8.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/22


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil no 11 de Barcelona — Espanha) — QJ e IP/Deutsche Bank AG

(Processo C-198/22 e C-199/22) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 101.o TFUE - Diretiva 2014/104/UE - Artigo 10.o - Âmbito de aplicação ratione temporis - Ação de indemnização pelas infrações às disposições do direito da concorrência da União Europeia - Prazo de prescrição - Infração cometida antes da entrada em vigor da diretiva - Proteção dos consumidores»)

(2023/C 164/28)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil no 11 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: QJ (C-198/22)

Recorrente: IP (C-199/22)

Recorrido: Deutsche Bank AG

Dispositivo

1)

O artigo 101.o TFUE e o princípio da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, segundo a qual o prazo de prescrição aplicável a uma ação de indemnização por uma infração às disposições do direito da concorrência da União Europeia intentada por um consumidor começa a correr no dia da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do resumo da decisão definitiva da Comissão Europeia que declarou essa infração, quando se possa razoavelmente considerar que o lesado tomou conhecimento dos elementos indispensáveis que lhe permitem propor a sua ação de indemnização à data dessa publicação na data dessa publicação.

2)

O artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (2), deve ser interpretado no sentido de que se integra no seu âmbito de aplicação temporal uma ação de indemnização por uma infração ao direito da concorrência que, apesar de ser relativa a uma infração que teve o seu termo antes da entrada em vigor dessa diretiva, foi proposta depois da entrada em vigor das disposições que a transpõem para o direito nacional, na medida em que o prazo de prescrição aplicável a essa ação não tenha decorrido antes da data do termo do prazo de transposição dessa diretiva.


(1)  Datas de apresentação: 14.3.2022.

(2)  JO 2014, L 349, p. 1