos da jurisprudência referida suscita‑me mais dificuldades. |
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39. |
Em primeiro lugar, a prevalência das convenções internacionais sobre o Regulamento n.o 650/2012, no caso de concurso entre as normas de ambos, foi afastada pelo artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 para convenções de que apenas sejam partes Estados‑Membros ( 27 ). Quanto a este aspeto, o Regulamento n.o 650/2012 afasta‑se de algumas afirmações do Tribunal de Justiça a que já fiz referência ( 28 ). |
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40. |
Em segundo lugar, tenho dúvidas quanto à questão de saber se, e de que modo, se poderia transpor a jurisprudência do Tribunal de Justiça que, ao interpretar o artigo 57.o da Convenção de Bruxelas e o artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, subordina a aplicação de convenções internacionais pelos Estados‑Membros à condição de que não viole «princípios basilares da cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia» ( 29 ). |
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41. |
As minhas dúvidas prendem‑se, em parte, com o facto de o alcance dessa jurisprudência não ser muito claro ( 30 ). No Acórdão TNT Express Nederland, o Tribunal de Justiça limita‑o às «relações entre os Estados‑Membros» ( 31 ); nesse mesmo acórdão e no Acórdão Nipponkoa Insurance, faz‑se referência à aplicação das convenções «no seio da União» ( 32 ), expressão ainda mais imprecisa que a anterior. Por último, nenhuma referência semelhante figura no Acórdão Nickel & Goeldner Spedition ( 33 ). |
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42. |
Acrescento que estes acórdãos não preveem nenhuma inflexão no caso de o Estado‑Membro signatário de um acordo internacional dever ignorar compromissos, decorrentes deste último, para não violar os princípios basilares da cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia. |
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43. |
Todavia, custa‑me a acreditar que, em tais circunstâncias, o direito da União prevaleça automaticamente, a ponto de pôr em causa o funcionamento da convenção internacional em relação a Estados terceiros. Tendo a pensar que, muito simplesmente, o Tribunal de Justiça não teve ainda oportunidade de se pronunciar a este respeito no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial ( 34 ). |
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44. |
Em contrapartida, fê‑lo noutros contextos, em que:
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45. |
Penso que estas considerações são transponíveis para o âmbito da cooperação judiciária transfronteiriça em matéria civil e comercial. |
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46. |
A celebração de uma convenção neste domínio resulta de uma negociação no âmbito da qual são definidos direitos e obrigações dos Estados contratantes, com base no princípio da reciprocidade. |
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47. |
Isto parece‑me particularmente claro em acordos de grande espetro, como o bilateral de 1993 entre a Polónia e a Ucrânia, que, numa conjuntura histórica muito específica, visam implementar uma estrutura de assistência judiciária mútua em matéria civil e penal, além de conceder prerrogativas aos seus nacionais de forma recíproca. |
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48. |
Mesmo que, pelas circunstâncias do caso, a aplicação da Convenção bilateral na Polónia devesse ser entendida como ocorrida «na União», considero que, antes de privilegiar as regras europeias, haveria que determinar se, ao cumpri‑las, este Estado‑Membro compromete o equilíbrio das obrigações e dos direitos decorrentes da Convenção para as duas partes ( 37 ). |
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49. |
Se houver uma contradição entre princípios ou regras ( 38 ) de um instrumento europeu (o Regulamento n.o 650/2012) em vigor num Estado‑Membro (Polónia), e os de uma convenção bilateral que vincula esse Estado, desde antes da sua adesão à União ( 39 ), a um Estado terceiro (Ucrânia), a sujeição incondicional do Estado‑Membro aos princípios e às regras do direito da União poderia não ser sempre a resposta correta ( 40 ). |
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50. |
Todavia, não creio que exista uma verdadeira contradição entre o Regulamento n.o 650/2012 e a Convenção bilateral no que respeita ao que aqui interessa. Seguidamente explicarei porquê. |
B. Inexistência de contradição
1. A solução na Convenção bilateral
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51. |
Como já referi, a Convenção bilateral foi concluída antes da adesão da Polónia à União e mesmo antes de esta ter reclamado para si a competência exclusiva na matéria ( 41 ). |
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52. |
