21.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de julho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — BM/LO
[Processo C-462/22 (1), BM (Residência do requerente de divórcio)]
(«Reenvio prejudicial - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão - Forum actoris - Requisito - Residência habitual do requerente no Estado-Membro do tribunal em que o processo foi instaurado durante todo o prazo imediatamente anterior à apresentação do pedido»)
(2023/C 296/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: BM
Recorrida: LO
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000,
deve ser interpretado no sentido de que:
esta disposição subordina a competência do tribunal de um Estado-Membro para conhecer de um pedido de dissolução do vínculo matrimonial à circunstância de o requerente, nacional desse Estado-Membro, fazer prova de que adquiriu residência habitual no referido Estado-Membro pelo menos nos seis meses imediatamente anteriores à data do seu pedido.