ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção, em formação de cinco juízes)

25 de março de 2026 ( *1 )

«Responsabilidade extracontratual — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do transporte aéreo de mercadorias — Redução do montante da coima pelo Tribunal Geral — Recusa da Comissão em pagar juros sobre o montante pago em excesso — Prazo de prescrição — Início da contagem — Interrupção — Admissibilidade — Conceito de “juros” — Taxa aplicável»

No processo T‑310/21,

Air Canada, com sede em Saint‑Laurent, Quebeque (Canadá), representada por T. Soames e I.‑Z. Prodromou‑Stamoudi, advogados, e T. Johnston, barrister,

demandante,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Rossi, M. Domecq, T. Isacu de Groot e L. Wildpanner, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção, em formação de cinco juízes),

composto, no momento da deliberação, por: S. Papasavvas, presidente, L. Truchot, H. Kanninen (relator), M. Sampol Pucurull e T. Perišin, juízes,

secretário: M. Zwozdziak‑Carbonne, administradora,

vistos os autos, designadamente:

o Despacho de 5 de julho de 2022, que relegou para o momento do conhecimento do mérito a apreciação da questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão,

a Decisão de 10 de agosto de 2023, que foi tomada ao abrigo do artigo 69.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, depois de ouvidas as partes, e que ordenou a suspensão da instância enquanto se aguardava a decisão que poria termo à instância no processo que deu origem ao Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488),

as observações das partes, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 25 e 29 de julho de 2024, sobre as consequências a retirar do Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), para o presente processo,

após a audiência de 5 de junho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1

Na ação que propõe, a demandante, Air Canada, pede, a título principal, com fundamento no artigo 268.o e no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, a reparação do dano que sofreu com a recusa da Comissão Europeia em lhe pagar os juros devidos por força do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE em execução do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (T‑9/11, não publicado, EU:T:2015:994), ou, a título subsidiário, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão da Comissão de 25 de março de 2021 que recusa o pagamento de juros à taxa legal.

I. Antecedentes do litígio

2

A demandante é uma companhia aérea que opera no mercado do transporte aéreo de mercadorias.

3

Em 9 de novembro de 2010, a Comissão adotou a Decisão C(2010) 7694 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias) (a seguir «Decisão de 9 de novembro de 2010»).

4

A Decisão de 9 de novembro de 2010 tinha 21 destinatários, entre os quais a demandante. Esta decisão descrevia, na sua fundamentação, uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE, ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e ao artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos. De acordo com estes fundamentos, os destinatários da referida decisão tinham concertado a sua conduta em matéria de fixação de preços para a prestação de serviços de transporte de mercadorias no EEE e na Suíça.

5

Os artigos 1.o a 4.o da Decisão de 9 de novembro de 2010 imputam aos destinatários desta as condutas que caracterizam essa infração única e continuada.

6

O artigo 5.o da Decisão de 9 de novembro de 2010 tem por objeto as coimas. Na parte em que diz respeito ao presente litígio, este artigo dispõe o seguinte:

«São aplicadas as seguintes coimas pelas infrações referidas nos artigos 1.o a 4.o [da Decisão de 9 de novembro de 2010]:

a)

Air Canada: 21037500 [euros];

[…]

As coimas aplicadas devem ser pagas em euros no prazo de três meses a contar da data de notificação da presente decisão […]

Decorrido este prazo, serão automaticamente devidos juros à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que a [Decisão de 9 de novembro de 2010] foi adotada, acrescida de 3,5 pontos percentuais.

Quando uma empresa referida no artigo 1.o [da Decisão de 9 de novembro de 2010] interpuser recurso, deve cobrir o montante da coima o mais tardar na data de vencimento, quer através da constituição de uma garantia bancária aceitável, quer do pagamento da coima a título provisório, em conformidade com o artigo 85.o‑A, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão.»

7

Em 6 de janeiro de 2011, a aqui demandante interpôs um recurso de anulação da Decisão de 9 de novembro de 2010.

8

Em 10 de fevereiro de 2011, a aqui demandante pagou a título provisório o montante total da coima que lhe tinha sido aplicada no artigo 5.o da Decisão de 9 de novembro de 2010.

9

Por Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (T‑9/11, não publicado, EU:T:2015:994), o Tribunal Geral anulou a Decisão de 9 de novembro de 2010 na parte em que se referia à aqui demandante.

10

Em 5 de fevereiro de 2016, a Comissão informou a aqui demandante da sua decisão de lhe reembolsar o montante correspondente à coima que tinha pago a título provisório (21037500 euros), acrescido de uma rendibilidade garantida (468540,80 euros) (a seguir «Decisão de 5 de fevereiro de 2016»). A Comissão referiu com precisão que esse montante de 21506040,80 euros seria «objeto de uma transferência nesse dia».

11

A aqui demandante recebeu esse montante em 8 de fevereiro de 2016.

12

Em 4 de fevereiro de 2021, a demandante enviou à Comissão uma carta na qual lhe solicitava o pagamento dos seguintes montantes:

a diferença entre o montante que lhe era devido a título de juros «de mora» à taxa de 4,5 % [taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) às operações de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais], calculada para o período compreendido entre 10 de fevereiro de 2011 e 8 de fevereiro de 2016, e a rendibilidade garantida paga em 8 de fevereiro de 2016, a saber, 468540,80 euros;

os juros compostos, calculados a partir do montante ainda devido a título de juros de mora, relativamente ao período compreendido entre a data em que a Comissão procedeu ao reembolso, ou seja, 8 de fevereiro de 2016, e a data do pagamento efetivo do montante mencionado no travessão anterior, à taxa de juro do BCE para as suas operações de refinanciamento em 1 de novembro de 2010, ou seja, 1 % acrescido de 3,5 pontos percentuais.

13

Em 25 de março de 2021, a Comissão notificou à demandante a sua decisão de indeferir o pedido descrito no n.o 12, supra, que lhe dirigiu (a seguir «carta de 25 de março de 2021»), com o fundamento de que esse pedido estava prescrito nos termos do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

II. Pedidos das partes

14

A demandante conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão;

condenar a União Europeia, representada pela Comissão, na reparação do dano sofrido com o não pagamento dos juros de mora e dos juros compostos devidos nos termos do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, em execução do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (T‑9/11, não publicado, EU:T:2015:994) e, por conseguinte, a pagar os seguintes montantes, nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 268.o TFUE e do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE:

o montante equivalente aos juros de mora devidos, ou seja, os juros sobre a quantia de 21037500 euros à taxa de juro do BCE para as suas operações de refinanciamento em 1 de novembro de 2010, ou seja, 1 %, acrescido de 3,5 pontos percentuais, pelo período compreendido entre 10 de fevereiro de 2011 e 8 de fevereiro de 2016, deduzido a rendibilidade garantida já paga de 468540,80 euros, o que resulta no montante de 4264896,70 euros ou, em alternativa, à taxa de juro que o Tribunal Geral considere adequada;

o montante equivalente aos juros devidos sobre a quantia de 4264896,70 euros, pelo período compreendido entre 9 de fevereiro de 2016 e 4 de fevereiro de 2021, a data do pedido de pagamento dos juros, à taxa de juro do BCE para as suas operações de refinanciamento em 1 de novembro de 2010, ou seja, 1 %, acrescido de 3,5 pontos percentuais, que resulta num montante de 958550,14 euros, ou, em alternativa, à taxa de juro e pelo período que o Tribunal Geral considere adequados;

o montante equivalente aos juros compostos devidos sobre o montante do juro não pago sobre a quantia devida à data do pedido de juros (5223446,84 euros) ou qualquer outro montante que o Tribunal Geral considere apropriado para o período compreendido entre 5 de fevereiro de 2021 e a data em que a Comissão reembolse os montantes de juros devidos, à taxa de juro do BCE para as suas operações de refinanciamento em 1 de novembro de 2010, ou seja, 1 %, acrescido de 3,5 pontos percentuais, ou, em alternativa, à taxa de juro e pelo período que o Tribunal Geral considere adequados;

a título subsidiário, anular a carta de 25 de março de 2021;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

15

A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

julgar a ação inadmissível;

a título subsidiário, julgar a ação improcedente;

condenar a demandante nas despesas.

