29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/38


Recurso interposto em 5 de outubro de 2021 — Foodwatch/Comissão

(Processo T-643/21)

(2021/C 481/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Foodwatch eV (Berlim, Alemanha) (representantes: R. Klinger, C. Douhaire e S. Ernst, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 5 de agosto de 2021 [C(2021)5963 final], tomada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, que indefere o pedido confirmativo da recorrente de 6 de maio de 2021 de acesso integral ao documento «Briefing for the EU RCF co-chair for the Regulatory Cooperation Forum meeting on 3-4 February 2020» [Ares(2021)1264866], na medida em que o indeferimento se baseia no motivo de recusa previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e

condenar a Comissão nas despesas do processo incluindo as despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso interposto contra a Decisão C(2021)5963 final da Comissão de 5 de agosto de 2021, que lhe nega o acesso sem restrições a um documento relativo à preparação de uma reunião do Fórum de Cooperação Regulamentar (FCR) sobre o Acordo Económico e Comercial Global UE-Canadá (CETA), a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) por aplicação incorreta da lei

A conclusão de que existe prejuízo para as relações internacionais, no sentido daquela disposição, pelo facto de a divulgação de considerações estratégicas internas poder prejudicar o sucesso das negociações em curso sobre a aplicação do acordo, é errada.

A conclusão de que existe prejuízo para as relações internacionais, no sentido daquela disposição, pelo facto de as informações poderem ser utilizadas por países terceiros contra a União Europeia, é errada.

A conclusão de que existe prejuízo para as relações internacionais, no sentido daquela disposição, pelo facto de a cooperação com o Canadá poder ficar comprometida, também é errada.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, pelo facto de a decisão dar acesso apenas a partes do documento controvertido.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, devido à inexistência de um limite temporal para a recusa de acesso.

4.

Quarto fundamento: violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).