29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/39


Recurso interposto em 6 de outubro de 2021 — Bloom/Parlamento e Conselho

(Processo T-645/21)

(2021/C 481/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bloom (Paris, França) (representantes: C. Saynac e L. Chovet-Ballester, advogados)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente, com base nos artigos 256.o e 263.o TFUE, o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO 2021, L 247, p. 1), nomeadamente os artigos 17.o, 18.o e 19.o;

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação dos objetivos da elevada proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável. A recorrente sublinha que os artigos 17.o, 18.o e 19.o do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (a seguir «Regulamento FEAMPA») reintroduzem subsídios prejudiciais ao ambiente marinho, em violação dos objetivos da elevada proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável, reafirmados em legislação da União Europeia.

2.

Segundo fundamento relativo à violação dos princípios gerais de direito da União Europeia da precaução e da proporcionalidade. Segundo a recorrente, os artigos 17.o, 18.o, e 19.o do Regulamento FEAMPA são contrários ao princípio da precaução consagrado no artigo 191.o, n.o 2, TFUE. Além disso, os artigos supramencionados estão em contradição com o princípio da proporcionalidade aplicável à pesca.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo, de 9 de julho de 2004 e do princípio de execução de boa-fé das convenções. A recorrente considera que os artigos 17.o, 18.o e 19.o do Regulamento FEAMPA estão em conflito com as obrigações em matéria de combate à sobrepesca e de preservação dos recursos marinhos previstos pelas convenções supramencionadas. Na adoção dos artigos impugnados, o Parlamento Europeu e o Conselho violaram o princípio de execução de boa-fé das convenções.