22.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 62/49 |
Recurso interposto em 10 de janeiro de 2021 — IFIC Holding/Comissão
(Processo T-8/21)
(2021/C 62/61)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: IFIC Holding AG (Dusseldórfia, Alemanha) (representantes: C. Franz e N. Bornemann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão da Comissão Europeia C(2020) 2813 final, de 28 de abril de 2020; |
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condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso é interposto da Decisão de Execução C(2020) 2813 final da Comissão, de 28 de abril de 2020, relativa à concessão de uma autorização nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes para a Clearstream Banking AG.
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: violação do direito a ser ouvida nos termos do artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
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2. |
Segundo fundamento: violação do âmbito de aplicação do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho (1), do Regulamento de Execução (UE) 2018/1101 da Comissão (2) e da nota de orientação relativa à aplicação do regulamento acima mencionado (3).
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3. |
Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação, de transparência e de precisão.
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4. |
Quarto fundamento: erros de qualificação ou apreciação contrários a normas superiores do direito da União, sob a forma de princípios gerais processuais, de justiça e de direito.
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(1) Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (JO 1996, L 309, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1101 da Comissão, de 3 de agosto de 2018, relativo aos critérios de aplicação do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (JO 2018, L 199I, p. 7).
(3) Nota de Orientação — Perguntas e respostas: adoção da atualização do Estatuto de Bloqueio (2018/C 277 I/03) (JO 2018, C 277I, p. 4 ).