III. Questão de direito

16

Uma vez que a demandante apresentou o seu pedido de indemnização a título principal, há que examiná‑lo em primeiro lugar.

A. Quanto ao pedido de indemnização

1.   Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade suscitados pela Comissão

17

Nas observações que apresentou sobre as consequências a retirar, no presente processo, do Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), a Comissão referiu que mantinha os dois fundamentos de inadmissibilidade invocados na questão prévia de inadmissibilidade, relativos, o primeiro, à prescrição da ação de indemnização ao abrigo do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e, o segundo, ao caráter inadequado do recurso à ação de indemnização para contestar a execução do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (T‑9/11, não publicado, EU:T:2015:994).

18

Importa começar por examinar o segundo fundamento de inadmissibilidade.

a)   Quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade, relativo ao caráter inadequado do recurso à ação de indemnização para contestar a execução do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (T‑9/11)

19

A Comissão alega, em substância, que a demandante utilizou um meio processual inadequado para contestar a execução do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (T‑9/11, não publicado, EU:T:2015:994). A demandante deveria ter interposto um recurso de anulação da decisão pela qual a Comissão fixou o montante que lhe devia ser reembolsado, a saber, o montante principal da coima indevidamente paga, acrescido da rendibilidade produzida, em vez de intentar uma ação de indemnização.

20

A Comissão acrescenta que o pedido de indemnização constitui uma forma de contornar o prazo previsto no artigo 263.o TFUE para impugnar a decisão de reembolso. Com efeito, esta decisão data de fevereiro de 2016, ao passo que a presente ação de indemnização só foi intentada em junho de 2021.

21

A demandante contesta os argumentos da Comissão.

22

Há que recordar que, quando a demandante pede, como no caso em apreço, o pagamento de juros devidos nos termos do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE na sequência de um acórdão anulatório, o dano alegado resulta da omissão culposa, por parte da Comissão, de tomar uma medida necessária à execução do acórdão anulatório, em incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força dessa disposição [Despacho de 4 de maio de 2005, Holcim (França)/Comissão,T‑86/03, EU:T:2005:157, n.o 51].

23

Com efeito, resulta do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE que a instituição de que emane o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que anula o ato com efeitos retroativos. Isto implica, designadamente, o reembolso das quantias devidas e a repetição do indevido, bem como o pagamento de juros de mora (v. Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom,C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.o 51 e jurisprudência aí referida).

24

O artigo 266.o TFUE não prevê um meio processual específico para garantir a execução dos acórdãos dos órgãos jurisdicionais da União. Se um particular considerar que o ato adotado em substituição do ato anulado não está conforme com os fundamentos e o dispositivo deste acórdão, pode interpor um novo recurso de anulação com fundamento no artigo 263.o TFUE. A ação por omissão prevista no artigo 265.o TFUE constitui, pelo contrário, o meio adequado para se obter a declaração de omissão ilegal de uma instituição de tomar as medidas que a execução de um acórdão implica (v. neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão,T‑471/11, EU:T:2014:739, n.o 71 e jurisprudência aí referida). A ação de indemnização prevista no artigo 268.o no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE destina‑se, por seu turno, a obter a reparação dos danos causados por uma ilegalidade cometida na execução de uma decisão de um órgão jurisdicional da União.

25

Por outro lado, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a ação de indemnização foi instituída como um meio processual autónomo, desempenhando uma função particular no quadro do sistema processual e estando subordinada a condições de exercício que foram concebidas à luz do seu objetivo específico (v., neste sentido, Despacho de 21 de junho de 1993, Van Parijs e o./Conselho e Comissão, C‑257/93, EU:C:1993:249, n.o 14 e jurisprudência aí referida; Acórdão de 23 de março de 2004, Provedor de Justiça/Lamberts, C‑234/02 P, EU:C:2004:174, n.o 59, e Despacho de 3 de fevereiro de 2025, Kerkosand/Comissão, T‑216/24, não publicado, EU:T:2025:142, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

26

No entanto, embora uma parte possa agir através de uma ação de indemnização sem estar obrigada por nenhuma disposição a pedir a anulação do ato ilegal que lhe causa prejuízo, não pode, todavia, contornar por esse meio a inadmissibilidade de um pedido que visa a mesma ilegalidade e tem os mesmos objetivos pecuniários (v. Acórdão de 5 de setembro de 2019, União Europeia/Guardian Europe e Guardian Europe/União Europeia (C‑447/17 P e C‑479/17 P, EU:C:2019:672, n.o 50 e jurisprudência aí referida).

27

Assim, uma ação de indemnização deve ser declarada inadmissível quando, na realidade, se destine a obter a revogação de uma decisão individual que se tornou definitiva e que, caso fosse aceite, teria como consequência a eliminação dos efeitos jurídicos dessa decisão. É o que acontece quando um demandante pretende, através de um pedido de indemnização, obter um resultado idêntico ao que teria obtido através da procedência de um recurso de anulação que não interpôs em tempo útil (v. Acórdão de 5 de setembro de 2019, União Europeia/Guardian Europe e Guardian Europe/União Europeia (C‑447/17 P e C‑479/17 P, EU:C:2019:672, n.o 51 e jurisprudência aí referida).

28

Por conseguinte, há que determinar se, como alega a Comissão, permitir a admissibilidade do pedido de indemnização no caso em apreço equivaleria a contornar, o que é proibido pela jurisprudência exposta nos n.os 24 a 27, supra, a omissão da demandante de ter contestado, através da interposição de um recurso de anulação no prazo previsto no artigo 263.o TFUE, a Decisão de 5 de fevereiro de 2016.

29

A este respeito, resulta da jurisprudência que a simples inação de uma instituição não pode, em princípio, ser equiparada a um indeferimento tácito, salvo quando esta consequência tenha sido expressamente prevista por uma disposição do direito da União. Não se excluindo que, em certas circunstâncias específicas, este princípio possa não ser aplicado, podendo o silêncio ou a inação de uma instituição ser excecionalmente considerados como equivalendo a uma decisão tácita de indeferimento, o Tribunal de Justiça considera que, no caso em apreço, o reembolso pela Comissão a uma empresa unicamente do montante principal da coima indevidamente paga, sem tomar uma posição expressa sobre o pedido de pagamento de juros, não constitui uma decisão tácita de indeferimento desses juros suscetível de um recurso de anulação (v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2004, Comissão/Greencore,C‑123/03 P, EU:C:2004:783, n.o 45).

30

Ora, por um lado, nenhuma disposição do direito da União prevê que o silêncio da Comissão dê origem a uma decisão tácita de indeferimento no âmbito da execução de um acórdão nos termos do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE. Por outro lado, não se afigura que o silêncio da Comissão fosse equiparável a uma decisão tácita de indeferimento em circunstâncias como as do presente processo. Com efeito, na Decisão de 5 de fevereiro de 2016 que dirigiu à demandante, a Comissão limitou‑se a indicar o montante que pretendia pagar. É certo que precisou que iria reembolsar não só a coima paga a título provisório mas também que esse montante ia ser acrescido da rendibilidade garantida. Resulta da referida Decisão de 5 de fevereiro de 2016 e da troca de mensagens de correio eletrónico relativas ao reembolso que houve entre a demandante e a Comissão entre 23 de dezembro de 2015 e 17 de fevereiro de 2016 que a Comissão nunca se pronunciou expressamente sobre o pagamento de juros do tipo dos pedidos pela demandante no presente processo. No âmbito do presente processo, a mesma não invocou nenhuma circunstância específica que justifique excecionalmente considerar esta decisão como uma decisão tácita de recusa de pagamento dos juros, não havendo nos autos nenhum elemento dos autos que o permita considerar.

