CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 23 de março de 2023 ( 1 )

Processo C‑21/22

OP

sendo interveniente:

Justyna Gawlica, Notaria

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu (Tribunal Regional de Opole, Polónia)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões, aceitação e execução de atos autênticos em matéria de sucessões — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Âmbito de aplicação — Escolha da lei — Convenção bilateral entre um Estado‑Membro e um país terceiro»

1.

No presente pedido de decisão prejudicial, pela segunda vez se pede ao Tribunal de Justiça que, quanto aos mesmos factos ( 2 ), proceda à interpretação do Regulamento (UE) n.o 650/2012 ( 3 ).

2.

Em especial, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se, nos termos nomeadamente dos artigos 22.o e 75.o desse regulamento, sobre a questão de saber:

Se uma pessoa que não é nacional da União Europeia pode escolher a lei nacional para regular toda a sua sucessão (primeira questão prejudicial).

Se, no contexto da existência de uma convenção bilateral entre a Polónia e a Ucrânia, que não prevê de forma expressa a possibilidade de escolha da lei aplicável à sucessão, o Regulamento n.o 650/2012 leva a conceder essa possibilidade (segunda questão prejudicial).

3.

Por indicação do Tribunal de Justiça, limitarei as minhas conclusões à segunda questão, o que implicará a análise da incidência do artigo 75.o do Regulamento n.o 650/2012 no litígio ( 4 ).

I. Quadro jurídico

A. Direito da União

1.   TFUE

4.

O artigo 351.o, primeiro e segundo parágrafos, dispõe:

«As disposições dos Tratados não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes de 1 de janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à União, anteriormente à data da respetiva adesão, entre um ou mais Estados‑Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.

Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com os Tratados, o Estado ou os Estados‑Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados‑Membros auxiliar‑se‑ão mutuamente para atingir essa finalidade, adotando, se for caso disso, uma atitude comum.»

2.   Regulamento n.o 650/2012

5.

O considerando 37 enuncia:

«Para que os cidadãos possam beneficiar, com toda a segurança jurídica, das vantagens oferecidas pelo mercado interno, o presente regulamento deverá permitir‑lhes conhecer antecipadamente qual será a lei aplicável à sua sucessão. Deverão ser introduzidas normas harmonizadas de conflitos de leis para evitar resultados contraditórios. A regra principal deverá assegurar previsibilidade no que se refere à lei aplicável com a qual a sucessão apresente uma conexão estreita. Por razões de segurança jurídica e para evitar a fragmentação da sucessão, essa lei deverá regular a totalidade da sucessão, ou seja, todos os bens da herança, independentemente da natureza dos bens e independentemente de estes se encontrarem situados noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro.»

6.

No considerando 38 afirma‑se:

«O presente regulamento deverá permitir aos cidadãos organizarem antecipadamente a sua sucessão através da escolha da lei aplicável à mesma. Esta escolha deverá limitar‑se à lei do Estado da sua nacionalidade a fim de assegurar a conexão entre o falecido e a lei escolhida e de evitar que seja escolhida uma lei com a intenção de frustrar as expectativas legítimas das pessoas com direito à legítima.»

7.

O considerando 73 enuncia:

«O respeito pelos compromissos internacionais assumidos pelos Estados‑Membros significa que o presente regulamento não deverá afetar a aplicação das convenções internacionais em que sejam partes um ou mais Estados‑Membros, na data da adoção do presente regulamento. […] A coerência com os objetivos gerais do presente regulamento exige, contudo, que entre Estados‑Membros o regulamento prevaleça sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários Estados‑Membros, na medida em que estas incidam sobre matérias por ele regidas.»

8.

O artigo 12.o («Limitação da ação»), n.o 1, tem a seguinte redação:

«Caso a herança do falecido inclua bens situados num Estado terceiro, o órgão jurisdicional chamado a decidir da sucessão pode, a pedido de uma das partes, decidir não se pronunciar sobre um ou mais desses bens se for expectável que a sua decisão relativamente a tais bens não será reconhecida nem, se for caso disso, declarada executória nesse Estado terceiro.»

9.

O artigo 22.o («Escolha da lei»), n.o 1, dispõe:

«Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito.»

10.

O artigo 75.o («Relações com convenções internacionais existentes») enuncia:

«1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados‑Membros sejam partes na data da adoção do presente regulamento e que digam respeito a matérias por ele regidas.

[…]

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o presente regulamento prevalece, entre os Estados‑Membros, sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou mais Estados‑Membros, na medida em que estas incidam sobre matérias por ele regidas.

[…].»

B. Direito polaco

11.

A Convenção entre a República da Polónia e a Ucrânia relativa à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil e penal, de 24 de maio de 1993 (a seguir «Convenção bilateral»), prevê no seu artigo 37.o:

«As relações jurídicas em matéria de sucessão de bens móveis são reguladas pela lei da parte contratante de que o autor da sucessão fosse nacional à data da sua morte.

As relações jurídicas em matéria de sucessão de bens imóveis são reguladas pela lei da parte contratante em cujo território esses bens estão situados.

A qualificação dos bens que fazem parte da herança como bens móveis ou como bens imóveis é regulada pela lei da parte contratante em cujo território se encontrem os bens.»

II. Matéria de facto, litígio e questões prejudiciais

12.

OP, que tem nacionalidade ucraniana e reside na Polónia, é comproprietária de uma habitação situada neste último país. Solicitou a um notário na Polónia a elaboração de um testamento notarial nomeadamente com escolha da lei ucraniana para a regulação da sua sucessão.

13.

Considerando que escolher a lei no testamento seria contrário à lei ( 5 ), o notário recusou‑se a elaborar o testamento. Invocou os seguintes argumentos como fundamentos da sua recusa:

Segundo um Despacho do Sąd Okręgowy w Opolu (Tribunal Regional de Opole, Polónia), de 28 de fevereiro de 2020, relativo a uma situação semelhante, o artigo 22.o do Regulamento n.o 650/2012 confere exclusivamente a nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia o direito de escolha da lei.

Independentemente desta interpretação do artigo 22.o do Regulamento n.o 650/2012, a escolha da lei seria contrária à Convenção bilateral, que, na sua opinião, prevalece sobre as normas desse regulamento. A convenção não prevê a possibilidade de escolha da lei em matéria sucessória, que, por força do seu artigo 37.o, se se tratar de bens móveis, será a do Estado de que o autor da sucessão é nacional, e, se se tratar de bens imóveis, será a do Estado onde estejam situados.

14.

