Processo T530/21

(publicação por excertos)

Pierre Lannier

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

 Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção) de 14 de dezembro de 2022

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa as letras maiúsculas “P” e “L” sobrepostas — Marca figurativa anterior da União Europeia que representa uma combinação espelhada das letras maiúsculas “P” e “L” sobrepostas — Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso — Legitimidade – Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»

1.      Marca da União Europeia – Processo de recurso – Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto – Identificação incorreta da recorrente no ato de recurso – Vício sanável

[Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 68.°, n.° 1; Regulamento 2018/625 da Comissão, artigos 2.°, n.° 1, alínea b), 21.°, n.° 1, a), e 23.°, n.° 1, alínea c)]

(cf. n.os 31, 34‑40)

2.      Marca da União Europeia – Processo de recurso – Pessoas com legitimidade para interpor recurso e para ser parte no processo – Pessoas afetadas por uma decisão que julgou as suas pretensões improcedentes – Sucessora da sociedade que deduziu oposição e titular da marca anterior no dia da interposição do recurso – Inclusão

(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 67.°)

(cf. n.os 46, 47)

Resumo

Em 13 de dezembro de 2016, a Pierre Lannier apresentou um pedido de registo de uma marca figurativa que representa as letras maiúsculas «P» e «L» sobrepostas como marca da União Europeia.

Em 2017, a Pierre Lang Europe Handelsges.m.b.H. deduziu oposição ao registo da marca pedida alegando que existia um risco de confusão (1). A oposição foi julgada totalmente improcedente pela Divisão de Oposição do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) em 2020. Durante esse processo, a Pierre Lang Europe Handelsges.m.b.H. foi adquirida pela Pierre Lang Trading GmbH.

A Câmara de Recurso do EUIPO anulou a decisão da Divisão de Oposição e julgou procedente a oposição, após ter declarado o recurso admissível. Com efeito, o recurso da decisão da Divisão de Oposição foi interposto na Câmara de Recurso com o nome de Pierre Lang Europe Handelsges.m.b.H. Em contrapartida, as alegações com os fundamentos do recurso também apresentadas na Câmara de Recurso continham o nome Pierre Lang Europe Ges.m.b.H. Constatando que as referidas alegações tinham sido apresentadas em nome de uma empresa designada por uma denominação diferente da inscrita no registo do EUIPO, a Secretaria das Câmaras de Recurso pediu à autora do recurso que apresentasse observações a esse respeito. Este erro foi sanado pela Pierre Lang Trading GmbH na qualidade de sucessora da sociedade que deduziu a oposição (2).

Em sede de recurso interposto pela Pierre Lannier, o Tribunal Geral nega provimento ao recurso e examina, pela primeira vez, as consequências jurídicas da falta de registo de uma transmissão de marca da União no Registo do EUIPO para a possibilidade de o novo proprietário da marca prosseguir um processo de oposição na fase de recurso na Câmara de Recurso. Além disso, o Tribunal Geral aprecia o caráter sanável de um erro de escrita no nome indicado no recurso e o fundamento deste último perante a Câmara de Recurso.

Apreciação do Tribunal Geral

Antes de mais, o Tribunal Geral recorda que o ato de recurso deve conter o nome do recorrente na Câmara de Recurso (3). Quando o ato de recurso não respeita as condições previstas (4), a Câmara de Recurso deve julgar o recurso inadmissível se, apesar de ter sido informado desse facto, o recorrente não corrigir a irregularidade no prazo fixado.

Em seguida, o Tribunal Geral precisa que a identificação incorreta do recorrente no ato de recurso apresentado é um vício sanável (5).

No caso em apreço, a Pierre Lang Trading GmbH demonstrou que era titular da marca anterior no momento da interposição do recurso na Câmara de Recurso. Além disso, sanou o ato de recurso no prazo fixado. Por conseguinte, o Tribunal Geral constata que a resposta dada ao EUIPO era satisfatória e que o ato de recurso foi sanado.

Por último, quanto à possibilidade de a Pierre Lang Trading GmbH prosseguir o processo de oposição na fase de recurso na Câmara de Recurso, o Tribunal Geral sublinha, por um lado, que as observações apresentadas por esta e as provas oferecidas em seu apoio eram suficientes para permitir à Câmara de Recurso pronunciar‑se sobre a admissibilidade do recurso. Por outro lado, a Pierre Lang Trading GmbH, na qualidade de sucessora da sociedade que deduziu a referida oposição e de titular da marca anterior no dia da interposição do recurso, era efetivamente a pessoa lesada pela decisão da Divisão de Oposição, podendo, por conseguinte, recorrer dessa decisão.


1      Na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1).


2      Nos termos dos artigos 21.°, n.° 1, alínea a), e 23.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1).


3      O nome da parte deve figurar sob a forma prevista no artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/626 da Comissão, de 5 de março de 2018, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 (JO 2018, L 104, p. 37).


4      Artigo 21.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Delegado 2018/625.


5      Nos termos dos artigos 2.°, n.° 1, alínea b), 21.°, n.° 1, alínea a), e 23.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Delegado 2018/625, bem como do artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).