31

Nestas circunstâncias, o ato que, à semelhança da carta de 25 de março de 2021 no caso em apreço, faz uma recusa expressa ao pedido de pagamento dos juros é que configura o ato suscetível de ser objeto de um recurso de anulação [v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2004, Comissão/Greencore,C‑123/03 P, EU:C:2004:783, n.o 47, e Despacho de 4 de maio de 2005, Holcim (França)/Comissão,T‑86/03, EU:T:2005:157, n.o 43].

32

Por conseguinte, deve considerar‑se que a Decisão de 5 de fevereiro de 2016 não se pronunciou sobre o pagamento dos juros e, portanto, não podia ser entendida como uma recusa de pagamento dos mesmos suscetível de ser contestada através de um recurso de anulação. A Comissão não tem, pois, razão quando alega que a propositura de uma ação de indemnização constitui uma forma de contornar a omissão da demandante de agir através de um recurso de anulação da referida decisão.

33

Por conseguinte, o segundo fundamento de inadmissibilidade deve ser julgado improcedente.

b)   Quanto ao primeiro fundamento de inadmissibilidade, relativo à prescrição da ação de indemnização

34

A Comissão alega que a ação de indemnização está prescrita à luz do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

35

Considera que, admitindo que o prazo de prescrição tenha começado a correr, o mais tardar, em 8 de fevereiro de 2016, data do reembolso, o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia completou‑se, o mais tardar, em 8 de fevereiro de 2021. Além disso, mesmo admitindo que o prazo de prescrição ainda não se tinha completado e que a carta de 25 de março de 2021 teve por efeito interromper esse prazo, só o prorrogou até 25 de maio de 2021, em conformidade com o artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Com efeito, esta última disposição remete apenas para o prazo de dois meses previsto no artigo 263.o TFUE e não também para o prazo de dilação de dez dias em razão da distância, previsto no artigo 60.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Com efeito, o referido artigo 60.o só se aplica aos prazos processuais. Ora, o artigo 46.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê um prazo de prescrição e não um prazo processual. Como argumento, a Comissão invoca o Acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão (C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.os 52, 54 e 56).

36

A demandante contesta os argumentos da Comissão e considera que o prazo de dois meses previsto no artigo 263.o TFUE, para o qual remete o artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, para apresentar um pedido contra a resposta ao pedido prévio, deve ser acrescido do prazo de dilação de dez dias em razão da distância, previsto no artigo 60.o do Regulamento de Processo. Assim, a sua ação de indemnização foi intentada no prazo legalmente fixado.

1) Quanto ao início da contagem do prazo de prescrição da ação de indemnização

37

O artigo 46.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto, tem a seguinte redação:

«As ações contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe‑se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal de Justiça, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da União. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 263.o [TFUE]; O disposto no segundo parágrafo do artigo 265.o [TFUE] […] é aplicável, sendo caso disso.»

38

Segundo jurisprudência constante, o prazo de prescrição começa a correr quando estiverem reunidas todas as condições a que se encontra subordinada a obrigação de reparação, nomeadamente quando o dano a reparar se tenha concretizado (v. Acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão,C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.o 34 e jurisprudência aí referida).

39

Numa situação como a do caso em apreço, que tem por objeto a indemnização de um dano correspondente ao montante dos juros devidos sobre o montante principal de uma coima indevidamente paga, é a alegada inação da Comissão em pagar juros ao interessado, nos termos do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, que está na origem do dano alegado. Daqui resulta que é esta inação que constitui o «facto», na aceção do artigo 46.o, primeiro parágrafo, primeiro período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que desencadeia o prazo de prescrição de cinco anos [v., neste sentido, Despachos de 27 de outubro de 2023, British Airways/Comissão, C‑138/23 P, não publicado, EU:C:2023:821, n.o 57, e de 4 de maio de 2005, Holcim (França)/Comissão,T‑86/03, EU:T:2005:157, n.os 40 e 51].

40

No caso em apreço, a alegada inação da Comissão em tomar as medidas necessárias à execução do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (T‑9/11, não publicado, EU:T:2015:994), concretizou‑se em 8 de fevereiro de 2016 através do reembolso efetivo do montante principal da coima indevidamente paga, que foi acrescido da rendibilidade garantida, sem, no entanto, ser acrescido dos juros mencionados no n.o 23, supra.

41

Por conseguinte, há que considerar que o prazo de prescrição começou a correr em 8 de fevereiro de 2016, facto em que, de resto, as partes estão de acordo.

2) Quanto ao termo do prazo de prescrição da ação de indemnização

42

Nos termos do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em matéria de responsabilidade extracontratual, a prescrição interrompe‑se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal de Justiça da União Europeia, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da União.

43

No que diz respeito ao segundo caso, em que o interessado submete à instituição competente da União um pedido de reparação do dano alegado, são possíveis duas hipóteses. A primeira é aquela em que o interessado apresenta um pedido ao juiz da União sem aguardar que a instituição competente se pronuncie sobre o seu pedido e antes do termo do prazo previsto no artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE. A segunda é aquela em que a instituição competente indefere o pedido prévio ou não lhe responde no prazo previsto no artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE, caso em que a interrupção do prazo só se verifica se esse pedido for seguido de outro pedido apresentado nos prazos fixados nos artigos 263.o e 265.o TFUE, consoante o caso (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 1967, Kampffmeyer e o./Comissão, 5/66, 7/66, 13/66 a 16/66 e 18/66 a 24/66, não publicado, EU:C:1967:31, p. 337, e Despacho de 4 de agosto de 1999, Fratelli Murri/Comissão,T‑106/98, EU:T:1999:163, n.o 29). Em ambas as hipóteses, é na data de receção do pedido prévio pela instituição em causa que se considera haver a interrupção do prazo de prescrição (v. neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 2007, Pelle e Konrad/Conselho e Comissão, T‑8/95 e T‑9/95, EU:T:2007:298, n.o 80 e jurisprudência aí referida).

44

O artigo 46.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe, assim, sobre vários prazos. Por um lado, fixa em cinco anos o prazo de prescrição. Por outro, no caso de um pedido prévio à instituição competente, remete para o prazo previsto no artigo 263.o TFUE, fazendo a precisão de que o disposto no segundo parágrafo do artigo 265.o TFUE é aplicável, sendo caso disso.

45

Como referido no n.o 41, supra, o prazo de prescrição começou a correr em 8 de fevereiro de 2016. A demandante apresentou o seu pedido prévio em 4 de fevereiro de 2021, ou seja, antes de 8 de fevereiro de 2021, a data em que se completaria o prazo de prescrição. A Comissão indeferiu o pedido da demandante em 25 de março de 2021.

46

A demandante propôs a presente ação em 2 de junho de 2021, ou seja, dois meses e oito dias depois de a Comissão ter indeferido o seu pedido prévio em 25 de março de 2021.

47

As partes não estão de acordo quanto à aplicação do prazo de dilação de dez dias em razão da distância, previsto no artigo 60.o do Regulamento de Processo, ao prazo de dois meses mencionado no artigo 46.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia por remissão para o artigo 263.o TFUE.

48

O artigo 60.o deste Regulamento de Processo prevê que os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação de dez dias em razão da distância. Este prazo foi instituído para ter em conta as dificuldades com que deparam as partes devido ao maior ou menor afastamento em relação à sede do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão,C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.o 48).

49

Em primeiro lugar, importa salientar que o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 46.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não é um prazo processual. Trata‑se de um prazo de natureza diferente daquele (Acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão,C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.o 49). Daqui decorre que o prazo fixo de dilação de dez dias em razão da distância não se aplica ao referido prazo de prescrição (Acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão,C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.o 59).

50

Quanto ao prazo de dois meses mencionado no artigo 46.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia por referência ao artigo 263.o TFUE, trata‑se de um prazo diferente do prazo de prescrição. Esse prazo refere‑se a um ato processual que o interessado deve praticar para que a sua ação de indemnização seja admissível na sequência da interrupção do prazo de prescrição.