OP impugnou a recusa do notário no órgão jurisdicional de reenvio, com o fundamento de esta se basear numa leitura incorreta dos artigos 22.o e 75.o do Regulamento n.o 650/2012. Em especial, alegou que:

O artigo 22.o permite que «uma pessoa» possa escolher a lei do seu país como lei aplicável à sucessão. O Regulamento n.o 650/2012 tem caráter universal, como resultaria do seu artigo 20.o

O artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 destina‑se a assegurar a conformidade desse regulamento com as obrigações decorrentes de acordos que vinculam os Estados‑Membros com países terceiros. Uma vez que a Convenção bilateral não regula a escolha da lei da sucessão, a aplicação do artigo 22.o do Regulamento n.o 650/2012 não é incompatível com a Convenção.

OP poderia ter escolhido a lei em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento n.o 650/2012, estabelecendo uma disposição por morte noutro Estado‑Membro onde esse regulamento seja aplicável e que não esteja vinculado por um acordo bilateral com a Ucrânia.

A interpretação do notário é incompatível com o princípio da unidade da sucessão, dado que conduziria a uma fragmentação da herança.

15.

Na sua resposta, o notário insistiu no facto de a Convenção bilateral criar um regime próprio para a determinação da lei aplicável à sucessão. Entende que esse regime prevalece sobre o previsto pelo Regulamento n.o 650/2012, incluindo o seu artigo 22.o

16.

Neste contexto, o Sąd Okręgowy w Opolu (Tribunal Regional de Opole), chamado a decidir o litígio, submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 22.o [do Regulamento n.o 650/2012] ser interpretado no sentido de que uma pessoa que não é nacional da União Europeia está habilitada a escolher a lei nacional como lei que regulará toda a sucessão?

2)

Deve o artigo 75.o, em conjugação com o artigo 22.o do já referido Regulamento n.o 650/2012, ser interpretado no sentido de que, quando uma convenção bilateral entre um Estado‑Membro e um país terceiro não regula a escolha da lei aplicável em matéria sucessória, mas designa a lei aplicável à sucessão, um nacional desse país terceiro [que] resida num Estado‑Membro vinculado por essa convenção bilateral pode escolher a lei aplicável?»

III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

17.

O pedido de decisão prejudicial foi registado no Tribunal de Justiça em 7 de janeiro de 2022.

18.

Apresentaram observações escritas o notário, os Governos espanhol, húngaro e polaco, e a Comissão Europeia.

19.

Não foi considerada necessária a realização de audiência.

IV. Análise

20.

Na situação que deu origem ao litígio, em princípio, poderiam aplicar‑se tanto o Regulamento n.o 650/2012 como a Convenção bilateral entre a Polónia e a Ucrânia ( 6 ).

21.

A coexistência de normas impõe que se decida qual delas prevalece. Os efeitos dessa escolha foram expostos na transcrição das disposições pertinentes:

Nos termos do Regulamento n.o 650/2012, OP poderia optar no seu testamento pela lei da sua nacionalidade (ucraniana), como lei reguladora da sua sucessão no seu todo.

Em contrapartida, OP ficaria privada dessa opção se o silêncio da Convenção bilateral sobre a escolha da lei significasse que tal opção não é possível ( 7 ).

22.

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pede a interpretação do artigo 75 do Regulamento n.o 650/2012, conjugado com o seu artigo 22.o

23.

De um modo geral, as observações apresentadas no Tribunal de Justiça concentram‑se no artigo 75.o, n.o 1 (nomeadamente, no seu primeiro período) ( 8 ). Todavia, considero que a boa compreensão do n.o 1 exige que se tenha igualmente em conta o n.o 2.

24.

Conjuntamente, os dois números enunciam uma cláusula de compatibilidade ou de coordenação:

que visa garantir o respeito das obrigações de direito internacional assumidas pelos Estados‑Membros ( 9 ) antes da adoção do Regulamento n.o 650/2012 (n.o 1);

que, simultaneamente, preserve os objetivos do Regulamento n.o 650/2012, razão pela qual este prevalece sobre convenções em que sejam partes apenas dois ou mais Estados‑Membros (n.o 2).

25.

Tratando‑se de uma convenção bilateral celebrada entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro ( 10 ) antes da adoção do Regulamento n.o 650/2012, o sentido exato do artigo 75.o deste último poderia ser o que decorre simplesmente da sua leitura textual.

26.

Com efeito, à primeira vista, a conjugação dos n.os 1 e 2 do artigo 75.o daria suporte à tese de que uma convenção com essas características prevalece automaticamente sobre o Regulamento n.o 650/2012, em caso de conflito entre ambos ( 11 ). Nos termos do n.o 1 dessa disposição «[o] presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados‑Membros sejam partes na data da adoção do presente regulamento e que digam respeito a matérias por ele regidas».

27.

Todavia, essa tese poderia considerar‑se precipitada se, como defendem outras observações apresentadas no Tribunal de Justiça ( 12 ), se devesse aplicar, por analogia, a jurisprudência relativa aos artigos 57.o da Convenção de Bruxelas ( 13 ) e 71.o do Regulamento n.o 44/2001 ( 14 ).

28.

Analisarei essa divergência de abordagens antes de examinar a questão prejudicial propriamente dita.

A. Compatibilidade do Regulamento n.o 650/2012 com convenções internacionais anteriores

29.

O artigo 75.o do Regulamento n.o 650/2012 não é uma disposição isolada nos instrumentos europeus relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

30.

Outras convenções e regulamentos relativos às relações entre particulares no espaço europeu de liberdade, segurança e justiça incluem disposições no mesmo sentido. É o que acontece com o artigo 57.o da Convenção de Bruxelas ( 15 ); com o artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 ( 16 ) e com a mesma disposição do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( 17 ); com o artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 4/2009 ( 18 ), ou com o artigo 62.o do Regulamento (UE) n.o 2016/1103 ( 19 ).

31.

No que respeita a estas normas, pode afirmar‑se que, no essencial, são idênticas ( 20 ), na medida em que:

Declaram o objetivo de não prejudicar a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados‑Membros sejam partes e que regulem as mesmas matérias.

Todavia, introduzem matizes quando essa aplicação ocorre entre Estados‑Membros.

32.

Pronunciando‑se sobre a Convenção de Bruxelas e o Regulamento n.o 44/2001, o Tribunal de Justiça declarou que a cláusula de coordenação dos seus respetivos artigos 57.o e 71.o:

Diz respeito a acordos celebrados entre todos os Estados‑Membros ou que apenas tinham sido celebradas por alguns deles, não se exigindo, para a sua prevalência sobre o instrumento europeu, que se trate de convenções de que sejam também parte Estados terceiros ( 21 ).

