21.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de julho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — BM/LO

[Processo C-462/22 (1), BM (Residência do requerente de divórcio)]

(«Reenvio prejudicial - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão - Forum actoris - Requisito - Residência habitual do requerente no Estado-Membro do tribunal em que o processo foi instaurado durante todo o prazo imediatamente anterior à apresentação do pedido»)

(2023/C 296/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: BM

Recorrida: LO

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000,

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição subordina a competência do tribunal de um Estado-Membro para conhecer de um pedido de dissolução do vínculo matrimonial à circunstância de o requerente, nacional desse Estado-Membro, fazer prova de que adquiriu residência habitual no referido Estado-Membro pelo menos nos seis meses imediatamente anteriores à data do seu pedido.


(1)  JO C 359, de 19.9.2022.