14.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/30


Recurso interposto em 22 de março de 2021 — RG/Conselho

(Processo T-157/21)

(2021/C 228/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RG (representante: R. Purcell, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, (1) relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (2), na medida em que aplica provisoriamente à Irlanda o título VII da terceira parte do Acordo de Comércio e Cooperação («ACC»);

condenar o Conselho no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento, alegando que o Conselho atuou sem competência, em violação de uma formalidade essencial e em violação dos Tratados, ao adotar uma decisão destinada a vincular a Irlanda em matéria do espaço de liberdade, segurança e justiça («ELSJ») sem que esta tenha aderido, em conformidade com o Protocolo n.o 21.

O Protocolo faz parte do direito primário da União, refletindo igualmente uma disposição democrática basilar do direito constitucional irlandês;

O texto do Protocolo n.o 21 e a correspondente disposição na Constituição irlandesa demonstram que a Irlanda mantém competência exclusiva em matéria do ELSJ;

O ACC é um acordo internacional na aceção do Protocolo. Por conseguinte, é necessária uma adesão para que as medidas aí previstas em matéria do ELSJ vinculem a Irlanda;

Na sua jurisprudência, o TJUE sustenta que o título relativo à entrega de pessoas não é uma medida acessória que tem como base jurídica adequada o ELSJ.


(1)  JO 2020, L 444, p. 2

(2)  JO 2020, L 444, p. 14