Quando a convenção especial em razão da matéria não tem solução específica para um determinado problema e essa solução existe na regulamentação europeia, os Estados‑Membros aplicam esta última ( 22 ).

Em caso de concurso de normas da convenção e do instrumento europeu, prevalecem as da primeira não apenas nas relações com Estados terceiros mas também nas relações entre os Estados‑Membros ( 23 ).

Todavia, a aplicação, quanto às matérias regidas por convenções especiais, das normas previstas por estas, não pode violar os princípios basilares da cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia ( 24 ). A cláusula de coordenação «não pode ter um alcance que esteja em conflito com os princípios basilares da legislação de que faz parte» ( 25 ).

33.

Já referi que algumas observações dos intervenientes neste reenvio preconizam a transposição desta jurisprudência (mais exatamente do seu modus operandi) para a interpretação do artigo 75.o do Regulamento n.o 650/2012.

34.

Tenho algumas dúvidas a esse respeito.

35.

Não vejo grande problema em que a cláusula de coordenação da Convenção de Bruxelas e dos regulamentos que a sucedem abranja a relação entre eles e as convenções especiais em razão da matéria, enquanto a prevista no Regulamento n.o 650/2012 diz respeito a qualquer convenção relativa a matérias que o próprio também regula.

36.

Não penso que esta divergência condicione as relações entre as convenções internacionais e o Regulamento n.o 650/2012 a ponto de conduzir a resultados diferentes dos expostos no âmbito da Convenção de Bruxelas e dos regulamentos subsequentes.

37.

Em meu entender:

Uma convenção genérica em matéria de cooperação judiciária (como a que está em causa no presente processo) é mais uma das previstas no artigo 75.o do Regulamento n.o 650/2012 se, entre as disposições dessa convenção, alguma disser respeito a aspetos que também sejam regulados por esse regulamento.

Ora, nesses casos, a obrigação de respeitar a convenção, decorrente do artigo 75.o do Regulamento n.o 650/2012, não abrange todo o seu conteúdo: limitar‑se‑á às regras desse regulamento cujo âmbito coincida com outras do instrumento europeu.

Para questões em matéria sucessória não previstas na convenção, mas abrangidas pelo Regulamento n.o 650/2012, os Estados‑Membros partes na convenção aplicam este último ( 26 ).

38.

A projeção de outros aspetos da jurisprudência referida suscita‑me mais dificuldades.

39.

Em primeiro lugar, a prevalência das convenções internacionais sobre o Regulamento n.o 650/2012, no caso de concurso entre as normas de ambos, foi afastada pelo artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 para convenções de que apenas sejam partes Estados‑Membros ( 27 ). Quanto a este aspeto, o Regulamento n.o 650/2012 afasta‑se de algumas afirmações do Tribunal de Justiça a que já fiz referência ( 28 ).

40.

Em segundo lugar, tenho dúvidas quanto à questão de saber se, e de que modo, se poderia transpor a jurisprudência do Tribunal de Justiça que, ao interpretar o artigo 57.o da Convenção de Bruxelas e o artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, subordina a aplicação de convenções internacionais pelos Estados‑Membros à condição de que não viole «princípios basilares da cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia» ( 29 ).

41.

As minhas dúvidas prendem‑se, em parte, com o facto de o alcance dessa jurisprudência não ser muito claro ( 30 ). No Acórdão TNT Express Nederland, o Tribunal de Justiça limita‑o às «relações entre os Estados‑Membros» ( 31 ); nesse mesmo acórdão e no Acórdão Nipponkoa Insurance, faz‑se referência à aplicação das convenções «no seio da União» ( 32 ), expressão ainda mais imprecisa que a anterior. Por último, nenhuma referência semelhante figura no Acórdão Nickel & Goeldner Spedition ( 33 ).

42.

Acrescento que estes acórdãos não preveem nenhuma inflexão no caso de o Estado‑Membro signatário de um acordo internacional dever ignorar compromissos, decorrentes deste último, para não violar os princípios basilares da cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia.

43.

Todavia, custa‑me a acreditar que, em tais circunstâncias, o direito da União prevaleça automaticamente, a ponto de pôr em causa o funcionamento da convenção internacional em relação a Estados terceiros. Tendo a pensar que, muito simplesmente, o Tribunal de Justiça não teve ainda oportunidade de se pronunciar a este respeito no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial ( 34 ).

44.

Em contrapartida, fê‑lo noutros contextos, em que:

Declara expressamente que «ao porem em prática os compromissos que assumiram por força de convenções internacionais, quer se trate de uma convenção entre Estados‑Membros quer de uma convenção entre um Estado‑Membro e um ou vários Estados terceiros, os Estados‑Membros são obrigados, sem prejuízo do disposto no artigo 307.o CE, a respeitar as obrigações que lhes incumbem por força do direito comunitário» ( 35 ).

Seguidamente, afirma que essa regra pode ter exceções tendo em consideração a necessidade de respeitar o equilíbrio e a reciprocidade subjacentes a convenções celebradas entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro, desde que este último mantenha essa qualidade ( 36 ).

45.

Penso que estas considerações são transponíveis para o âmbito da cooperação judiciária transfronteiriça em matéria civil e comercial.

46.

A celebração de uma convenção neste domínio resulta de uma negociação no âmbito da qual são definidos direitos e obrigações dos Estados contratantes, com base no princípio da reciprocidade.

47.

Isto parece‑me particularmente claro em acordos de grande espetro, como o bilateral de 1993 entre a Polónia e a Ucrânia, que, numa conjuntura histórica muito específica, visam implementar uma estrutura de assistência judiciária mútua em matéria civil e penal, além de conceder prerrogativas aos seus nacionais de forma recíproca.

48.

Mesmo que, pelas circunstâncias do caso, a aplicação da Convenção bilateral na Polónia devesse ser entendida como ocorrida «na União», considero que, antes de privilegiar as regras europeias, haveria que determinar se, ao cumpri‑las, este Estado‑Membro compromete o equilíbrio das obrigações e dos direitos decorrentes da Convenção para as duas partes ( 37 ).

49.

Se houver uma contradição entre princípios ou regras ( 38 ) de um instrumento europeu (o Regulamento n.o 650/2012) em vigor num Estado‑Membro (Polónia), e os de uma convenção bilateral que vincula esse Estado, desde antes da sua adesão à União ( 39 ), a um Estado terceiro (Ucrânia), a sujeição incondicional do Estado‑Membro aos princípios e às regras do direito da União poderia não ser sempre a resposta correta ( 40 ).

50.

Todavia, não creio que exista uma verdadeira contradição entre o Regulamento n.o 650/2012 e a Convenção bilateral no que respeita ao que aqui interessa. Seguidamente explicarei porquê.

