14.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de junho de 2023 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-220/22) (1)

(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Excedência sistemática e persistente do valor-limite anual de dióxido de azoto (ΝΟ2) - Medidas adequadas - Período de excedência o mais curto possível»)

(2023/C 286/10)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Melo Sampaio e M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: H. Almeida, P. Barros da Costa e J. Reis Silva, agentes)

Dispositivo

1)

A República Portuguesa:

ao exceder, de forma sistemática e persistente, o valor-limite anual de dióxido de azoto (ΝΟ2), desde 1 de janeiro de 2010 até ao ano de 2020 inclusive, nas zonas de Lisboa Norte (PT-3001), Porto Litoral (PT-1004) e Entre Douro e Minho (PT-1009), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, em conjugação com o anexo XI, secção B, desta diretiva;

no que respeita a todas estas zonas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50, individualmente e em conjugação com o anexo XV, secção A, desta diretiva, e, em particular, a obrigação que lhe incumbe por força deste artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, desta, de tomar as medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 257, de 4.7.2022.