51

Ora, resulta da jurisprudência que a referência, no artigo 46.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao prazo de dois meses previsto no artigo 263.o TFUE tem por efeito fazer aplicar, no domínio da interrupção da prescrição, as regras da contagem dos prazos aplicáveis no âmbito deste último artigo (v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 2002, Schulte/Conselho e Comissão, T‑261/94, EU:T:2002:27, n.o 63 e jurisprudência aí referida), o que inclui o prazo de dilação em razão da distância previsto no artigo 60.o do Regulamento de Processo (v., neste sentido, Despacho de 19 de setembro de 2001, Jestädt/Conselho e Comissão, T‑332/99, EU:T:2001:218, n.o 53).

52

Assim, sendo o prazo instituído pelo artigo 263.o TFUE um prazo processual, resulta do artigo 60.o do Regulamento de Processo que qualquer aplicação desse prazo deve ser acrescida de um prazo de dilação fixo de dez dias em razão da distância. Por conseguinte, uma vez que o artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia remete expressamente para o prazo instituído pelo artigo 263.o TFUE e que o referido artigo 46.o não contém nenhuma disposição que obste à aplicação do artigo 60.o do Regulamento de Processo, a simples falta de referência ao referido artigo 60.o não pode, contrariamente ao que sustenta a Comissão, impedir a aplicação deste artigo 60.o ao caso em apreço.

53

Em conclusão, há que observar que o prazo de prescrição foi interrompido pelo pedido prévio da demandante em 4 de fevereiro de 2021, antes do termo dos cinco anos. Posteriormente, esta propôs a ação no prazo de dois meses e dez dias a contar da resposta da Comissão ao seu pedido, dada em 25 de março de 2021. O pedido de indemnização apresentado no âmbito da presente ação não está, portanto, prescrito.

54

Por conseguinte, o primeiro fundamento de inadmissibilidade deve ser julgado improcedente.

55

Em consequência, há que julgar totalmente improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão e examinar o mérito do pedido de indemnização.

2.   Quanto ao mérito

56

A demandante pede, em substância, por um lado, a indemnização do dano decorrente da execução incompleta, por parte da Comissão, do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (T‑9/11, não publicado, EU:T:2015:994), devido ao não pagamento, em 8 de fevereiro de 2016, de todos os juros devidos no âmbito do reembolso do montante indevidamente recebido da coima e, por outro, o pagamento dos juros de mora calculados sobre o montante dessa indemnização pelo período ulterior a essa data e até à execução do presente acórdão.

57

O artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE prevê que, em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

58

Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União está sujeita à verificação de um conjunto de pressupostos, nomeadamente a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação que incumbe ao autor do ato e o dano sofrido pelos lesados (v. Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho,C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

a)   Quanto ao pedido de indemnização por execução incompleta do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (T‑9/11)

1) Quanto à existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares

59

A demandante alega que a Comissão violou o artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE ao recusar‑se a pagar‑lhe os juros destinados a indemnizar de forma antecipadamente fixada a privação do gozo do montante pago a título provisório pela coima aplicada (a seguir «juros de valor fixo»). Resulta do Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos (C‑301/19 P, EU:C:2021:39), que essa recusa de pagamento constitui uma violação suficientemente caracterizada do referido artigo. O direito à restituição integral é satisfeito através do pagamento desses juros à taxa de refinanciamento do BCE acrescida de 3,5 pontos percentuais, a saber, no caso em apreço, 4,5 %. Esta taxa resulta da aplicação do artigo 86.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357, p. 1). A demandante pede, assim, que a Comissão seja condenada a pagar a diferença entre os juros que recebeu e os que deveria ter recebido enquanto juros de valor fixo. Nas observações que apresentou sobre o Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), a demandante alega que este acórdão confirma a sua posição.

60

Na contestação e na tréplica, a Comissão alega que não violou o artigo 266.o TFUE, e muito menos cometeu uma violação suficientemente caracterizada desta disposição. A este respeito, recorda que reembolsou à demandante o montante da coima paga a título provisório, acrescido dos juros gerados, em conformidade com o artigo 85.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 2342/2002, a fim de eliminar qualquer enriquecimento sem causa.

61

Nas observações que apresentou sobre o Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), a Comissão reconhece que este acórdão resolve a favor da demandante a questão geral do direito desta última aos juros de valor fixo, e que a respetiva taxa de juro pode ser fixada por referência, entre outros, ao artigo 83.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1), relativamente ao período compreendido entre o pagamento da coima a título provisório e a decisão de reembolso.

62

Todavia, a Comissão alega que, embora os Acórdãos de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos (C‑301/19 P, EU:C:2021:39), e de 12 de fevereiro de 2019, Printeos/Comissão (T‑201/17, EU:T:2019:81), façam uma interpretação jurídica correta, o facto de não os ter respeitado, em fevereiro de 2016, não constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica de direito da União. Os pressupostos objetivos do direito da União não estavam claramente definidos no momento da adoção da Decisão de 5 de fevereiro de 2016, demonstrando assim a existência de uma dificuldade de aplicação ou de interpretação. Em seu entender, o Acórdão de 12 de fevereiro de 2019, Printeos/Comissão (T‑201/17, EU:T:2019:81), criou um direito ao reembolso inteiramente novo. Ora, no Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), esta questão não se colocou, uma vez que o Acórdão de 12 de fevereiro de 2019, Printeos/Comissão (T‑201/17, EU:T:2019:81), foi proferido antes de a Comissão proceder ao reembolso a favor da Deutsche Telekom em 19 de fevereiro de 2019.

63

No caso em apreço, a violação suficientemente caracterizada que é imputada à Comissão é a do artigo 266.o TFUE pelo facto de não ter executado na sua totalidade o Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (T‑9/11, não publicado, EU:T:2015:994).

64

No que respeita ao pressuposto respeitante à conduta ilícita imputada à instituição ou ao órgão da União em causa, é recordado, no n.o 58, supra, que é necessário demonstrar uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares.

65

O artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE constitui uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares. Com efeito, esta disposição prevê uma obrigação absoluta e incondicional de a instituição autora do ato anulado tomar, no interesse do recorrente que obteve ganho de causa, as medidas necessárias à execução do acórdão que anula esse ato com efeito retroativo, a que corresponde um direito do recorrente ao pleno cumprimento da referida obrigação (v., neste sentido, Despacho de 12 de fevereiro de 2019, Printeos/Comissão,T‑201/17, EU:T:2019:81, n.o 55). Isto implica, designadamente, o reembolso das quantias devidas e a repetição do indevido, bem como o pagamento de juros de mora (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom,C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.o 57).

66

Resulta de jurisprudência constante que o pagamento de juros de mora constitui uma medida de execução do acórdão anulatório, na aceção do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, uma vez que se destina a indemnizar através de uma quantia fixa a privação do gozo de um crédito e a incitar o devedor a executar, o mais brevemente possível, o acórdão anulatório (v. Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom,C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.o 52 e jurisprudência aí referida).

67

Decorre assim do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE que, em caso de anulação ou de redução com efeitos retroativos, por um órgão jurisdicional da União, de uma coima aplicada por uma decisão da Comissão por violação das regras da concorrência, esta instituição está obrigada a reembolsar a totalidade ou parte do montante da coima paga provisoriamente, acrescido de juros relativos ao período compreendido entre a data do pagamento provisório dessa coima e a data do seu reembolso (Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom,C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.o 53).

68

No caso em apreço, a Comissão estava, portanto, obrigada não só ao reembolso da coima paga a título provisório mas também ao pagamento dos juros, o que não contesta. Com efeito, a mesma pagou efetivamente os juros, ou seja, os juros vencidos.

69

Todavia, uma vez que os juros que devem ser pagos têm caráter forfetário, a Comissão é obrigada, nos termos do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, a pagar ao interessado a eventual diferença entre o montante dos juros vencidos e os juros de valor fixo (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom,C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.o 64 e jurisprudência aí referida).

70

Ora, a demandante alega que os juros vencidos que recebeu são inferiores aos juros de valor fixo que lhe são devidos.

71

A Comissão alega, no entanto, que não cometeu uma ilegalidade caracterizada ao pagar à demandante apenas os juros vencidos.