B. Inexistência de contradição

1.   A solução na Convenção bilateral

51.

Como já referi, a Convenção bilateral foi concluída antes da adesão da Polónia à União e mesmo antes de esta ter reclamado para si a competência exclusiva na matéria ( 41 ).

52.

Quanto às sucessões, a Convenção bilateral adotou um modelo dualista ou de cisão: é aplicável a lei da nacionalidade do autor da sucessão na data da morte, para os bens móveis; e a do lugar em que se situam os bens, para os imóveis.

53.

Essas regras de conflito estão em linha com outras de competência exclusiva, de forma que a autoridade de cada Estado aplica a sua própria lei ao fluxo sucessório que lhe compete tratar ( 42 ).

54.

Na argumentação que se segue, tomarei como premissa (ou melhor, como hipótese de trabalho) que o silêncio da Convenção bilateral sobre a escolha da lei em matéria sucessória significa que essa escolha não é possível no que respeita a uma sucessão abrangida pela própria Convenção ( 43 ).

2.   A solução no Regulamento n.o 650/2012

55.

O Regulamento n.o 650/2012 foi adotado para facilitar às pessoas o exercício dos seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça.

56.

Com efeito, o legislador europeu aprovou normas relativas à competência e à lei aplicável em matéria de sucessões com incidência transfronteiriça, bem como outras respeitantes ao reconhecimento (ou à aceitação) e à execução num Estado‑Membro das decisões proferidas e dos atos autênticos emitidos noutro Estado‑Membro.

57.

O Regulamento n.o 650/2012 reflete determinadas opções legislativas, algumas das quais poderiam ser qualificadas de «princípios» do sistema ( 44 ). No presente processo, interroga‑se se é esse o caso do princípio da autonomia da vontade e do princípio da unidade da sucessão.

a)   Liberdade de escolha da lei

58.

O órgão de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que esclareça «se a liberdade de escolha da lei faz parte dos princípios relativos ao funcionamento do Regulamento n.o 650/2012». Se assim for, pretende saber se uma convenção que exclui essa liberdade «é […] contrária aos princípios subjacentes à cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União».

59.

Em meu entender, a resposta deve ser negativa.

60.

Nas sucessões com incidência transfronteiriça, a autonomia da vontade desempenha (conceptualmente) um papel limitado, segundo a regulamentação da União.

61.

Para determinar a lei aplicável, o Regulamento n.o 650/2012 prevê um elemento de conexão objetivo: a residência habitual do autor da sucessão no momento do óbito. Nos termos do artigo 22.o, a possibilidade de escolha de uma lei diferente está limitada quanto ao seu objeto (pode apenas optar‑se pela lei da nacionalidade do autor da sucessão) e, além disso, está sujeita a requisitos formais específicos de uma disposição por morte.

62.

Nestas condições, não creio que possa ser conferida à autonomia da vontade conflitual a categoria de princípio inspirador do Regulamento n.o 650/2012.

63.

Por conseguinte, considero que não há um princípio de direito da União que impeça uma convenção bilateral de recusar ao autor da sucessão a liberdade de escolher o direito aplicável à sua sucessão. A fortiori, o direito da União não obriga inevitavelmente a que se interprete essa Convenção bilateral, quando nada diz sobre a escolha da lei, para decidir que, na realidade, a permite.

b)   Unidade da sucessão

1) Como princípio estrutural

64.

A unidade da sucessão (ou, mais exatamente, a unidade do regime da sucessão) é, ao contrário do anterior, um dos princípios basilares do Regulamento n.o 650/2012. Entre as suas diversas manifestações destacam‑se:

a consagração de uma mesma circunstância como critério de competência judiciária e como elemento de conexão da norma de conflito ( 45 );

a sujeição do conjunto da sucessão a uma única jurisdição ( 46 );

a sujeição da sucessão, como conjunto de bens da herança, a uma lei aplicável ( 47 );

a sujeição da sucessão, como processo de transmissão e aquisição de bens e direitos, a uma lei aplicável ( 48 ).

65.

Na União Europeia, que não dispõe de um direito sucessório substantivo, a opção pelo modelo unitário ou monista não resulta de um prolongamento para o contexto internacional de conceções em vigor nesse domínio. No estado atual das coisas, a unidade da sucessão, nas formas enumeradas, é a solução técnica mais conforme com os objetivos de integração da União:

Na medida em que pressupõe a aplicação de uma única lei para a totalidade do património a transmitir, facilita aos cidadãos ( 49 ) a organização da sucessão ( 50 ).

Para a autoridade que trata da sucessão, a aplicação de uma única lei, preferencialmente a própria, simplifica a gestão da sucessão com elementos internacionais ( 51 ).

Esse dado, conjugado com a concentração da competência numa única jurisdição, facilita, na União, a livre circulação das decisões, uma vez que minimiza o risco de decisões ou de pronunciamentos incompatíveis sobre a mesma sucessão.

66.

O tratamento unitário da sucessão não era a única solução em vigor nos Estados‑Membros no momento da negociação do Regulamento n.o 650/2012. O legislador europeu teve pleno conhecimento desse facto ( 52 ).

67.

Esta novidade relativa da solução não diminui a sua natureza estruturante do sistema. Nos acórdãos proferidos até hoje sobre o Regulamento n.o 650/2012, o Tribunal de Justiça confirma a sua qualidade de «princípio» ( 53 ).

68.

Desse reconhecimento decorre:

O facto de a residência habitual do autor da sucessão, enquanto critério atributivo de competência judiciária internacional ou elemento de conexão na norma de conflito, poder apenas ser uma ( 54 ).

Uma definição generosa do âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 650/2012 ( 55 ) (por extensão, da lex successionis).

2) Princípio não absoluto

69.

Todavia, importa esclarecer que a unidade da sucessão está longe de ser um princípio inflexível em qualquer um dos domínios em que atua. Segundo o Tribunal de Justiça, evitar a fragmentação é algo que o Regulamento n.o 650/2012 procura favorecer ( 56 ), mas não constitui um imperativo absoluto ( 57 ).

70.

As situações de rutura do tratamento unitário da sucessão são abundantes no Regulamento n.o 650/2012. Sem pretender ser exaustivo, isso é confirmado:

Pelo facto de as decisões relativas a determinados bens de uma herança, bem como aspetos específicos do processo sucessório, poderem ser adotadas por um juiz diferente do competente, em conformidade com o Regulamento n.o 650/2012, para decidir sobre a sucessão no seu conjunto ( 58 ).

Pelo facto de o juiz competente segundo a regra comum poder não se pronunciar sobre bens da herança situados num Estado terceiro, sob certas condições ( 59 ).

