15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/45


Recurso interposto em 1 de setembro de 2021 — Bastion Holding e o./Comissão

(Processo T-513/21)

(2021/C 462/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bastion Holding BV (Amesterdão, Países Baixos) e 35 outras recorrentes (representante: B. Braeken, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2021) 4735 final da Comissão, de 22 de junho de 2021, no processo relativo ao auxílio de Estado SA.63257 (2021/N) — Países Baixos COVID-19: Quarta alteração ao regime de subvenções diretas para apoiar os custos fixos das empresas afetadas pela pandemia de COVID-19 (alterações aos processos SA.57712, SA.59535, SA.60166 e SA.62241);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter dado início a um procedimento formal de investigação ao decidir erradamente que a medida de auxílio de Estado não suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno.

As recorrentes alegam que a medida de auxílio de Estado suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, uma vez que é inadequada para alcançar o seu objetivo e é desproporcionada em relação a esse objetivo.

Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que a medida de auxílio de Estado é desproporcionada em relação ao objetivo que visa alcançar. O regime atual vai além do que é necessário para evitar a falta de liquidez das pequenas e médias empresas (a seguir «PME») e suportar os seus custos fixos. Com efeito, o montante desproporcionado concedido às PME permite-lhes ser mais competitivas dado que não estão limitadas pelos seus custos fixos. Além disso, as PME que receberam auxílios não são obrigadas, na mesma proporção que as recorrentes, a recorrer ao seu próprio capital para permanecerem competitivas. As recorrentes só são elegíveis para receberem um montante máximo de 1 200 000 euros para manterem trinta e três hotéis em funcionamento. A maioria das concorrentes da empresa Bastion é elegível para receber um auxílio no montante máximo de 550 000 euros por hotel ao abrigo do regime atual, só pelo facto de serem franchisadas e/ou subcontratarem muitos serviços de hotelaria a outras empresas e por terem menos liquidez no seu balanço. Por conseguinte, o montante concedido pela medida de auxílio de Estado às PME é bastante mais elevado do que o montante concedido às grandes empresas, embora estas últimas tenham custos fixos superiores e uma perda de volume de negócios (relativamente) mais elevada. Tal confere às PME uma vantagem concorrencial desleal em relação às grandes empresas como as recorrentes.

Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que a medida de auxílio de Estado não é adequada para alcançar o objetivo que prossegue, que é o de remediar uma perturbação grave da economia neerlandesa através da compensação dos custos fixos das empresas que sofreram uma perda de volume de negócios de 30 % devido à pandemia da COVID-19 e às medidas governamentais impostas subsequentemente. O montante máximo dos auxílios é inadequado para alcançar o objetivo prosseguido pela medida de auxílio de Estado. Esta medida concede um montante máximo de 1 200 000 euros às grandes empresas. Este montante é insuficiente para remediar uma perturbação grave da economia neerlandesa assegurando que as empresas permanecem economicamente viáveis. No que respeita às grandes empresas, como as recorrentes, este montante máximo de 1 200 000 euros não é suficiente para responder eficazmente à perda de volume de negócios sofrida devido à pandemia de COVID-19.

Em particular, o regime atual é, no entender das recorrentes, inadequado para remediar a perturbação do setor hoteleiro. Tal como salientam numerosos estudos nacionais e internacionais, o setor hoteleiro é um dos mais afetados pela pandemia da COVID-19 e pelas medidas governamentais restritivas subsequentes. A quebra média do volume de negócios no setor hoteleiro é claramente mais elevada do que nos restantes setores. A quebra média do volume de negócios nos setores do alojamento e da restauração ascendeu a 33,9 % em 2020, ao passo que o volume de negócios das recorrentes diminuiu 60 % no segundo trimestre de 2021 comparativamente ao segundo trimestre de 2019. Consequentemente, as recorrentes, enquanto grandes empresas, sofreram uma perda de volume de negócios significativamente superior à perda média do volume de negócios sofrida pelas empresas que operam nos setores (já) mais afetados da restauração e do alojamento. A medida de auxílio de Estado ignora por completo este facto. Em vez disso, aplica um sistema único que não é evidentemente adequado à situação extremamente complexa.

2.

Segundo fundamento de recurso, relativo a vícios processuais por parte da Comissão, uma vez que a decisão impugnada enferma de fundamentação insuficiente.

O segundo fundamento de anulação diz respeito a pretensos vícios processuais da decisão impugnada. As recorrentes alegam que esta decisão não está suficientemente fundamentada, posto que não aborda a (justificação da) diferença desproporcionada entre os limites máximos dos auxílios concedidos às PME e às grandes empresas. Também não aborda a adequação da própria medida ou o facto de as PME serem elegíveis para receberem auxílios ao abrigo de duas medidas anteriores. Assim, com a sua decisão, a Comissão não permitiu às recorrentes conhecerem as razões pelas quais considerou a medida de auxílio de Estado compatível com o mercado interno, em violação do artigo 296.o TFUE.