11.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de julho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Xella Magyarország Építőanyagipari Kft./Innovációs és Technológiai Miniszter

(Processo C-106/22 (1), Xella Magyarország)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Liberdade de estabelecimento - Regulamento (UE) 2019/452 - Legislação de um Estado-Membro que estabelece um mecanismo de análise dos investimentos estrangeiros em empresas residentes consideradas “estratégicas” - Decisão adotada com base nessa legislação, que proíbe a aquisição, por uma sociedade residente, da totalidade das participações de outra sociedade residente - Empresa adquirida que é considerada “estratégica” por ter como atividade principal a extração mineira de certas matérias-primas de base, como o cascalho, a areia e a argila - Empresa adquirente que é considerada um “investidor estrangeiro” por fazer parte de um grupo de sociedades cuja sociedade-mãe está estabelecida num país terceiro - Lesão ou risco de lesão de um interesse do Estado, da segurança pública ou da ordem pública do Estado-Membro - Objetivo de garantir a segurança do abastecimento de matérias-primas de base a favor do setor da construção, em particular a nível regional»)

(2023/C 321/12)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Xella Magyarország Építőanyagipari Kft.

Recorrido: Innovációs és Technológiai Miniszter

sendo intervenientes: «JANES ÉS TÁRSA» Szállítmányozó, Kereskedelmi és Vendéglátó Kft.

Dispositivo

As disposições do Tratado FUE em matéria de liberdade de estabelecimento

devem ser interpretadas no sentido de que:

se opõem a um mecanismo de análise dos investimentos estrangeiros previsto na legislação de um Estado-Membro que permite proibir a aquisição do capital de uma sociedade residente considerada estratégica por outra sociedade residente que faz parte de um grupo de sociedades com sede em vários Estados-Membros, no âmbito da qual uma empresa de um país terceiro tem influência determinante, pelo facto de essa aquisição lesar ou poder lesar o interesse do Estado em garantir a segurança do abastecimento a favor do setor da construção, em particular a nível local, no que respeita a matérias-primas de base, como o cascalho, a areia e a argila.


(1)   JO C 207, de 23.5.2022.