A correlação fórum/ius é perdida em diversas situações: na sequência da escolha da lei pelo autor da sucessão ( 60 ), sempre que este seja nacional de um Estado terceiro ( 61 ) (exceto correções, como o reenvio ao abrigo do artigo 34.o do Regulamento n.o 650/2012). Do mesmo modo, quando a escolha designa a lei de um Estado‑Membro, se não funcionarem os mecanismos destinados a garantir que a autoridade que trate a sucessão aplique o seu próprio direito ( 62 ).

O Regulamento n.o 650/2012 prevê que a sucessão seja fragmentada, permitindo que diferentes leis regulamentem aspetos específicos do iter sucessório ( 63 ). Do mesmo modo, permite que, sob certas condições, a lex rei sitae seja aplicável à sucessão de determinados bens ( 64 ).

3) Incidência do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012

71.

De todas as derrogações ao princípio da unidade da sucessão no Regulamento n.o 650/2012 devo destacar, pela sua relevância para este reenvio prejudicial, a prevista no artigo 12.o, n.o 1. Em meu entender, a disposição constitui uma concessão (necessária) do legislador europeu à pluralidade de paradigmas no tratamento da sucessão com elementos internacionais ( 65 ).

72.

Na prática, constata‑se que a adoção de um modelo de regulamentação unitário sem matizes é uma solução votada ao fracasso sempre que a sucessão inclua bens imóveis situados em Estados que optaram pelo modelo contrário (dualista ou de cisão).

73.

Nestes países:

A aplicação da lex rei sitae é geralmente imperativa para os bens imóveis no próprio território.

A competência judiciária internacional para matérias relativas à sucessão desses mesmos bens é concebida como exclusiva.

Como corolário, é justificada a recusa do reconhecimento de decisões estrangeiras relativas a esses bens ( 66 ).

74.

Na União, os Estados‑Membros vinculados pelo Regulamento n.o 650/2012 aceitaram o modelo unitário e não se podem opor a que a sucessão relativa a bens imóveis no seu território fique submetida a uma lei estrangeira ( 67 ) ou a que as autoridades de outros Estados‑Membros tomem decisões relativamente a esses bens.

75.

Em contrapartida, o Regulamento n.o 650/2012 admite inflexões significativas quando, através do artigo 12.o, n.o 1, permite que o tribunal competente em aplicação das suas normas não se pronuncie sobre bens situados em Estados terceiros, perante o receio de que a decisão não seja reconhecida nem, se for caso disso, declarada executória nesses Estados terceiros.

76.

O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 foi concebido, sobretudo, tendo em vista Estados terceiros que reivindicam jurisdição exclusiva para decidir sobre a sucessão de bens imóveis no seu território. Todavia, a previsão de que uma decisão não produzirá efeitos no Estado terceiro pode basear‑se em qualquer outro fundamento constante da lei desse Estado: por exemplo, no facto de não ter sido aplicada a lei do lugar da situação dos bens ( 68 ).

77.

Consequência potencial do artigo 12.o, n.o 1 do Regulamento n.o 650/2012 é a rutura do tratamento unitário de uma sucessão:

No que respeita à competência jurisdicional internacional, se a jurisdição competente nos termos do Regulamento n.o 650/2012 excluir da sua decisão determinados bens do conjunto, receando que essa decisão não produza efeitos no Estado terceiro onde os bens estão situados, o que é razoável é que os interessados intentem as suas ações nos tribunais deste último Estado.

No que respeita à lex successionis, uma vez que esses tribunais a determinam em conformidade com as suas normas de conflito, a cisão é previsível se a lei designada não coincidir com a que, por força do Regulamento n.o 650/2012, é aplicada ao resto da sucessão.

78.

A rutura do tratamento unitário implica admitir que existem outras opções regulamentares da sucessão que não o modelo unitário. Com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012, o legislador europeu evidencia ter conhecimento do facto de Estados terceiros terem optado pelo modelo de cisão da sucessão e mostra‑se disposto a respeitá‑lo, por razões práticas, apesar das consequências que comporta e que já descrevi.

79.

Em meu entender, a deferência que o artigo 12.o do Regulamento n.o 650/2012 (norma unilateral) evidencia não é menor, mas sim maior, quando a solução dualista é incluída numa Convenção bilateral entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro, como o do presente processo, subscrita antes da adoção desse regulamento. Ao que acresce o facto de o próprio Regulamento n.o 650/2012 declarar a sua intenção de não prejudicar a aplicação dessas convenções internacionais.

C. Subsidiariamente: se houver contradição

80.

Se o Tribunal de Justiça constatar uma contradição entre princípios do Regulamento n.o 650/2012 e a Convenção bilateral, proponho que o artigo 75.o do Regulamento n.o 650/2012 seja interpretado à luz do artigo 351.o TFUE.

81.

O artigo 351.o TFUE regula a concorrência entre o direito da União e determinadas convenções em que são partes Estados‑Membros e Estados terceiros. Segundo o Tribunal de Justiça, «é uma regra que pode, se os respetivos requisitos de aplicação estiverem preenchidos, permitir derrogações à aplicação do direito da União, incluindo ao direito primário» ( 69 ).

82.

As contradições entre um acordo celebrado antes da adesão de um Estado‑Membro e uma norma de direito da União podem constituir um desses motivos de derrogação ( 70 ).

83.

Todavia, antes de extraírem essa consequência, incumbe aos Estados‑Membros, por força do segundo parágrafo do artigo 351.o TFUE, recorrerem a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades existentes entre o direito da União e a convenção internacional em causa ( 71 ).

84.

Desta premissa decorre:

Em primeiro lugar, que o Estado‑Membro deve evitar a contradição dando ao acordo, na medida do possível e respeitando o direito internacional, uma interpretação conforme com o direito da União ( 72 ).

Em segundo lugar, que, se tal não for possível, o Estado‑Membro deverá tomar as medidas para eliminar a desconformidade da convenção com o direito da União, se for caso disso procedendo à sua denúncia. Enquanto não ocorrer essa eliminação, o artigo 351.o, primeiro parágrafo, TFUE, autoriza‑o a continuar a aplicar a convenção ( 73 ).

85.

Transposto para o processo principal, isso significaria que a Polónia deveria tentar dar ao Regulamento n.o 650/2012 a interpretação da Convenção bilateral, no respeito do direito internacional ( 74 ).

86.

Se essa tentativa falhasse, deveria equacionar a alteração da Convenção ou a sua denúncia. No entretanto, o direito da União autoriza‑a a aplicá‑la, de modo a cumprir a obrigação internacional assumida.

V. Conclusão

87.

