14.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Super Bock Bebidas, S.A., NA e BQ/Autoridade da Concorrência

(Processo C-211/22 (1), Super Bock Bebidas)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 101.o TFUE - Acordos verticais - Preços mínimos de revenda fixados por um fornecedor aos seus distribuidores - Conceito de “restrição da concorrência por objeto” - Conceito de “acordo” - Prova da concordância de vontades entre o fornecedor e os seus distribuidores - Prática que abrange quase todo o território de um Estado-Membro - Afetação do comércio entre Estados-Membros - Regulamento (CE) n.o 2790/1999 e Regulamento (UE) n.o 330/2010 - Restrição grave»)

(2023/C 286/09)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrentes: Super Bock Bebidas, S.A., AN e BQ

Recorrida: Autoridade da Concorrência

Dispositivo

1)

O artigo 101.o, n.o 1, TFUE

deve ser interpretado no sentido de que:

a constatação de que um acordo de fixação vertical de preços mínimos de revenda comporta uma «restrição da concorrência por objeto» só pode ser feita depois de ter sido determinado que esse acordo revela um grau suficiente de nocividade para a concorrência, tendo em conta o teor das suas disposições, os objetivos que visa alcançar, bem como todos os elementos que caracterizam o contexto económico e jurídico em que o mesmo se insere.

2)

O artigo 101.o, n.o 1, TFUE

deve ser interpretado no sentido de que:

existe um «acordo», na aceção deste artigo, quando um fornecedor impõe aos seus distribuidores preços mínimos de revenda dos produtos que comercializa, na medida em que a imposição desses preços pelo fornecedor e o seu respeito pelos distribuidores reflitam a expressão da vontade concordante dessas partes. Essa vontade concordante pode resultar quer das cláusulas do contrato de distribuição em causa, quando este contiver uma instrução expressa para respeitar preços mínimos de revenda ou, pelo menos, autorizar o fornecedor a impor esses preços, quer do comportamento das partes e, nomeadamente, da eventual existência de uma aceitação, expressa ou tácita, por parte dos distribuidores, de uma instrução para respeitar preços mínimos de revenda.

3)

O artigo 101.o TFUE, lido em conjugação com o princípio da efetividade,

deve ser interpretado no sentido de que:

a existência de um «acordo», na aceção deste artigo, entre um fornecedor e os seus distribuidores pode ser demonstrada não só através de provas diretas mas também através de indícios objetivos e concordantes, dos quais se possa inferir a existência desse acordo.

4)

O artigo 101.o, n.o 1, TFUE

deve ser interpretado no sentido de que:

a circunstância de um acordo de fixação vertical de preços mínimos de revenda abranger quase a globalidade, mas não a totalidade, do território de um Estado-Membro não impede que esse acordo possa afetar o comércio entre Estados-Membros.


(1)  JO C 266, de 11.7.2022.