23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/29


Recurso interposto em 5 de julho de 2021 — Flybe/Comissão

(Processo T-380/21)

(2021/C 338/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Flybe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: G. Peretz; QC, e D. Colgan, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão da Comissão Europeia de 23 de abril de 2021, que diz respeito à aprovação pela Comissão de um acordo de liberação de faixas horárias entre a British Airways e a Flybe Limited, relativo ao processo n.o COMP/M.6447 — IAG/BMI, anulando a totalidade da nota de rodapé 23 da decisão impugnada; ou, a título subsidiário, alterar a nota de rodapé 23 da decisão impugnada e,

conceder à recorrente o reembolso das suas despesas de preparação e interposição do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de facto na sua explicação das restrições impostas nos termos do acordo de liberação de faixas horárias. A recorrente afirma que o acordo, negociado pela British Airways e pela Flybe limited (anteriormente Thyme OPCO Limited), não faz qualquer referência à necessidade de uma transferência de faixas horárias ser acompanhada pela transferência da licença de exploração. A recorrente alega que a Comissão, ao acrescentar a expressão «isto é, juntamente com a OL da Thyme» na nota de rodapé 23, está incorreta no que se pretende que seja um resumo do acordo.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a Comissão não considerou devidamente a capacidade da recorrente para cumprir o requisito adicional de apenas transferir faixas horárias corretivas sob a forma de uma empresa em funcionamento, quando tal inclui a transferência da licença de exploração, ao contrário do que é permitido pelas regras de licenciamento de companhias aéreas do Reino Unido.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão não teve em conta a conjuntura factual, económica e jurídica do acordo de liberação de faixas horárias, o qual mostrou que não é necessário impor um requisito em relação à transferência de uma licença de exploração.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a abordagem da Comissão é contrária ao princípio da segurança jurídica. A recorrente afirma que os Compromissos do Grupo de Companhias Aéreas Consolidadas Internacionais não continham uma restrição sobre a transferência das faixas horárias corretivas.

5.

Com o quinto fundamento, alega que a Comissão violou o direito da recorrente a ser ouvida ao impor uma restrição sem primeiro discutir essa restrição com a recorrente.

6.

Com o sexto fundamento, alega que a Comissão violou o dever de fundamentação. A recorrente afirma que a Comissão não fundamentou a imposição da restrição à recorrente, em violação da exigência de fundamentação dos atos jurídicos.