20.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Syndicat Les Entreprises du Médicament (LEEM)/Ministre des Solidarités et de la Santé
(Processo C-20/22) (1)
(«Reenvio prejudicial - Especialidades farmacêuticas para uso humano - Diretiva 89/105/CEE - Transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde - Artigo 4.o - Congelamento dos preços das especialidades farmacêuticas ou de algumas das suas categorias - Medida nacional relativa apenas a determinadas especialidades farmacêuticas individualmente consideradas - Fixação de um preço máximo de venda de determinadas especialidades farmacêuticas aos estabelecimentos de saúde»)
(2023/C 63/11)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França)
Partes no processo principal
Recorrente: Syndicat Les Entreprises du Médicament (LEEM)
Recorrido: Ministre des Solidarités et de la Santé
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 89/105/CEE do Conselho de 21 de dezembro de 1988 relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «congelamento dos preços das especialidades farmacêuticas ou de algumas das suas categorias» não se aplica a uma medida cuja finalidade é controlar os preços de determinadas especialidades farmacêuticas individualmente consideradas.