Atendendo ao exposto, proponho que se responda ao Sąd Okręgowy w Opolu (Tribunal Regional de Opole, Polónia) nos seguintes termos:

«O artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, em conjugação com o seu artigo 22.o,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que, por força de um tratado bilateral celebrado entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro antes da adesão do primeiro à União Europeia, um nacional do Estado terceiro, residente no Estado‑Membro vinculado pelo tratado bilateral, não tenha a possibilidade de escolher a lei aplicável à sua sucessão mortis causa


( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) O anterior pedido de decisão prejudicial tinha sido apresentado diretamente por um notário. O Tribunal de Justiça negou‑lhe a qualidade de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, pelo que declarou o reenvio inadmissível. V. Despacho de 1 de setembro de 2021, OKR (Pedido de decisão prejudicial submetido por um adjunto de notário) (C‑387/20, EU:C:2021:751).

( 3 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).

( 4 ) Quanto à primeira questão, embora uma redação infeliz do preâmbulo do Regulamento n. n.o 650/2012 justifique a dúvida do órgão nacional, a resposta não parece suscitar dúvidas. Diversos considerandos desse regulamento fazem referência aos «cidadãos» (ou mesmo, em algumas versões, a «cidadãos europeus») como destinatários de um texto que visa facilitar a organização da sucessão com incidência transfronteiriça e o acesso aos benefícios do mercado interno. Considerar que essa referência exclui os nacionais de Estados terceiros a cuja sucessão, por uma ou outra razão, deva ser aplicado o Regulamento n. n.o 650/2012 seria não apenas contrário à redação do seu artigo 22.o, mas também à de outras disposições, como o artigo 20.o, que declaram o seu caráter universal.

( 5 ) Concretamente, ao artigo 81.o da Lei que Aprova o Código do Notariado, de 14 de fevereiro de 1991 (Dz. U. 1991 nr 22, poz. 91), nos termos do qual o notário deve recusar a prática de um ato notarial ilícito.

( 6 ) Digo «em princípio» porque existe um debate sobre a questão de saber se a Convenção bilateral exclui realmente a escolha da lex successionis, ou se não adota uma posição a este respeito: v. nota 7. A decisão relativa a este aspeto é da exclusiva competência do órgão jurisdicional de reenvio e não do Tribunal de Justiça, que não é competente para interpretar essa convenção.

( 7 ) Esta é a interpretação da Convenção bilateral defendida pelo notário, pela Comissão e pelo Governo húngaro. Tal como OP no litígio de origem, nos n.os 27 a 30 das suas observações, o Governo polaco afirma que esta convenção se limita a reproduzir o status quo em matéria de lei aplicável à sucessão no momento da sua celebração; a ausência de qualquer referência à escolha da lei indicaria apenas que não regula esta questão. O órgão jurisdicional de reenvio não é conclusivo a este respeito. Ora, se a falta de referência à possibilidade de escolha (tanto para a conceder como para a negar) devesse ser entendida como indiferença por parte dos Estados signatários da Convenção bilateral, não se poderia falar de incompatibilidade com o Regulamento n.o 650/2012.

( 8 ) Com exceção das apresentadas pelo Reino de Espanha, que também faz referência ao n.o 2 nos n.os 27 e segs. das suas observações.

( 9 ) O Regulamento n.o 650/2012 não é aplicável nem na Irlanda nem na Dinamarca. Em seguida, a expressão «Estado‑Membro» deve ser entendida no sentido de que se refere aos outros.

( 10 ) É incontestável que instrumentos desse tipo são abrangidos pelo artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012.

( 11 ) Como defendem nas suas observações escritas os Governos espanhol (n.os 28 e 30) e húngaro (n.os 10 a 16).

( 12 ) Observações da Comissão, n.os 34 e segs., e do notário, n.o 23 e segs.

( 13 ) Convenção de Bruxelas, de 27 de setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01/01, p. 186; texto consolidado em JO 1998, C 27, p. 1).

( 14 ) Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1). As disposições coincidem em larga medida: as diferenças não dizem respeito ao que aqui nos interessa.

( 15 ) Em conjugação com os artigos 55.o e 56.o

( 16 ) Em conjugação com os artigos 69.o e 70.o

( 17 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). Tal como no Regulamento n.o 44/2001, o artigo 71.o deve ser lido em conjugação com os artigos 69.o e 70.o

( 18 ) Regulamento do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).

( 19 ) Regulamento do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (JO 2016, L 183, p. 1).

( 20 ) Todavia, existem algumas diferenças entre elas. Na minha opinião, algumas são irrelevantes. É o que acontece com a inexistência, no artigo 75.o do Regulamento relativo às sucessões, da expressão «sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros por força do artigo [307.o] 351.o do TFUE», que figura de modo expresso noutros regulamentos. A expressão constava da Proposta da Comissão, COM(2009) 154 final, artigo 45.o, mas foi suprimida aquando da sua tramitação no Parlamento. Não penso que a referência ao TFUE nesses instrumentos tenha outra função que não a de chamada de atenção: por outras palavras, a sua ausência não dispensa os Estados‑Membros das obrigações previstas pelo TFUE no domínio das sucessões abrangidas pelo regulamento (v., nesse sentido, n.os 80 e segs. das presentes conclusões). Em contrapartida, como exporei mais à frente, já a delimitação distinta das situações em que um regulamento europeu prevalece sobre uma convenção internacional (infra, nota 21, para a Convenção de Bruxelas e para os regulamentos que a sucedem, e nota 27, para outros) poderia ter consequências no âmbito da transposição da interpretação de umas cláusulas de coordenação para outras.

( 21 ) Acórdão de 14 de julho de 2016, Brite Strike Technologies (C‑230/15, EU:C:2016:560, n.os 49 e 50). Em larga medida, as convenções celebradas exclusivamente entre Estados‑Membros já não produzem efeitos entre si no domínio material abrangido pela Convenção de Bruxelas ou pelos Regulamentos n.o 44/2001 e n.o 1215/2012: v. artigos 55.o e 56.o da Convenção de Bruxelas e os artigos 69.o e 70.o do Regulamento n.o 44/2001 e do Regulamento n.o 1215/2012.

( 22 ) Acórdão de 6 de dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400, n.o 25).

( 23 ) Acórdão de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland (C‑533/08, EU:C:2010:243; a seguir «Acórdão TNT Express Nederland», n.os 45 a 48).