Quanto às sucessões, a Convenção bilateral adotou um modelo dualista ou de cisão: é aplicável a lei da nacionalidade do autor da sucessão na data da morte, para os bens móveis; e a do lugar em que se situam os bens, para os imóveis. |
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53. |
Essas regras de conflito estão em linha com outras de competência exclusiva, de forma que a autoridade de cada Estado aplica a sua própria lei ao fluxo sucessório que lhe compete tratar ( 42 ). |
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54. |
Na argumentação que se segue, tomarei como premissa (ou melhor, como hipótese de trabalho) que o silêncio da Convenção bilateral sobre a escolha da lei em matéria sucessória significa que essa escolha não é possível no que respeita a uma sucessão abrangida pela própria Convenção ( 43 ). |
2. A solução no Regulamento n.o 650/2012
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55. |
O Regulamento n.o 650/2012 foi adotado para facilitar às pessoas o exercício dos seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça. |
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56. |
Com efeito, o legislador europeu aprovou normas relativas à competência e à lei aplicável em matéria de sucessões com incidência transfronteiriça, bem como outras respeitantes ao reconhecimento (ou à aceitação) e à execução num Estado‑Membro das decisões proferidas e dos atos autênticos emitidos noutro Estado‑Membro. |
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57. |
O Regulamento n.o 650/2012 reflete determinadas opções legislativas, algumas das quais poderiam ser qualificadas de «princípios» do sistema ( 44 ). No presente processo, interroga‑se se é esse o caso do princípio da autonomia da vontade e do princípio da unidade da sucessão. |
a) Liberdade de escolha da lei
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58. |
O órgão de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que esclareça «se a liberdade de escolha da lei faz parte dos princípios relativos ao funcionamento do Regulamento n.o 650/2012». Se assim for, pretende saber se uma convenção que exclui essa liberdade «é […] contrária aos princípios subjacentes à cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União». |
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59. |
Em meu entender, a resposta deve ser negativa. |
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60. |
Nas sucessões com incidência transfronteiriça, a autonomia da vontade desempenha (conceptualmente) um papel limitado, segundo a regulamentação da União. |
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61. |
Para determinar a lei aplicável, o Regulamento n.o 650/2012 prevê um elemento de conexão objetivo: a residência habitual do autor da sucessão no momento do óbito. Nos termos do artigo 22.o, a possibilidade de escolha de uma lei diferente está limitada quanto ao seu objeto (pode apenas optar‑se pela lei da nacionalidade do autor da sucessão) e, além disso, está sujeita a requisitos formais específicos de uma disposição por morte. |
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62. |
Nestas condições, não creio que possa ser conferida à autonomia da vontade conflitual a categoria de princípio inspirador do Regulamento n.o 650/2012. |
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63. |
Por conseguinte, considero que não há um princípio de direito da União que impeça uma convenção bilateral de recusar ao autor da sucessão a liberdade de escolher o direito aplicável à sua sucessão. A fortiori, o direito da União não obriga inevitavelmente a que se interprete essa Convenção bilateral, quando nada diz sobre a escolha da lei, para decidir que, na realidade, a permite. |
b) Unidade da sucessão
1) Como princípio estrutural
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64. |
A unidade da sucessão (ou, mais exatamente, a unidade do regime da sucessão) é, ao contrário do anterior, um dos princípios basilares do Regulamento n.o 650/2012. Entre as suas diversas manifestações destacam‑se:
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65. |
Na União Europeia, que não dispõe de um direito sucessório substantivo, a opção pelo modelo unitário ou monista não resulta de um prolongamento para o contexto internacional de conceções em vigor nesse domínio. No estado atual das coisas, a unidade da sucessão, nas formas enumeradas, é a solução técnica mais conforme com os objetivos de integração da União:
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66. |
O tratamento unitário da sucessão não era a única solução em vigor nos Estados‑Membros no momento da negociação do Regulamento n.o 650/2012. O legislador europeu teve pleno conhecimento desse facto ( 52 ). |
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67. |
