19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Évora — Portugal) — processo penal contra TL

(Processo C-242/22 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2010/64/UE - Direito à interpretação e tradução - Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 1 - Conceito de “documento essencial” - Diretiva 2012/13/UE - Direito à informação em processo penal - Artigo 3.o, n.o 1, alínea d) - Âmbito de aplicação - Não transposição para o direito nacional - Efeito direto - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o e artigo 48.o, n.o 2 - Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais - Artigo 6.o - Condenação numa pena de prisão suspensa na sua execução com subordinação a regime de prova - Incumprimento das obrigações decorrentes do regime de prova - Omissão de tradução de um documento essencial e falta de intérprete quando da elaboração desse documento - Revogação da suspensão da execução da pena - Falta de tradução de atos processuais relativos a essa revogação - Consequências para a validade da referida revogação - Vício processual cominado com nulidade relativa»)

(2022/C 359/13)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Évora

Partes no processo penal principal

TL

outra parte: Ministério Público

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, bem como o artigo 3.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lidos à luz do artigo 47.o e do artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual a violação dos direitos previstos nas referidas disposições destas diretivas deve ser arguida pelo beneficiário desses direitos num determinado prazo, sob pena de sanação, quando esse prazo começa a correr ainda antes de a pessoa em causa ter sido informada, numa língua que fale ou compreenda, por um lado, da existência e do alcance do seu direito à interpretação e à tradução e, por outro, da existência e do conteúdo do documento essencial em questão, bem como dos efeitos a ele associados.


(1)  JO C 257, de 4.7.2022.