21.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/41


Recurso interposto em 25 de novembro de 2021 — Hangzhou Dingsheng Industrial Group e o./Comissão

(Processo T-748/21)

(2022/C 84/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Hangzhou Dingsheng Industrial Group Co., Ltd (Hangzhou, China), Dingheng New Materials Co., Ltd (Rayong, Tailândia), Thai Ding Li New Materials Co., Ltd (Rayong) (representantes: G. Coppo e G. Pregno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/1474 da Comissão (1), de 14 de setembro de 2021, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/271 sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, expedidas da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Tailândia (JO 2021, L 325, de 15.09.2021), na parte em que diz respeito à Hangzhou Dingsheng Industrial Group Co., Ltd., à Dingheng New Materials Co., Ltd., e à Thai Ding Li New Materials Co. Ltd;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o regulamento impugnado está viciado por um erro de direito, na medida em que põe termo a um inquérito que foi iniciado — através do Regulamento de Início do Inquérito — sem que a Comissão tenha satisfeito o ónus da prova exigido pelo artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento de Base (primeira parte do primeiro fundamento). De facto, a Comissão apoiou-se cegamente no conteúdo do pedido, que é, todavia, incompleto e contém erros substanciais, dado que se baseia em informações não fiáveis que a Comissão não verificou nem completou. As recorrentes sustentam ainda que a Comissão não respondeu adequadamente às suas alegações relativas à ilegalidade do início do inquérito (segunda parte do primeiro fundamento).

2.

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão não apresentou uma fundamentação adequada no que se refere à verificação dos elementos substantivos enumerados no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Base, e, em especial, quanto à exigência de que os efeitos corretores dos direitos fiquem comprometidos, em violação do disposto no artigo 296.o TFUE e no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento de Base.


(1)  JO 2021, L 325, p. 6