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9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/41 |
Recurso interposto em 30 de maio de 2021 — eSlovensko Bratislava/Comissão
(Processo T-304/21)
(2021/C 320/47)
Língua do processo inglês
Partes
Recorrente: eSlovensko Bratislava (Bratislava, Eslováquia) (representante: B. Fridrich, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão da Comissão Europeia, concretamente, o ato jurídico individual «Termination of the Action» (Cessação da ação) adotado pela Comissão Europeia, INEA, n.o ARES(2021)1953853, emitido em 30 de março de 2021; |
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devolver a ação à Comissão Europeia e à INEA e considerar a ação e a convenção de subvenção válidas e não terminadas, de acordo com a convenção de subvenção n.o INEA/CEF/ICT/A2015/1154788 para o projeto «Slovak Safer Internet Centre IV», n.o 2015 SK IA 0038; |
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condenar a Comissão a reembolsar as despesas e encargos do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à anulação da decisão da Comissão Europeia «Termination of the Action» ref. ARES(2021)1953853, por violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou desvio de poder, em especial, apreciação jurídica errada dos factos e conclusões (violação do direito a uma boa administração, violação do princípio da proporcionalidade, princípio da segurança jurídica, Estado de direito, princípio da tutela das expectativas jurídicas e apreciação jurídica errada dos factos e conclusões do pedido de pagamento final no projeto 2015-SK-IA-0038 Slovak Safer Internet Centre IV). |
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2. |
Segundo fundamento, solicitando que o pedido de pagamento final em relação ao projeto «Slovak Safer Internet Centre IV» seja devolvido à Comissão e à INEA para a sua [sic] apreciação e execução da competência de fiscalização, bem como o cumprimento das obrigações contratuais decorrentes da convenção de subvenção n.o INEA/CEF/ICT/A2015/1154788 e que seja ordenado a Comissão que proceda ao pagamento final dos custos elegíveis à recorrente, em conformidade com a convenção de subvenção válida e eficaz, uma vez que a Comissão tem competência para tratar das questões de execução de projeto e de transferências financeiras, ao abrigo do contrato válido e eficaz celebrado entre a recorrida e a recorrente. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à condenação da Comissão a reembolsar as despesas e custas do processo. De acordo com os argumentos acima referidos e com o caráter arbitrário da decisão da Comissão, a recorrente pede o reembolso das despesas e encargos relacionados com o processo no Tribunal Geral da União Europeia, bem como das despesas e encargos suportados com a assistência jurídica no presente recurso. |