22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Green Network SpA/SF, YB, Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)
[Processo C-5/22 (1), Green Network (Injunção de reembolso de despesas)]
(«Reenvio prejudicial - Mercado interno da eletricidade - Diretiva 2009/72/CE - Artigo 37.o - Anexo I - Obrigações e competências da entidade reguladora nacional - Proteção dos consumidores - Despesas administrativas de gestão - Competência da entidade reguladora nacional para ordenar o reembolso dos montantes pagos pelos clientes finais em aplicação de cláusulas contratuais objeto de sanção por essa entidade»)
(2023/C 179/09)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Green Network SpA
Recorridos: SF, YB, Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)
Dispositivo
O artigo 37.o, n.o 1, alíneas i) e n), e o n.o 4, alínea d), da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, bem como o anexo I da Diretiva 2009/72,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a que um Estado-Membro confira à entidade reguladora nacional a competência para ordenar às empresas de eletricidade que reembolsem aos seus clientes finais o montante correspondente à contrapartida paga por estes a título de «despesas de gestão administrativa» em aplicação de uma cláusula contratual considerada ilegal por essa entidade, incluindo nos casos em que essa injunção de reembolso não se baseia em razões de qualidade do serviço em causa prestado por essas empresas, mas na violação de obrigações de transparência tarifária.