12.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/48


Recurso interposto em 27 de abril de 2021 — SE/Comissão

(Processo T-223/21)

(2021/C 278/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SE (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de recusa da sua candidatura ao lugar COM/2020/1474, da qual teve conhecimento o mais tardar em 15 de setembro de 2020;

anular a Decisão de 28 de outubro de 2020 de recusa do seu requerimento com base no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, relativo à sua elegibilidade para ser promovido e designado ou requalificado num novo lugar;

se necessário, anular as decisões de 18 de janeiro e de 3 de março de 2021 de recusa das reclamações do recorrente de 16 de setembro e de 2 de novembro de 2020, respetivamente;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente, em conformidade com a estimativa prevista na petição, em resultado da perda de uma oportunidade de ser nomeado/designado para o lugar COM/2020/1474 a partir de 1 de setembro de 2020;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente, em conformidade com a estimativa prevista na petição, em resultado da perda de uma oportunidade de ser promovido a partir de 16 de maio de 2020;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente, em conformidade com a estimativa prevista na petição, em resultado da perda de uma oportunidade de se tornar funcionário através da participação em concursos internos reservados a agentes temporários AD 2 b);

condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois grupos de fundamentos, perfazendo um total de oito fundamentos.

O primeiro grupo de fundamentos diz respeito ao recurso do recorrente na parte em que visa a recusa da sua candidatura ao lugar COM/2020/1474, ao passo que o segundo grupo de fundamentos diz respeito ao recurso na parte em que visa a decisão que nega ao recorrente a possibilidade de ser promovido, requalificado, reclassificado e/ou nomeado para outro lugar.

1.

Primeiro fundamento (primeiro grupo de fundamentos), relativo à falta de notificação e de fundamentação da decisão.

O recorrente alega nunca ter recebido uma notificação formal sobre o resultado da sua candidatura ao lugar COM/2020/1474, em violação da obrigação prevista no artigo 25.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e do dever de boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em 15 de setembro de 2020, teve conhecimento de que outra pessoa começou a exercer funções nesse lugar na qualidade de agente temporário 2 b). Além disso, essa decisão nunca foi devidamente fundamentada.

2.

Segundo fundamento (primeiro grupo de fundamentos), relativo ao facto de a recusa da sua candidatura ao lugar COM/2020/1474 ser ilegal uma vez que assenta numa interpretação errada dos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA) — Violação dos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 3, do ROA, do contrato do recorrente e do interesse do serviço.

Resulta das várias trocas de mensagens de correio eletrónico que a administração considera erradamente que não é possível que um agente temporário da Comissão celebre, durante a sua carreira, um segundo contrato nessa qualidade e que, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, ROA, um agente temporário AT 2 b) pode celebrar apenas um contrato. Todavia, o recorrente alega que não há nada no ROA que sustente esta interpretação.

3.

Terceiro fundamento (primeiro grupo de fundamentos), relativo ao incumprimento de práticas administrativas estabelecidas, à desigualdade de tratamento e à discriminação em razão da idade.

O recorrente alega existirem vários casos de agentes temporários 2 b) que foram reconduzidos a lugares diversos, desempenhando tarefas distintas e assumindo responsabilidades diferentes sem necessidade de celebrarem um novo contrato, nomeadamente no âmbito do Junior Professionals Program (a seguir «JPP»).

4.

Quarto fundamento (primeiro grupo de fundamentos), relativo à falta de transparência, à denegação do direito de audição e à denegação do direito à ação.

O recorrente alega que a administração não agiu de forma transparente no tratamento deste procedimento. Adotou práticas procedimentais duvidosas, que resultaram numa denegação do seu direito a ser ouvido e do seu direito à ação.

5.

Primeiro fundamento (segundo grupo de fundamentos), relativo à interpretação errada dos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 3, do ROA — Violação dos artigos 8.o, n.o 2, e 10.o, n.o 3, do ROA, do contrato do recorrente e do interesse do serviço.

O recorrente alega que a postura da administração de negar a sua promoção, requalificação, reclassificação e nomeação para outro lugar é manifestamente errada e que carece de base jurídica no que se refere às razões expostas em relação à primeira decisão impugnada.

6.

Segundo fundamento (segundo grupo de fundamentos), relativo à desigualdade de tratamento e à discriminação entre agentes temporários 2 b) da Comissão em razão da idade.

Quanto à elegibilidade do recorrente para se candidatar e ser afeto a outros lugares destinados a agentes temporários, nomeadamente no caso de existirem lugares disponíveis para agentes temporários ao abrigo do artigo 2.o, alínea b), do ROA, o recorrente alega que a administração adota práticas de discriminação entre o recorrente, um agente temporário 2 b), e os candidatos do JPP que também são agentes temporários 2 b).

7.

Terceiro fundamento (segundo grupo de fundamentos), relativo à desigualdade de tratamento entre agentes temporários 2 b) de diferentes entidades da União.

A possibilidade de promoção de agentes temporários 2 b) foi expressamente reconhecida por outras instituições e organismos da União. Ao não organizar exercícios de promoção e ao não conceder o mesmo direito de promoção aos agentes temporários 2 b), a Comissão Europeia trata estes agentes temporários de um modo menos favorável do que outras instituições e organismos.

8.

Quarto fundamento (segundo grupo de fundamentos), relativo à desigualdade de tratamento entre agentes temporários 2 b) e outros agentes temporários da Comissão.

No que respeita à promoção ou reclassificação, o facto de a administração não organizar exercícios de promoção ou permitir promoções individuais conduz a uma desigualdade de tratamento entre o recorrente, agente temporário 2 b), e outras categorias de agentes temporários, em particular agentes temporários 2 a) e 2 c).