Despacho do Tribunal Geral (Décima Secção) de 24 de fevereiro de 2022 — Thomas e Julien/Conselho
(Processo T‑442/21)
«Recurso de anulação — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Acordo de Comércio e Cooperação entre, por um lado, a União e a Euratom e, por outro, o Reino Unido — Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Comércio e Cooperação — Falta de afetação individual — Ato não regulamentar — Inadmissibilidade»
1. |
União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Acordos internacionais — Atos suscetíveis de recurso — Ato da União relativo à celebração de um acordo internacional — Fiscalização da validade de uma decisão de celebração desse acordo — Tomada em consideração do próprio conteúdo do acordo (cf. n.os 18, 19) |
2. |
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Possibilidade de uma decisão de caráter geral lhe dizer individualmente respeito — Requisitos — Decisão do Conselho que aprova a celebração do Acordo de Comércio e Cooperação entre o Reino Unido e a União — Recurso interposto por nacionais do Reino Unido com interesses familiares e patrimoniais na União — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Decisão 2021/689 do Conselho) (cf. n.os 29‑32, 35‑37) |
3. |
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Decisão do Conselho que aprova a celebração do Acordo de Comércio e Cooperação entre o Reino Unido e a União — Exclusão (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Decisão 2021/689 do Conselho) (cf. n.os 40, 44‑46) |
4. |
Atos das instituições — Natureza jurídica — Ato legislativo — Conceito — Decisão do Conselho que aprova a celebração do Acordo de Comércio e Cooperação entre o Reino Unido e a União — Exclusão (Artigos 217.° e 218.°, n.os 6 e 8, TFUE; Decisão 2021/689 do Conselho) (cf. n.o 43) |
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da Comissão Europeia. |
3) |
Rhiannon Thomas e Michaël Julien são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, com exceção das relativas ao pedido de intervenção. |
4) |
R. Thomas e M. Julien, o Conselho e a Comissão suportarão, respetivamente, as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. |