Esta novidade relativa da solução não diminui a sua natureza estruturante do sistema. Nos acórdãos proferidos até hoje sobre o Regulamento n.o 650/2012, o Tribunal de Justiça confirma a sua qualidade de «princípio» ( 53 ). |
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68. |
Desse reconhecimento decorre:
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2) Princípio não absoluto
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69. |
Todavia, importa esclarecer que a unidade da sucessão está longe de ser um princípio inflexível em qualquer um dos domínios em que atua. Segundo o Tribunal de Justiça, evitar a fragmentação é algo que o Regulamento n.o 650/2012 procura favorecer ( 56 ), mas não constitui um imperativo absoluto ( 57 ). |
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70. |
As situações de rutura do tratamento unitário da sucessão são abundantes no Regulamento n.o 650/2012. Sem pretender ser exaustivo, isso é confirmado:
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3) Incidência do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012
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71. |
De todas as derrogações ao princípio da unidade da sucessão no Regulamento n.o 650/2012 devo destacar, pela sua relevância para este reenvio prejudicial, a prevista no artigo 12.o, n.o 1. Em meu entender, a disposição constitui uma concessão (necessária) do legislador europeu à pluralidade de paradigmas no tratamento da sucessão com elementos internacionais ( 65 ). |
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72. |
Na prática, constata‑se que a adoção de um modelo de regulamentação unitário sem matizes é uma solução votada ao fracasso sempre que a sucessão inclua bens imóveis situados em Estados que optaram pelo modelo contrário (dualista ou de cisão). |
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73. |
Nestes países:
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74. |
Na União, os Estados‑Membros vinculados pelo Regulamento n.o 650/2012 aceitaram o modelo unitário e não se podem opor a que a sucessão relativa a bens imóveis no seu território fique submetida a uma lei estrangeira ( 67 ) ou a que as autoridades de outros Estados‑Membros tomem decisões relativamente a esses bens. |
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75. |
Em contrapartida, o Regulamento n.o 650/2012 admite inflexões significativas quando, através do artigo 12.o, n.o 1, permite que o tribunal competente em aplicação das suas normas não se pronuncie sobre bens situados em Estados terceiros, perante o receio de que a decisão não seja reconhecida nem, se for caso disso, declarada executória nesses Estados terceiros. |
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76. |
O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 foi concebido, sobretudo, tendo em vista Estados terceiros que reivindicam jurisdição exclusiva para decidir sobre a sucessão de bens imóveis no seu território. Todavia, a previsão de que uma decisão não produzirá efeitos no Estado terceiro pode basear‑se em qualquer outro fundamento constante da lei desse Estado: por exemplo, no facto de não ter sido aplicada a lei do lugar da situação dos bens ( 68 ). |
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77. |
Consequência potencial do artigo 12.o, n.o 1 do Regulamento n.o 650/2012 é a rutura do tratamento unitário de uma sucessão:
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78. |
A rutura do tratamento unitário implica admitir que existem outras opções regulamentares da sucessão que não o modelo unitário. Com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012, o legislador europeu evidencia ter conhecimento do facto de Estados terceiros terem optado pelo modelo de cisão da sucessão e mostra‑se disposto a respeitá‑lo, por razões práticas, apesar das consequências que comporta e que já descrevi. |
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79. |
Em meu entender, a deferência que o artigo 12.o do Regulamento n.o 650/2012 (norma unilateral) evidencia não é menor, mas sim maior, quando a solução dualista é incluída numa Convenção bilateral entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro, como o do presente processo, subscrita antes da adoção desse regulamento. Ao que acresce o facto de o próprio Regulamento n.o 650/2012 declarar a sua intenção de não prejudicar a aplicação dessas convenções internacionais. |
C. Subsidiariamente: se houver contradição
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80. |
Se o Tribunal de Justiça constatar uma contradição entre princípios do Regulamento n.o 650/2012 e a Convenção bilateral, proponho que o artigo 75.o do Regulamento n.o 650/2012 seja interpretado à luz do artigo 351.o TFUE. |
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81. |
