26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden — Alemanha) — Herr J. O./Kreis Gütersloh

(Processo C-596/22 (1), Kreis Gütersloh)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Ambiente - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Diretiva 2011/92/UE - Obrigação de efetuar uma avaliação dos efeitos no ambiente ou uma análise caso a caso - Efeitos cumulativos dos projetos - Construção de um edifício para a criação de aves de capoeira na proximidade imediata de edifícios semelhantes»)

(2023/C 223/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Minden

Partes no processo principal

Recorrente: Herr J. O.

Recorrido: Kreis Gütersloh

Interveniente: W.D.

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, lido em conjugação com o ponto 1, alínea b), e o ponto 3, alínea g), do anexo III da Diretiva 2011/92, conforme alterada,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro segundo a qual a obrigação de analisar o impacto que um projeto pode ter conjuntamente com outros projetos se limita às situações em que esse projeto de instalação e esses outros projetos estão ligados a instalações que lhes são comuns.

2)

A Diretiva 2011/92, conforme alterada pela Diretiva 2014/52,

deve ser interpretada no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que apenas prevê uma análise caso a caso, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2011/92, conforme alterada, relativamente a um projeto que, individualmente, não atinge o limiar previsto no anexo I, ponto 17, alínea a), da Diretiva 2011/92, conforme alterada, atingindo-o quando considerado conjuntamente com outros projetos. No âmbito desta análise caso a caso, a circunstância de tal projeto atingir esse limiar quando considerado conjuntamente com outros projetos pode, no entanto, constituir um indício de que esse projeto pode ter impactos significativos no ambiente, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92, conforme alterada.


(1)  JO C 463, de 5.12.2022