26.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/19


Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2021 — QB/Comissão

(Processo T-71/21)

(2021/C 148/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: QB (representante: R. Wardyn, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do PMO de 6 de abril de 2020, e a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de 3 de novembro de 2020, através das quais a Comissão Europeia recusou conceder ao recorrente o subsídio de expatriação;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à fundamentação insuficiente das decisões do PMO e da autoridade investida do poder de nomeação.

O recorrente alega que o PMO e a autoridade investida do poder de nomeação não fizeram referência ao facto de as disposições constitucionais e legais aplicáveis a todos os juízes polacos, em conformidade com o princípio do Estado de direito, não terem permitido ao recorrente estabelecer qualquer relação jurídica com a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) ou com qualquer outro organismo de direito privado na Polónia ou no estrangeiro;

Alega também que o PMO e a autoridade investida do poder de nomeação ignoraram o facto de que, de acordo com a lei polaca, o recorrente, que era juiz no ativo na magistratura judicial, não podia estar sob a supervisão de qualquer outra autoridade para além do Tribunal de Primeira Instância de Lubartow e da hierarquia da KSSiP (Escola Nacional de Magistratura Judiciária e Ministério Público).

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários.

Alega-se que a expressão «serviços prestados a um outro Estado», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, deve ser interpretada como abrangendo todas as circunstâncias decorrentes dos serviços prestados a um outro Estado e não se deve limitar aos serviços prestados para a representação oficial desse Estado, e que nem a lei nem a jurisprudência acolhem a interpretação restritiva da autoridade investida do poder de nomeação;

Alega-se ainda que a KSSiP deve ser considerada um organismo da Administração Central do Estado e, consequentemente, os serviços prestados pelo recorrente durante a sua delegação na KSSiP devem ser considerados como serviços prestados ao Estado polaco;

O recorrente alega, por outro lado, que os serviços por si prestados (1) eram complementares à relação jurídica entre o recorrente e a KSSiP;

O recorrente alega, além disso, que a sua atividade profissional principal durante o período de referência foram os serviços prestados para a KSSiP na Polónia.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

Alega-se que o recorrente manteve uma ligação específica com a Polónia, impedindo assim a criação de uma ligação duradoura com a Bélgica;

Além disso, o recorrente sustenta que a sua situação jurídica e factual não lhe permitiu a integração na sociedade belga.


(1)  Nota editorial: frase omitida para garantir o anonimato.