O artigo 351.o TFUE regula a concorrência entre o direito da União e determinadas convenções em que são partes Estados‑Membros e Estados terceiros. Segundo o Tribunal de Justiça, «é uma regra que pode, se os respetivos requisitos de aplicação estiverem preenchidos, permitir derrogações à aplicação do direito da União, incluindo ao direito primário» ( 69 ). |
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82. |
As contradições entre um acordo celebrado antes da adesão de um Estado‑Membro e uma norma de direito da União podem constituir um desses motivos de derrogação ( 70 ). |
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83. |
Todavia, antes de extraírem essa consequência, incumbe aos Estados‑Membros, por força do segundo parágrafo do artigo 351.o TFUE, recorrerem a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades existentes entre o direito da União e a convenção internacional em causa ( 71 ). |
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84. |
Desta premissa decorre:
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85. |
Transposto para o processo principal, isso significaria que a Polónia deveria tentar dar ao Regulamento n.o 650/2012 a interpretação da Convenção bilateral, no respeito do direito internacional ( 74 ). |
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86. |
Se essa tentativa falhasse, deveria equacionar a alteração da Convenção ou a sua denúncia. No entretanto, o direito da União autoriza‑a a aplicá‑la, de modo a cumprir a obrigação internacional assumida. |
V. Conclusão
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87. |
Atendendo ao exposto, proponho que se responda ao Sąd Okręgowy w Opolu (Tribunal Regional de Opole, Polónia) nos seguintes termos: «O artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, em conjugação com o seu artigo 22.o, deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe a que, por força de um tratado bilateral celebrado entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro antes da adesão do primeiro à União Europeia, um nacional do Estado terceiro, residente no Estado‑Membro vinculado pelo tratado bilateral, não tenha a possibilidade de escolher a lei aplicável à sua sucessão mortis causa.» |
( 1 ) Língua original: espanhol.
( 2 ) O anterior pedido de decisão prejudicial tinha sido apresentado diretamente por um notário. O Tribunal de Justiça negou‑lhe a qualidade de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, pelo que declarou o reenvio inadmissível. V. Despacho de 1 de setembro de 2021, OKR (Pedido de decisão prejudicial submetido por um adjunto de notário) (C‑387/20, EU:C:2021:751).
( 3 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).
( 4 ) Quanto à primeira questão, embora uma redação infeliz do preâmbulo do Regulamento n. n.o 650/2012 justifique a dúvida do órgão nacional, a resposta não parece suscitar dúvidas. Diversos considerandos desse regulamento fazem referência aos «cidadãos» (ou mesmo, em algumas versões, a «cidadãos europeus») como destinatários de um texto que visa facilitar a organização da sucessão com incidência transfronteiriça e o acesso aos benefícios do mercado interno. Considerar que essa referência exclui os nacionais de Estados terceiros a cuja sucessão, por uma ou outra razão, deva ser aplicado o Regulamento n. n.o 650/2012 seria não apenas contrário à redação do seu artigo 22.o, mas também à de outras disposições, como o artigo 20.o, que declaram o seu caráter universal.
( 5 ) Concretamente, ao artigo 81.o da Lei que Aprova o Código do Notariado, de 14 de fevereiro de 1991 (Dz. U. 1991 nr 22, poz. 91), nos termos do qual o notário deve recusar a prática de um ato notarial ilícito.
( 6 ) Digo «em princípio» porque existe um debate sobre a questão de saber se a Convenção bilateral exclui realmente a escolha da lex successionis, ou se não adota uma posição a este respeito: v. nota 7. A decisão relativa a este aspeto é da exclusiva competência do órgão jurisdicional de reenvio e não do Tribunal de Justiça, que não é competente para interpretar essa convenção.
( 7 ) Esta é a interpretação da Convenção bilateral defendida pelo notário, pela Comissão e pelo Governo húngaro. Tal como OP no litígio de origem, nos n.os 27 a 30 das suas observações, o Governo polaco afirma que esta convenção se limita a reproduzir o status quo em matéria de lei aplicável à sucessão no momento da sua celebração; a ausência de qualquer referência à escolha da lei indicaria apenas que não regula esta questão. O órgão jurisdicional de reenvio não é conclusivo a este respeito. Ora, se a falta de referência à possibilidade de escolha (tanto para a conceder como para a negar) devesse ser entendida como indiferença por parte dos Estados signatários da Convenção bilateral, não se poderia falar de incompatibilidade com o Regulamento n.o 650/2012.
( 8 ) Com exceção das apresentadas pelo Reino de Espanha, que também faz referência ao n.o 2 nos n.os 27 e segs. das suas observações.
