Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de fevereiro de 2022 — Atesos medical e o./Comissão

(Processo T‑764/21 R)

«Processo de medidas provisórias — Dispositivos médicos — Diretiva 93/42/CEE — Regulamento (UE) 2017/745 — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência»

1. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova que incumbe à parte que solicita a medida provisória — Invocação da violação dos direitos de terceiros ou do interesse geral — Inadmissibilidade — Prejuízo financeiro — Iminência do desaparecimento do mercado que constitui um prejuízo grave e irreparável — Situação suscetível de pôr em perigo a existência da parte que solicita a medida provisória — Apreciação tendo em conta a dimensão e o volume de negócios da empresa requerente bem como das características do grupo a que pertence

(Artigos 256.°, n.o 1, 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o)

(cf. n.o os 18, 21, 24, 30, 35, 36)

2. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo financeiro — Obrigação de fornecer indicações concretas e precisas, baseadas em provas documentais pormenorizadas — Obrigação de demonstrar a existência de obstáculos de natureza estrutural ou jurídica que impedem recuperar a quota de mercado da parte que solicita as medidas provisórias

(Artigos 256.°, n.o 1, 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o)

(cf. n.os 37, 44)

3. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Dano moral que não pode ser reparado em maior medida no processo de medidas provisórias do que no processo principal — Inexistência de urgência

(Artigos 278.° e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o)

(cf. n.o 45)

Dispositivo

1) 

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) 

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.