31.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Saint-Louis Sucre/Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, SICA des betteraviers d’Etrepagny

[Processo C-183/22 (1), Saint-Louis Sucre (Reconhecimento de uma organização de produtores)]

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Organização comum dos mercados - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Estatutos das organizações de produtores - Artigo 153.o, n.o 1, alínea b) - Regra da pertença dos membros a uma única organização de produtores - Alcance - Artigo 153.o, n.o 2, alínea c) - Controlo democrático da organização de produtores e das decisões nela tomadas pelos membros produtores - Controlo exercido por uma pessoa sobre determinados membros da organização de produtores»)

(2023/C 271/08)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Saint-Louis Sucre

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, SICA des betteraviers d’Etrepagny

Dispositivo

1)

O artigo 153.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017,

deve ser interpretado no sentido de que:

a exigência de pertença a uma única organização de produtores visa exclusivamente os seus membros que tenham a qualidade de produtores.

2)

O artigo 153.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1308/2013, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393,

deve ser interpretado no sentido de que:

para determinar se os estatutos de uma organização de produtores contêm regras que permitem aos seus produtores membros controlar, de forma democrática, a sua organização e as decisões tomadas por esta última, a autoridade nacional encarregada do reconhecimento dessa organização deve:

examinar se uma pessoa controla determinados membros da organização de produtores tendo em conta não só o facto de essa pessoa deter uma participação no capital social desses membros, mas também o facto de essa pessoa manter com eles outros tipos de relações, tais como, no caso de membros não produtores, a sua filiação numa mesma confederação sindical ou, no caso de membros produtores, o seu exercício de responsabilidades de direção nessa confederação;

depois de ter verificado que os produtores membros da organização de produtores dispõem da maioria dos votos na assembleia geral da organização, é necessário ainda examinar se, tendo em conta a repartição dos votos entre os membros que não são controlados por outras pessoas, um ou mais membros não produtores, devido a uma influência determinante que possam por isso exercer, têm a possibilidade de controlar, mesmo sem maioria, as decisões tomadas pela organização de produtores.


(1)  JO C 213, de 30.5.2022