18.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 422/20


Recurso interposto em 10 de agosto de 2021 — Tralux e o./Parlamento

(Processo T-488/21)

(2021/C 422/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Tralux, Société Générale de travaux — Luxembourg Sàrl (Leudelange, Luxemburgo), Eric Soldermann, René-Pierre Ortiz, Rodrigue Thiemann, Richard Lang, Marie Real, Olivier Lingelser, Architectes Associés, Aea Architectes (Mulhouse, França), Energie & Environnement — Ingénieurs Conseils (Niederanven, Luxemburgo), Edeis (Ivry-sur-Seine, França) (representante: G. Krieger, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

quanto à forma, julgar o presente recurso admissível;

declarar que o presente recurso tem fundamento e dar-lhe provimento;

por conseguinte,

anular a Decisão do Parlamento de 20 de julho de 2021 de rejeitar a proposta das recorrentes de 16 de abril de 2021.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso da decisão de rejeitar a sua proposta apresentada no âmbito do procedimento de concurso n.o 06D10/2020/SI2KAD-01 relativo à conceção e construção de um espaço «Europa Experience» e de um centro de conferências no Luxemburgo, as recorrentes invocam um único fundamento, relativo à violação do artigo 51.o do Regulamento 2018/1046 (1). As recorrentes invocam vários argumentos em apoio desse fundamento. Em primeiro lugar, entendem que cumpriam os critérios de seleção e, nomeadamente, o relativo ao número mínimo de pessoal. Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o caderno de encargos não exigia a apresentação de elementos comprovativos sob pena de a proposta ser considerada nula. Por último, acrescentam que, a pedido da entidade adjudicante, podiam ser fornecidas precisões à proposta após a apresentação desta. Em todo o caso, essas precisões não eram, segundo as recorrentes, suscetíveis de alterar substancialmente os documentos apresentados.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).