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18.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de junho de 2023 — Leon Leonard Johan Veen/Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)
(Processo C-444/22) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Responsabilidade extracontratual - Cooperação policial - Informação criminal - Pretensa divulgação não autorizada de dados - Regulamento (UE) 2016/794 - Artigo50.o, n.o 1 - Prejuízo moral - Ação de indemnização - Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente»)
(2023/C 329/06)
Língua do processo: eslovaco
Partes
Recorrente: Leon Leonard Johan Veen (representante: M. Mandzák, advokát)
Outra parte no processo: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (representantes: A. Nunzi, agente, assistido por M. Kottmann e G. Ziegenhorn, Rechtsanwälte)
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. |
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2. |
Leon Leonard Johan Veen é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol). |