Despacho do Tribunal Geral (Décima Secção) de 24 de fevereiro de 2022 — Thomas e Julien/Conselho

(Processo T‑442/21)

«Recurso de anulação — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Acordo de Comércio e Cooperação entre, por um lado, a União e a Euratom e, por outro, o Reino Unido — Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Comércio e Cooperação — Falta de afetação individual — Ato não regulamentar — Inadmissibilidade»

1. 

União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Acordos internacionais — Atos suscetíveis de recurso — Ato da União relativo à celebração de um acordo internacional — Fiscalização da validade de uma decisão de celebração desse acordo — Tomada em consideração do próprio conteúdo do acordo

(cf. n.os 18, 19)

2. 

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Possibilidade de uma decisão de caráter geral lhe dizer individualmente respeito — Requisitos — Decisão do Conselho que aprova a celebração do Acordo de Comércio e Cooperação entre o Reino Unido e a União — Recurso interposto por nacionais do Reino Unido com interesses familiares e patrimoniais na União — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Decisão 2021/689 do Conselho)

(cf. n.os 29‑32, 35‑37)

3. 

Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Decisão do Conselho que aprova a celebração do Acordo de Comércio e Cooperação entre o Reino Unido e a União — Exclusão

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Decisão 2021/689 do Conselho)

(cf. n.os 40, 44‑46)

4. 

Atos das instituições — Natureza jurídica — Ato legislativo — Conceito — Decisão do Conselho que aprova a celebração do Acordo de Comércio e Cooperação entre o Reino Unido e a União — Exclusão

(Artigos 217.° e 218.°, n.os 6 e 8, TFUE; Decisão 2021/689 do Conselho)

(cf. n.o 43)

Dispositivo

1) 

O recurso é julgado inadmissível.

2) 

Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da Comissão Europeia.

3) 

Rhiannon Thomas e Michaël Julien são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, com exceção das relativas ao pedido de intervenção.

4) 

R. Thomas e M. Julien, o Conselho e a Comissão suportarão, respetivamente, as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.