( 9 ) O Regulamento n.o 650/2012 não é aplicável nem na Irlanda nem na Dinamarca. Em seguida, a expressão «Estado‑Membro» deve ser entendida no sentido de que se refere aos outros.
( 10 ) É incontestável que instrumentos desse tipo são abrangidos pelo artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012.
( 11 ) Como defendem nas suas observações escritas os Governos espanhol (n.os 28 e 30) e húngaro (n.os 10 a 16).
( 12 ) Observações da Comissão, n.os 34 e segs., e do notário, n.o 23 e segs.
( 13 ) Convenção de Bruxelas, de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01/01, p. 186; texto consolidado em JO 1998, C 27, p. 1).
( 14 ) Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1). As disposições coincidem em larga medida: as diferenças não dizem respeito ao que aqui nos interessa.
( 15 ) Em conjugação com os artigos 55.o e 56.o
( 16 ) Em conjugação com os artigos 69.o e 70.o
( 17 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). Tal como no Regulamento n.o 44/2001, o artigo 71.o deve ser lido em conjugação com os artigos 69.o e 70.o
( 18 ) Regulamento do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).
( 19 ) Regulamento do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (JO 2016, L 183, p. 1).
( 20 ) Todavia, existem algumas diferenças entre elas. Na minha opinião, algumas são irrelevantes. É o que acontece com a inexistência, no artigo 75.o do Regulamento relativo às sucessões, da expressão «sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros por força do artigo [307.o] 351.o do TFUE», que figura de modo expresso noutros regulamentos. A expressão constava da Proposta da Comissão, COM(2009) 154 final, artigo 45.o, mas foi suprimida aquando da sua tramitação no Parlamento. Não penso que a referência ao TFUE nesses instrumentos tenha outra função que não a de chamada de atenção: por outras palavras, a sua ausência não dispensa os Estados‑Membros das obrigações previstas pelo TFUE no domínio das sucessões abrangidas pelo regulamento (v., nesse sentido, n.os 80 e segs. das presentes conclusões). Em contrapartida, como exporei mais à frente, já a delimitação distinta das situações em que um regulamento europeu prevalece sobre uma convenção internacional (infra, nota 21, para a Convenção de Bruxelas e para os regulamentos que a sucedem, e nota 27, para outros) poderia ter consequências no âmbito da transposição da interpretação de umas cláusulas de coordenação para outras.
( 21 ) Acórdão de 14 de julho de 2016, Brite Strike Technologies (C‑230/15, EU:C:2016:560, n.os 49 e 50). Em larga medida, as convenções celebradas exclusivamente entre Estados‑Membros já não produzem efeitos entre si no domínio material abrangido pela Convenção de Bruxelas ou pelos Regulamentos n.o 44/2001 e n.o 1215/2012: v. artigos 55.o e 56.o da Convenção de Bruxelas e os artigos 69.o e 70.o do Regulamento n.o 44/2001 e do Regulamento n.o 1215/2012.
( 22 ) Acórdão de 6 de dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400, n.o 25).
( 23 ) Acórdão de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland (C‑533/08, EU:C:2010:243; a seguir «Acórdão TNT Express Nederland», n.os 45 a 48).
( 24 ) Acórdãos TNT Express Nederland, n.os 49 e segs.; de 19 de dezembro de 2013, Nipponkoa Insurance (C‑452/12, EU:C:2013:858, n.o 36); de 4 de setembro de 2014, Nickel & Goeldner Spedition (C‑157/13, EU:C:2014:2145, n.o 38). Mais adiante explico a incerteza quanto ao alcance geográfico (pondo‑o nestes termos) desta jurisprudência: infra, n.o 41. Em todo o caso, dela resulta que a regra consistente em «não prejudicar» não significa, como se poderia considerar à primeira vista, o afastamento automático do instrumento europeu sempre que é concomitante com uma convenção internacional.