( 24 ) Acórdãos TNT Express Nederland, n.os 49 e segs.; de 19 de dezembro de 2013, Nipponkoa Insurance (C‑452/12, EU:C:2013:858, n.o 36); de 4 de setembro de 2014, Nickel & Goeldner Spedition (C‑157/13, EU:C:2014:2145, n.o 38). Mais adiante explico a incerteza quanto ao alcance geográfico (pondo‑o nestes termos) desta jurisprudência: infra, n.o 41. Em todo o caso, dela resulta que a regra consistente em «não prejudicar» não significa, como se poderia considerar à primeira vista, o afastamento automático do instrumento europeu sempre que é concomitante com uma convenção internacional.

( 25 ) Acórdão TNT Express Nederland, n.o 51; de 19 de dezembro de 2013, Nipponkoa Insurance (C‑452/12, EU:C:2013:858, n.o 37). Em termos práticos, a tradução é a que consta do n.o 55 do primeiro acórdão: a convenção «só pode ser aplicado na União, se permitir atingir os objetivos da livre circulação de decisões em matéria civil e comercial e da confiança recíproca na administração da justiça no seio da União, em condições pelo menos tão favoráveis como as que resultam da aplicação do Regulamento n.o 44/2001». V. também n.o 38 do segundo acórdão, e a formulação final no n.o 39: o artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 «deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma convenção internacional seja interpretada de forma que não assegure, em condições pelo menos tão favoráveis como as previstas no referido regulamento, o respeito dos objetivos e dos princípios que o norteiam».

( 26 ) Quando as disposições respeitantes à competência, à lei aplicável e semelhantes, relativas às sucessões, se encontram numa convenção de âmbito geral que inclui regras gerais sobre, por exemplo, a litispendência, a conexão, o reconhecimento e a execução das decisões, há que determinar se essas regras gerais são concebidas igualmente para as sucessões abrangidas pela convenção, antes de recorrer às do Regulamento n.o 650/2012.

( 27 ) O Regulamento n.o 650/2012 não se pronuncia sobre o que acontece no caso de convenções em que sejam partes Estados‑Membros e Estados terceiros na relação entre eles, como poderia considerar‑se que fazia a Proposta da Comissão, COM(2009) 154 final, artigo 45.o, e diversamente do Regulamento n.o 4/2009.

( 28 ) Supra, n.o 32, primeiro travessão.

( 29 ) Supra, n.o 32, último travessão.

( 30 ) Refiro‑me ao alcance geográfico. No plano dos princípios, são equiparados nesses acórdãos os «princípios basilares da cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia», com os que regem o regulamento específico cuja cláusula de compatibilidade está em causa.

( 31 ) N.o 52.

( 32 ) Acórdão TNT Express Nederland, n.os 53 e 54; e de 19 de dezembro de 2013 (C‑452/12, EU:C:2013:858, n.o 38).

( 33 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014 (C‑157/13, EU:C:2014:2145).

( 34 ) Nos Acórdãos TNT Express Nederland e de 19 de dezembro de 2013, Nipponkoa Insurance (C‑452/12, EU:C:2013:858), estavam em causa as regras relativas à litispendência, ao reconhecimento e à execução da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra, em 19 de maio de 1956, conforme alterada pelo protocolo assinado em Genebra, em 5 de julho de 1978 (CMR), na sua aplicação a processos (ou decisões) de dois Estados‑Membros. A matéria de facto do Acórdão de 4 de setembro de 2014, Nickel & Goeldner Spedition (C‑157/13, EU:C:2014:2145), dizia respeito a apenas um Estado: estava em causa saber se se devia aplicar uma norma de competência judiciária internacional da CMR ou a do Regulamento n.o 44/2001.

( 35 ) Acórdão de 21 de janeiro de 2010, Comissão/Alemanha (C‑546/07, EU:C:2010:25, n.o 42), e a jurisprudência referida.

( 36 ) Idem, n.os 43 e 44.

( 37 ) A regulamentação da Convenção bilateral em matéria sucessória difere consideravelmente do Regulamento n.o 650/2012: este opta pelo modelo unitário de tratamento da sucessão e a primeira, pelo oposto, com todas as suas consequências (ou seja, quanto à lei aplicável, à competência judiciária internacional, e ao reconhecimento e à execução de decisões estrangeiras). Forçar as autoridades polacas a promoverem o princípio da unidade da sucessão por ser o princípio basilar do Regulamento n.o 650/2012 implicaria privar de efeito a Convenção bilateral nas circunstâncias em que, provavelmente, tem maior interesse: ou seja, sempre que a sucessão de um cidadão polaco inclua bens imóveis na Ucrânia. Uma vez que a Convenção bilateral não prevê apenas a aplicação da lei nacional do autor da sucessão para os bens móveis e a lex rei sitae para os imóveis (artigo 37.o), dispondo também a subordinação do reconhecimento mútuo de decisões relativas a essas regras (artigos 49.o e 50.o, n.o 6), a decisão polaca não seria reconhecida na Ucrânia. Em contrapartida, a Polónia continuaria obrigada a reconhecer as decisões da Ucrânia respeitantes a bens imóveis situados no território polaco.

( 38 ) Ou o resultado da sua aplicação.

( 39 ) Para efeitos do artigo 75.o do Regulamento n.o 650/2012, a data‑limite relevante é a da adoção do regulamento. Em todo o caso, na data da subscrição da Convenção bilateral, a Polónia e a Ucrânia eram Estados terceiros, uma vez que a Polónia ainda não tinha aderido à União. As previsões de que a Ucrânia o faça no futuro foram evocadas pelo órgão de reenvio e por algumas partes no Tribunal de Justiça, bem como a vontade de estabelecer vínculos expressada no Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO 2014, L 161, p. 3) como argumento para aproximar a interpretação da Convenção bilateral ao Regulamento n.o 650/2012. Todavia, se, quando e como essas expressões de intenção serão concretizadas é um pouco incerto e, por conseguinte, inútil para determinar a compreensão do texto atual da Convenção.

( 40 ) Infra, n.os 80 e segs.

( 41 ) Em determinado momento, foi possível atribuir alguma importância a este elemento temporal no âmbito da interpretação do artigo 351.o TFUE. O Acórdão de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem) (C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.o 126), esclarece que não é esse o caso. Recordo que, no contexto do artigo 75.o do Regulamento n.o 650/2012, a data relevante é a da adoção do próprio regulamento.

( 42 ) Artigo 41.o da Convenção bilateral. A título excecional, se todos os bens móveis da herança se encontrarem num Estado contratante, havendo acordo entre os sucessores, e se um deles o solicitar, a sucessão desenrola‑se inteiramente perante as autoridades desse Estado. Salvo erro da minha parte, a norma de conflitos permanece inalterada.

( 43 ) Como já referi, compete ao órgão de reenvio decidir sobre a interpretação deste aspeto da Convenção bilateral para os Estados contratantes.