72

Com efeito, a Comissão observa que, no momento do pagamento dos juros no caso em apreço, em 2016, se limitava a aplicar a jurisprudência em vigor na época. A obrigação de pagar os juros de valor fixo só resulta do Acórdão Printeos/Comissão (T‑201/17, EU:T:2019:81), proferido em 12 de fevereiro de 2019.

73

A Comissão alega que a legalidade da sua conduta deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes no momento em que se verificou. Assim, no caso de uma alteração significativa da jurisprudência ulterior ao ato que está na origem do dano, esse ato não constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito da União suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual na aceção dos artigos 268.o e 340.o TFUE. O seu comportamento não pode ser apreciado por referência à evolução ulterior do direito decorrente dos Acórdãos de 12 de fevereiro de 2019, Printeos/Comissão (T‑201/17, EU:T:2019:81), de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos (C‑301/19 P, EU:C:2021:39), e de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488).

74

A este respeito, há que salientar, por um lado, que está demonstrada a violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares quando a mesma implica uma violação manifesta e grave, pela instituição em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação (v. Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Dyson e o./Comissão, C‑122/22 P, EU:C:2024:11, n.o 48 e jurisprudência aí referida).

75

Por outro lado, quando uma instituição da União apenas dispõe de uma margem de apreciação extremamente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infração ao direito da União pode ser suficiente para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada desse direito, suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União (v. Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos,C‑301/19 P, EU:C:2021:39, n.o 103 e jurisprudência aí referida).

76

Por outro lado, só a constatação de uma irregularidade que, em circunstâncias análogas, uma administração normalmente prudente e diligente não teria cometido permite desencadear a responsabilidade extracontratual da União (v. Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho,C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

77

Importa recordar que a ilegalidade de um ato ou de uma conduta que possa desencadear a responsabilidade extracontratual da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes no momento da adoção dos referidos ato ou conduta (Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho,C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.o 39).

78

Com efeito, o conceito de «violação suficientemente caracterizada» é um conceito estático, fixado no momento da adoção do ato ou da conduta ilegal em causa (Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho,C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.o 55). Assim, o grau de caracterização da violação de uma norma jurídica de direito da União cometida pela instituição em causa, exigido pela jurisprudência, dado que está intrinsecamente ligado a essa violação, não pode ser apreciado num momento diferente daquele em que a referida violação foi cometida (Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho,C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.o 45).

79

Ora, o Tribunal de Justiça sublinhou, no Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.os 52 a 57), baseando‑se em jurisprudência assente (Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International,C‑336/13 P, EU:C:2015:83, n.o 30; v., igualmente, Acórdão de 10 de outubro de 2001, Corus UK/Comissão,T‑171/99, EU:T:2001:249, n.os 53 e 54 e jurisprudência aí referida), que o pagamento de juros constitui uma medida de execução do acórdão anulatório, na aceção do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, uma vez que visa indemnizar, através de uma quantia fixa, a privação do gozo de um crédito e incentivar o devedor a executar, o mais brevemente possível, o acórdão de anulatório.

80

Com efeito, segundo essa mesma jurisprudência, a concessão de juros de mora sobre o montante indevidamente pago surge como uma componente indispensável da obrigação de restabelecimento da situação que impende sobre a Comissão na sequência de um acórdão anulatório ou de plena jurisdição. Estes juros têm por objetivo voltar a colocar o interessado na situação que devia ser legalmente a sua se o ato anulado não tivesse sido adotado, tomando em consideração o facto de que tal reposição apenas ocorreu após decorrido um lapso de tempo mais ou menos longo, durante o qual aquele interessado não pôde dispor das somas que pagara indevidamente (v., neste sentido, Acórdão de 10 de outubro de 2001, Corus UK/Comissão,T‑171/99, EU:T:2001:249, n.o 54).

81

Além disso, ainda segundo esta mesma jurisprudência, os juros devem ser calculados com base numa taxa antecipadamente fixada, calculada por referência à taxa de juro legal, sem capitalização, para o período compreendido entre a data do pagamento, a título provisório, da coima aplicada e a do reembolso pela Comissão do montante indevidamente pago (v., neste sentido, Acórdão de 10 de outubro de 2001, Corus UK/Comissão,T‑171/99, EU:T:2001:249, n.os 60 e 61).

82

Daqui resulta que a Comissão não podia ignorar as consequências a retirar da aplicação do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE no momento do reembolso da coima à demandante, ou seja, em fevereiro de 2016. Com efeito, uma vez que resulta de jurisprudência anterior à execução do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (T‑9/11, não publicado, EU:T:2015:994), que o pagamento de juros visa indemnizar de forma antecipadamente fixada a privação do gozo do montante indevidamente pago, a Comissão deveria saber que o simples pagamento dos juros gerados com o reembolso da quantia indevidamente paga a título da coima não constituía necessariamente uma execução integral do referido acórdão.

83

Todavia, a Comissão alega ainda que o seu eventual erro deve, em todo o caso, ser considerado desculpável devido à dificuldade de aplicação ou de interpretação da sua obrigação decorrente da execução de um acórdão que anula ou altera a coima paga a título provisório, em conformidade com o artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE. Ora, este argumento equivale a negar o caráter suficientemente caracterizado da ilegalidade pelos mesmos motivos evocados nos n.os 60 a 62, supra.

84

Por conseguinte, tendo em conta a recusa em pagar os juros de valor fixo pela privação do gozo do montante indevidamente pago pela demandante a título da coima pelo simples facto de a Comissão ter reembolsado os juros vencidos, sem se assegurar de que esse montante era pelo menos igual ao dos juros de valor fixo devidos, há que declarar a existência de uma violação suficientemente caracterizada do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União na aceção do artigo 268.o TFUE, conjugado com o artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE.

2) Quanto ao dano

85

Segundo jurisprudência constante, o dano cuja reparação seja pedida no âmbito de uma ação fundada em responsabilidade civil extracontratual da União deve ser real e efetivo, o que cabe ao demandante provar (v. Acórdão de 9 de novembro de 2006, Agraz e o./Comissão, C‑243/05 P, EU:C:2006:708, n.o 27 e jurisprudência aí referida). Incumbe a este último apresentar provas concludentes tanto da existência como da extensão do dano que invoca (v. Acórdão de 16 de setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C‑362/95 P, EU:C:1997:401, n.o 31 e jurisprudência aí referida).

86

Todavia, dado que os juros em questão têm caráter forfetário, o demandante não é obrigado a provar a existência de um dano além da simples falta de pagamento integral dos referidos juros (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom,C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.o 62, e de 10 de outubro de 2001, Corus UK/Comissão,T‑171/99, EU:T:2001:249, n.o 56).

87

Tendo a Comissão pago à demandante, além do montante indevidamente cobrado a título da coima, os juros gerados, a existência de um dano e, se for o caso, a sua extensão dependem da diferença entre os juros de valor fixo que a Comissão deveria ter pago e esses juros gerados.

88

A demandante entende que a taxa de juro deve ser fixada com base na taxa prevista no artigo 86.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2342/2002, ou seja, a taxa de refinanciamento do BCE, acrescida de 3,5 pontos percentuais. Em sua opinião, o Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), confirma a sua posição sobre a taxa de juro a aplicar.

89

A demandante reclama uma indemnização no montante de 4264896,70 euros correspondente aos juros de valor fixo, calculados sobre o montante principal indevidamente pago a título da coima (21037500 euros), à taxa de 4,5 % para o período compreendido entre 10 de fevereiro de 2011 e 8 de fevereiro de 2016, deduzido o montante de 468540,80 euros correspondente aos juros gerados já pagos pela Comissão.

90

Nas observações que apresentou sobre o Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), a Comissão salienta que o Tribunal de Justiça declarou que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao aplicar «por analogia» uma taxa de juro igual à taxa de refinanciamento do BCE acrescida de 3,5 pontos percentuais.