( 25 ) Acórdão TNT Express Nederland, n.o 51; de 19 de dezembro de 2013, Nipponkoa Insurance (C‑452/12, EU:C:2013:858, n.o 37). Em termos práticos, a tradução é a que consta do n.o 55 do primeiro acórdão: a convenção «só pode ser aplicado na União, se permitir atingir os objetivos da livre circulação de decisões em matéria civil e comercial e da confiança recíproca na administração da justiça no seio da União, em condições pelo menos tão favoráveis como as que resultam da aplicação do Regulamento n.o 44/2001». V. também n.o 38 do segundo acórdão, e a formulação final no n.o 39: o artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 «deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma convenção internacional seja interpretada de forma que não assegure, em condições pelo menos tão favoráveis como as previstas no referido regulamento, o respeito dos objetivos e dos princípios que o norteiam».
( 26 ) Quando as disposições respeitantes à competência, à lei aplicável e semelhantes, relativas às sucessões, se encontram numa convenção de âmbito geral que inclui regras gerais sobre, por exemplo, a litispendência, a conexão, o reconhecimento e a execução das decisões, há que determinar se essas regras gerais são concebidas igualmente para as sucessões abrangidas pela convenção, antes de recorrer às do Regulamento n.o 650/2012.
( 27 ) O Regulamento n.o 650/2012 não se pronuncia sobre o que acontece no caso de convenções em que sejam partes Estados‑Membros e Estados terceiros na relação entre eles, como poderia considerar‑se que fazia a Proposta da Comissão, COM(2009) 154 final, artigo 45.o, e diversamente do Regulamento n.o 4/2009.
( 28 ) Supra, n.o 32, primeiro travessão.
( 29 ) Supra, n.o 32, último travessão.
( 30 ) Refiro‑me ao alcance geográfico. No plano dos princípios, são equiparados nesses acórdãos os «princípios basilares da cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia», com os que regem o regulamento específico cuja cláusula de compatibilidade está em causa.
( 31 ) N.o 52.
( 32 ) Acórdão TNT Express Nederland, n.os 53 e 54; e de 19 de dezembro de 2013 (C‑452/12, EU:C:2013:858, n.o 38).
( 33 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014 (C‑157/13, EU:C:2014:2145).
( 34 ) Nos Acórdãos TNT Express Nederland e de 19 de dezembro de 2013, Nipponkoa Insurance (C‑452/12, EU:C:2013:858), estavam em causa as regras relativas à litispendência, ao reconhecimento e à execução da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra, em 19 de maio de 1956, conforme alterada pelo protocolo assinado em Genebra, em 5 de julho de 1978 (CMR), na sua aplicação a processos (ou decisões) de dois Estados‑Membros. A matéria de facto do Acórdão de 4 de setembro de 2014, Nickel & Goeldner Spedition (C‑157/13, EU:C:2014:2145), dizia respeito a apenas um Estado: estava em causa saber se se devia aplicar uma norma de competência judiciária internacional da CMR ou a do Regulamento n.o 44/2001.
( 35 ) Acórdão de 21 de janeiro de 2010, Comissão/Alemanha (C‑546/07, EU:C:2010:25, n.o 42), e a jurisprudência referida.
( 36 ) Idem, n.os 43 e 44.
( 37 ) A regulamentação da Convenção bilateral em matéria sucessória difere consideravelmente do Regulamento n.o 650/2012: este opta pelo modelo unitário de tratamento da sucessão e a primeira, pelo oposto, com todas as suas consequências (ou seja, quanto à lei aplicável, à competência judiciária internacional, e ao reconhecimento e à execução de decisões estrangeiras). Forçar as autoridades polacas a promoverem o princípio da unidade da sucessão por ser o princípio basilar do Regulamento n.o 650/2012 implicaria privar de efeito a Convenção bilateral nas circunstâncias em que, provavelmente, tem maior interesse: ou seja, sempre que a sucessão de um cidadão polaco inclua bens imóveis na Ucrânia. Uma vez que a Convenção bilateral não prevê apenas a aplicação da lei nacional do autor da sucessão para os bens móveis e a lex rei sitae para os imóveis (artigo 37.o), dispondo também a subordinação do reconhecimento mútuo de decisões relativas a essas regras (artigos 49.o e 50.o, n.o 6), a decisão polaca não seria reconhecida na Ucrânia. Em contrapartida, a Polónia continuaria obrigada a reconhecer as decisões da Ucrânia respeitantes a bens imóveis situados no território polaco.
( 38 ) Ou o resultado da sua aplicação.