( 44 ) Não é raro que as soluções técnicas do Regulamento n.o 650/2012 sejam apresentadas por referência aos princípios em que se baseiam: P. Lagarde, «Les principes de base du nouveau règlement européen sur les successions», Revue Critique de Droit International Privé, 2012, pp. 691 a 732. O método tem os seus riscos, como se pode constatar no presente processo: o facto de o regulamento autorizar a escolha da lei ou de foro não torna necessariamente a autonomia da vontade num princípio estrutural do instrumento.

( 45 ) Considerandos 23 e 27. No articulado, entre outros, artigos 4.o e 21.o, n.o 1.

( 46 ) Artigo 4.o, artigo 10.o

( 47 ) Considerando 37 in fine, e artigo 21.o

( 48 ) Considerando 42 e artigo 23.o

( 49 ) Utilizo o termo utilizado no próprio Regulamento n.o 650/2012 em diferentes considerandos.

( 50 ) A diferença de natureza dos bens ou a sua localização em diferentes Estados não constituirá uma dificuldade acrescida para os cidadãos.

( 51 ) O agrupamento sob um único ordenamento de todos ou de, pelo menos, um bom número de aspetos respeitantes a uma sucessão com incidência transfronteiriça reduz o número e a intensidade dos problemas típicos da reconstrução do seu regime jurídico.

( 52 ) V. Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu, SEC(2009) 410, p. 12. É legítimo afirmar que o artigo 75, n.o 1 [artigo 45.o, n.o 1, na Proposta da Comissão, COM(2009) 154 final], foi também adotado sabendo‑se que a rejeição da solução monista em diversos Estados‑Membros era (é) igualmente a solução nos acordos internacionais celebrados com Estados terceiros.

( 53 ) Acórdãos de 12 de outubro de 2017, Kubicka (C‑218/16, EU:C:2017:755, n.o 43); de 21 de junho de 2018, Oberle (C‑20/17, EU:C:2018:485, n.os 54 a 56); de 7 de abril de 2022, V A e Z A (Competências residuais em matéria de sucessões) (C‑645/20, EU:C:2022:267, n.o 38); de 9 de setembro de 2021, UM (Contrato translativo de propriedade mortis causa) (C‑277/20, EU:C:2021:708, n.o 33).

( 54 ) Acórdão de 16 de julho de 2020, E. E. (Competência jurisdicional e lei aplicável às sucessões) (C‑80/19, EU:C:2020:569, n.o 41).

( 55 ) Acórdãos de 12 de outubro de 2017, Kubicka (C‑218/16, EU:C:2017:755); de 21 de junho de 2018, Oberle (C‑20/17, EU:C:2018:485); de 9 de setembro de 2021, UM (Contrato translativo de propriedade mortis causa) (C‑277/20, EU:C:2021:708). Nestes processos, a alternativa ao regulamento teria sido uma lei nacional, e não outro instrumento europeu.

( 56 ) Acórdão de 7 de abril de 2022, V A e Z A (Competências residuais em matéria de sucessões) (C‑645/20, EU:C:2022:267, n.o 37).

( 57 ) Acórdãos de 16 de julho de 2020, E. E. (Competência jurisdicional e lei aplicável às sucessões) (C‑80/19, EU:C:2020:569, n.o 69); de 7 de abril de 2022, V A e Z A (Competências residuais em matéria de sucessões) (C‑645/20, EU:C:2022:267, n.os 44 e 45).

( 58 ) Considerandos 28 in fine e 32; artigo 13.o

( 59 ) Artigo 12.o, n.o 1.

( 60 ) Do mesmo modo, nas raras situações em que a lei normalmente aplicável deva dar lugar a outra por força da cláusula de exceção do artigo 21.o, n.o 2.

( 61 ) É o que acontece no presente processo: se a escolha da lei pretendida por QP for admitida, o notário polaco e, eventualmente, um juiz, deverão aplicar uma lei estrangeira.

( 62 ) Artigos 5.o a 7.o

( 63 ) Por exemplo, a nomeação e os poderes dos administradores de heranças em determinadas situações: considerando 44 e artigo 29.o do Regulamento n.o 650/2012.

( 64 ) Considerando 54 e artigo 30.o do Regulamento n.o 650/2012.

( 65 ) A redação dessa disposição não constava da Proposta de Regulamento da Comissão [COM(2009) 154 final]. A sua inclusão posterior não é explicada no Relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento, de 6 de março de 2013, documento A7‑0045/2012.

( 66 ) De forma esclarecedora, A. Bonomi, «Successions internationales: conflits de lois et de juridictions», Cursos de la Academia de La Haya de Derecho Internacional, vol. 350, pp. 71 a 418, especialmente pp. 107 a 108: «La prétention d’un Etat étranger à soumettre, selon l’approche unitaire, les immeubles à la loi nationale ou à la loi du dernier domicile (ou de la dernière résidence habituelle) du de cujus, est [[…]] entièrement irréaliste».

( 67 ) As concessões à própria lei, enquanto lex rei sitae e pelo facto de o ser, são restringidas. Tal é demonstrado pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 650/2012: quando o direito real invocado ao abrigo da lei aplicável à sucessão não existe no ordenamento do Estado‑Membro em que é invocado (normalmente aquele onde se encontra o bem a que se refere o direito), a lex rei sitae não substitui a lex successionis; incumbe aos Estados‑Membros assegurarem a continuidade do direito real desconhecido, através da sua adaptação ao direito real mais próximo a esse direito no seu próprio ordenamento.

( 68 ) Os dois fundamentos de não reconhecimento encontram‑se previstos no artigo 50.o da Convenção bilateral entre a Polónia e a Ucrânia de 24 de maio de 1993.

( 69 ) Acórdão de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem) (C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.os 119 e 121).

( 70 ) V., por exemplo, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari (C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854), a propósito da relação entre o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro 2008/95 de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25), e a Convenção entre a Suíça e a Alemanha relativa à Proteção Recíproca de Patentes, Desenhos, Modelos e Marcas, assinada em Berlim, em 13 de abril de 1892, conforme alterada.

( 71 ) Entre outros, Acórdãos de 22 de outubro de 2020, Ferrari (C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.o 67); de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem) (C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.o 122).

( 72 ) Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari (C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.o 68).

( 73 ) Loc. ult. cit., n.os 69 e 72.

( 74 ) Neste contexto, a Convenção bilateral poderia ser interpretada (desde que, repito, essa interpretação fosse conforme com o direito internacional) no sentido de que a falta de referência à escolha da lei pelo autor da sucessão equivale a uma indiferença a este respeito, sendo cada Estado parte na Convenção livre de regular este aspeto como considerar adequado.