91

A Comissão afirma que, todavia, existem razões não abordadas no Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), segundo as quais uma taxa inferior à exigida pela demandante basta para compensar a privação do gozo dos fundos pagos a título provisório. Acrescenta que, embora a taxa de juro reclamada pela demandante tenha sido admitida no n.o 84 do referido acórdão, uma vez que «não se afigura desrazoável ou desproporcionada», os termos em que tal é expresso nesse acórdão sugerem que esta não é a única taxa de juro suscetível de ser admitida. Na audiência, a Comissão alegou que o Regulamento n.o 2342/2002 era aplicável no caso em apreço.

92

Como foi exposto no n.o 87, supra, importa identificar a taxa de juro a aplicar para determinar a existência de um dano sofrido pela demandante e a sua extensão.

93

A título preliminar, há que salientar que, no Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.o 90), o Tribunal de Justiça recordou, é certo que no âmbito de uma observação de lege ferenda, os objetivos dos juros de valor fixo. Segundo o Tribunal de Justiça, a taxa aplicável aos referidos juros não se pode limitar a compensar a depreciação monetária ocorrida durante o período relativamente ao qual os juros devem ser pagos, sem cobrir a indemnização de montante fixo a que a empresa que pagou essa coima tem direito pelo facto de ter sido privada, durante um determinado tempo, do gozo das verbas correspondentes ao montante indevidamente cobrado pela Comissão.

94

Resulta da jurisprudência que, para efeitos da determinação do montante dos juros de valor fixo que devem ser pagos a uma empresa que tenha pago uma coima aplicada pela Comissão, na sequência da anulação ou da redução dessa coima, esta instituição deve aplicar a taxa fixada para o efeito pela regulamentação financeira da União em vigor durante o período de privação do gozo do montante em causa e, mais precisamente, pelas disposições dessa regulamentação relativas à taxa de juro para os créditos não reembolsados na data‑limite (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom,C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.o 78 e jurisprudência aí referida).

95

É certo que, no Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.o 83), o Tribunal de Justiça observou que nem o artigo 83.o do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 nem mais nenhuma disposição deste regulamento fixavam a taxa de juro correspondente a uma indemnização antecipadamente fixada da natureza da que está em causa. Nestas circunstâncias, no n.o 84 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça não considerou errada a aplicação pelo Tribunal Geral, por analogia, da taxa de juro prevista no artigo 83.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, a saber, a taxa de refinanciamento do BCE acrescida de 3,5 pontos percentuais, apesar de esta disposição visar a hipótese de um atraso de pagamento, a saber, aquela em que um crédito não é pago na data‑limite prevista. A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou ainda que essa taxa de juro não se afigurava irrazoável ou desproporcionada à luz da finalidade dos interesses em causa (Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom,C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.o 84).

96

Tendo em vista decidir sobre a taxa de juro aplicável no caso em apreço, há que recordar, desde logo, que a demandante pagou a título provisório a coima em 10 de fevereiro de 2011, portanto, na vigência do Regulamento n.o 2342/2002. Posteriormente a este pagamento, o Regulamento n.o 1605/2002 e o Regulamento n.o 2342/2002 foram substituídos, respetivamente, pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1), e pelo Regulamento Delegado n.o 1268/2012. Estes últimos entraram em vigor, respetivamente, em 27 de outubro de 2012 e em 1 de janeiro de 2013. O Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (T‑9/11, não publicado, EU:T:2015:994), e o reembolso do montante principal da coima e dos juros gerados à demandante em 8 de fevereiro de 2016 são posteriores à entrada em vigor desta nova regulamentação.

97

A este respeito, importa observar que o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral no Acórdão de 19 de janeiro de 2022, Deutsche Telekom/Comissão (T‑610/19, EU:T:2022:15), é transponível para o presente processo. Com efeito, tanto o artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, como o artigo 86.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2342/2002 dizem respeito às taxas de juro aplicáveis aos créditos não reembolsados na data‑limite. A alínea a) destes dois números diz respeito ao caso em que o crédito tem como facto gerador um contrato público, ao passo que a alínea b) desses números abrange todos os restantes casos e fixa a taxa de juro à taxa de refinanciamento do BCE acrescida de 3,5 pontos percentuais.

98

Assim, na falta de uma disposição especificamente prevista na regulamentação financeira que estabeleça a taxa de juro correspondente à indemnização antecipadamente fixada pela privação do gozo da quantia referente ao montante da coima indevidamente recebida pela Comissão, relativamente ao período compreendido entre a data do seu pagamento provisório e a do seu reembolso pela instituição, uma aplicação por analogia do artigo 86.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2342/2002 e do artigo 83.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 permite respeitar a finalidade dos interesses em causa no presente processo.

99

No entanto, a Comissão considera que existem razões pelas quais basta uma taxa de juro inferior à reclamada pela demandante para compensar a referida privação do gozo. Em seu entender, esta taxa deve ser a aplicada quando o devedor constitui uma garantia financeira em vez de efetuar o pagamento da coima, a saber, a prevista no artigo 86.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2342/2002, que é, em substância, idêntica à do artigo 83.o, n.o 4, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012.

100

Ora, importa salientar que, nos n.os 85 a 87 do Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), o Tribunal de Justiça rejeitou essa argumentação.

101

Todavia, a Comissão alega que os fundamentos apresentados pelo Tribunal de Justiça não respondem ao seu argumento segundo o qual, quando uma coima caucionada por uma garantia bancária é confirmada pelo Tribunal Geral, o que leva a concluir que os fundos deveriam ter sido colocados à disposição da Comissão desde a data de vencimento do pagamento por força da decisão que aplica a coima, a Comissão ficou privada da utilização desse montante enquanto perdurou o litígio. Segundo a Comissão, neste caso, só poderá reclamar a taxa de juro mais baixa fixada no artigo 83.o, n.o 4, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 ou no artigo 86.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2342/2002.

102

Há que recordar que o artigo 86.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2342/2002 e o artigo 83.o, n.o 4, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012 se aplicam às coimas quando o devedor constitui uma garantia financeira aceite pelo contabilista em vez de um pagamento. Assim, não se pode deixar de observar que o legislador previu um encargo de juros específico para este caso (Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom,C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.o 85).

103

A este respeito, há ainda que recordar que o artigo 5.o da Decisão de 9 de novembro de 2010 previa que, em caso de interposição de recurso por uma empresa sancionada, esta podia cobrir a coima na data do vencimento, prestando uma garantia bancária ou procedendo ao pagamento da coima a título provisório, em conformidade com o artigo 85.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 2342/2002. Assim, o recurso a uma garantia financeira continuava a ser uma alternativa ao pronto pagamento.

104

Importa observar que, no caso de recurso a uma garantia bancária, a Comissão não se encontra numa situação comparável à da demandante que procedeu ao pagamento provisório da coima. É certo que, no âmbito de uma garantia bancária, a Comissão fica privada do gozo do montante correspondente à coima aplicada. No entanto, a escolha da garantia bancária não provoca nenhum empobrecimento da Comissão, uma vez que a priva apenas do benefício imediato de fundos adicionais. Além disso, a constituição e a manutenção da garantia bancária geram um custo suplementar que é suportado integralmente pela parte devedora da coima.

105

Inversamente, o pagamento da coima a título provisório constitui uma perda de fundos que a demandante detinha e podia utilizar livremente. Daqui resulta um empobrecimento imediato equivalente ao montante da coima aplicada. Aliás, embora a Comissão receba imediatamente o montante correspondente à coima aplicada, não pode dispor dela livremente até estarem esgotadas todas as vias de recurso, como resulta do artigo 85.o‑A, n.o 2, do Regulamento n.o 2342/2002 e do artigo 90.o, n.o 3, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012. Além disso, esta privação de utilização dos fundos correspondentes à coima aplicada é uma consequência do exercício do direito de recurso da recorrente com vista à fiscalização da legalidade da decisão que aplica a coima.

106

Daqui resulta que, no caso de ser negado provimento ao recurso da decisão que aplica a coima, o juro previsto no artigo 86.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2342/2002 e no artigo 83.o, n.o 4, do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, que a empresa deve pagar à Comissão, não é comparável ao juro antecipadamente fixado que esta última deve pagar na sequência de uma decisão do juiz da União que declare a ilegalidade da decisão da mesma.

