3.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 235/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de maio 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — Bélgica) — IT/Estado Belga
[Processo C-365/22 (1), Estado Belga (IVA — Veículos vendidos para peças)]
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Regime da margem de lucro - Artigo 311.o - Conceito de “bens em segunda mão” - Veículos em fim de vida vendidos “para peças”»)
(2023/C 235/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: IT
Recorrido: Estado Belga
Dispositivo
O artigo 311.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
deve ser interpretado no sentido de que:
os veículos definitivamente inutilizados adquiridos por uma empresa a pessoas enumeradas no artigo 314.o desta diretiva e que se destinam a ser vendidos «para peças» sem que as peças deles tenham sido retiradas constituem bens em segunda mão na aceção do artigo 311.o, n.o 1, ponto 1, da referida diretiva, quando, por um lado, ainda contenham peças que conservam as funcionalidades que possuíam quando o veículo era novo de modo a poderem ser reutilizadas no estado em que se encontram ou após reparação e, por outro, seja provado que esses veículos permaneceram no ciclo económico a que pertenciam devido a essa reutilização das peças.