27.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — VZ/CA

[Processo C-53/22 (1), VZ (Concorrente definitivamente excluído)]

(«Reenvio prejudicial - Procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras - Diretiva 89/665/CEE - Artigo 1.o, n.o 3 - Interesse em agir - Acesso aos procedimentos de recurso - Falta profissional grave devido a um acordo anticoncorrencial - Outro operador definitivamente excluído da participação no procedimento de adjudicação de contratos em causa por falta de cumprimento dos requisitos mínimos exigidos»)

(2023/C 112/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrente: VZ

Recorrida: CA

sendo intervenientes: RT, BO, Regione Lombardia, Regione Liguria

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que não permite a um operador, impedido de participar num procedimento de adjudicação de um contrato público com o fundamento de que não preenchia uma das condições de participação previstas no concurso em causa e a cujo recurso da inclusão dessa condição, no referido concurso, foi negado provimento por uma decisão que adquiriu autoridade de caso julgado, contestar a recusa da entidade adjudicante em causa de anular a decisão de adjudicação desse contrato público na sequência da confirmação, por uma decisão judicial, da participação tanto do adjudicatário como de todos os outros proponentes num acordo constitutivo de uma infração às regras da concorrência no mesmo setor em que se realizou o procedimento de adjudicação do referido contrato público.


(1)  JO C 148, de 4.4.2022.