107

Daqui resulta igualmente que, enquanto é aguardada a decisão judicial, a Comissão não se encontra na mesma situação consoante o devedor de uma coima recorra a uma garantia financeira ou proceda ao pagamento provisório da coima. Assim, esta diferença de situação da Comissão em função da escolha efetuada pelo devedor da coima não pode justificar, no caso em apreço, a aplicação da taxa de juro invocada pela Comissão.

108

Por conseguinte, há que rejeitar o argumento da Comissão relativo à existência de uma taxa de juro adequada inferior à mencionada no n.o 101, supra.

109

Por conseguinte, há que fixar a taxa de juro aplicável no caso em apreço através da aplicação, por analogia, da taxa prevista no artigo 86.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2342/2002 e no artigo 83.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado n.o 1268/2012, ou seja, a taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento em fevereiro de 2011, ou seja, 1 % acrescido de 3,5 pontos percentuais, isto é, 4,5 %.

110

Resulta do exposto que o montante dos juros de valor fixo ascende, aplicando uma taxa de juro de 4,5 % sobre o montante de 21037500 euros no que se refere ao período de 10 de fevereiro de 2011 a 8 de fevereiro de 2016, a 4733437,50 euros. O dano sofrido pela demandante corresponde, portanto, à diferença entre este montante e os juros gerados (468540,80 euros), a saber, 4264896,70 euros.

3) Quanto ao nexo de causalidade

111

A demandante alega que o dano que sofreu decorre diretamente do incumprimento, por parte da Comissão, das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE. Por um lado, alega que tinha o direito de escolher entre a constituição de uma garantia bancária, que a Comissão não demonstrou ter sido menos onerosa, e o pagamento provisório da coima. Por outro lado, sustenta que tem o direito de apresentar a qualquer momento um pedido de pagamento de juros de valor fixo, desde que este pedido seja anterior à prescrição da ação de indemnização.

112

A Comissão alega que o montante dos juros de valor fixo deve ser recusado ou reduzido pelo facto de a demandante se ter abstido de limitar as suas perdas, contrariamente ao princípio fundamental neste sentido. A demandante não demonstrou que os juros de valor fixo que reclama sejam inferiores às perdas que teria sofrido se tivesse constituído uma garantia bancária em vez de efetuar um pagamento provisório. Com efeito, uma vez que podia optar entre estas duas soluções para pagar a coima, deveria ter optado, no momento em que efetuou o pagamento da coima a título provisório, pela solução que teria limitado ao máximo o montante do seu prejuízo em caso de anulação da coima.

113

Importa recordar que o pressuposto relativo ao nexo de causalidade exigido no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE incide sobre a existência de um nexo suficientemente direto de causa e efeito entre o comportamento das instituições da União e o dano, nexo que cabe ao demandante provar, devendo esse comportamento censurado ser a causa determinante do dano (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2018, União Europeu/Kendrion, C‑150/17 P, EU:C:2018:1014, n.o 52 e jurisprudência aí referida).

114

Por outras palavras, mesmo no caso de uma eventual contribuição das instituições para o dano cuja indemnização é pedida, essa contribuição pode ser demasiado remota devido à responsabilidade que incumbe a outras pessoas, como eventualmente ao demandante (v. Acórdão de 10 de janeiro de 2017, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia, T‑577/14, EU:T:2017:1, n.o 117 e jurisprudência aí referida).

115

A este respeito, foi igualmente declarado que, na análise do nexo de causalidade entre a conduta que é censurada à instituição da União e o dano alegado pelo lesado, há que verificar se este último, correndo o risco de ter de suportar o seu próprio dano, fez prova, segundo o critério do bom pai de família, de uma diligência razoável para evitar o dano ou limitar o seu alcance. Com efeito, esse nexo de causalidade pode ser quebrado por um comportamento negligente do lesado, desde que se mostre que este comportamento constitui a causa determinante do dano (v. Despacho de 4 de junho de 2012, Azienda Agricola Bracesco/Comissão, T‑440/09, não publicado, EU:T:2012:269, n.os 39 e 40 e jurisprudência aí referida).

116

Como resulta dos n.os 65 a 84, supra, na sequência do Acórdão de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão (T‑9/11, não publicado, EU:T:2015:994), a Comissão estava obrigada a reembolsar à demandante o montante da coima paga a título provisório, acrescido dos juros de valor fixo.

117

No caso em apreço, a Comissão só pagou o montante dos juros vencidos, violando, assim, a sua obrigação de pagar os juros de valor fixo, nos termos do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE. Por conseguinte, este incumprimento apresenta um nexo de causa e efeito suficientemente direto com o dano sofrido pela demandante (v. n.os 92 a 110, supra).

118

A este respeito, a Comissão não pode acusar a demandante de ter livremente escolhido pagar provisoriamente a coima em vez de constituir uma garantia bancária. Com efeito, a opção da demandante de pagar provisoriamente a coima que lhe foi aplicada está em conformidade com a Decisão de 9 de novembro de 2010, e nomeadamente com o seu artigo 5.o, n.o 4, e não quebra o nexo de causalidade entre o ilícito declarado e o dano sofrido.

119

Por conseguinte, existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre a violação suficientemente caracterizada do direito da União e o dano sofrido pela demandante.

b)   Quanto aos juros de mora

120

Por um lado, a demandante pede a título de juros de mora, no âmbito do seu pedido de indemnização, juros de mora sem capitalização sobre o montante de 4264896,70 euros correspondente aos juros de valor fixo, reclamados pelo período compreendido entre 9 de fevereiro de 2016 e 4 de fevereiro de 2021 à mesma taxa de juro que a acima recordada no n.o 88, a saber, no montante de 958550,14 euros.

121

Por outro lado, a demandante solicita o pagamento de juros compostos, à taxa de juro recordada no n.o 88, supra, sobre o montante devido em 4 de fevereiro de 2021, a saber, o montante de 5223446,84 euros (4264896,70 euros + 958550,14 euros), até integral pagamento pela Comissão.

122

Quanto aos juros mencionados no n.o 120, supra, a Comissão alega que a demandante atrasou excessivamente a apresentação do seu pedido prévio ao abrigo do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo que o seu crédito principal de 4264896,70 euros, que representa os juros reclamados pelo período compreendido entre o pagamento provisório da coima e a decisão de reembolso, vê o seu montante acrescido de 958550 euros, ou seja, um aumento de mais de 20 %. Este aumento não é imputável a nenhuma falta da Comissão que possa ser tomada em consideração nos termos do artigo 340.o TFUE, mas deve‑se inteiramente à inércia da demandante. Em seu entender, a demandante não fez prova de diligência razoável para limitar a extensão do seu prejuízo devido à extemporaneidade do seu pedido prévio ao abrigo do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Com efeito, o prazo de prescrição previsto neste artigo não pode justificar a sua não atuação culposa relativamente ao período posterior ao reembolso da coima pela Comissão. Nas observações que apresentou sobre o Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), a Comissão salienta que esta questão não se colocou no referido acórdão.

123

Importa recordar que, dado tratar‑se de um pedido fundado na responsabilidade extracontratual da União, prevista no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, resulta da jurisprudência que, não existindo circunstâncias particulares, a obrigação de pagamento de juros de mora tem início a partir do acórdão que declara a obrigação de reparar o prejuízo (v. Acórdãos de 10 de janeiro de 2017, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia, T‑577/14, EU:T:2017:1, n.o 178 e jurisprudência aí referida, e de 19 de janeiro de 2022, Deutsche Telekom/Comissão,T‑610/19, EU:T:2022:15, n.o 141 e jurisprudência aí referida).

124

Assim, como também resulta do Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos (C‑301/19 P, EU:C:2021:39, n.os 122 a 124 e 129), a concessão de juros de mora pelo período anterior à prolação do acórdão é possível em circunstâncias particulares.

125

Ora, no caso em apreço, por um lado, a obrigação de a Comissão acrescentar juros de valor fixo ao reembolso da coima paga a título provisório pela demandante decorre diretamente do artigo 266.o TFUE, e o não gozo do montante correspondente aos mencionados juros iniciou‑se no momento do referido reembolso (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos,C‑301/19 P, EU:C:2021:39, n.os 122 a 124 e 129, e de 8 de março de 2023, Campine e Campine Recycling/Comissão, T‑94/20, não publicado, EU:T:2023:110, n.os 105 a 108).

126

Por outro lado, na carta que dirigiu à Comissão em 4 de fevereiro de 2021, a demandante recordou‑lhe claramente as obrigações que para ela decorrem do artigo 266.o TFUE e da jurisprudência e pediu a capitalização dos juros até integral pagamento pela Comissão (v., n.o 12, supra).

127

Assim, uma vez que as circunstâncias particulares descritas nos n.os 125 e 126, supra, estão verificadas à data do pedido prévio da demandante, apresentado na carta de 4 de fevereiro de 2021 que dirigiu à Comissão, há que conceder‑lhe juros de mora sobre o montante de 4264896,70 euros a partir de 5 de fevereiro de 2021 até integral pagamento pela Comissão. Em contrapartida, não existe nenhuma circunstância particular que justifique a concessão de juros de mora relativamente ao período compreendido entre a data do reembolso da coima, 8 de fevereiro de 2016, e a data do pedido prévio, 4 de fevereiro de 2021, sendo o atraso na apresentação do referido pedido prévio imputável apenas à demandante.

128

Quanto à taxa de juro aplicável, há que aplicar o artigo 99.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1), aplicável no momento do pedido prévio na aceção do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia no presente processo. Nos termos desta disposição, os juros de mora concedidos à demandante devem ser calculados com base na taxa aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento em 4 de fevereiro de 2021, ou seja, 0 % acrescida de 3,5 pontos percentuais, ou seja, 3,5 % no caso em apreço.

129

Por conseguinte, há que conceder à demandante juros de mora sobre o montante de 4264896,70 euros, à taxa de juro de 3,5 % a partir de 5 de fevereiro de 2021 e até integral pagamento pela Comissão.

c)   Conclusão quanto ao pedido de indemnização

130

Tendo em conta as considerações precedentes, há que condenar a Comissão a pagar à demandante uma indemnização a título de reparação do dano que a violação suficientemente caracterizada do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE lhe causou e que consiste no não recebimento de juros de valor fixo à taxa de 4,5 % sobre o montante da coima indevidamente paga, relativamente ao período compreendido entre o pagamento da coima a título provisório em 10 de fevereiro de 2011 e o reembolso da coima indevidamente paga em 8 de fevereiro de 2016, deduzido o montante dos juros já pagos pela Comissão no momento do reembolso da coima. O montante desta indemnização ascende a 4264896,70 euros. Importa também conceder à demandante juros de mora sobre o montante de 4264896,70 euros, à taxa de juro de 3,5 % a partir de 5 de fevereiro de 2021 e até integral pagamento pela Comissão.

131

O pedido de indemnização é julgado improcedente quanto ao restante, pelo que há que examinar igualmente o pedido de anulação apresentado a título subsidiário.

B. Quanto ao pedido de anulação

132

A demandante pede, a título subsidiário, a anulação da carta de 25 de março de 2021 pela qual a Comissão indeferiu o seu pedido de pagamento dos montantes correspondentes aos juros de valor fixo e aos juros de mora. O fundamento único da demandante é relativo ao erro da Comissão em considerar que o pedido de pagamento de juros estava prescrito.

133

A Comissão argui a inadmissibilidade do pedido de anulação da recorrente com fundamento na falta de interesse em agir e, a título subsidiário, no caráter confirmativo da carta de 25 de março de 2021.

134

A Comissão alega que a demandante não tem nenhum interesse em pedir a anulação da carta de 25 de março de 2021. Em seu entender, a demandante não consegue explicar em que medida o recurso de anulação lhe conferiria uma vantagem. Sustenta que o pedido de anulação é inoperante mesmo que a demandante tenha razão quando alega que o prazo de prescrição começou a correr na data em que a Comissão não lhe pagou, alegadamente de forma ilegal, os juros de valor fixo. Além disso, a anulação da carta de 25 de março de 2021, com fundamento no artigo 263.o TFUE, não pode criar nenhuma obrigação de a Comissão pagar à demandante os juros que reclama.

135

A demandante alega que mantém interesse na anulação da carta de 25 de março de 2021. A declaração de uma ilegalidade a seu respeito pode servir de fundamento a uma eventual ação de indemnização destinada a reparar o dano causado por essa carta. Além disso, tem interesse em contestá‑la a fim de evitar que a alegada ilegalidade se repita no futuro. Além disso, decorre da anulação da referida carta que a Comissão seria obrigada a reexaminar a sua resposta sobre a execução do acórdão anulatório nos termos do artigo 266.o TFUE e, portanto, a fazer uma aplicação conforme do direito da União pagando‑lhe os juros que lhe são devidos.

136

É jurisprudência constante que um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se o recorrente tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse deve existir e ser atual, sendo apreciado no dia da interposição do recurso. Deve também persistir até à prolação da decisão judicial (v. Acórdão de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão,C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.o 42 e jurisprudência aí referida).

137

Tal interesse pressupõe que a anulação desse ato seja suscetível de, por si só, produzir consequências jurídicas ou, dito de outro modo, que o resultado do recurso possa proporcionar um benefício à parte que o interpôs (v. Despacho de 25 de novembro de 2014, Global Steel Wire/Comissão, T‑429/10 e T‑578/10, não publicado, EU:T:2014:1008, n.o 18 e jurisprudência aí referida).

138

Ora, o pedido destinado à anulação da recusa de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União em reconhecer um direito à indemnização que, por outro lado, um recorrente invoca ao abrigo dos artigos 268.o e 340.o TFUE deve ser julgado inadmissível, uma vez que o demandante não demonstra, em princípio, nenhum interesse em apresentar tal pedido além do seu pedido de indemnização (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de junho de 1972, Compagnie d’approvisionnement, de transport et de crédit e Grands Moulins de Paris/Comissão, 9/71 e 11/71, EU:C:1972:52, n.os 9 a 11, e de 17 de julho de 2024, Montanari/EUCAP Sahel Niger,T‑371/22, EU:T:2024:494, n.o 63 e jurisprudência aí referida).

139

Importa salientar que, na carta de 25 de março de 2021, a Comissão se pronuncia sobre o início da contagem do prazo de prescrição da ação de indemnização prevista no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a saber, a data do pagamento provisório da coima pela demandante. A Comissão considerou então que esta ação estava prescrita e, por esse motivo, indeferiu o pedido da demandante.

140

Há que observar que, com o seu pedido de anulação, a demandante pretende, na realidade, obter o mesmo resultado pecuniário que com o seu pedido de indemnização. Por conseguinte, a demandante não demonstra ter um interesse em obter a anulação da carta de 25 de março de 2021 para além do da satisfação do seu pedido de indemnização, como revela também o caráter subsidiário do presente pedido de anulação.

141

Por conseguinte, o pedido de anulação deve ser julgado inadmissível, não sendo necessário conhecer da exceção de inadmissibilidade arguida a título subsidiário.

IV. Quanto às despesas

142

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Segundo o artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

143

No caso em apreço, tendo cada uma das partes obtido apenas vencimento parcial, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção, em formação de cinco juízes)

decide:

 

1)

A Comissão Europeia é condenada a pagar à Air Canada uma indemnização no montante de 4264896,70 euros a título de reparação do dano sofrido.

 

2)

A indemnização referida no ponto 1 é acrescida de juros de mora à taxa de 3,5 % relativamente ao período compreendido entre 5 de fevereiro de 2021 e o pagamento integral da mesma.

 

3)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

 

4)

A Air Canada e a Comissão suportarão cada uma as suas próprias despesas.

 

Papasavvas

Truchot

Kanninen

Sampol Pucurull

Perišin

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de março de 2026.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.