24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/44


Recurso interposto em 16 de novembro de 2021 — Asociación de Elaboradores de Cava de Requena/Comissão

(Processo T-732/21)

(2022/C 37/58)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Asociación de Elaboradores de Cava de Requena (Requena, Espanha) (representante: G. Guillem Carrau, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a publicação da comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações do «Cava» PDO-ES-A0735-AM10 (1), publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018 (2).

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à preterição de uma formalidade processual essencial no exame do processo de alteração que é objeto do presente recurso, na medida em que, tendo conhecimento de que esta alteração ainda é objeto de recurso nos órgãos jurisdicionais do Reino de Espanha, não suspendeu o processo, contrariamente à jurisprudência em vigor em relação ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação da legislação em matéria de aplicação dos Tratados, com base nos seguintes fundamentos: por ter sido tratada como uma alteração normalizada quando se trata de uma alteração das identificadas como «da União», de acordo com o disposto no artigo 14.o, n.o 1, alíneas c) e d) e concordantes (entre outros, artigos 15.o, 17.o e 55.o) do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, e do artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/34 (3); por violar o princípio geral da veracidade em matéria de rotulagem facultativa da exigência de coincidência da unidade geográfica mais pequena com o município de Requena, e o direito do consumidor a poder identificar a sua proveniência (artigo 120.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, e do artigo 55.o, n.os 1 e 3 do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018); por violar os direitos adquiridos pelos produtores da associação que represento durante quase 40 anos de utilização contínua da denominação CAVA DE REQUENA e os regulamentos que os protegem (Acórdão do Supremo Tribunal do Reino de Espanha n.o 1893/1989 e respetivos Despachos de Execução de 1991), e violação do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, cujo artigo 40.o, por remissão para o artigo 119.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu [e do Conselho], torna obrigatória a indicação da proveniência do produto no rótulo, não sendo suficiente a indicação de um mero código postal; por violar o princípio da igualdade de tratamento em relação a outros produtores de CAVA que têm uma unidade geográfica mais pequena e a possibilidade de indicar ao consumidor a origem geográfica do produto; por ser contrária à doutrina de acesso ao mercado estabelecida pelo Tribunal no domínio da livre circulação de mercadorias (artigos 34.o e seguintes do TFUE) e permitir o efeito cumulativo da procura no mercado do CAVA, estando esta situação em desconformidade com o disposto no artigo 101.o TFUE.


(1)  JO 2021, C 369, p. 2.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO 2019, L 9, p. 2).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos (JO 2019, L 9, p. 46).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).