( 39 ) Para efeitos do artigo 75.o do Regulamento n.o 650/2012, a data‑limite relevante é a da adoção do regulamento. Em todo o caso, na data da subscrição da Convenção bilateral, a Polónia e a Ucrânia eram Estados terceiros, uma vez que a Polónia ainda não tinha aderido à União. As previsões de que a Ucrânia o faça no futuro foram evocadas pelo órgão de reenvio e por algumas partes no Tribunal de Justiça, bem como a vontade de estabelecer vínculos expressada no Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO 2014, L 161, p. 3) como argumento para aproximar a interpretação da Convenção bilateral ao Regulamento n.o 650/2012. Todavia, se, quando e como essas expressões de intenção serão concretizadas é um pouco incerto e, por conseguinte, inútil para determinar a compreensão do texto atual da Convenção.
( 40 ) Infra, n.os 80 e segs.
( 41 ) Em determinado momento, foi possível atribuir alguma importância a este elemento temporal no âmbito da interpretação do artigo 351.o TFUE. O Acórdão de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem) (C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.o 126), esclarece que não é esse o caso. Recordo que, no contexto do artigo 75.o do Regulamento n.o 650/2012, a data relevante é a da adoção do próprio regulamento.
( 42 ) Artigo 41.o da Convenção bilateral. A título excecional, se todos os bens móveis da herança se encontrarem num Estado contratante, havendo acordo entre os sucessores, e se um deles o solicitar, a sucessão desenrola‑se inteiramente perante as autoridades desse Estado. Salvo erro da minha parte, a norma de conflitos permanece inalterada.
( 43 ) Como já referi, compete ao órgão de reenvio decidir sobre a interpretação deste aspeto da Convenção bilateral para os Estados contratantes.
( 44 ) Não é raro que as soluções técnicas do Regulamento n.o 650/2012 sejam apresentadas por referência aos princípios em que se baseiam: P. Lagarde, «Les principes de base du nouveau règlement européen sur les successions», Revue Critique de Droit International Privé, 2012, pp. 691 a 732. O método tem os seus riscos, como se pode constatar no presente processo: o facto de o regulamento autorizar a escolha da lei ou de foro não torna necessariamente a autonomia da vontade num princípio estrutural do instrumento.
( 45 ) Considerandos 23 e 27. No articulado, entre outros, artigos 4.o e 21.o, n.o 1.
( 46 ) Artigo 4.o, artigo 10.o
( 47 ) Considerando 37 in fine, e artigo 21.o
( 48 ) Considerando 42 e artigo 23.o
( 49 ) Utilizo o termo utilizado no próprio Regulamento n.o 650/2012 em diferentes considerandos.
( 50 ) A diferença de natureza dos bens ou a sua localização em diferentes Estados não constituirá uma dificuldade acrescida para os cidadãos.
( 51 ) O agrupamento sob um único ordenamento de todos ou de, pelo menos, um bom número de aspetos respeitantes a uma sucessão com incidência transfronteiriça reduz o número e a intensidade dos problemas típicos da reconstrução do seu regime jurídico.
( 52 ) V. Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu, SEC(2009) 410, p. 12. É legítimo afirmar que o artigo 75, n.o 1 [artigo 45.o, n.o 1, na Proposta da Comissão, COM(2009) 154 final], foi também adotado sabendo‑se que a rejeição da solução monista em diversos Estados‑Membros era (é) igualmente a solução nos acordos internacionais celebrados com Estados terceiros.
( 53 ) Acórdãos de 12 de outubro de 2017, Kubicka (C‑218/16, EU:C:2017:755, n.o 43); de 21 de junho de 2018, Oberle (C‑20/17, EU:C:2018:485, n.os 54 a 56); de 7 de abril de 2022, V A e Z A (Competências residuais em matéria de sucessões) (C‑645/20, EU:C:2022:267, n.o 38); de 9 de setembro de 2021, UM (Contrato translativo de propriedade mortis causa) (C‑277/20, EU:C:2021:708, n.o 33).
( 54 ) Acórdão de 16 de julho de 2020, E. E. (Competência jurisdicional e lei aplicável às sucessões) (C‑80/19, EU:C:2020:569, n.o 41).
