11.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/13


Recurso interposto em 23 de julho de 2021 — UBS Group e UBS/Comissão

(Processo T-441/21)

(2021/C 412/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: UBS Group AG (Zurique, Suíça), UBS AG (Zurique) (representantes: D. Wood e I. Ioannidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente, e anular a Decisão C(2021) 3489 final da Comissão, de 20 de maio de 2021, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.40324 — Obrigações dos Estados europeus); ou, a título subsidiário, reduzir o montante da coima para 51,3 milhões de euros, de acordo com a metodologia do valor líquido negociado da UBS; ou reduzi-lo para 60,6 milhões de euros, de acordo com a metodologia do valor líquido ajustado negociado da UBS; ou reduzir a coima em, pelo menos, 65 %, como consequência dos erros e imprecisões identificados na metodologia da Comissão; e

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela UBS.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter aplicado as regras da União geralmente aplicáveis para calcular o volume de negócios das instituições financeiras, violando, assim, os princípios gerais da igualdade de tratamento e da confiança legítima.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão se ter afastado erradamente das Orientações para o cálculo das coimas (1) de forma arbitrária e insuficientemente explicada, em violação da jurisprudência pertinente e dos direitos de defesa da UBS.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter apresentado fundamentação suficiente em apoio da sua escolha de metodologia.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter utilizado os melhores dados disponíveis para calcular o valor das vendas da UBS.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado a sua própria metodologia de uma forma materialmente errada, viciada de várias imprecisões e erros materiais, que resultou na aplicação de uma coima desproporcionalmente elevada à UBS.


(1)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).