29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/40


Recurso interposto em 1 de outubro de 2021 — Sberbank Europe/BCE

(Processo T-647/21)

(2021/C 481/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sberbank Europe AG (Viena, Áustria) (representante: M. Fellner, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do recorrido de 2 de agosto de 2021 (1); e

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca doze fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, segundo o qual o recorrido violou o princípio ne bis in idem consagrado no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 4.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»).

2.

Segundo fundamento, segundo o qual o recorrido violou o artigo 49.o da Carta e o artigo 7.o da CEDH ao impor uma sanção que excede os limites estabelecidos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (2).

3.

Terceiro fundamento, segundo o qual o recorrido violou o artigo 17.o da Carta e o artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 à CEDH.

4.

Quarto fundamento, segundo o qual o recorrido violou o princípio da boa-fé, uma vez que não respeitou o método de fixação de sanções administrativas pecuniárias previsto no artigo 18.o, n.os 1 e 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

5.

Quinto fundamento, segundo o qual o recorrido violou o artigo 6.o da CEDH.

6.

Sexto fundamento, segundo o qual o recorrido violou o limite de sanções nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

7.

Sétimo fundamento, segundo o qual o § 97.o da Lei austríaca do sistema bancário (a seguir «BWG») não é aplicável se não forem obtidas vantagens ou se não forem evitadas perdas quando são excedidos os limites aos grandes riscos.

8.

Oitavo fundamento, segundo o qual os juros de recuperação impostos pelo recorrido à recorrente estão sujeitos a prescrição por força do § 97.o da BWG, conjugado com o artigo 395.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

9.

Nono fundamento, segundo o qual o recorrido aplicou erradamente o § 97.o, n.o 1, da BWG, conjugado com o § 30-A da BWG e com o artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

10.

Décimo fundamento, segundo o qual a recorrente não pretendeu exceder os limites aos grandes riscos em conformidade com o artigo 395.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (3).

11.

Décimo primeiro fundamento, segundo o qual a recorrente não beneficiou de quaisquer vantagens nem evitou a absorção de quaisquer perdas ao exceder os limites aos grandes riscos no período em causa.

12.

Décimo segundo fundamento, segundo o qual o recorrido violou o seu poder discricionário ao não conceder à recorrente a exceção prevista no artigo 396.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.


(1)  Decisão n.o ECB-SSM-2021-ATSBE-7 — ESA-2020-00000051.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).