30.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/46


Recurso interposto em 7 de julho de 2021 — Deutsche Bank/CUR

(Processo T-396/21)

(2021/C 349/62)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Bank AG (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: H. Berger e M. Weber, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2021 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2021/22) incluindo os respetivos anexos, na parte em que a decisão impugnada, incluindo o anexo I, o anexo II, e o anexo III, diz respeito à contribuição da recorrente;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: a decisão viola o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE e no artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), na medida em que contém várias lacunas ao nível da fundamentação, em especial na utilização pelo recorrido de numerosos poderes discricionários legalmente previstos e na medida em que não divulga os dados das outras instituições.

2.

Segundo fundamento: a decisão viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva nos termos do artigo 47.o, n.o 1, da Carta, uma vez que a fiscalização jurisdicional da decisão é praticamente impossível, sendo frustrada, desse modo, a proteção jurisdicional efetiva da recorrente.

3.

Terceiro fundamento: violação pelos artigos 4.o a 9.o, bem como pelo anexo I, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (1), na versão modificada pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1434 (2) (a seguir «Regulamento Delegado»), de normas jurídicas de grau superior, na medida em que tornam praticamente impossível a fiscalização jurisdicional da decisão, frustrando assim a proteção jurisdicional efetiva da recorrente.

4.

Quarto fundamento: a decisão viola o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 (3), em conjugação com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (4) (a seguir «Regulamento MUR»), na medida em que o nível-alvo anual não foi determinado com base no montante dos depósitos cobertos no início da fase de acumulação; a título subsidiário, o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento MUR viola normas jurídicas de grau superior.

5.

Quinto fundamento: os artigos 6.o, 7.o e 9.o, bem como o anexo I, do Regulamento Delegado violam normas jurídicas de grau superior, designadamente por contrariarem o princípio do cálculo das contribuições adequado ao risco, o princípio da proporcionalidade e o princípio da tomada em consideração da totalidade dos factos.

6.

Sexto fundamento: a decisão viola o princípio da liberdade de empresa da recorrente, reconhecido pelo artigo 16.o da Carta e o princípio da proporcionalidade, dado que os coeficientes de ajustamento em função do risco subjacentes não estão em consonância com a elevada capacidade de absorção de perdas da recorrente e o consequente menor risco de um recurso ao Fundo Único de Resolução no caso de liquidação da mesma.

7.

Sétimo fundamento: a decisão viola os artigos 16.o e 20.o da Carta, bem como o princípio da proporcionalidade e o direito a uma boa administração, devido a erros manifestos do recorrido no exercício de vários poderes discricionários.

8.

Oitavo fundamento: o artigo 20.o, n.o 1, primeiro período, e n.o 2, do Regulamento Delegado viola o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (5) e o princípio do cálculo das contribuições adequado ao risco.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1434 da Comissão, de 14 de dezembro de 2015, que corrige o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2016, L 233, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).