4.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 401/9 |
Recurso interposto em 5 de julho de 2021 — Vendrame/Comissão
(Processo T-379/21)
(2021/C 401/11)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Michele Vendrame (Veneza, Itália) (representante: R. Sciaudone, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão da Comissão de 26 de abril de 2021 (a seguir «decisão impugnada») pela qual a Comissão, confirmando a anterior decisão de recusa de 3 de março de 2021, indeferiu o pedido do recorrente de acesso ao relatório final e respetivos anexos, elaborado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no termo do inquérito OC/2019/0766; |
— |
ordenar à Comissão que apresente o relatório do OLAF e respetivos anexos; e |
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condenar a recorrida no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à interpretação errada das consequências do acesso ao relatório do OLAF. Alega, a este respeito, que a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que o acesso ao relatório do OLAF não pode, nos termos dos artigos 10.o, n.o 1, e 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001 (1), tornar-se «do domínio público». |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. Alega, a este respeito, que a recorrida violou o artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, tal como interpretado pela jurisprudência, segundo a qual, quando o destinatário do relatório do OLAF tem intenção de adotar atos prejudiciais para as pessoas em causa, estas têm direito a ter acesso ao relatório em questão. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001 e do princípio da proporcionalidade. Alega, a este respeito, que o recorrente nunca pediu a transferência de dados pessoais relativos a pessoas singulares, razão pela qual os dados pessoais eventualmente presentes no relatório poderiam ter sido protegidos através de uma operação muito comum de ocultação de dados. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à errada aplicação e interpretação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001. Alega, a este respeito, que a decisão impugnada deve ser anulada porque a recorrida não verificou, no caso concreto, se poderia ser concedido um acesso parcial. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação. Alega, a este respeito, que a recorrida não apresentou nenhuma fundamentação quanto à aplicabilidade da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à errada exclusão de um interesse público na divulgação. Alega, a este respeito, que a recorrida interpretou erradamente o direito de defesa como um mero interesse de parte, não considerando que o direito de defesa é um pilar do Estado de direito e, como tal, consubstancia um garante da comunidade e não apenas do indivíduo. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).