12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/42


Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2021 — Mendes de Almeida/Conselho

(Processo T-75/21)

(2021/C 128/50)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Ana Carla Mendes de Almeida (Sobreda, Portugal) (representantes: R. Leandro Vasconcelos e M. Marques de Carvalho, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de execução 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia, na parte em que nomeia para o cargo de procurador europeu da Procuradoria Europeia como agente temporário no grau AD 13, por um período, não renovável, de três anos, com início em 29 de julho de 2020, José Eduardo Moreira Alves d’Oliveira Guerra, candidato designado por Portugal;

condenar o Conselho da União Europeia ao pagamento das despesas das duas partes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos:

1-

Primeiro fundamento, relativo à violação das regras aplicáveis à nomeação dos procuradores europeus, garantes do princípio da independência da procuradoria europeia. A recorrente invoca que a contestação do Governo português, por carta enviada ao Conselho da União Europeia em 29 de novembro de 2019, da classificação feita pelo comité de seleção mencionado no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, dos candidatos apresentados pelo próprio Governo, com a indicação de um candidato distinto da sua preferência e o seu acolhimento pelo Conselho, põe em causa a arquitetura do processo de nomeação dos procuradores europeus. Arquitetura essa que tem como objetivo assegurar a independência da Procuradoria Europeia e dos procuradores europeus. A legitimidade dos procuradores europeus decorre das instituições da União envolvidas no procedimento de nomeação, em particular o Conselho da União Europeia, mas também o Parlamento Europeu, e não do envolvimento dos governos nacionais. A referida carta do Governo português e o seu acolhimento pelo Conselho colocam seriamente em causa a independência, e assim a credibilidade, da Procuradoria Europeia e dos procuradores europeus.

2-

Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto sobre os pressupostos da decisão. A recorrente alega, nomeadamente, que a carta de 29 de novembro de 2019, enviada pelo Governo português ao Conselho, continha dois erros graves, reconhecidos aliás pelo próprio Governo. Eram eles, a menção ao candidato preferido do Governo português, por seis vezes, como «o Procurador-Geral Adjunto José Guerra», e afirmar-se que o mesmo Procurador teve uma posição investigatória e acusatória num importante processo em matéria de crimes contra os interesses financeiros da União Europeia. Ora nem o procurador nomeado pelo ato recorrido era ou é Procurador-Geral Adjunto, nem participou no referido processo na fase investigatória. Sendo certo que o Conselho nega a relevância desses dois erros na sua decisão, certo igualmente é nunca se lhes ter referido, corrigindo-os, apesar de ter aceitado os restantes argumentos do Governo português na carta alegados. Na verdade, o Conselho só abordou a questão dos erros após os factos em apreço terem vindo a público, criando aliás um considerável clamor público, quer em Portugal quer na Europa.

3-

Terceiro fundamento, relativo ao desvio de poder. A recorrente alega que os objetivos em vista dos quais foram atribuídas competências ao Conselho da União Europeia, no âmbito do processo de seleção e nomeação dos procuradores europeus, consistem em assegurar a independência do órgão, bem como em nomear os candidatos nacionais mais qualificados e que ofereçam todas as garantias de independência para o exercício do cargo de Procurador Europeu. A intervenção do Governo português e a ação do Conselho visaram, ou pelo menos resultaram, em fins distintos dos invocados. A seleção e posterior nomeação, através do ato recorrido, do procurador português, não contribuem necessariamente para a nomeação dos candidatos nacionais mais qualificados e que ofereçam todas as garantias de independência para o exercício do cargo de procurador europeu, em prejuízo os objetivos decorrentes dos regulamentos e decisões referidos, prejudicando a legitimidade dos procuradores nomeados e a credibilidade do órgão em si mesmo.