31.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — YQ, RJ/Getin Noble Bank S.A.
[Processo C-287/22 (1), Getin Noble Bank (Suspensão da execução de um contrato de crédito)]
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Mútuo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira - Artigo 6.o, n.o 1 - Artigo 7.o, n.o 1 - Pedido de medidas cautelares - Suspensão da execução do contrato de mútuo - Garantia da plena efetividade do efeito de restituição»)
(2023/C 271/09)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Demandantes: YQ, RJ
Demandado: Getin Noble Bank S.A.
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode indeferir o pedido de medidas cautelares de um consumidor para que seja decretada a suspensão, enquanto se aguarda uma decisão definitiva relativa à declaração de nulidade do contrato de mútuo celebrado por esse consumidor com o fundamento de que tal contrato contém cláusulas abusivas, do pagamento das prestações mensais devidas por força do referido contrato, quando o decretamento de tais medidas seja necessário para assegurar a plena eficácia dessa decisão.