29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/32


Ação intentada em 20 de setembro de 2021 — WS e o./Frontex

(Processo T-600/21)

(2021/C 481/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: WS e 5 outros demandantes (representantes: A. van Eik e L.-M. Komp, advogados)

Demandada: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a Agência é responsável, ao abrigo do artigo 268.o e do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, pelos danos que lhes foram causados pela Agência;

Declarar que existe uma violação suficientemente grave das obrigações da Agência, por força dos artigos 16.o, 22.o, 26.o, 28.o, 34.o e 72.o do Regulamento 2016/1624, das etapas 1 a 5 dos Procedimentos Operacionais Normalizados e do artigo 4.o do Código de Conduta, que confere direitos aos demandantes tal como consagrados nos artigos 1.o, 4.o, 18.o, 19.o, 24.o, 41.o e 47.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e uma violação suficientemente grave, por parte da Agência dos direitos fundamentais dos demandantes, previstos nos artigos 1.o, 4.o, 18.o, 19.o, 24.o, 41.o e 47.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, causando, assim, diretamente os danos sofridos por estes;

Obrigar a Agência a reparar os danos sofridos pelos demandantes como consequência direta do comportamento ilícito da Agência no seu todo, estimados, em setembro de 2021, em 96 212,55 euros de danos patrimoniais, acrescidos dos juros devidos na data de pagamento, e 40 000 euros em danos não patrimoniais, acrescidos dos juros devidos na data de pagamento, conforme indicado acima, ou, em parte a determinar pelo Tribunal;

Condenar a Agência no pagamento das despesas efetuadas pelos demandantes no presente processo, acrescidas de juros;

Todos os montantes deverão ser pagos no prazo de duas semanas após a prolação do acórdão e acrescidos de juros por cada dia de pagamento atrasado.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes invocam oito fundamentos da ação.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Agência não ter efetuado uma avaliação do risco conforme exigido ao abrigo do artigo 34.o do Regulamento 2016/1624 (1), dos artigos 18.o e 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e das etapas 1 e 2 dos Procedimentos Operacionais Normalizados (2).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Agência não ter adotado medidas razoavelmente exigíveis para atenuar os riscos graves para os direitos fundamentais, conforme exigido pelo artigo 34.o do Regulamento 2016/1624, pelos artigos 18.o e 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e pela etapa 1, n.o 2 dos Procedimentos Operacionais Normalizados.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Agência não ter elaborado um Plano Operacional (suficientemente pormenorizado), conforme exigido por força dos artigos 16.o e 34.o do Regulamento 2016/1624, dos artigos 18.o e 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e da etapa 2 dos Procedimentos Operacionais Normalizados.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Agência ter conduzido a operação de regresso de modo a que as violações dos direitos fundamentais não pudessem ser observadas, nem sinalizadas, não respeitando os artigos 22.o, 25.o, 28.o e 34.o do Regulamento 2016/1624, os artigos 18.o e 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da etapa 3 dos Procedimentos Operacionais Normalizados, e o artigo 4.o, n.o 3, alínea a), do Código de Conduta (3).

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Agência não ter adotado quaisquer medidas em resposta a violações claramente visíveis dos artigos 1.o, 4.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não respeitando os artigos 22.o e 34.o do Regulamento 2016/1624 e o artigo 4.o do Código de Conduta.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a Agência não ter assegurado um acompanhamento eficaz das operações conjuntas de regresso, conforme exigido por força dos artigos 28.o e 34.o do Regulamento 2016/1624.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Agência não ter avaliado a operação de regresso, conforme exigido pelos artigos 26.o e 28.o do Regulamento 2016/1624, e pelas etapas 4 e 5 dos Procedimentos Operacionais Normalizados.

8.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Agência não ter tido devidamente em consideração a queixa dos demandantes ao abrigo do procedimento de apresentação de queixas individuais, conforme exigido pelos artigos 34.o e 72.o do Regulamento 2016/1624, artigo 10.o das Regras sobre o procedimento de apresentação de queixas (4), e artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO 2016, L 251, p. 1).

(2)  Decisão do Diretor Executivo n.o 2012/87, de 19 de julho de 2012, sobre a adoção dos Procedimentos Operacionais Normalizados da Frontex para assegurar o respeito pelos direitos fundamentais nas operações conjuntas da Frontex e nos projetos-piloto.

(3)  Decisão do Diretor Executivo n.o 2013/67, de 7 de outubro de 2013, sobre o Código de Conduta para as operações conjuntas de regresso coordenadas pela Frontex.

(4)  Decisão do Diretor Executivo n.o R-ED-2016-106, de 6 de outubro de 2016, sobre o procedimento de apresentação de queixas.