( 55 ) Acórdãos de 12 de outubro de 2017, Kubicka (C‑218/16, EU:C:2017:755); de 21 de junho de 2018, Oberle (C‑20/17, EU:C:2018:485); de 9 de setembro de 2021, UM (Contrato translativo de propriedade mortis causa) (C‑277/20, EU:C:2021:708). Nestes processos, a alternativa ao regulamento teria sido uma lei nacional, e não outro instrumento europeu.
( 56 ) Acórdão de 7 de abril de 2022, V A e Z A (Competências residuais em matéria de sucessões) (C‑645/20, EU:C:2022:267, n.o 37).
( 57 ) Acórdãos de 16 de julho de 2020, E. E. (Competência jurisdicional e lei aplicável às sucessões) (C‑80/19, EU:C:2020:569, n.o 69); de 7 de abril de 2022, V A e Z A (Competências residuais em matéria de sucessões) (C‑645/20, EU:C:2022:267, n.os 44 e 45).
( 58 ) Considerandos 28 in fine e 32; artigo 13.o
( 59 ) Artigo 12.o, n.o 1.
( 60 ) Do mesmo modo, nas raras situações em que a lei normalmente aplicável deva dar lugar a outra por força da cláusula de exceção do artigo 21.o, n.o 2.
( 61 ) É o que acontece no presente processo: se a escolha da lei pretendida por QP for admitida, o notário polaco e, eventualmente, um juiz, deverão aplicar uma lei estrangeira.
( 62 ) Artigos 5.o a 7.o
( 63 ) Por exemplo, a nomeação e os poderes dos administradores de heranças em determinadas situações: considerando 44 e artigo 29.o do Regulamento n.o 650/2012.
( 64 ) Considerando 54 e artigo 30.o do Regulamento n.o 650/2012.
( 65 ) A redação dessa disposição não constava da Proposta de Regulamento da Comissão [COM(2009) 154 final]. A sua inclusão posterior não é explicada no Relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento, de 6 de março de 2013, documento A7‑0045/2012.
( 66 ) De forma esclarecedora, A. Bonomi, «Successions internationales: conflits de lois et de juridictions», Cursos de la Academia de La Haya de Derecho Internacional, vol. 350, pp. 71 a 418, especialmente pp. 107 a 108: «La prétention d’un Etat étranger à soumettre, selon l’approche unitaire, les immeubles à la loi nationale ou à la loi du dernier domicile (ou de la dernière résidence habituelle) du de cujus, est [[…]] entièrement irréaliste».
( 67 ) As concessões à própria lei, enquanto lex rei sitae e pelo facto de o ser, são restringidas. Tal é demonstrado pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 650/2012: quando o direito real invocado ao abrigo da lei aplicável à sucessão não existe no ordenamento do Estado‑Membro em que é invocado (normalmente aquele onde se encontra o bem a que se refere o direito), a lex rei sitae não substitui a lex successionis; incumbe aos Estados‑Membros assegurarem a continuidade do direito real desconhecido, através da sua adaptação ao direito real mais próximo a esse direito no seu próprio ordenamento.
( 68 ) Os dois fundamentos de não reconhecimento encontram‑se previstos no artigo 50.o da Convenção bilateral entre a Polónia e a Ucrânia de 24 de maio de 1993.
( 69 ) Acórdão de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem) (C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.os 119 e 121).
( 70 ) V., por exemplo, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari (C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854), a propósito da relação entre o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro 2008/95 de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25), e a Convenção entre a Suíça e a Alemanha relativa à Proteção Recíproca de Patentes, Desenhos, Modelos e Marcas, assinada em Berlim, em 13 de abril de 1892, conforme alterada.
( 71 ) Entre outros, Acórdãos de 22 de outubro de 2020, Ferrari (C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.o 67); de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem) (C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.o 122).
( 72 ) Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari (C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.o 68).
( 73 ) Loc. ult. cit., n.os 69 e 72.
( 74 ) Neste contexto, a Convenção bilateral poderia ser interpretada (desde que, repito, essa interpretação fosse conforme com o direito internacional) no sentido de que a falta de referência à escolha da lei pelo autor da sucessão equivale a uma indiferença a este respeito, sendo cada Estado parte na Convenção livre de regular este aspeto como considerar adequado.