31.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/27


Ação intentada em 3 de março de 2021 — Trasta Komercbanka/BCE

(Processo T-135/21)

(2021/C 206/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Trasta Komercbanka AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

Demandado: Banco Central Europeu

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar o demandado a pagar uma compensação financeira pelos danos sofridos pela demandante como consequência da decisão do demandado ECB/SSM/2016 — 529900WIPOINFDAWTJ81/1 WOANCA-2016-0005, de 3 de março de 2016, de revogar a licença da demandante;

determinar que os danos patrimoniais ascendem a, pelo menos, 126 milhões de euros, juntamente com os juros compensatórios a partir de 3 de março de 2016 até à prolação do acórdão no presente processo e com os juros de mora correspondentes desde a data da prolação do acórdão até ao seu pagamento integral; e

condenar o demandado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca quatro fundamentos na ação.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o demandado não ter lidado adequadamente com as irregularidades processuais. Estas incluem o facto de a CMFC (1) letã ter concluído, imediatamente antes do início do procedimento de revogação da licença, que essa revogação não se justificava, tendo este facto sido posteriormente omitido do pedido da CMFC para revogar a licença. A demandante queixa-se ainda de que a versão em língua inglesa da decisão mais recente da CMFC foi manipulada. As restantes irregularidades processuais alegadas dizem respeito à incapacidade de lidar eficazmente com a conduta potencialmente corrupta de funcionários letões e europeus no que diz respeito à presente ação.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o demandado ter violado disposições substantivas atuando fora do seu domínio de competência ao emitir a decisão impugnada, em especial em matéria de branqueamento de capitais, e que o demandado assumiu erradamente haver motivos para uma revogação da licença.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a demandante ter sofrido danos financeiros significativos, especialmente devido à sua liquidação como consequência da revogação indevida da licença.

4.

Quarto fundamento, relativo ao nexo de causalidade entre a revogação da licença e os danos sofridos pela demandante.


(1)  Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais.