Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 24 de janeiro de 2024 — Volkskreditbank/CUR

(Processo T‑348/21) ( 1 )

«União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Princípio da segurança jurídica — Direito à tutela jurisdicional efetiva — Exceção de ilegalidade — Limitação dos efeitos do acórdão no tempo»

1. 

Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Apresentação, por parte do autor, de explicações relativas aos fundamentos do ato na pendência do processo perante o juiz da União — Requisitos — Inexistência de contradições e dever de coerência das explicações com os referidos fundamentos

(Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE)

(cf. n.os 148, 149, 187, 188)

2. 

Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) que estabelece as contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (FUR) — Desnecessidade de constarem dessa decisão todos os elementos que permitem verificar a exatidão do cálculo das contribuições — Ponderação do dever de fundamentação com o princípio geral de proteção do segredo comercial das instituições em causa — Legalidade das disposições que visam o método de cálculo das contribuições ex ante para o FUR — Princípio do respeito pelo segredo comercial — Obrigação de o CUR publicar e transmitir às instituições em causa, de forma agregada e anónima, as informações relativas às instituições para calcular a contribuição ex ante

(Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamento 2015/63 da Comissão, artigos 4.° a 7.° e 9.° e anexo I; Diretiva 2014/59 do Parlamento Europeu e do Conselho)

(cf. n.os 150‑159)

3. 

Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) que estabelece as contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (FUR) — Obrigação de o CUR comunicar às instituições em causa o método de cálculo destas contribuições e o método de determinação do montante do nível‑alvo anual

(Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamento 2015/81 do Conselho, artigo 4.o; Regulamento n.o 2015/63 da Comissão, artigos 4.° a 7.° e 9.° e anexo I; Diretiva 2014/59 do Parlamento Europeu e do Conselho)

(cf. n.os 190‑192)

Dispositivo

1) 

A Decisão SRB/ES/2021/22 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 para o Fundo Único de Resolução é anulada na parte em que diz respeito à Volkskreditbank AG.

2) 

Os efeitos da Decisão SRB/ES/2021/22, na parte em que dizem respeito à Volkskreditbank, são mantidos até à entrada em vigor, num prazo razoável que não deverá exceder seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão do CUR que fixe a contribuição ex ante desta instituição para o Fundo Único de Resolução para o ano 2021.

3) 

O CUR suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Volkskreditbank.

4) 

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


( 1 ) JO C 320, de 9.8.2021.